PERGUNTA ESCRITA n. 2861/97 do Deputado Arlene McCARTHY à Comissão. Inquérito sobre direitos anti-dumping aplicados às exportações de algodão cru provenientes da Índia, Paquistão, Indonésia, Turquia, China e Egipto.
Jornal Oficial nº C 082 de 17/03/1998 p. 0148
PERGUNTA ESCRITA P-2861/97 apresentada por Arlene McCarthy (PSE) à Comissão (1 de Setembro de 1997) Objecto: Inquérito sobre direitos anti-dumping aplicados às exportações de algodão cru provenientes da Índia, Paquistão, Indonésia, Turquia, China e Egipto. No que respeita ao novo inquérito sobre direitos anti-dumping aplicados às exportações de algodão cru provenientes da Índia, Paquistão, Indonésia, Turquia, China e Egipto, poderia a Comissão clarificar a finalidade deste terceiro inquérito, tendo em conta o facto de os resultados do mesmo tipo de inquérito, no caso precedente, no início deste ano, terem sido objecto de qualquer consideração? No interesse das muitas partes afectadas, que dedicaram considerável tempo e recursos para tentar evitar a aplicação desses direitos, cujas inevitáveis consequências seriam despedimentos e encerramentos de fábricas no sector europeu dos têxteis e dos grossistas, poderia a Comissão clarificar se o inquérito é de facto legal e irá continuar, tendo em conta que não foi publicada nenhuma notificação oficial encerrando formalmente o precedente inquérito terminado em Maio? Resposta de Sir Leon Brittan em nome da Comissão (23 de Setembro de 1997) No âmbito dos anteriores processos anti-dumping, foi efectuado um inquérito aprofundado sobre o interesse da Comunidade, a fim de avaliar o impacto das eventuais medidas sobre todas as partes interessadas. Na sequência desse inquérito, concluiu-se que a adopção de medidas anti-dumping era do interesse da Comunidade. Todavia, o Conselho não aceitou a proposta da Comissão relativa à imposição de medidas definitivas; além disso, o prazo de quinze meses estabelecido no no 9 do artigo 6o do Regulamento (CE) no 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ((JO L 56 de 6.3.1996. )) caducou. Por conseguinte, os direitos anti-dumping criados durante os referidos processos caducaram antes de se ter procedido à sua cobrança e o facto de o prazo ter terminado significa que já não podem ser adoptadas medidas definitivas no âmbito do referido inquérito. Pouco depois de o prazo acima mencionado ter caducado, a Comissão recebeu uma nova denúncia anti-dumping que foi analisada de acordo com a prática normal, tendo-se estabelecido que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo. Consequentemente, a Comissão decidiu iniciar um novo processo no que respeita a este produto, tendo publicado um aviso para esse efeito ((JO C 210 de 11.7.1997. )). No âmbito do novo processo, o aspecto do interesse da Comunidade no caso em apreço será igualmente analisado de forma pormenorizada. A este respeito, solicita-se a todas as partes interessadas (produtores, importadores, responsáveis pelos acabamentos) que forneçam informações sobre vários aspectos, incluindo eventuais despedimentos e encerramentos de fábricas. Estas informações serão tidas em conta na análise do caso.