PERGUNTA ESCRITA n. 2166/97 do Deputado Hiltrud BREYER ao Conselho. Regulamento (CE) nº 258/97 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares - condições prévias para a avaliação
Jornal Oficial nº C 082 de 17/03/1998 p. 0039
PERGUNTA ESCRITA E-2166/97 apresentada por Hiltrud Breyer (V) ao Conselho (25 de Junho de 1997) Objecto: Regulamento (CE) no 258/97 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares - condições prévias para a avaliação De que forma é financiada a constituição e a manutenção das autoridades incumbidas da avaliação? Resposta comum às perguntas escritas E-2160/97, E-2162/97, E-2164/97, E-2166/97, E-2176/97, E-2178/97, E-2180/97, E-2182/97 e E-2186/97 (28 de Outubro de 1997) Como especifica o no 1, alínea a), do artigo 8o do Regulamento (CE) no 258/97 ((JO L 43 de 14.02.1997. )), uma análise adequada deve, se for caso disso, poder demonstrar que certas características de um alimento ou ingrediente alimentar «são diferentes comparativamente a um alimento ou ingrediente alimentar convencional, tendo em conta os limites aceites das variações naturais de tais características». Recorde-se, além disso, que as eventuais modalidades de aplicação do artigo 8o serão adoptadas de acordo com o procedimento (de comité) previsto no artigo 13o. A redacção das perguntas não permite identificar as avaliações a que a Senhora Deputada se refere. De qualquer modo, são aplicáveis as disposições gerais da legislação comunitária em matéria de avaliação dos géneros alimentícios. No que diz respeito às avaliações a efectuar a título dos artigos 4o e 6o do Regulamento 258/97, as modalidades, nomeadamente o papel a desempenhar pelos Estados-membros quanto aos organismos de avaliação, encontram-se previstos no no 3 do artigo 4o e nos nos 2 a 4 do artigo 6o, eventualmente completados pelos artigos 7o e 9o. Observe-se que o no 4 do artigo 4o prevê que a Comissão publique recomendações sobre os aspectos científicos respeitantes à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar. Tais disposições são, eventualmente, completadas pelas disposições pertinentes da Directiva 90/220/CEE ((JO L 117 de 08.05.1990. )). Quanto aos métodos de análise, recorde-se que o artigo 4o da Directiva 93/99/CEE ((JO L 290 de 24.11.1993. )) prevê que os Estados-membros garantam que a validação dos métodos de análise utilizados no contexto dos controlos oficiais dos géneros alimentícios satisfaz, sempre que possível, certos critérios estabelecidos pela Directiva 85/591/CEE ((JO L 372 de 31.12.1985. )), relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana.