91997E2476

PERGUNTA ESCRITA n. 2476/97 do Deputado Hiltrud BREYER à Comissão. Tratado de não proliferação nuclear

Jornal Oficial nº C 082 de 17/03/1998 p. 0088


PERGUNTA ESCRITA E-2476/97 apresentada por Hiltrud Breyer (V) à Comissão (16 de Julho de 1997)

Objecto: Tratado de não proliferação nuclear

No seguimento de uma resolução, de 1995, da Conferência de Revisão do Tratado de Não Proliferação Nuclear, o Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) aprovou em 15 de Maio de 1997, com o apoio sem reservas da União Europeia, um protocolo modelo cujo objectivo é reformar e reforçar as salvaguardas da AIEA em todos os Estados não dotados de armas nucleares (ENDAN).

1. Tem a Comissão a intenção de propor ao Conselho a negociação de directivas para uma implementação total ou unicamente para uma implementação parcial do protocolo modelo nos ENDAM da Comunidade, e quais as razões da política proposta?

2. Tendo em conta que o protocolo modelo afecta sem dúvida as competências nacionais dos Estados-membros em matéria de não proliferação, tenciona a Comissão propor ao Conselho para negociação com a AIEA e subsequente implementação do protocolo modelo na Comunidade, procedimentos de negociação e de gestão que reconheçam as competências nacionais de não proliferação dos Estados-membros, ou tenciona a Comissão, pelo contrário, propor a negociação e implementação do protocolo como se se tratasse de um instrumento da competência exclusiva da EURATOM?

Resposta dada pelo Comissário Papoutsis em nome da Comissão (16 de Setembro de 1997)

1. A Comissão transmitiu ao Conselho, em 16 de Julho de 1997, directrizes de negociação nas quais propõe negociar com os Estados-membros não dotados de armas nucleares e com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) a conclusão, nos termos do no 2 do artigo 101o, e do artigo 102o, do Tratado Euratom, um protocolo adicional ao acordo de salvaguardas concluído entre os Estados-membros não dotados de armas nucleares e a AIEA (INFCIRC/193). Propõe-se a negociação desse acordo com base no protocolo-modelo adoptado pelo Conselho de Administração da AIEA em 15 de Maio de 1997 para servir de modelo aos protocolos adicionais destinados aos Estados-membros que concluíram com a AIEA um acordo alargado em matéria de salvaguardas, e aumentar a eficácia do sistema de salvaguardas de forma a contribuir para os objectivos globais da não proliferação.

2. A Comissão reconhece plenamente que várias das medidas previstas no protocolo-modelo são da competência dos Estados-membros. Isto reflecte-se claramente na sua proposta de negociação do protocolo adicional com os Estados-membros e de concluir o protocolo nos termos do artigo 102o do Tratado Euratom.