Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
6 de maio de 2026 (*)
« Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do vestuário e acessórios para homens, mulheres e crianças abrangidos por licenças da Pierre Cardin — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE — Coima — Erro de direito — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição »
No processo T‑87/25,
Westfälisches Textilwerk Adolf Ahlers Stiftung & Co. KG, com sede em Herford (Alemanha), representada por U. Itzen, N. Andree, A. Pliego Selie e S. Prüfer, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por M. Domecq, A. Keidel e I. Naglis, na qualidade de agentes,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto por: K. Kowalik‑Bańczyk, presidente, R. da Silva Passos (relator) e H. Cassagnabère, juízes,
secretário: I. Kurme, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 11 de dezembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Westfälisches Textilwerk Adolf Ahlers Stiftung & Co. KG, pede, a título principal, a anulação, em substância, do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 3.° da Decisão C(2024) 8150 final da Comissão, de 28 de novembro de 2024, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.40642 — Pierre Cardin) (a seguir «decisão impugnada»), e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
Antecedentes do litígio
2 Na sequência de uma denúncia apresentada em 25 de março de 2019, a Comissão Europeia, com base no artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), declarou na decisão impugnada que, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de março de 2021 (a seguir «período da infração»), a Pierre Cardin Evolution e a Société de Gestion Pierre Cardin (a seguir «sociedades Pierre Cardin»), bem como a recorrente tinham participado em acordos ou práticas concertadas relativos à comercialização de produtos da marca Pierre Cardin.
3 No período da infração, a recorrente era a sociedade‑mãe de um grupo de empresas (a seguir «grupo Ahlers») e detinha assim indiretamente a maioria do capital, com direito de voto, da Ahlers AG, incluindo as suas filiais (a seguir «Ahlers AG»). Esta última detinha, no referido período, a maioria do capital de várias filiais.
4 A atividade principal do grupo Ahlers era, no período da infração, o fabrico e a distribuição de vestuário na Europa, principalmente sob a marca Pierre Cardin.
5 No final de abril de 2023, a Ahlers AG requereu a abertura de um processo de insolvência e foram nomeados administradores provisórios da insolvência.
6 Em 15 de julho de 2023, foi aberto um processo formal de insolvência relativo à Ahlers AG, pelo que o controlo das entidades insolventes foi transferido para os administradores da insolvência. No mesmo dia, os administradores da insolvência venderam as atividades comerciais da Ahlers AG e transferiram‑nas irreversivelmente para um investidor terceiro independente.
7 Na sequência da troca de correspondência entre os administradores da insolvência e os serviços da Comissão, estes últimos informaram os referidos administradores, por carta de 18 de julho de 2023, da sua intenção de não aplicar uma eventual coima ao adquirente da Alhers AG, na sua qualidade de sucessor económico desta. No entanto, os referidos serviços indicaram que, nesta fase do inquérito, essa comunicação não tinha caráter formal nem vinculativo para a Comissão.
8 Em 18 de março de 2024, a recorrente apresentou um pedido de redução do montante da coima que lhe tinha sido anteriormente notificado pela Comissão. Em apoio desse pedido, a recorrente invocou o ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.°, do Regulamento n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2), invocando a sua incapacidade de pagamento.
9 Na sequência desse pedido, a Comissão, nos considerandos 508 a 519 da decisão impugnada, entendeu, em substância, que o volume de negócios a tomar em consideração para o cálculo do limite máximo da coima, conforme previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, era o volume de negócios consolidado da recorrente relativo ao último exercício social anterior à adoção da decisão impugnada, ocorrido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de novembro de 2023. Assim, o volume de negócios tido em conta pela Comissão para o cálculo desse limite integrava não só o realizado pela recorrente nesse período mas também o realizado pela Ahlers AG até 15 de julho de 2023.
10 Na decisão impugnada, a Comissão indicou, em seguida, no considerando 531, o seguinte:
«Com base nos elementos de prova descritos no anexo I e para evitar a aplicação de uma coima que poria gravemente em perigo a viabilidade económica da Ahlers, o montante final a aplicar à [recorrente] deveria ser reduzido para 3 500 000 EUR, em aplicação do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas. Este montante representa uma redução de cerca de 66,09 %.»
11 No artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão entendeu que a recorrente e as sociedades Pierre Cardin tinham infringido o artigo 101.°, n.° 1, TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE, ao participarem numa infração única e continuada que abrangia todo o Espaço Económico Europeu (EEE), que consistia em acordos ou práticas concertadas com o objetivo de falsear a concorrência no mercado interno.
