91997E1973

PERGUNTA ESCRITA n. 1973/97 do Deputado Reimer BÖGE à Comissão. Importação de troféus animais de países terceiros

Jornal Oficial nº C 045 de 10/02/1998 p. 0133


PERGUNTA ESCRITA E-1973/97 apresentada por Reimer Böge (PPE) à Comissão (9 de Junho de 1997)

Objecto: Importação de troféus animais de países terceiros

Quais as disposições comunitárias aplicáveis à importação de troféus animais provenientes de países terceiros?

São estas disposições comunitárias postas em prática da mesma forma em todos os Estados-membros?

Poderá a Comissão confirmar que, relativamente à importação de troféus, existem, em alguns Estados-membros, derrogações referentes à regulamentação para a protecção contra epizootias no mercado interno? Em caso afirmativo, quais as derrogações existentes, e por quanto tempo poderão estas ainda ser aplicadas?

Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (2 de Julho de 1997)

A introdução de troféus de caça na Comunidade está sujeita ao disposto pelo Regulamento (CE) no 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio ((JO L 61 de 3.3.1997. )), e pelos Regulamentos (CE) no 938/97 e no 939/97 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, referentes às normas de execução desse regulamento do Conselho ((JO L 140 de 30.5.1997. )). Esses regulamentos entraram em vigor em 1 de Junho de 1997, tendo substituído os Regulamentos (CEE) no 3626/82 ((JO L 384 de 31.12.1982. )) e no 3418/83 ((JO L 344 de 7.12.1983. )), que estavam em vigor desde 1 de Janeiro de 1984.

A Comissão não tem conhecimento de discrepâncias no que respeita à aplicação desses regulamentos pelos diferentes Estados-membros.

No que respeita à sanidade animal o Capítulo 13 do Anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, alterado pela Decisão 94/466/CE da Comissão ((JO L 190 de 26.7.1994. )), estabelece as condições aplicáveis à importação de troféus de caça. Com base nessa directiva, foi posteriormente adoptada a Decisão 96/500/CE da Comissão que estabelece as exigências sanitárias e a certificação ou declaração oficial para a importação de países terceiros de troféus de caça de aves e ungulados não submetidos a um tratamento taxidérmico completo ((JO L 203 de 13.8.1996. )).

Assim, a partir de 1 de Janeiro de 1997, os Estados-membros só autorizarão a importação de troféus de caça provenientes de países terceiros se os mesmos estiverem acompanhados do certificado harmonizado ou documento oficial definidos na legislação comunitária. A partir da mesma data, não será permitida qualquer derrogação bilateral a essa condição relativa à sanidade animal.