PERGUNTA ESCRITA n. 2274/97 do Deputado Susan WADDINGTON à Comissão. Transporte e armazenagem de ogivas nucleares e material de armamento
Jornal Oficial nº C 076 de 11/03/1998 p. 0090
PERGUNTA ESCRITA E-2274/97 apresentada por Susan Waddington (PSE) à Comissão (2 de Julho de 1997) Objecto: Transporte e armazenagem de ogivas nucleares e material de armamento Tendo em conta a crescente preocupação do público com o transporte de ogivas nucleares e outro material relacionado com armamento, está a Comissão convencida de que estes movimentos não colocam uma ameaça grave à saúde pública e que cumprem os requisitos da legislação europeia neste domínio? Resposta comum às perguntas escritas E-2273/97 e E-2274/97 dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (4 de Setembro de 1997) O transporte de resíduos radioactivos é regido pela Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas ((JO L 319 de 12.12.1994. )) e pela Directiva 96/49/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas ((JO L 235 de 17.9.1996. )). Estas directivas incorporaram integralmente os regulamentos de 1995 da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) relativos à segurança do transporte de materiais radioactivos. A data-limite fixada para a colocação em vigor pelos Estados-membros das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a estas directivas foi 1 de Janeiro de 1997. Com base nesta legislação em matéria de transportes, os Estados-membros podem excluir do seu campo de aplicação o transporte de mercadorias perigosas efectuado com equipamento de transporte pertencente às forças armadas ou sob a responsabilidade destas últimas. Todas as práticas que envolvem um risco de radiações ionizantes, incluindo a armazenagem e o transporte de substâncias radioactivas, devem ser conformes às normas básicas de segurança relativas à protecção sanitária dos trabalhadores e da população. Essas normas foram estabelecidas pela primeira vez por uma directiva do Conselho de Fevereiro de 1959 e seguidamente revistas em várias ocasiões ((A mais recente revisão das normas básicas de segurança é a que consta da Directiva 96/29/Euratom de 13.5.1996. As disposições desta directiva devem entrar em vigor até 13.5.2000. - JO L 159 de 29.6.1996. )). As disposições da directiva actualmente em vigor impõem aos Estados-membros a obrigação de instituir um sistema de inspecção para verificar o cumprimento das referidas normas. A legislação comunitária na matéria, elaborada no âmbito do Capítulo III «Protecção sanitária» do Tratado Euratom, diz respeito aos materiais radioactivos pertencentes ou sob a responsabilidade das forças armadas, nomeadamente quando as actividades que lhes estão associadas têm impacto sobre a população. A nível internacional, será efectuada em Setembro de 1997 a negociação formal de uma nova convenção conjunta sobre a segurança da gestão dos combustíveis irradiados e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos. Estas convenções deverão estar prontas para assinatura na Conferência Geral da AIEA e entrar em vigor assim que um número suficiente de países as tenham ratificado. Isto deverá contribuir para assegurar um nível adequado de segurança nas práticas de gestão dos resíduos radioactivos em todo o mundo. Espera-se que a convenção conjunta venha a cobrir também a gestão dos combustíveis irradiados ou dos resíduos radioactivos provenientes de programas militares e de defesa quando esses materiais são transferidos definitivamente para programas civis e geridos exclusivamente nesse contexto.