91997E2729(01)

PERGUNTA ESCRITA n. 2729/97 do Deputado Marianne THYSSEN à Comissão. Regulamentação das compensações aos operadores neerlandeses de estações de combustível ao longo da fronteira com a Bélgica e com a Alemanha (RESPOSTA COMPLEMENTAR)

Jornal Oficial nº C 196 de 22/06/1998 p. 0001


PERGUNTA ESCRITA P-2729/97 apresentada por Marianne Thyssen (PPE) à Comissão (30 de Julho de 1997)

Objecto: Regulamentação das compensações aos operadores neerlandeses de estações de combustível ao longo da fronteira com a Bélgica e com a Alemanha

Segundo informações, entra em vigor a partir de 23 de Julho de 1997 uma regulamentação, aplicável aos operadores de estações de venda de combustível neerlandesas ao longo da fronteira com a Bélgica e com a Alemanha, a qual se destina a compensá-los das perdas resultantes do preço mais elevado do combustível nos Países Baixos, resultante de um aumento do respectivo imposto.

Poderá a Comissão comunicar-me se esta regulamentação, que não tem uma aplicação geral ao território dos Países Baixos, antes está limitada, em termos geográficos, às regiões fronteiriças, será conforme à legislação comunitária sobre a concorrência?

Resposta complementar do Comissário Van Miert em nome da Comissão (16 de Fevereiro de 1998)

Relativamente à resposta que deu em 11 de Setembro de 1997 ((JO C 82 de 17.3.1998, p. 133. )), a Comissão está actualmente em condições de prestar os seguintes esclarecimentos complementares.As autoridades dos Países Baixos notificaram em 18 de Agosto de 1997 uma ajuda (N 558/97) às estações de combustível holandesas situadas próximo da fronteira alemã. São elegíveis para esta subvenção as pessoas singulares ou colectivas, sociedades por quotas ou sociedades de responsabilidade limitada, bem como os seus sucessores, por cuja conta sejam exploradas uma ou várias estações de combustível. Esta ajuda tem por objectivo compensar os proprietários destas estações de serviço pela alegada redução do seu volume de negócios em consequência do aumento do imposto especial sobre o óleo leve que entrou em vigor em 1 de Julho de 1997 nos Países Baixos. Este projecto tem uma duração máxima prevista de três anos, ou seja até 1 de Julho de 2000.

Em 22 de Setembro de 1997, a Comissão solicitou informações complementares a fim de examinar: (i) até que ponto as medidas notificadas podem distorcer a concorrência noutros Estados-membros, nomeadamente na Alemanha e na Bélgica, e (ii) se a ajuda pode ter um efeito cumulativo. Além disso, existem dúvidas sobre a compatibilidade destes contratos com o Regulamento (CEE) no 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva ((JO L 173, de 30.6.1983. )). As autoridades holandesas responderam em 20 de Outubro de 1997. Em 17 de Dezembro de 1997, a Comissão solicitou mais informações, uma vez que o governo holandês não tinha respondido satisfatoriamente a todas as perguntas colocadas na carta da Comissão de 22 de Setembro de 1997. No momento presente a Comissão não pode definir a sua posição, dado aguardar a resposta do governo holandês à carta de 17 de Dezembro de 1997.