12 No artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b), da decisão impugnada, a Comissão, tendo em conta a infração declarada, aplicou à recorrente uma coima de 3 500 000 euros.
13 Por carta anexa à decisão impugnada, a Comissão respondeu ao pedido de redução da coima (v. n.° 8, supra). Assim, decidiu, no artigo 3.° da decisão impugnada, que a recorrente ficava autorizada a pagar a coima em prestações, desde que pagasse o montante de 250 000 euros nos três meses seguintes à data da decisão. O montante remanescente deveria ser pago em três prestações anuais, a saber, 750 000 euros até 30 de junho de 2026, 1 000 000 euros até 30 de junho de 2027 e 1 500 000 euros até 30 de junho de 2028, incluindo, para cada uma das referidas prestações, os juros calculados sobre os montantes não pagos relativamente ao período até à data do pagamento.
14 Segundo o artigo 5.° da decisão impugnada, as únicas destinatárias da referida decisão eram a recorrente e as sociedades Pierre Cardin. Em contrapartida, a mesma não tinha por destinatária a Ahlers AG.
Pedidos das partes
15 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– a título principal, anular, em substância, o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 3.° da decisão impugnada;
– a título subsidiário, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;
– condenar a Comissão nas despesas.
16 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– a título principal, negar provimento ao recurso;
– a título subsidiário, fixar a coima aplicada à recorrente num montante que considere adequado;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
17 A título preliminar, importa precisar que, no seu recurso, a recorrente não contesta as conclusões da Comissão, que figuram na decisão impugnada, segundo as quais o seu comportamento constitui uma violação das regras do direito da União Europeia em matéria de concorrência. Também não contesta a apreciação feita pela Comissão da sua incapacidade de pagamento que figura na carta anexa à decisão impugnada (v. n.os 8 e 13, supra).
18 Com efeito, no presente recurso, a recorrente visa unicamente a anulação da decisão impugnada no que respeita ao montante da coima que lhe foi aplicada, conforme previsto no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b), e no artigo 3.° dessa decisão. Assim, a recorrente pede a anulação parcial da decisão impugnada ou, a título subsidiário, que o montante da coima seja reduzido pelo Tribunal Geral no exercício da sua competência de plena jurisdição, de modo que a coima não exceda 10 % do volume de negócios que realizou durante o seu último exercício social completo anterior à adoção da decisão impugnada.
Quanto aos pedidos apresentados a título principal
19 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e de apreciação e violado o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, ao aplicar, erradamente, o limite máximo de 10 % do volume de negócios anual no âmbito da determinação do montante da coima. Sustenta, em substância, numa primeira alegação, que a Comissão não teve em conta o facto de que o limite máximo da coima correspondente a 10 % do volume de negócios se aplicava individualmente a unidades económicas distintas. Numa segunda alegação, sustenta que, no momento da adoção da decisão impugnada, a Ahlers AG não fazia parte da mesma unidade económica que ela. Numa terceira alegação, sustenta que a Comissão cometeu um erro na decisão impugnada ao ter em conta o volume de negócios realizado pela Ahlers AG quando do cálculo do limite máximo da coima que lhe foi aplicada. Numa quarta alegação, sustenta que a jurisprudência citada na decisão impugnada não apoia a abordagem da Comissão e, numa quinta alegação, sustenta que a abordagem da Comissão conduz a um resultado inadequado, uma vez que tal abordagem implica um montante desproporcionado da coima, que não pode ser justificado por considerações relativas à necessidade de assegurar a eficácia das sanções em matéria de concorrência.
Quanto às quatro primeiras alegações do fundamento único, relativas a erros cometidos pela Comissão, por um lado, ao considerar que a recorrente e a Ahlers AG pertenciam a uma unidade económica única para efeitos do cálculo do limite máximo da coima aplicada e, por outro, ao ter em conta, no cálculo do referido limite, o volume de negócios realizado pela Ahlers AG
20 Com as quatro primeiras alegações do fundamento único, que importa tratar em conjunto, a recorrente, em substância, critica a Comissão por, no cálculo do limite máximo da coima que lhe foi aplicada, não ter tido em conta o facto de que, no momento da adoção da decisão impugnada, a Ahlers AG e ela já não faziam parte da mesma unidade económica. Assim, a Comissão cometeu um erro de direito ao ter em conta, quando do cálculo do referido limite, o volume de negócios consolidado da recorrente e, consequentemente, ao ter em conta o volume de negócios realizado pela Ahlers AG no cálculo do limite máximo da coima previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.
