91997E2877

PERGUNTA ESCRITA n. 2877/97 do Deputado Glenys KINNOCK à Comissão. Coerência das políticas da Comissão com a Resolução do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa às práticas de comercialização de substitutos do leite materno por fabricantes da Comunidade em países terceiros

Jornal Oficial nº C 082 de 17/03/1998 p. 0150


PERGUNTA ESCRITA P-2877/97 apresentada por Glenys Kinnock (PSE) à Comissão (1 de Setembro de 1997)

Objecto: Coerência das políticas da Comissão com a Resolução do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa às práticas de comercialização de substitutos do leite materno por fabricantes da Comunidade em países terceiros

Poderá a Comissão confirmar se a empresa dinamarquesa de alimentos para bebés - MILCO - violou o Código da OMS de 1981 sobre a comercialização de substitutos do leite materno nas suas operações em Bangladesh e, como consequência, actuou em desacordo com a Resolução do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa às práticas de comercialização de substitutos do leite materno por fabricantes da Comunidade em países terceiros ((JO C 172 de 8.7.1992, p. 1. ))?

Dar-se-á o caso de a Comissão conceder benefícios fiscais a empresas como a MILCO, que promovem produtos substitutos do leite materno fora da UE, ainda que essa actividade seja contrária ao Código da OMS de 1981 e à Resolução do Conselho de 18 de Junho de 1992?

No caso afirmativo, não é a Comissão de opinião que esta abordagem é absolutamente inconsistente com o Código Internacional e com a Resolução do Conselho e que a concessão desses benefícios fiscais deveria ser imediatamente cancelada?

Resposta dada pelo Comissário Bangemann em nome da Comissão (22 de Setembro de 1997)

A Comissão, nos termos da Resolução do Conselho de 18 de Junho de 1992, instruiu as suas delegações nos países terceiros no sentido de servirem de pontos de contacto com as autoridades por forma a que qualquer reclamação ou crítica relativa às práticas de comercialização de um fabricante sediado na Comunidade lhes pudesse ser notificada. Até à data, não foram recebidas quaisquer reclamações provenientes do Bangladesh. Por conseguinte, a Comissão não pode confirmar quaisquer declarações ou relatórios de práticas de comercialização incorrectas por parte de empresas da Comunidade nesse país.

A Comissão ainda gostaria de chamar a atenção para o facto de, na ausência de tal reclamação, não se justificar a segunda parte da pergunta do Senhor Deputado.