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PERGUNTA ESCRITA n. 1060/97 dos Deputados Jacques DONNAY , Jean-Claude PASTY ao Conselho. Tráfico de cocaína proveniente do Suriname

Jornal Oficial nº C 082 de 17/03/1998 p. 0005


PERGUNTA ESCRITA E-1060/97 apresentada por Jacques Donnay (UPE) e Jean-Claude Pasty (UPE) ao Conselho (24 de Março de 1997)

Objecto: Tráfico de cocaína proveniente do Suriname

A população do Norte da França, em particular da região de Lille, é cada vez mais afectada pelos efeitos desastrosos do tráfico de estupefacientes provenientes, nomeadamente, da Colômbia e do Suriname, via Países Baixos.

Recentemente, a imprensa neerlandesa voltou a salientar a dimensão do tráfico de cocaína ligado às actividades da máfia do Suriname.

O Ministro da Justiça neerlandês dispõe actualmente, ao que parece, de provas suficientes para poder perseguir judicialmente os organizadores, claramente identificados, deste tráfico.

Seria desejável que a justiça dos Países Baixos tomasse uma iniciativa judiciária, que constituiria um complemento das diligências diplomáticas efectuadas.

1. Considerando que o Conselho Europeu definiu como prioritária a luta contra o tráfico da droga, tenciona o Presidente do Conselho incitar o Governo dos Países Baixos a tomar medidas contra os autores deste tráfico?

2. Além disso, está o Presidente do Conselho Europeu disposto a estabelecer uma cooperação, nomeadamente a nível das forças da polícia e do acesso ao dossier em questão, com os outros parceiros da União, vítimas deste tráfico?

Resposta (16 de Outubro de 1997)

1. A luta contra o tráfico de droga foi uma das primeiras prioridades das Presidências Irlandesa e Neerlandesa durante o segundo semestre de 1996 e o primeiro semestre de 1997. Foram adoptadas várias decisões do Conselho destinadas a reforçar a cooperação entre os Estados-membros e as respectivas entidades responsáveis pela aplicação da lei na luta contra a droga, tais como:

- a Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 sobre a cooperação entre autoridades aduaneiras e organizações empresariais no combate ao tráfico de drogas,

- a Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 relativa ao intercâmbio de informação relativa à determinação das características químicas das drogas para facilitar uma melhor cooperação entre os Estados-membros no combate ao tráfico de drogas,

- a Resolução do Conselho de 29 de Novembro de 1996 relativa à elaboração de acordos entre os serviços policiais e aduaneiros em matéria de luta contra a droga,

- a Acção Comum de 17 de Dezembro de 1996 relativa à aproximação das legislações e das práticas dos Estados-membros em matéria de luta contra a toxicodependência e o tráfico ilegal de droga,

- a Resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativa à condenação por infracções graves em matéria de tráfico de droga,

- a Acção Comum de 9 de Junho de 1997 relativa ao aperfeiçoamento dos critérios de definição de alvos, dos métodos de selecção etc., e da recolha de informações de carácter policial e aduaneiro, e

- a Acção Comum de 16 de Junho de 1997 relativa ao intercâmbio, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas.

2. Está em constante desenvolvimento a cooperação entre a União Europeia e a América Latina na luta contra o tráfico de drogas. Realizou-se em Setembro de 1995 uma reunião ministerial com a Comunidade Andina. Na sequência desta reunião , realizaram-se reuniões de peritos de alto nível em Março de 1996 e em Junho de 1997.

3. Sob Presidência Neerlandesa, foi dada especial atenção à acção contra as organizações criminosas da América Latina. A Unidade «Droga» da Europol, UDE, preparou um relatório e a aplicação das suas recomendações iniciar-se-á sob a Presidência Luxemburguesa.

Até à data, a Presidência não tomou medidas específicas em relação ao tráfico de drogas proveniente do Suriname.

A questão da instauração de processos penais ou outras medidas por parte de determinado Estado-membro é da responsabilidade desse Estado-membro e não entra no âmbito das actividades do Conselho.