21 A título preliminar, a recorrente sublinha que resulta da jurisprudência que a fixação do limite máximo da coima de 10 % do volume de negócios tem por objetivo evitar que uma coima seja desproporcionada face à importância da empresa sancionada, e visa assim prevenir um prejuízo grave para a viabilidade económica desta, que correria o risco de ser afastada do mercado.
22 Além disso, primeiro, resulta da redação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, sem que a Comissão disponha de nenhum poder de apreciação a este respeito, que o limite máximo da coima de 10 % do volume de negócios deve ser calculado individualmente para cada empresa envolvida, em relação à unidade económica tal como se apresenta no momento da adoção da decisão que aplica a coima. Baseando‑se, em especial, nos Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771), e de 25 de novembro de 2020, Comissão/GEA Group (C‑823/18 P, EU:C:2020:955), a recorrente sustenta que, quando, antes da adoção de uma decisão que aplica uma coima, uma unidade económica anteriormente existente foi alterada, o limite máximo da coima deve aplicar‑se individualmente a cada uma das unidades económicas e ser calculado em função do volume de negócios que cada uma delas realizou. É o que acontece no caso em apreço, uma vez que, em 15 de julho de 2023, ou seja, antes da adoção da decisão impugnada, foi aberto um processo formal de insolvência e, nessa mesma data, as atividades comerciais da Ahlers AG foram cedidas a um terceiro. Consequentemente, ao ter em conta, na determinação do referido limite máximo, um montante errado do volume de negócios, a decisão impugnada violou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.
23 Segundo, a recorrente alega que, em aplicação do direito alemão em matéria de insolvência, não tinha, enquanto acionista da Ahlers AG, o poder de influenciar o processo de insolvência nem o processo de venda. De acordo com a recorrente, os administradores da insolvência devem vender os bens da sociedade para reembolsar os seus credores. No caso em apreço, ainda de acordo com a recorrente, os credores da Ahlers AG não foram inteiramente reembolsados, pelo que não havia nenhum excedente que lhe pudesse ser pago enquanto acionista da Ahlers AG. Por outro lado, a Comissão esteve estreitamente envolvida no processo de venda da Ahlers AG, tendo confirmado que não seria imputada nenhuma responsabilidade, a título de coima, aos ativos transferidos nem ao adquirente destes.
24 Terceiro, a recorrente alega que resulta da jurisprudência que a venda de uma filial por uma sociedade‑mãe pode pôr termo à unidade económica até então existente entre elas. A este respeito, afirma que, no caso em apreço, embora a venda tenha sido realizada através de uma cessão combinada de ativos e ações e, enquanto sociedade registada em liquidação, a Ahlers AG continue a existir juridicamente, há que constatar que os ativos e as ações que detinha nesta sociedade, bem como as suas participações nas filiais que não eram insolventes e, portanto, as atividades comerciais da Ahlers AG foram definitivamente transferidas para o adquirente, de modo que ficou irremediavelmente desapossada das mesmas.
25 Quarto, a recorrente sustenta que a jurisprudência referida no ponto 10.3.5 da decisão impugnada, nomeadamente o Acórdão de 22 de outubro de 2020, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão (C‑702/19 P, EU:C:2020:857), não é aplicável no caso em apreço, uma vez que apenas diz respeito à determinação do exercício social pertinente para o cálculo do limite máximo da coima. A recorrente sustenta que a Comissão cometeu assim um erro ao basear-se na referida jurisprudência para justificar, erradamente, a tomada em conta do volume de negócios realizado por uma unidade económica distinta, a Ahlers AG, para efeitos do cálculo do limite máximo da coima que lhe foi aplicada. Por outras palavras, segundo a recorrente, o limite máximo de 10 % deve ser determinado em função, por um lado, da unidade económica pertinente e, por outro, do ano de referência pertinente relativo a essa unidade económica. A jurisprudência não autoriza a fusão destas duas etapas consecutivas, sob pena de se infringir as disposições do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.
26 A Comissão contesta estes argumentos.
27 Há que observar que, com as quatro primeiras alegações do fundamento único, a recorrente contesta, em substância, o facto de, na decisão impugnada, a Comissão não ter calculado o limite máximo de 10 % do volume de negócios realizado individualmente por cada uma das sociedades do grupo, mas tê‑lo feito em função do seu volume de negócios consolidado, que incluía o realizado pela Ahlers AG, quando, no momento da adoção da decisão impugnada, as duas empresas já não faziam parte da mesma unidade económica. Sustenta assim que, ao considerar que o «exercício precedente» pertinente, na aceção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, era o decorrido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de novembro de 2023, a Comissão cometeu um erro no cálculo do limite máximo da coima que lhe foi aplicada. Com efeito, só devia ter tido em conta o volume de negócios da recorrente realizado durante o referido período, sem incluir o realizado pela Ahlers AG.
