91997E0039

PERGUNTA ESCRITA n. 39/97 do Deputado Florus WIJSENBEEK à Comissão. Limitação da subscrição, por parte dos residentes na Bélgica, de títulos da dívida pública emitidos pelo Tesouro Público belga

Jornal Oficial nº C 319 de 18/10/1997 p. 0019


PERGUNTA ESCRITA E-0039/97 apresentada por Florus Wijsenbeek (ELDR) à Comissão (22 de Janeiro de 1997)

Objecto: Limitação da subscrição, por parte dos residentes na Bélgica, de títulos da dívida pública emitidos pelo Tesouro Público belga

Tem a Comissão conhecimento de que o Tesouro Público belga, a partir de 28.2.1996 (e por um período de cinco anos), passou a emitir títulos de dívida pública com uma taxa de juro fixa em dólares americanos, com a restrição de que os residentes na Bélgica não os podem subscrever?

Está a Comissão recordada de que foi a própria Comissão - na sequência de uma restrição de subscrição semelhante para os residentes na Bélgica, imposta pelo Estado belga em 1994, e que visava a emissão de títulos de dívida pública em marcos alemães - que moveu anteriormente um processo contra o Estado belga, com base no artigo 169.o do Tratado CE, tendo em conta a incompatibilidade dessas restrições de subscrição com o direito comunitário? Não considera a Comissão que o Estado belga, ao emitir estes títulos com restrições de subscrição para os seus residentes, actua contra o que foi estipulado pelo direito comunitário, independentemente da divisa na qual se emitem os títulos?

Em caso afirmativo, tem a Comissão a intenção de solicitar às autoridades belgas que ponham fim a este comportamento irregular e inadmissível, tendo especialmente em conta que já em 1995 receberam uma intimação relativamente a este mesmo tipo de violação do direito comunitário?

Em caso negativo, poderia a Comissão explicar por que razões permite que o Estado belga infrinja o direito comunitário ao manter a restrição de subscrição para os residentes na Bélgica no caso da emissão de títulos do Tesouro, apesar da intimação enviada pela Comissão em 1995 no quadro de um processo com base no artigo 169.o?

Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão (11 de Abril de 1997)

A Comissão está ao corrente das restrições impostas pela legislação belga aos residentes na Bélgica (exceptuadas as instituições financeiras) que pretendem subscrever títulos da dívida pública em marcos alemães e, posteriormente, em dólares, emitidos pelo Tesouro Público Belga. Estas restrições são incompatíveis com o direito comunitário relativo à livre circulação dos capitais, tendo a Comissão iniciado um processo ao abrigo do artigo 169o do Tratado CECA com vista a eliminar as mesmas.

Na sua resposta, as autoridades belgas fundamentaram a imposição das restrições na necessidade de garantir que os residentes na Bélgica, sujeitos a uma retenção na fonte de carácter fiscal sobre o rendimento de juros, não se eximam ao pagamento de impostos subscrevendo os títulos em questão que se destinavam aos investidores não sujeitos a retenção na fonte de carácter fiscal. Alegaram ainda que as disposições em questão são consentâneas com a alínea a), do no 1 do artigo 73o-D do Tratado CE que permite tratamento fiscal diferenciado dos contribuintes em função do seu local de residência ou do seu local de investimento.

A Comissão não considerou satisfatória a explicação apresentada pelas autoridades belgas, uma vez que a preocupação legítima de obviar as fraudes fiscais poderia ser resolvida de outra forma (por exemplo, através de um sistema de declaração) e não por intermédio de medidas de restrição à livre circulação dos capitais. Por conseguinte, a Comissão apresentará à Bélgica um parecer fundamentado no contexto do procedimento previsto no artigo 169o do Tratado CE.