DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
12 de fevereiro de 2026 ( *1 )
«Ação por omissão — Pedido de emissão de uma decisão judicial — Pedido de medidas provisórias — Falta de representação do demandante — Inexistência de regularização — Inadmissibilidade manifesta»
No processo T‑404/25,
Miguel Ángel Navarro Fernández, residente em Madrid (Espanha), representado por si próprio,
demandante,
contra
Parlamento Europeu,
demandado,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: P. Škvařilová‑Pelzl (relatora), presidente, I. Nõmm e R. Pezzuto, juízes,
secretário: V. Di Bucci,
vistos os autos,
profere o presente
Despacho
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1 |
Através da sua ação intentada, em substância, ao abrigo dos artigos 265.o, 278.o e 279.o TFUE, o demandante, Miguel Ángel Navarro Fernández, pede ao Tribunal Geral, primeiro, que declare que o Parlamento Europeu se absteve ilegalmente de ordenar à Comissão Europeia que desse início a uma ação por incumprimento contra o Reino de Espanha devido à degradação contínua da rede Natura 2000 em Arganda del Rey (Espanha), segundo, que ordene ao Parlamento que atue num prazo máximo de um mês através da transmissão do dossiê à Comissão ou, a título subsidiário, através da propositura, ele próprio, de uma ação por omissão contra esta, terceiro, que ordene à Comissão que proceda a uma inspeção no local, quarto, que solicite a esta última que convide o Reino de Espanha a adotar, urgente e imediatamente, medidas de proteção física em relação a si e à sua família e, quinto, adote medidas provisórias. |
Questão de direito
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2 |
Nos termos do artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, se uma ação for manifestamente inadmissível, o Tribunal Geral pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. |
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3 |
No caso em apreço, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide, em aplicação do artigo 126.o do Regulamento de Processo, pronunciar‑se, pondo assim termo à instância. |
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4 |
Há que recordar que o artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.o deste Estatuto, prevê dois requisitos distintos e cumulativos relativamente à representação nas jurisdições da União Europeia das partes não visadas no artigo 19.o, primeiro e segundo parágrafos, do referido Estatuto, ditas partes «não privilegiadas». De acordo com o primeiro requisito, estabelecido no artigo 19.o, terceiro parágrafo, do referido estatuto, estas partes devem ser «representadas por um advogado». De acordo com o segundo requisito, estabelecido no artigo 19.o, quarto parágrafo, do mesmo Estatuto, só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pode representar ou assistir uma parte perante as jurisdições da União [Acórdão de 4 de setembro de 2025, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO, C‑776/22 P, EU:C:2025:644, n.o 49, e Despacho de 30 de outubro de 2025, Arasteh/Comissão, C‑590/25 P(R), não publicado, EU:C:2025:861, n.o 10]. |
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5 |
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que o primeiro requisito cumulativo, previsto no artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que consiste na obrigação de as partes não privilegiadas serem «representadas por um advogado», impõe nomeadamente às partes não privilegiadas uma proibição de «autorrepresentação» perante as jurisdições da União, ou seja, estas partes não podem em nenhuma situação representar‑se a si próprias [Acórdão de 4 de setembro de 2025, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO, C‑776/22 P, EU:C:2025:644, n.os 58 e 59; v., igualmente, neste sentido, Despacho de 30 de outubro de 2025, Arasteh/Comissão, C‑590/25 P(R), não publicado, EU:C:2025:861, n.o 11]. |
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6 |
Uma vez que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral não preveem nenhuma derrogação ou exceção a esta proibição, a apresentação de uma petição assinada pelo próprio demandante não pode, em caso nenhum, ser suficiente para efeitos da propositura de uma ação perante as jurisdições da União, ainda que o demandante seja um advogado autorizado a pleitear perante um órgão jurisdicional nacional [v. Acórdão de 4 de setembro de 2025, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO, C‑776/22 P, EU:C:2025:644, n.o 60 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, neste sentido, Despacho de 30 de outubro de 2025, Arasteh/Comissão, C‑590/25 P(R), não publicado, EU:C:2025:861, ponto 11]. |
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7 |
No presente caso, embora o demandante invoque a sua qualidade de advogado habilitado a pleitear perante os órgãos jurisdicionais espanhóis, há que constatar que intentou a ação apenas com a sua assinatura. |
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8 |
No entanto, também decorre da jurisprudência que, atendendo à gravidade das consequências que decorrem da violação do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia no que respeita ao demandante, a saber, a declaração irremediável de inadmissibilidade da sua ação, e atendendo à inexistência de indicações expressas contrárias que figurem no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no Regulamento de Processo, o Tribunal Geral, se considerar que não foi respeitada a proibição de «autorrepresentação» perante si e antes de julgar a ação inadmissível, tem de convidar o demandante a designar um novo advogado (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO, C‑776/22 P, EU:C:2025:644, n.os 75 a 79 e jurisprudência aí referida). |
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9 |
No caso em apreço, em 21 de outubro de 2025, a Secretaria do Tribunal Geral enviou ao demandante um primeiro pedido de regularização da petição inicial, que teve por objeto a designação de um novo representante, em conformidade com os requisitos constante do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O demandante respondeu a esse pedido através de uma carta na qual não designou um representante e na qual salientou que se representava a si próprio. Em 20 de novembro de 2025, a presidente da Sexta Secção decidiu não juntar esta carta aos autos. |
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10 |
No mesmo dia, a Secretaria do Tribunal Geral enviou ao demandante um segundo pedido de regularização da petição inicial que teve o mesmo objeto que o anterior pedido. O demandante não respondeu a este segundo pedido. |
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11 |
Não tendo o demandante procedido à regularização nos prazos fixados, há que julgar a ação manifestamente inadmissível. |
Quanto às despesas
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12 |
Tendo o presente despacho sido adotado antes da notificação da petição ao Parlamento e antes de este ter podido efetuar despesas, basta decidir que o demandante suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o disposto no artigo 133.o do Regulamento de Processo. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção) decide: |
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Feito no Luxemburgo, em 12 de fevereiro de 2026. O Secretário V. Di Bucci A Presidente P. Škvařilová‑Pelzl |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.