28 Em primeiro lugar, no que respeita à responsabilidade da recorrente na infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, sancionada pela decisão impugnada, importa recordar que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 dispõe que a Comissão pode aplicar coimas às empresas que cometam uma infração ao artigo 101.° TFUE, na condição de a coima aplicada a cada uma das empresas que tenha participado na infração não exceder 10 % do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
29 Todavia, nem o artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 nem a jurisprudência determinam qual a pessoa coletiva ou singular que a Comissão deve declarar responsável pela infração e sancionar através da aplicação de uma coima (v. Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.° 51 e jurisprudência aí referida).
30 Segundo jurisprudência constante, o comportamento infrator de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe quando, designadamente, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, essa filial não determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, mas aplica essencialmente instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo em conta, em particular, as ligações económicas, organizacionais e jurídicas que unem as duas entidades jurídicas. É assim porque, em tal situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na aceção do direito da concorrência da União (v. Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.os 52 e 53 e jurisprudência aí referida).
31 Além disso, segundo jurisprudência assente, a sociedade‑mãe à qual foi imputado o comportamento infrator da sua filial é pessoalmente condenada por uma infração às regras de concorrência da União que se considera ter sido cometida por ela própria, devido à influência determinante que exercia sobre a filial e que lhe permitia determinar o comportamento desta última no mercado (v. Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
32 Com efeito, o direito da concorrência da União assenta no princípio da responsabilidade pessoal da entidade económica que cometeu a infração. Assim, se a sociedade‑mãe faz parte dessa unidade económica, é considerada pessoal e solidariamente responsável, juntamente com as outras pessoas jurídicas que constituem a referida unidade, pela infração cometida (v. Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.° 57 e jurisprudência aí referida).
33 Resulta também da jurisprudência que, quando existem várias pessoas singulares ou coletivas, como uma sociedade‑mãe e uma filial, que podem ser consideradas responsáveis pelo comportamento infrator da empresa em causa, a Comissão é livre de escolher imputar o referido comportamento a uma delas ou a cada uma delas ao mesmo tempo (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2011, Uralita/Comissão, T‑349/08, não publicado, EU:T:2011:622, n.os 58 a 60 e jurisprudência aí referida).
34 No caso em apreço, há que recordar que, no considerando 474 da decisão impugnada, a Comissão entendeu, sem ser contraditada pela recorrente, que a Ahlers AG e uma outra empresa não tinham decidido de forma independente sobre a sua conduta nos processos relativos aos produtos da marca Pierre Cardin, mas tinham posto em prática, em todos os aspetos substanciais, instruções recebidas da recorrente. Segundo a Comissão, as referidas empresas formavam uma mesma unidade económica com a recorrente, para efeitos da aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE.
35 Por conseguinte, importa declarar, por um lado, que a recorrente participou na infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, sancionada na decisão impugnada (v. n.° 2, supra) e, por outro lado, que, durante todo o período da infração e também durante uma parte do exercício social tomado em consideração pela Comissão para o cálculo da coima que lhe foi aplicada, ou seja, entre 1 de dezembro de 2022 e 15 de julho de 2023, a recorrente era a sociedade‑mãe do grupo Ahlers e, por esse facto, detinha indiretamente a maioria do capital da Ahlers AG (v. n.os 3 e 9, supra).
36 A este respeito, a recorrente não contesta que a abertura de um processo formal de insolvência relativo à Ahlers AG e a cessão das atividades comerciais desta última, em 15 de julho de 2023, a um terceiro (v. n.° 6, supra) não eliminam a sua responsabilidade na infração declarada e sancionada na decisão impugnada.
37 Com efeito, independentemente da abertura de um processo de insolvência e da cessão das atividades comerciais que se seguiu e que tiveram como consequência que, no momento da adoção da decisão impugnada, a recorrente e a Ahlers AG já não faziam parte da mesma unidade económica, a recorrente não contesta o facto de a Comissão a ter considerado, na decisão impugnada, responsável pela infração constatada, sem, no entanto, a declarar solidariamente responsável com a Ahlers AG.
