91997E1696

PERGUNTA ESCRITA n. 1696/97 do Deputado Roberta ANGELILLI à Comissão. Projecto de construção de um parque de estacionamento de cinco pisos num local de importância arqueológica em Roma

Jornal Oficial nº C 021 de 22/01/1998 p. 0082


PERGUNTA ESCRITA E-1696/97 apresentada por Roberta Angelilli (NI) à Comissão (20 de Maio de 1997)

Objecto: Projecto de construção de um parque de estacionamento de cinco pisos num local de importância arqueológica em Roma

O Município de Roma pretende construir junto do Piazzale della Radio, bairro densamente povoado da décima quinta circunscrição desta cidade, um grande parque de estacionamento de cinco pisos e, em anexo, um centro comercial. Vários comités de cidadãos solicitaram a suspensão imediata das obras, tendo nomeadamente em consideração que na zona destinada à construção do parque de estacionamento, a Direcção-Geral de Arqueologia do Ministério da Cultura descobriu algumas sepulturas da época romana, o que pressupõe a existência de uma necrópole subterrânea, cuja conservação será necessariamente prejudicada pelas obras. Embora o Anexo II da Directiva 85/337/CEE ((JO L 175 de 5.7.1985, p. 4. )) na alínea b) do no 10 preveja que os Estados-membros devem estabelecer critérios para definir quais os projectos de desenvolvimento urbano que devem ser submetidos a uma avaliação de impacto ambiental nos termos dos artigos 5o a 10o da referida directiva, e apesar de as dimensões do projecto em questão fazerem prever a necessidade de proceder a essa avaliação nos termos dos procedimentos previstos, a Administração não solicitou qualquer consulta dos cidadãos sobre o projecto em questão. Para além disso, e apesar de a Directiva 97/11/CE ((JO L 73 de 14.3.1997, p. 5. )) prever que na avaliação de impacto ambiental para a supramencionada categoria de projectos devem ser tidos em consideração factores históricos, culturais e arqueológicos, não foi atribuída qualquer importância às descobertas arqueológicas efectuadas naquela zona.

Não considera a Comissão que esta atitude do Município de Roma constitui uma flagrante violação das disposições europeias em matéria de avaliação do impacto ambiental?

Poderá a Comissão informar se pretende tomar medidas que visem restabelecer o respeito do direito comunitário?

Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (25 de Junho de 1997)

No que respeita à construção de um parque de estacionamento de cinco andares num local com importância arqueológica em Roma, convém antes de mais sublinhar que a referência à Directiva 97/11/CE não pode ser considerada, uma vez que a directiva não é ainda de aplicação.

A Directiva 85/337/CEE ((JO L 175 de 27.6.1985. )), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, prevê um procedimento de impacto obrigatório para os projectos incluídos no Anexo I da directiva, ao passo que para os projectos incluídos no Anexo II, aos quais pertence o projecto em causa, os Estados-membros dispõem de um poder discricionário para decidir, perante as características do projecto em causa, se deve ou não ser submetido ao procedimento de avaliação de impacto ambiental. Compete, pois, aos Estados-membros determinar quando um projecto do Anexo II deve, pela sua natureza, dimensão ou características, ser submetido ao procedimento de avaliação do impacto ambiental.

Com base nas informações de que dispõe, a Comissão intervirá junto das autoridades italianas no intuito de obter informações suplementares.