Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

11 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários dos Estados‑Membros da União Europeia — Corrupção passiva — Exclusão dos elementos de prova obtidos de forma ilícita — Elementos de prova ilibatórios — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Tutela jurisdicional efetiva — Direito à ação — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação em processo penal — Artigo 7.°, n.os 2 e 3 — Direito de acesso aos elementos do processo — Artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais — Legislação nacional que não aplica o direito da União — Incompetência — Artigo 267.° TFUE — Necessidade de uma interpretação do direito da União para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir uma decisão — Falta — Inadmissibilidade »

No processo C‑342/25 [Stogenchev] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 20 de maio de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2025, no processo penal contra

DS,

KW,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele, A. Kumin, S. Gervasoni e M. Bošnjak (relator), juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Comissão Europeia, por P. J. O. Van Nuffel, M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e do artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra DS e KW por corrupção passiva.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Convenção relativa à Luta Contra a Corrupção

3        A Convenção estabelecida com base no n.° 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados‑Membros da União Europeia (JO 1997, C 195, p. 2) (a seguir «Convenção relativa à Luta Contra a Corrupção»), que entrou em vigor em 28 de setembro de 2005, prevê, no seu artigo 2.°, sob a epígrafe «Corrupção passiva»:

«1.      Para efeitos da presente convenção, constitui corrupção passiva o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar promessas dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas.

2.      Cada Estado‑Membro deve adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no n.° 1 sejam considerados infrações penais.»

4        O artigo 5.°, n.° 1, desta convenção dispõe:

«Cada Estado‑Membro deve adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.° e 3.°, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição.»

 Diretiva 2012/13

5        Os considerandos 9, 10 e 14 da Diretiva 2012/13 enunciam:

«(9)      O artigo 82.°, n.° 2, [TFUE] prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados‑Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. Aquele artigo refere‑se aos “direitos individuais em processo penal” como um dos domínios em que podem ser estabelecidas regras mínimas.

(10)      As regras mínimas comuns deverão contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados‑Membros, o que, por seu turno, deverá conduzir ao aumento da eficiência da cooperação judicial num clima de confiança mútua. Essas regras mínimas comuns deverão ser estabelecidas no domínio da informação em processo penal.

[...]

(14)      A presente diretiva [...] [e]stabelece normas mínimas comuns a aplicar no domínio da informação a prestar aos suspeitos ou acusados de terem cometido uma infração penal no que se refere aos seus direitos e sobre a acusação contra eles formulada, com o objetivo de reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros. A presente diretiva alicerça‑se nos direitos estabelecidos na Carta, nomeadamente nos artigos 6.°, 47.° e 48.°, que por sua vez assentam nos artigos 5.° e 6.° da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950], conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. [...]»

6        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva:

«A presente diretiva é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.»

7        O artigo 7.°, n.os 2 e 3, da referida diretiva dispõe:

«2.      Os Estados‑Membros asseguram que seja dado acesso aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, a pelo menos toda a prova material que se encontre na posse das autoridades competentes, seja ela a favor ou contra os suspeitos ou acusados, de modo a salvaguardar a equidade do processo e a preparar a defesa.

3.      Sem prejuízo do n.° 1, o acesso aos elementos a que se refere o n.° 2 deve ser dado atempadamente para permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa e, pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal. Caso as autoridades competentes obtenham prova material adicional, deve ser dado atempadamente acesso à mesma para permitir a sua consideração.»

 Direito búlgaro

 Constituição búlgara

8        O artigo 121.° da Konstitutsia na Republika Bulgaria (Constituição da República da Bulgária) (a seguir «Constituição búlgara») prevê:

«1.      Os órgãos jurisdicionais asseguram a igualdade e o respeito do princípio do contraditório entre as partes num processo.

2.      O processo garante o apuramento da verdade.

[...]»

9        O artigo 122.° da Constituição búlgara dispõe:

«1.      Os cidadãos e as pessoas coletivas têm o direito de se defender em todas as fases do processo.

2.      As modalidades de exercício dos direitos de defesa são determinadas por lei.»

 Código Penal

10      Nos termos do artigo 301.°, n.° 1, do Nakazatelen kodeks (Código Penal), na sua versão aplicável ao processo principal:

«O funcionário que solicitar ou aceitar uma doação ou uma vantagem que não lhe seja devida, ou aceitar uma oferta ou uma promessa de doação ou de uma vantagem, para que pratique ou se abstenha de praticar um ato oficial, ou porque praticou ou se absteve de praticar um ato oficial, é punido por corrupção com pena de prisão até seis anos e com multa até [5 000 levs búlgaros (BGN) (cerca de 2 550 euros)].»