38 Assim, a Comissão considerou, no artigo 1.° da decisão impugnada, que a recorrente e duas outras sociedades, a saber, as sociedades Pierre Cardin, tinham infringido o artigo 101.°, n.° 1, TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE e, por conseguinte, considerou a recorrente responsável pela infração, sem, no entanto, incluir a Ahlers AG nessa declaração de responsabilidade. Por outro lado, há que observar que, no presente recurso, a recorrente não contesta nem a sua responsabilidade na infração em questão e não pede, portanto, a anulação do artigo 1.° da decisão impugnada, nem o facto de a Ahlers AG não ter sido mencionada no referido artigo da decisão impugnada e não ser destinatária dessa decisão (v. n.os 17 e 18, supra).
39 Em segundo lugar, colocam‑se as questões de saber, primeiro, se foi com razão que a Comissão, na decisão impugnada, teve em conta como «exercício precedente» pertinente, na aceção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o exercício social que decorreu entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de novembro de 2023 e, segundo, se, no cálculo do limite máximo da coima, a Comissão devia ter tido em conta unicamente o volume de negócios da recorrente durante o referido período ou, como fez na decisão impugnada, também o volume de negócios da Ahlers AG.
40 A este respeito, por um lado, importa observar que, no considerando 515 da decisão impugnada, a Comissão assinalou que, durante o período da infração, a recorrente, a Ahlers AG e uma outra empresa formavam uma unidade económica única e que, durante o exercício social compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de novembro de 2023, a Ahlers AG tinha realizado a maior parte do volume de negócios da recorrente. A Comissão considerou que, para a aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios, a tomada em conta do volume de negócios da Ahlers AG até 15 de julho de 2023, data da cessão das atividades comerciais desta última a um terceiro, era suscetível de garantir o caráter proporcionado da coima à luz da situação económica da recorrente durante o período da infração. Neste contexto, a Comissão observou ainda que o volume de negócios mais reduzido realizado pelas outras empresas que não a Ahlers AG, a saber, essencialmente a recorrente a partir de 16 de julho de 2023, após a cessão das atividades comerciais da Ahlers AG a um terceiro, representava a situação económica da recorrente durante os restantes meses do exercício social compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de novembro de 2023, mas não refletia fielmente a situação desta última no conjunto do referido exercício ou durante o período da infração. A Comissão observou ainda que se a totalidade do volume de negócios anual da Ahlers AG relativo a 2023 tivesse sido excluída do cálculo da coima, isso teria levado a fixar o montante da coima num nível excessivamente baixo e a privá‑la, assim, de qualquer efeito dissuasivo.
41 Por outro lado, no que respeita ao volume de negócios a ter em conta para o cálculo do limite máximo da coima aplicada à recorrente, resulta da jurisprudência que o limite superior do montante da coima, previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, cujo conteúdo é recordado no n.° 28, supra, se destina a evitar a aplicação de coimas cujo pagamento se prevê que as empresas, atendendo à sua dimensão, determinada pelo volume de negócios global, ainda que de modo aproximativo e imperfeito, não estarão em condições de satisfazer. Trata‑se, pois, de um limite, uniformemente aplicável a todas as empresas e articulado em função da dimensão de cada uma, que visa evitar coimas de um nível excessivo e desproporcionado (v. Acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
42 Esta finalidade deve, todavia, ser conjugada com a preocupação de garantir à coima caráter dissuasivo suficiente, que justifica a tomada em consideração da dimensão e do poder económico da empresa em causa, ou seja, os recursos globais do autor da infração (v. Acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 49 e jurisprudência aí referida).
43 Com efeito, é o impacto pretendido na empresa em causa que justifica a tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais dessa empresa, para assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima, não devendo a sanção ser negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira da referida empresa (v. Acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 50 e jurisprudência aí referida). Assim, quando se trata de avaliar os recursos financeiros de uma empresa à qual é imputada uma infração às regras de concorrência do direito da União, afigura‑se justificado ter em conta o volume de negócios de todas as sociedades relativamente às quais a empresa em causa goza da possibilidade de exercer uma influência determinante (v. Acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 51 e jurisprudência aí referida). Além disso, como alega a Comissão, quando da determinação do montante da coima, esta não é obrigada a ter em conta a situação financeira frágil de uma empresa, porquanto o reconhecimento dessa obrigação equivaleria a conferir uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.° 327 e jurisprudência aí referida).
