91997E1711

PERGUNTA ESCRITA n. 1711/97 do Deputado Hiltrud BREYER ao Conselho. Lei sobre o abastecimento da rede eléctrica

Jornal Oficial nº C 076 de 11/03/1998 p. 0046


PERGUNTA ESCRITA E-1711/97 apresentada por Hiltrud Breyer (V) ao Conselho (22 de Maio de 1997)

Objecto: Lei sobre o abastecimento da rede eléctrica

Na carta que o ComissárioVan Miert endereçou em 26.10.1996 ao Ministro federal alemão da Economia, Sr. Rexrodt, afirmava-se que, no que respeita ao sector de produção de electricidade a partir de energia eólica, a Comissão se baseou «numa capacidade de 20 MW no ano de 1990 e num encargo suplementar anual entre 500.000 e 1 milhão de marcos federais para todas as empresas alemãs que abastecem a rede eléctrica». Tomando por base estes cálculos, os encargos suplementares originados pela energia eólica ascendem a um máximo de 0,0125-0,025 DM/KWh. Esta estimativa corresponde à jurisprudência alemã em matéria de cartéis e aos dados das associações de energias renováveis. Contudo, este valor encontra-se simultaneamente em clara contradição com os alegados encargos suplementares até 900 milhões de marcos federais no ano de 2005 (para uma produção instalada de energia eólica calculada em 4.000 MW) apontados pelo indústria energética alemã e aceites pela Comissão, sem que os tenha verificado. Se se seguirem os métodos de cálculo em que se baseou a Comissão, no ano de 2005 os encargos suplementares ascenderiam a um montante máximo de 100-200 milhões de marcos federais para o conjunto das empresas de aprovisionamento da rede eléctrica.

1. Como explica o Conselho esta contradição flagrante relativamente aos encargos suplementares, assim como a circunstância de os dados das associações do sector das energias renováveis, que por diversas vezes transmitiram documentos circunstanciados à Comissão no ano de 1996, não terem sido de modo algum tidos em conta ou, pelo menos, mencionados na carta de 26.10.1997?

2. Por que razão considera o Conselho que a realização de pagamentos vantajosos no caso de abastecimento da rede eléctrica a partir de energias renováveis corresponde a subvenções, não obstante existirem sérias dúvidas a este respeito no próprio Serviço Jurídico da Comissão, que considera problemática a classificação da lei sobre o abastecimento da rede eléctrica como relevando do direito europeu em matéria de subvenções, «por não existirem custos para o Estado, nem um fundo financiado por contribuições obrigatórias»?

3. Será que a avaliação negativa da lei sobre o abastecimento da rede eléctrica não se encontra em franca contradição com o objectivo de aprovisionamento energético compatível com o ambiente requerido no Livro Branco consagrado a uma política energética da União Europeia e ainda com mais veemência no Livro Verde sobre as fontes renováveis de energia (COM (96) 576 final)?

Resposta comum às perguntas escritas E-1707/97, E-1709/97, E-1711/97 e E-1713/97 (25 de Setembro de 1997)

1. O Conselho subscreve a opinião da Senhora Deputada quanto ao importante papel da energia renovável nos esforços da Comunidade e dos Estados-membros para a protecção do ambiente. Na sua Posição Comum sobre a revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável «Em direcção a um desenvolvimento sustentável» ((JO C 157 de 24.05.1997, p. 12. )), o Conselho apontou prioridades para o sector da energia. Estas prioridades incluem: promover a eficácia energética e a utilização racional da energia, bem como apoiar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias e práticas que permitam poupar energia, incluindo fontes de energia renováveis e a produção combinada de calor e de energia, por meio de programas e medidas adequadas e de medidas de sensiblização e informação, e definir critérios para a selecção dos regimes de auxílios a fim de contrabalançar os incentivos que exerçam efeitos negativos.

Além disso, a Resolução do Conselho sobre fontes renováveis de energia, aprovada pelos Ministros da Energia na reunião do Conselho de 27 de Maio de 1997, compreende a posição do Conselho sobre várias questões relacionadas com as energias renováveis e mais concretamente, sobre questões levantadas no Livro Verde da Comissão para uma Estratégia Comunitária - «Energia para o Futuro: Fontes de Energia Renováveis». A referida resolução enumera um certo número de medidas conducentes ao aumento do consumo de energias renováveis. Trata-se, nomeadamente, de acções e medidas nos domínios da investigação, do desenvolvimento e da demonstração; condições de mercado; informação e promoção da confiança dos consumidores; coordenação e acompanhamento. Além disso, a resolução regista a necessidade de uma política governamental activa, tanto a nível dos Estados-membros como a nível comunitário, para aumentar a competitividade das energias renováveis.

O Conselho está, pois, plenamente consciente dos esforços necessários para alcançar o objectivo indicativo de duplicar a quota global das energias renováveis até ao ano 2010.

2. Não compete ao Conselho pronunciar-se sobre medidas legislativas adoptadas num dos Estados-membros da Comunidade Europeia. Por força do artigo 93o do Tratado CE, a Comissão é competente para proceder a um exame permanente de todos os regimes de auxílios existentes nos Estados-membros, a fim de verificar se os mesmos são compatíveis com o mercado comum.

3. O Conselho não tem conhecimento da carta nem tão pouco da «nota interna» dos serviços da Comissão mencionadas nas perguntas da Senhora Deputada.