PERGUNTA ESCRITA n. 1863/96 do Deputado José VALVERDE LÓPEZ à Comissão. Medidas de protecção fitossanitária no âmbito da Convenção relativa à fronteira externa comum da UE
Jornal Oficial nº C 356 de 25/11/1996 p. 0107
PERGUNTA ESCRITA E-1863/96 apresentada por José Valverde López (PPE) à Comissão (5 de Julho de 1996) Objecto: Medidas de protecção fitossanitária no âmbito da Convenção relativa à fronteira externa comum da UE A crescente importação de frutos subtropicais como a manga, não só está a pôr em dificuldades as produções comunitárias como está a preocupar este sector por falta de rigor nos controlos fitossanitários. As províncias de Granada e Málaga (Espanha) têm, de momento, conseguido escapar à praga do «Esternoquetus Manguiferae» insecto que ataca as sementes deste fruto. A legislação actual, teoricamente, protege o comércio de sementes mas nada diz sobre a fruta fresca que pode chegar infestada. Que medidas pode a Comissão propor para evitar a contaminação das culturas europeias de manga com esta perigosa praga? Resposta dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão (29 de Julho de 1996) Como o indica o Senhor Deputado, o regime fitossanitário comunitário instaurado pela Directiva 77/93/CEE do Conselho ((JO L 26 de 31.1.1977. )), e respectivas alterações, protege nomeadamente a Comunidade da introdução do gorgulho da manga, Sternochetus mangiferae, através das sementes. É de assinalar que a Comissão reconheceu uma zona protegida para o efeito, segundo as disposições previstas na referida directiva, a pedido da Espanha e de Portugal e após verificação da ausência desse gorgulho nestes Estados-membros. A Comissão informa o Senhor Deputado de que esse regime especifica também que as mangas originárias de países terceiros devem, antes de poderem entrar na Comunidade, ser submetidas a uma inspecção fitossanitária no país de origem ou no país de expedição. Essa inspecção tem principalmente por objectivo proteger a Comunidade da introdução de moscas dos frutos. À entrada dos frutos na Comunidade, os Estados-membros devem verificar se a inspecção fitossanitária foi adequadamente efectuada e se esses frutos estão efectivamente isentos daquelas moscas.