44 Assim, para determinar o «exercício precedente», na aceção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão deve apreciar, em cada caso concreto e tendo em conta o seu contexto e os objetivos prosseguidos pelo regime de sanções instituído pelo Regulamento n.° 1/2003, o impacto pretendido sobre a empresa em causa, tendo nomeadamente em conta um volume de negócios que reflita a situação económica real desta durante o período em que a infração foi cometida (v. Acórdão de 22 de outubro de 2020, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão, C‑702/19 P, EU:C:2020:857, n.° 102 e jurisprudência aí referida).
45 No caso em apreço, no que respeita, em primeiro lugar, ao «exercício precedente» pertinente, na aceção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, e à sua determinação entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de novembro de 2023 (primeira questão referida no n.° 39, supra), há que referir que, na nota 827 da decisão impugnada, a Comissão indicou que este período de referência correspondia ao exercício social da Ahlers AG e da recorrente, o que, de resto, esta não contesta.
46 Ora, atendendo a que a decisão impugnada foi adotada em 28 de novembro de 2024, há que observar que a Comissão salientou corretamente, no considerando 511 da decisão impugnada, que o «exercício precedente», na aceção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, se estendia de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023. Por outro lado, a própria recorrente confirma que a opção da Comissão de ter em conta este ano como ano de referência para efeitos da aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios não é posta em causa no caso em apreço.
47 No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se, no cálculo do limite máximo da coima, a Comissão devia ter tido em conta unicamente o volume de negócios da recorrente ou, como fez na decisão impugnada, também o da Ahlers AG (segunda questão referida no n.° 39, supra), há que observar que a recorrente não contesta o montante dos volumes de negócios considerados na decisão impugnada, mas unicamente o facto de, no cálculo do limite máximo da coima, a Comissão ter tido em conta o seu volume de negócios consolidado, que incluía o realizado pela Ahlers AG entre 1 de dezembro de 2022 e 15 de julho de 2023, e não se ter baseado unicamente no seu volume de negócios.
48 Além disso, importa recordar que, como a Comissão mencionou nos considerandos 511 e 512 da decisão impugnada, sem ser contestada pela recorrente, no período compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 15 de julho de 2023, data da cessão das atividades comerciais da Ahlers AG a um terceiro, o volume de negócios gerado pela Ahlers AG fazia parte do volume de negócios consolidado da recorrente.
49 A este respeito, as regras de consolidação contabilística em vigor no direito da União têm por objetivo dar uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados de todas as sociedades que integram um grupo. O artigo 22.°, n.° 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182, p. 19), impõe, assim, a obrigação de elaborar demonstrações financeiras a qualquer empresa que, nomeadamente, tiver a maioria dos direitos de voto numa empresa filial ou o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração ou de supervisão dessa empresa ou ainda que tiver o direito de exercer uma «influência dominante» sobre essa empresa (v., por analogia, Acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 54).
50 Decorre daqui que, quando tenha feito prova bastante da imputabilidade de uma infração a uma sociedade que lidera um grupo, como no caso em apreço, a Comissão pode, para avaliar a capacidade financeira dessa sociedade, tomar em consideração as contas consolidadas desta última na medida em que estas possam ser consideradas um elemento pertinente de apreciação (Acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 55).
51 Além disso, há que recordar que, segundo a jurisprudência, se se admitisse que uma empresa que cometeu uma infração às regras da concorrência da União pudesse diminuir significativamente, através da cessão a um terceiro de um setor das suas atividades antes da adoção da decisão que lhe aplica uma coima, o limite que essa coima não deve, em caso algum, exceder, a eficácia das sanções previstas pelo Regulamento n.° 1/2003 ficaria seriamente comprometida (Acórdão de 22 de outubro de 2020, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão, C‑702/19 P, EU:C:2020:857, n.° 104).
52 No caso em apreço, uma vez que, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 44, supra, o volume de negócios realizado durante o exercício precedente, na aceção do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, deve refletir a situação económica real da empresa durante o período em que a infração foi cometida, não se pode censurar a Comissão por ter tido em conta o volume de negócios consolidado da recorrente enquanto sociedade‑mãe, o qual incluía, portanto, o da sua filial, a Ahlers AG, entre 1 de dezembro de 2022 e 15 de julho de 2023. Com efeito, a recorrente não contesta que, durante o período da infração e até esta última data, formava uma unidade económica única com a Ahlers AG, sobre a qual exercia uma influência determinante.
53 Além disso, há que salientar que, nas circunstâncias do caso em apreço e como indicado no n.° 40, supra, se a Comissão tivesse calculado o montante da coima apenas com base no volume de negócios realizado pela recorrente, esse montante teria sido irrisório face à gravidade da infração, à sua duração e aos ganhos ilícitos gerados por essa infração ao longo da sua prática.
