91996E0230

PERGUNTA ESCRITA n. 230/96 do Deputado Alexandros ALAVANOS à Comissão. Fatos à prova de fogo dos bombeiros gregos à base de amianto

Jornal Oficial nº C 185 de 25/06/1996 p. 0044


PERGUNTA ESCRITA E-0230/96 apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão (9 de Fevereiro de 1996)

Objecto: Fatos à prova de fogo dos bombeiros gregos à base de amianto

A utilização do amianto em todas as suas formas foi repetidamente demonstrada como perigosa e podendo causar o cancro. Na Grécia, os fatos à prova de fogo dos bombeiros continuam a ser feitos à base de amianto.

1. Há algum material de substituição para os fatos à prova de fogo?

2. Que predomina nos outros Estados-membros da União Europeia e que medidas irão ser tomadas a nível comunitário para proteger os utilizadores destes fatos para evitar expô-los aos riscos?

3. Considera a Comissão que a Directiva 87/217/CEE tem que ser alargada a utilizações do amianto tais como os fatos à prova de fogo?

Resposta dada por P. Flynn em nome da Comissão (19 de Março de 1996)

A Comissão tem conhecimento de que o amianto continua a ser utilizado em algum vestuário ignífugo dos sapadores-bombeiros.

1. A substituição do amianto por agentes não-perigosos ou menos perigosos é um princípio de prevenção bem conhecido e que figura, por exemplo, na directiva do Conselho 90/394/CEE ((JO no L 196, de 26.7.1990. )), relativa à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho.

A substituição do amianto no vestuário ignífugo dos sapadores-bombeiros é tecnicamente possível se a temperatura de exposição não for extremamente elevada. Em contrapartida, com as temperaturas muitas vezes atingidas durante incêndios que impliquem agentes químicos, o amianto parece ser, por enquanto, a única solução viável.

2. A Comissão não dispõe de dados sobre a situação nos Estados-membros. Assinale-se ainda assim que, em condições óptimas, os tecidos contendo amianto são fabricados de modo a englobá-lo na estrutura com produtos químicos que garantem a sua não-dispersão na atmosfera circundante. Somente quando não é adequado o trabalho de conservação deste vestuário pode o risco de exposição tornar-se real e haver perigo para a saúde dos trabalhadores.

3. No que respeita a um possível alargamento da directiva 87/217/CEE ((JO no L 85, de 28.3.1987. )), relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, para abranger a utilização do amianto na confecção do referido vestuário, é de notar que o seu artigo 2.o entende por utilização do amianto as actividades que envolvem o manuseamento de uma quantidade superior a 100 kg de amianto bruto por ano e referentes:

a) à produção de amianto bruto no contexto da exploração mineira ou

b) ao fabrico e acabamento industrial de determinados produtos industriais, entre os quais os têxteis à base de amianto.

O aproveitamento posterior destes produtos não é incluído no âmbito de aplicação da directiva 87/217/CEE.