PERGUNTA ESCRITA n. 884/97 do Deputado Nikitas KAKLAMANIS ao Conselho. Consequências da União Económica e Monetária
Jornal Oficial nº C 117 de 16/04/1998 p. 0001
PERGUNTA ESCRITA E-0884/97 apresentada por Nikitas Kaklamanis (UPE) ao Conselho (11 de Março de 1997) Objecto: Consequências da União Económica e Monetária Actualmente, a instituição da moeda única europeia é um tema sobre o qual se vêm concentrando particularmente todas as atenções. A esse propósito, surgem muitas interrogações sobre o destino reservado aos países que irão participar na UEM e dos que não desejam participar ou que tencionam fazê-lo numa fase ulterior. Trata-se de uma questão extremamente importante: é preciso não esquecer que até mesmo argumentos de ordem metafísica, como o que procura, por exemplo, especular sobre qual seria a opinião dos pais fundadores da União Europeia a esse respeito, e assim por diante, têm sido objecto de discussão. Sendo assim, pergunta-se ao Conselho: 1. Foram avaliadas as eventuais consequências, especialmente para os países mais pequenos, da perda de instrumentos macro-económicos, tal como a possibilidade de desvalorização da sua moeda? 2. Foi estudada a forma pela qual seria possível contrabalançar a perda de competitividade dos produtos dos referidos pequenos países, que se verão impedidos de a compensar mediante uma adaptação, ainda que controlada, da paridade da sua moeda? 3. Foi prevista a possibilidade de a queda de produção dos pequenos países da UE, aliada a um aumento do desemprego, ter consequências a tal ponto nocivas para a economia pública que não haveria meio de evitar o aumento dos impostos e drásticas reduções das despesas sociais? 4. Foi contemplada a hipótese de as empresas multinacionais virem a concentrar provavelmente na zona EURO os seus investimentos na União Europeia, evitando os países em que a economia já se encontre abalada e a indústria em estagnação? 5. Está a ser tomado na devida conta o caso dos pequenos países da UE que não farão parte do grupo inicial de países participantes na UEM, de modo a tornar possível e viável a sua integração no mais curto prazo possível? Resposta (4 de Dezembro de 1997) 1., 2. e 3. O Conselho recorda que o objectivo primordial da política monetária na terceira fase da UEM é a manutenção da estabilidade dos preços. O artigo 109o-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabeleceu quatro critérios de convergência. A observância destes critérios implica, tanto para os Estados-membros que adoptarem a moeda única desde o início como para os que aderirem mais tarde, um esforço sustentado para criarem condições macro-económicas compatíveis com a estabilidade dos preços e das taxas de câmbio. A Resolução do Conselho Europeu de Amsterdão sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da UEM salienta que, para o bom funcionamento do mercado ùnico e para o aumento dos investimentos, do crescimento e do emprego, é necessário um enquadramento económico estável que é, por conseguinte, do interesse de todos os Estados-membros. A mesma resolução confirma que uma estabilidade cambial sustentável exige que os Estados-membros pratiquem políticas monetárias disciplinadas e resposnsáveis, orientadas para a estabilidade dos preços, assim como políticas orçamentais e estruturais sólidas. O novo mecanismo de taxas de câmbio que, logo no início da terceira fase, substituirá o sistema monetário europeu actualmente em vigor, será para os Estados-membros não participantes na zona do euro, mas participantes no mecanismo, um ponto de referência na condução de políticas económicas e monetárias sólidas. Simultaneamente, o mecanismo contribuirá também para proteger todos os Estados-membros de pressões injustitficadas nos mercados cambiais e reforçará a confiança dos mercados. 4. Até à data não foi apresentado ao Conselho nenhum estudo que analise o cenário descrito pelo Senhor Deputado. 5. O novo mecanismo auxiliará os Estados-membros não participantes na zona do euro nos seus esforços consideráveis para atingir um elevado grau de convergência sustentada dos dados económicos fundamentais e para eventualmente adoptarem o euro numa fase posterior, no quadro dos critérios de convergência fixados pelo TCE.