54 A este respeito, e em todo o caso, não se pode deixar de constatar que, como alega a Comissão, esta poderia mesmo ter tido em conta o exercício social compreendido entre 1 de dezembro de 2021 e 30 de novembro de 2022 como período de referência para o cálculo do limite máximo da coima aplicada à recorrente, o que teria sido mais desfavorável para esta. Com efeito, a Comissão podia considerar que, como referido no n.° 44, supra, esse exercício era o que melhor refletia a situação económica real da empresa durante o período de prática da infração, uma vez que era o último exercício social completo durante o qual a Ahlers AG e a recorrente constituíam uma mesma unidade económica, como tinha sido o caso ao longo da prática da infração.
55 Além disso, há que afastar os argumentos da recorrente, incluindo os desenvolvidos na audiência, segundo os quais, no caso em apreço, o cálculo do limite máximo da coima que lhe foi aplicada na decisão impugnada é contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante, nomeadamente, dos Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771), e de 25 de novembro de 2020, Comissão/GEA Group (C‑823/18 P, EU:C:2020:955).
56 Com efeito, nos n.os 53, 57 e 58 do Acórdão de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771), o Tribunal de Justiça considerou que, na hipótese uma sociedade‑mãe e a sua filial já não constituírem uma empresa na aceção do artigo 101.° TFUE na data da adoção de uma decisão que lhes impõe uma coima por violação das regras de concorrência, cada uma delas tinha o direito a que lhe fosse aplicado individualmente o limite máximo de 10 % do volume de negócios e que, nessas condições, a sociedade‑mãe não podia pretender beneficiar do limite máximo aplicável à sua antiga filial. Assim, o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento segundo o qual decorria do conceito de responsabilidade solidária que uma sociedade‑mãe não podia ser condenada no pagamento de uma coima de montante superior ao da coima aplicada à sua filial.
57 Do mesmo modo, nos n.os 75, 77, 79 e 80 do Acórdão de 25 de novembro de 2020, Comissão/GEA Group (C‑823/18 P, EU:C:2020:955), o Tribunal de Justiça, baseando‑se, por outro lado, na jurisprudência decorrente do Acórdão de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771), começou por recordar que quando duas pessoas coletivas distintas, como uma sociedade‑mãe e a sua filial, já não constituíam uma empresa na aceção do artigo 101.° TFUE à data da adoção de uma decisão que lhes aplica uma coima, tinham o direito a que lhes fosse aplicado individualmente o limite máximo de 10 % do volume de negócios. Em seguida, o Tribunal de Justiça validou o cálculo do referido limite máximo para cada uma dessas duas pessoas coletivas, efetuado separadamente pela Comissão com base no volume de negócios realizado durante o exercício social que precedeu a adoção da decisão controvertida nesse processo e de que resultava que a sociedade‑mãe era a única responsável por uma parte da coima aplicada.
58 Em contrapartida, no presente processo, além das sociedades Pierre Cardin, considerou‑se que apenas a sociedade‑mãe, ou seja, a recorrente, tinha infringido o artigo 101.°, n.° 1, TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE (v. n.° 11, supra). Por conseguinte, só a recorrente enquanto sociedade‑mãe, com exclusão da Ahlers AG enquanto antiga filial, foi objeto, na decisão impugnada, de uma coima por violação das regras de concorrência da União e destinatária dessa decisão (v. n.os 12 e 14, supra).
59 Consequentemente, resulta do que precede que a recorrente não pode afirmar que a Comissão devia ter tido em conta, para calcular o volume de negócios realizado entre 1 de dezembro de 2022 e 15 de julho de 2023, unicamente o que a recorrente tinha realizado nesse período, sem ter em conta o volume de negócios realizado pela sua filial, a Ahlers AG.
60 Daqui se conclui que foi sem cometer um erro de direito que, para o cálculo do limite máximo da coima aplicada à recorrente, a Comissão teve em conta o volume de negócios consolidado desta relativo ao exercício social compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de novembro de 2023, o qual incluía, portanto, em conformidade com a jurisprudência citada no n.° 44, supra, o volume de negócios realizado pela Ahlers AG até 15 de julho de 2023, data da cessão das atividades comerciais desta a um terceiro (v. n.° 6, supra). Com efeito, esse volume de negócios refletia a situação económica real da recorrente durante o período da infração.
