91996E0630

PERGUNTA ESCRITA n. 630/96 do Deputado Angela BILLINGHAM à Comissão. Tratamento médico em caso de emergência

Jornal Oficial nº C 322 de 28/10/1996 p. 0003


PERGUNTA ESCRITA E-0630/96 apresentada por Angela Billingham (PSE) à Comissão (13 de Março de 1996)

Objecto: Tratamento médico em caso de emergência

A Comissão tem conhecimento de que os cidadãos de países terceiros que vivem na Grã-Bretanha, que cumprem todas as suas obrigações fiscais e pagam as contribuições para a segurança social, não têm direito ao formulário E111 que lhes permite aceder de forma gratuita a qualquer tratamento médico de emergência quando viajam pelo estrangeiro?

A Comissão considera esta atitude justificável quando estes cidadãos contribuem financeiramente para o EEE tal como os restantes cidadãos britânicos?

Tenciona a Comissão investigar esta situação anómala e pressionar o Reino Unido no sentido da sua rectificação?

Resposta dada por Pádraig Flynn em nome da Comissão (15 de Abril 1996)

O formulário E111 garante que o titular é beneficiário do sistema de seguro de doença no Estado-membro que o emite e, deste modo, o titular está habilitado a receber a receber cuidados de saúde de urgência por ocasião de uma estada de curta duração noutro Estado-membro. Este procedimento inscreve-se no âmbito dos Regulamentos (CEE) nos 1408/71 ((JO L 149, 5.7.1971 - versão consolidada JO C 325, 10.12.1992. )) e 574/72 ((JO L 74, 27.3.1972 - versão consolidada, JO C 325, 10.12.1992. )) relativos à coordenação dos regimes de segurança social dos países do Espaço Económico Europeu (EEE).

Todavia, as regras de coordenação só se aplicam aos nacionais dos países do EEE, aos apátridas e aos refugiados. Por esta razão, aqueles que não possuem a nacionalidade de um dos países do EEE («nacionais de países terceiros») não podem utilizar o sistema E111, regulado pelo artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1408/71, mesmo que se encontrem em situação regular em matéria de seguros e paguem impostos num dos Estados-membros. Assim, o Reino Unido tem actuado em plena conformidade com as regras comunitárias em vigor.

Há já algum tempo que a Comissão tem consciência dos problemas criados pela presente situação e, por este motivo, apresentou, em 26 de Junho de 1995 ((COM(95) 284 final - JO C 242, 19.9.1995. )), uma proposta de alargamento do âmbito de aplicação do artigo 22o do Regulamento(CEE) no 1408/71 aos nacionais de países terceiros que lhes permitiria aceder ao sistema E111.

Infelizmente, a alteração proposta não foi adoptada pelo Conselho, uma vez que todas as alterações aos regulamentos da segurança social têm de ser aprovados por unanimidade. Não obstante, tal como anunciado no programa de acção social a médio prazo ((COM(95) 134 final. )), 1995-1997, a Comissão tenciona apresentar uma outra proposta, no segundo semestre de 1996, com o objectivo de alargar aos nacionais de países terceiros as disposições relativas aos cuidados de saúde de urgência, bem como outros prestações limitadas.