PERGUNTA ESCRITA n. 1106/97 do Deputado Reino PAASILINNA à Comissão. Transporte de animais para abate com o apoio da União Europeia
Jornal Oficial nº C 373 de 09/12/1997 p. 0068
PERGUNTA ESCRITA E-1106/97 apresentada por Reino Paasilinna (PSE) à Comissão (21 de Março de 1997) Objecto: Transporte de animais para abate com o apoio da União Europeia O transporte de animais para abate é efectuado, hoje em dia, nos Estados-membros da União Europeia e sobretudo dos Estados-membros para países terceiros, em condições que podem ser, por vezes, descritas como tenebrosas e totalmente desumanas. O documentário televisivo produzido pela cadeia alemã ZDF prova que continuam a ser aplicadas torturas extremamente cruéis aos animais quando do seu transporte. O transporte dos animais para abate para os países terceiros da União é do ponto de vista humano e económico totalmente intolerável. Este transporte de animais para abate de longas distâncias e efectuado com numerosos meios de transporte em condições desumanas é efectuado mediante o apoio da União Europeia. Deste modo, foi criada uma legitimação permanente da tortura dos animais durante o seu transporte. Visto que as empresas de transporte estão a ser apoiadas financeiramente, a tortura passou a ser economicamente rentável. Tendo em conta o atrás referido, gostaria de colocar à Comissão a seguinte pergunta: Que medidas tenciona a Comissão tomar no sentido de acabar imediatamente com o tipo de transporte de animais para abate atrás referido e com o seu apoio? Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão (14 de Maio de 1997) A Comissão preocupa-se cada vez mais com a situação do bem-estar dos animais objecto de trocas comerciais entre a Comunidade e países terceiros, no seguimento de queixas apresentadas por defensores dos interesses do bem-estar dos animais. Embora a Comunidade tenha adoptado diversas medidas de protecção aos animais transportados quer dentro do seu território, quer quando parte da viagem inclua o território de países terceiros, não pode negar-se que se registaram problemas de cumprimento inadequado das normas por parte das autoridades e de grau de respeito inadequado das normas por parte dos operadores comerciais. Registaram-se dificuldades particulares no comércio com países terceiros, uma vez que, como é evidente, as directivas da Comunidade não podem aplicar-se directamente nesses países. No entanto, a Directiva 91/628/CEE ((JO L 340 de 11.12.1991. )), alterada pela Directiva 95/29/CE ((JO L 1.48 de 30.6.1995. )), relativa à protecção dos animais durante o transporte, contém disposições destinadas a garantir a observância, por parte dos operadores de transportes que transportam animais do território comunitário para países terceiros, das condições adequadas de bem-estar dos animais. Em especial as autoridades do Estado-membro de exportação devem garantir que nenhum animal seja transportado, a menos que tenham sido tomadas disposições apropriadas para o cuidado do animal durante a viagem e à chegada ao lugar de destino. Ao abrigo dessas disposições as autoridades de um Estado-membro devem normalmente poder assegurar que o operador que efectua a exportação será obrigado a observar as disposições da directiva durante toda a viagem e a efectuar o transporte em camiões e navios adequados para o efeito. O operador de transporte deve igualmente fornecer um compromisso escrito de cumprir as exigências da directiva até ao lugar de destino. O objectivo desta disposição é que um operador que não cumpra esse compromisso legalmente obrigatório pode ser processado judicialmente, ou ser sujeito a sanções administrativas num Estado-membro. A exportação de bovinos vivos constitui um comércio tradicional e, como os preços internos são superiores aos preços dos países terceiros, pode pagar-se um reembolso à exportação. Os reembolsos à exportação têm sido pagos desde o início da organização de mercado da carne de bovino, em 1968. Em certos países terceiros há uma procura específica de importações de animais vivos. Se a Comunidade não oferecer animais vivos para venda, outros países o farão e a Comunidade perderá esse mercado. Iniciaram-se discussões com os Estados-membros sobre as disposições necessárias para retirar aos exportadores o reembolso á exportação, nos casos em que fique demonstrado que não respeitaram integralmente as regras do bem-estar dos animais durante o transporte. Uma medida deste tipo exige uma alteração do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho ((JO L 1.48 de 28.6.1968. )), que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino. A Comissão adoptou uma proposta nesse sentido em 18 de Abril de 1997 e apresentou-a ao Conselho ((COM (97) 161. )). A política comunitária tem por objectivo melhorar a observância e eficácia das regras vigentes, se for caso disso e não impor uma proibição às referidas exportações.