91997E3022

PERGUNTA ESCRITA n. 3022/97 do Deputado Amedeo AMADEO à Comissão. Melhorar a produção e a comercialização de mel

Jornal Oficial nº C 117 de 16/04/1998 p. 0129


PERGUNTA ESCRITA E-3022/97 apresentada por Amedeo Amadeo (NI) à Comissão (1 de Outubro de 1997)

Objecto: Melhorar a produção e a comercialização de mel

Tendo em conta a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as regras gerais de execução para as acções destinadas a melhorar a produção e comercialização do mel» (COM(96)596 final - 96/0282 CNS) ((JO C 378 de 13.12.1996, p. 20. )),

Considerando que o financiamento atribuído ao sector é claramente insuficiente, poderá a Comissão Europeia incluir na sua proposta a criação de um apoio simbólico por colmeia, concedido tanto aos apicultores profissionais como aos apicultores não profissionais?

Resposta comum às perguntas escritas E-3019/97, E-3020/97, E-3021/97 e E-3022/97 dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão (29 de Outubro de 1997)

Em primeiro lugar, a Comissão gostaria de chamar a atenção do Senhor Deputado para o facto de o Regulamento (CE) no 1221/97 que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel ((JO L 173 de 1.7.1997. )) ter sido adoptado em 25 de Junho de 1997.

Entre as acções prioritárias, este regulamento prevê a assistência técnica aos apicultores, o que permite incluir a formação dos jovens agricultores que se interessem pela apicultura. O objectivo do regulamento consiste em melhorar a produção e a comercialização do mel. Não se trata, portanto, de um programa sanitário de erradicação de doenças. O regulamento prevê o co-financiamento comunitário dos programas nacionais e é aplicável, em princípio, a todos os apicultores.

Quanto às importações e aos critérios de qualidade do mel comercializado na Comunidade, é aplicável a Directiva 74/409/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao mel ((JO L 221 de 12.8.1974. )). Entretanto, encontra-se actualmente a ser analisada pelo Parlamento e pelo Conselho uma proposta de alteração desta directiva.

O mel proveniente de países terceiros encontra-se sujeito às mesmas regras de controlo que o mel produzido na Comunidade, nos termos da Directiva 89/397/CEE do Conselho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios ((JO L 186 de 30.6.1989. )). Incumbe às autoridades nacionais tomarem todas as medidas úteis para que o controlo seja efectuado em conformidade com a referida directiva.