11      O artigo 302.° do Código Penal tem a seguinte redação:

«Para a corrupção passiva cometida:

1.      [...] por uma autoridade policial ou por um investigador da polícia,

2.      por extorsão com abuso de poder,

[...]

a sanção é:

a)      nos casos previstos no artigo 301.°, n.os 1 e 2, uma pena de prisão de três a dez anos, uma multa até [20 000 BGN (cerca de 10 200 euros)] e uma privação dos direitos referidos no artigo 37.°, n.° 1, pontos 6 e 7.

[...]».

 Código de Processo Penal

12      O artigo 29.°, n.° 2, do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal), na sua versão aplicável ao processo principal dispõe:

«Não pode fazer parte da formação de julgamento o juiz ou o júri que, devido a outras circunstâncias, possa ser considerado parcial ou com um interesse direto ou indireto na decisão do litígio.»

13      O artigo 105.° deste código tem a seguinte redação:

«1.      Os meios de prova servem para reproduzir, no âmbito do processo penal, elementos de prova ou outros meios de prova.

2.      São inadmissíveis os meios de prova que não tenham sido obtidos ou preparados nas condições e segundo as modalidades previstas no presente código.»

14      O artigo 292.° do mesmo código prevê:

«As partes que participam nas alegações só podem invocar elementos de prova que tenham sido obtidos e verificados no decurso da instrução judicial segundo as modalidades previstas no presente código.»

 Tramitação no processo principal e questões prejudiciais

15      O Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, é chamado a pronunciar‑se, no âmbito de um processo penal, sobre uma acusação que imputa a dois funcionários da polícia, DS e KW, uma extorsão com abuso de poder, constitutiva de um crime de corrupção passiva.

16      Este órgão jurisdicional considera que a autorização judicial dos métodos especiais de investigação utilizados durante o inquérito de que DS e KW foram objeto, bem como as buscas e apreensões realizadas no decurso desta, padecem de irregularidades processuais, uma vez que a primeiras não foram fundamentadas e que as segundas foram efetuadas sem autorização judicial prévia.

17      Na aceção do artigo 105.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, os meios de prova obtidos de forma ilícita são excluídos dos autos. Daqui resulta que, em conformidade com o artigo 292.° do Código de Processo Penal, nem mesmo a defesa se pode basear nesses meios de prova para ilibar os arguidos dos factos que lhes são imputados. Só podem ser tidos em conta os meios de prova obtidos em conformidade com as regras processuais, ou seja, principalmente depoimentos de testemunhas a favor da acusação.

18      No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que as irregularidades processuais constatadas não têm incidência na credibilidade dos elementos de prova em causa, que são inteiramente ilibatórios dos arguidos no processo principal.

19      Em 27 de maio de 2024, considerando que o artigo 105.°, n.° 2, do Código de Processo Penal era suscetível de violar a Constituição búlgara, uma vez que esta disposição não contribui para apurar a verdade e que obsta a que esses arguidos possam exercer os seus direitos de defesa de forma efetiva, o órgão jurisdicional de reenvio apresentou ao Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional, Bulgária) um pedido destinado a obter a declaração da inconstitucionalidade do artigo 105.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.

20      Em 27 de junho de 2024, o Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) julgou este pedido inadmissível. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a fundamentação adotada a este respeito baseia‑se na premissa de que a exclusão sistemática das provas obtidas de forma ilícita prevista no artigo 105.°, n.° 2, do Código de Processo Penal é necessariamente favorável aos arguidos.

21      O órgão jurisdicional de reenvio realizou uma audiência na qual informou os arguidos no processo principal e os seus advogados das irregularidades processuais cometidas no âmbito da obtenção dos elementos de prova em causa, na sequência da qual foi encerrada a instrução. Nas alegações orais, esses advogados pediram a absolvição dos arguidos, colocando no centro da sua argumentação os elementos de prova ilibatórios que estavam feridos de ilicitude.

22      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta argumentação é fundamentada e os elementos de prova em causa, que este esclarece ainda não terem sido excluídos, são essenciais para sustentar a referida argumentação. À luz desta constatação, esse órgão jurisdicional, em 27 de fevereiro de 2025, pediu novamente ao Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) que declarasse a inconstitucionalidade do artigo 105.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, pedido que este último indeferiu por Despacho de 8 de maio de 2025.

