PERGUNTA ESCRITA n. 1458/96 do Deputado Carlos ROBLES PIQUER à Comissão. Livre circulação de actos notariais
Jornal Oficial nº C 356 de 25/11/1996 p. 0040
PERGUNTA ESCRITA E-1458/96 apresentada por Carlos Robles Piquer (PPE) à Comissão (12 de Junho de 1996) Objecto: Livre circulação de actos notariais A Organização Geral de Notariado da União Europeia, recentemente reunida em Madrid, preconizou a «livre circulação dos actos notariais em todo o espaço europeu», bem como uma maior harmonização da actividade dos notários da União Europeia. Por seu lado, o Presidente dos notários espanhóis assinalou, durante a mesma reunião, as diferenças entre a livre circulação dos actos notariais e o livre exercício das funções de notário em Espanha. Segundo ele, o livre exercício das funções de notário na Europa não é possível nem oportuna, já que o notário, embora pertença a uma profissão liberal, está ao serviço dos poderes públicos e sob a soberania do seu país. Tendo em conta estas declarações, poderia a Comissão indicar qual é a situação actual da legislação comunitária sobre a livre circulação dos actos notariais e comunicar o seu parecer sobre as eventuais restrições que poderiam ser aplicadas à livre circulação dos notários no território da União Europeia, tendo em conta o facto de que o princípio do livre estabelecimento dos membros das profissões liberais no espaço comunitário deveria igualmente abranger os notários, já que os mesmos constituem uma profissão LIBERAL? Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão (22 de Julho de 1996) A Comissão já tomou posição ((No seu relatório sobre o seguimento dado às resoluções de iniciativa do PE para os períodos de sessões de Janeiro a Setembro de 1994 ( Documento SP(95)3210/3 de 5.10.1995). )) sobre a livre circulação dos notários e dos actos notariais a propósito da resolução do Parlamento, de 18 de Janeiro de 1994, sobre a situação e organização do notariado nos doze Estados-membros da Comunidade, na sequência do relatório do Deputado Marinho. No que diz respeito à livre circulação dos actos notariais, o diálogo prossegue com a Conferência dos Notariados da União Europeia. O Conselho continua, além disso, os seus trabalhos sobre a Convenção de Bruxelas de 1968 e sobre a transmissão dos actos. No que se refere à livre circulação dos notários, como referido na posição acima mencionada, a condição da nacionalidade constitui o principal obstáculo à mesma. O sector profissional dos notários deveria, em primeiro lugar, renunciar claramente a essa condição, não sendo essa renúncia incompatível com um papel de autoridade pública, dada a abertura crescente das funções públicas nacionais aos cidadãos de outros Estados-membros. Além disso, a condição da nacionalidade revela-se cada vez mais anacrónica, tendo em conta, por exemplo, o facto de ter sido reconhecido o direito de elegibilidade ((Directiva 94/80 do Conselho, de 19.12.1994 - JO L 368 de 30.12.1994. )) aos nacionais da União nas eleições autárquicas. O elevado nível de qualificações profissionais exigido para o acesso e exercício da actividade profissional pode ser assegurado mediante as medidas de compensação previstas na Directiva 89/48/CEE ((JO L 19 de 24.1.1989. )) que instaura um sistema geral de reconhecimento dos diplomas.