91997E2318

PERGUNTA ESCRITA n. 2318/97 do Deputado Leonie van BLADEL ao Conselho. Situação humanitária de detidos em Marrocos

Jornal Oficial nº C 102 de 03/04/1998 p. 0025


PERGUNTA ESCRITA E-2318/97 apresentada por Leonie van Bladel (UPE) ao Conselho (18 de Julho de 1997)

Objecto: Situação humanitária de detidos em Marrocos

1. A Presidência neerlandesa do Conselho tem conhecimento das escandalosas condições humanitárias em que se encontram os detidos em prisões marroquinas?

2. O Presidente neerlandês do Conselho tenciona encetar conversações com as autoridades marroquinas com o objectivo de melhorar as condições humanitárias para os detidos em prisões marroquinas?

3. O Presidente do Conselho tem conhecimento dos acordos bilaterais concluídos entre as autoridades espanholas e marroquinas que prevêem que os cidadãos espanhóis que tenham sido condenados em Marrocos possam cumprir a pena em Espanha; o Presidente neerlandês do Conselho tenciona concluir acordos bilaterais com Marrocos no sentido de os cidadãos neerlandeses que tenham sido condenados em Marrocos poderem cumprir pena nos Países Baixos?

4. O Presidente neerlandês do Conselho considera oportuno encerrar o Consulado neerlandês de Tânger a partir de 1 de Setembro de 1997, dado o elevado número de neerlandeses detidos na prisão marroquina de Salé, e dado que uma delegação consular da UE se inteirou, em 15 de Abril último, em Tânger, das lamentáveis condições humanitárias em que se encontram, nomeadamente, os neerlandeses detidos na Prison Civile?

Resposta (13 de Novembro de 1997)

O Conselho não se encontra na posse de quaisquer informações sobre a situação dos detidos em Marrocos.

Relativamente às restantes perguntas formuladas pela Senhora Deputada, trata-se de matéria da competência de um Estado-membro da União, e não da Presidência do Conselho.

Não obstante, o Conselho faz questão em sublinhar a particular importância que atribui à defesa e promoção dos direitos humanos, questão que constitui um elemento essencial do Acordo vigente entre as Comunidades Europeias e o Reino de Marrocos e em que devem inspirar-se as políticas interna e internacional de cada uma das Partes, e acrescenta que a Parceria Euro-Mediterrânica, da qual o Reino de Marrocos faz plenamente parte, constitui um quadro previlegiado para o reforço do diálogo político, a promoção dos direitos humanos e o desenvolvimento do Estado de direito e da democracia.