91997E2556

PERGUNTA ESCRITA n. 2556/97 do Deputado Harald ETTL à Comissão. Limites de idade discriminatórios nos concursos para provimento de lugares nas instituições da UE

Jornal Oficial nº C 082 de 17/03/1998 p. 0106


PERGUNTA ESCRITA E-2556/97 apresentada por Harald Ettl (PSE) à Comissão (24 de Julho de 1997)

Objecto: Limites de idade discriminatórios nos concursos para provimento de lugares nas instituições da UE

Na discussão sobre o emprego no âmbito da UE, é muito frequente atribuir as responsabilidades ao indivíduo, na medida em que se propõe, como panaceia contra o desemprego, a mobilidade e a aprendizagem ao longo da vida. A verdade é que deveriam ser as próprias instituições da UE a cumprir a sua função de modelo e a não recorrer a uma prática discriminatória de estabelecimento de limites de idade como condição para o recrutamento ao serviço da UE, e ao mesmo tempo desencadear iniciativas adequadas que possibilitem a criação de postos de trabalho qualificado no âmbito da UE e do Conselho da UE para trabalhadores de ambos os sexos de qualquer grupo etário.

1. Será verdade que nos concursos para o provimento de vagas nas instituições europeias é fixada uma idade máxima para os concorrentes (concurso EUR/A/121 do Conselho da União Europeia, do Comité Económico e Social e do Comité das regiões, JO C 363, de 3 de Dezembro de 1996)?

2. Quais as razões objectivas apontadas para a exclusão discriminatória da vida profissional de pessoas mais idosas, quando, por um lado, as pessoas em causa têm uma expectativa de 20 ou mais anos de vida profissional e, por outro lado, e simultaneamente, são lançados programas para a integração das pessoas mais idosas no mercado de trabalho?

3. Como se justifica esta contradição?

4. Quais as iniciativas adequadas lançadas por parte das instituições da UE, de forma a possibilitarem a criação de postos de trabalho qualificado no âmbito da UE e do Conselho da UE para trabalhadores de todos os grupos etários?

Resposta comum às perguntas escritas E-2556/97 e E-2720/97 dada pelo Comissário Liikanen em nome da Comissão (22 de Setembro de 1997)

Em resposta às questões 1 a 3, a Comissão confirma que, de comum acordo, as instituições comunitárias aplicam em geral, relativamente à participação em concursos de grau de base, um limite de idade de 35 anos. São várias as razões que estão na origem da aplicação de limites de idade e, praticamente, foram todas referidas no âmbito das respostas a diferentes perguntas parlamentares nesse domínio.

No entanto, como indicado na resposta à pergunta E-1623/97 do Senhor Deputado Alex Smith ((JO C 45 de 10.2.1998. )), a Comissão iniciou a reflexão sobre uma maior abertura em matéria de limites de idade no recrutamento de funcionários.

Uma primeira discussão realizou-se a nível do colégio dos chefes de administração tendo em vista adoptar uma abordagem comum às instituições europeias. As discussões prosseguirão ao mesmo nível no início do Outono.

A questão dos limites de idade será apreciada no contexto da futura entrada em vigor do artigo 6o-A do Tratado de Amesterdão sobre a não-discriminação, designadamente em razão da idade, bem como em função da evolução das práticas na matéria nos Estados-membros.