61 Por conseguinte, há que rejeitar a primeira, segunda, terceira e quarta alegações do fundamento único.
Quanto à quinta alegação do fundamento único, relativa ao caráter desproporcionado da coima
62 Com a sua quinta alegação do fundamento único, a recorrente sustenta que a abordagem da Comissão na decisão impugnada conduz a um montante de coima desproporcionado, que não pode ser justificado por considerações relativas à necessidade de assegurar a eficácia das sanções em matéria de concorrência.
63 Primeiro, a recorrente alega que a Comissão fixou um montante máximo da coima em cerca de 10,4 milhões de euros durante o exercício social compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de novembro de 2023, quando a recorrente realizou um volume de negócios de cerca de 3,7 milhões de euros, o que justificaria uma coima máxima inferior a 400 000 euros. Considera que o montante máximo da coima fixado pela Comissão excede 10 % do seu volume de negócios e é desproporcionado em relação à sua dimensão enquanto empresa em causa no momento da adoção da decisão impugnada.
64 Segundo, no entender da recorrente, tal resultado não pode ser justificado por considerações relativas à efetividade das sanções em matéria de práticas anticoncorrenciais. A recorrente alega que a linha jurisprudencial relativa ao ano de referência pertinente para efeitos da aplicação do limite máximo de 10 % visa, nomeadamente, garantir a efetividade das sanções aplicadas em matéria de práticas anticoncorrenciais, a saber, evitar que as empresas em causa possam reduzir arbitrariamente o montante máximo de uma coima, por exemplo, através de uma reestruturação deliberada ou de uma venda de ativos a terceiros. Ora, a recorrente entende que não se coloca nenhum problema de efetividade deste tipo no caso em apreço, uma vez que, por um lado, a insolvência da Ahlers AG se deveu a diversos fatores, externos a essas empresas, e a condições de mercado desfavoráveis e, por outro, a venda e a transferência das atividades comerciais da Ahlers AG para um terceiro são uma consequência normal do processo de insolvência.
65 A Comissão contesta estes argumentos.
66 A este respeito, há que observar que, com a quinta alegação, a recorrente contesta, em substância, a proporcionalidade da coima que lhe foi aplicada, limitando‑se, a este respeito, a alegar que o limite máximo desta última foi calculado erradamente com base no volume de negócios consolidado que realizou a título do exercício social compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de novembro de 2023 e enquanto sociedade‑mãe da Ahlers AG até 15 de julho de 2023, data da cessão a um terceiro das atividades comerciais desta sociedade.
67 Ora, não se pode deixar de observar que, nestas condições, a quinta alegação não pode deixar de ser afastada em consequência do que já declarado nos n.os 27 a 61, supra.
68 Por conseguinte, há que rejeitar a quinta alegação do fundamento único e, consequentemente, julgar improcedente este fundamento na sua totalidade.
Quanto aos pedidos apresentados a título subsidiário
69 Por outro lado, no que se refere ao segundo pedido da recorrente, formulado a título subsidiário (v. n.° 15, supra), que visa a redução do montante da coima, importa recordar que, segundo a jurisprudência, a competência de plena jurisdição, reconhecida ao juiz da União no artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 em conformidade com o artigo 261.° TFUE, habilita o juiz, além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v. Acórdão de 11 de julho de 2019, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão, T‑582/15, não publicado, EU:T:2019:497, n.° 361 e jurisprudência aí referida).
70 Além disso, o exercício desta competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e o processo é contraditório. É ao recorrente que cabe, em princípio, invocar os fundamentos contra a decisão impugnada e apresentar elementos de prova em apoio desses fundamentos (v. Acórdão de 11 de julho de 2019, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão, T‑582/15, não publicado, EU:T:2019:497, n.° 362 e jurisprudência aí referida).
71 No caso em apreço, há que observar que, no que respeita ao montante da coima, a recorrente se limita a requerer, a título subsidiário, a redução deste montante no seu segundo pedido (v. n.° 15, supra), sem, no entanto, apresentar nenhuma argumentação específica em apoio deste pedido. Nestas condições, nenhuma das alegações suscitadas em apoio dos pedidos formulados a título principal é procedente e a recorrente não satisfaz a exigência, conforme recordada na jurisprudência citada no n.° 70, supra, de invocar fundamentos e apresentar elementos de prova em apoio do seu pedido.
72 Assim, o pedido de redução da coima, formulado pela recorrente no seu segundo pedido, deve ser julgado improcedente.
73 Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
74 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la na totalidade das despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Westfälisches Textilwerk Adolf Ahlers Stiftung & Co. KG é condenada nas despesas.
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K. Kowalik‑Bańczyk |
R. da Silva Passos |
H. Cassagnabère |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de maio de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.