91997E2125(01)

PERGUNTA ESCRITA n. 2125/97 do Deputado Hiltrud BREYER à Comissão. Regulamento (CE) n° 258/97 - Controlos de segurança (RESPOSTA COMPLEMENTAR)

Jornal Oficial nº C 158 de 25/05/1998 p. 0002


PERGUNTA ESCRITA E-2125/97 apresentada por Hiltrud Breyer (V) à Comissão (23 de Junho de 1997)

Objecto: Regulamento (CE) no 258/97 - Controlos de segurança

Será que, no caso da autorização de uma linha vegetal geneticamente modificada na acepção da directiva relativa às variedades vegetais, e após uma análise rigorosa da modificação dos seus produtos metabólicos, também está previsto o controlo das eventuais modificações metabólicas de todas as plantas obtidas por cruzamento a partir da citada linha?

Resposta complementar dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão (1 de Dezembro de 1997)

Ao abrigo das disposições comunitárias em vigor no respeitante ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas e à comercialização das sementes de produtos hortícolas (directivas 70/457/CEE e 70/458/CEE, respectivamente) ((Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29.9.1970, JO L 225 de 12.10.1970, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.)), uma variedade de planta só pode ser oficialmente aceite para efeitos de certificação e comercialização se for distinta, estável e suficientemente uniforme. Uma variedade é considerada distinta se, seja qual for a origem, artificial ou natural, da variação inicial de que deriva, for claramente distinguível, no tocante a uma ou mais características importantes, de qualquer outra variedade conhecida na Comunidade.

Quando a Comissão tem de decidir sobre a colocação no mercado de matérias vegetais, incluindo sementes, geneticamente modificadas, baseia-se num exame do processo correspondente apresentado ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados ((Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23.4.1990, JO L 117 de 8.5.1990.)), tidas em conta todas as informações enviadas pelos Estados-membros e entendido que os dados sobre riscos ambientais contidos no processo são suficientes para que possa decidir sobre essa mesma colocação no mercado.

A legislação no domínio das variedades de plantas não prevê actualmente a realização de qualquer avaliação de riscos ambientais no caso das variedades de plantas geneticamente modificadas. Tal é feito ao abrigo da Directiva 90/220/CEE. No âmbito da legislação no domínio das variedades de plantas, só é exigida a análise das modificações metabólicas quando esse aspecto for relevante no contexto da avaliação do carácter distinto das variedades.

Todavia, entre outros objectivos, a proposta da Comissão de 1993 de alteração das directivas relativas à comercialização de sementes ((JO C 29 de 31.1.1994.)) pretende integrar o processo de avaliação dos riscos ambientais com o procedimento de aceitação das variedades. Na sequência do parecer recentemente emitido pelo Parlamento, a proposta será alterada como segue:

a) No caso das variedades geneticamente modificadas, será efectuada uma avaliação dos riscos ambientais semelhante à prevista na Directiva 90/220/CEE;

b) Os procedimentos destinados a garantir que a avaliação dos riscos ambientais referida na alínea a) é semelhante à prevista na Directiva 90/220/CEE serão estabelecidos por meio de um regulamento do Conselho baseado nas disposições apropriadas do Tratado CE, sob proposta da Comissão;

c) Os aspectos técnicos e científicos da implementação serão adoptados em conformidade com o procedimento do comité permanente.