23      O órgão jurisdicional de reenvio duvida da compatibilidade com o direito da União da interpretação do artigo 122.°, n.° 1, da Constituição búlgara adotada pelo Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional), que leva, no seu entender, a que o artigo 105.°, n.° 2, do Código de Processo Penal tenha por único efeito prático prejudicar os interesses jurídicos dos arguidos, privando‑os da possibilidade de se defenderem invocando elementos de prova ilibatórios.

24      A este respeito, à luz do artigo 5.° da Convenção relativa à Luta Contra a Corrupção, as regras processuais não podem impedir, segundo esse órgão jurisdicional, sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras, e o exercício do direito fundamental à defesa contra as acusações penais.

25      Além disso, decorre do Acórdão de 17 de janeiro de 2019, Dzivev e o. (C‑310/16, EU:C:2019:30, n.° 33), que os processos penais instaurados por infrações em matéria de IVA constituem uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta. O mesmo se aplica às infrações abrangidas pela Convenção relativa à Luta Contra a Corrupção.

26      Nestas condições, a legislação em causa no processo principal, para ser conforme com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e com o artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, deve garantir aos arguidos o respeito pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva, pelo direito a um processo equitativo e pelos direitos de defesa. A este respeito, só a necessidade de garantir a equidade do processo através da possibilidade efetiva de a defesa compreender a relevância dos elementos de prova pode justificar a exclusão de elementos de prova obtidos de forma ilícita.

27      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/13, que confere aos suspeitos e acusados o direito de aceder aos elementos do processo, implica o direito de obter informações sobre a eventual exclusão de determinados elementos de prova cuja obtenção padece de irregularidades processuais.

28      A este respeito, esse órgão jurisdicional indica que o momento em que deve ser verificada a licitude da obtenção dos elementos de prova não é claramente determinado pelo direito nacional. O órgão jurisdicional de reenvio considera que essa apreciação deve ser efetuada antes da decisão que põe termo à instância, de modo a permitir que as partes se pronunciem sobre esta questão. No entanto, interroga‑se sobre se se deve recusar a conhecer do processo com o fundamento de que perdeu a sua imparcialidade ao informar as partes de que determinados elementos de prova foram obtidos de forma ilícita.

29      Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.      Uma interpretação de uma disposição constitucional que confere ao arguido o direito à tutela jurisdicional no âmbito de um processo judicial (artigo 122.°, n.° 1, da Constituição [búlgara]), segundo a qual:

–        o direito à tutela jurisdicional contra uma violação da privacidade dos arguidos cometida durante a obtenção de provas se traduz numa proibição de utilização das provas em causa, e

–        o direito à tutela jurisdicional contra a acusação se traduz igualmente numa proibição de utilização dessas provas,

é compatível com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e com o artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, quando tenha havido uma violação da privacidade dos arguidos na forma mais branda possível, a violação não afetou a fiabilidade das provas obtidas, essas provas são, por si só, ilibatórias e são essenciais para sustentar a alegação de inocência dos arguidos, e os arguidos, devidamente informados da violação durante a obtenção dessas provas, declaram expressamente, após consulta dos seus advogados de defesa, que pretendem utilizar as provas?

2.      Uma interpretação do direito nacional segundo a qual o órgão jurisdicional, se considerar que determinadas provas não podem ser utilizadas devido a irregularidades processuais na sua obtenção ou que não podem ser utilizadas devido a tais irregularidades, deve informar os arguidos desse facto para que estes possam preparar as suas defesas em conformidade, é compatível com o artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/13 e com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta?»

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

30      A título liminar, há que recordar que, conforme jurisprudência constante, cabe ao próprio Tribunal de Justiça examinar as condições em que o pedido lhe é submetido pelo juiz nacional, com vista a verificar a sua própria competência ou a admissibilidade do pedido que lhe é submetido (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

31      Há que lembrar que, no âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça só pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 30 e jurisprudência aí referida).

32      No caso em apreço, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça a interpretação, nomeadamente, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, no que respeita ao tratamento processual que deve dar aos elementos de prova obtidos de forma ilícita no âmbito de um processo penal instaurado por corrupção passiva.

33      Em primeiro lugar, a este respeito, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar aos particulares o respeito pelo seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Assim, compete aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de processos que permita assegurar uma fiscalização jurisdicional efetiva nos referidos domínios (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

34      Quanto ao âmbito de aplicação ratione materiae do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, esta disposição visa «os domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente da situação em que os Estados‑Membros apliquem esse direito (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

35      Assim, esta disposição é, nomeadamente, aplicável a todas as instâncias nacionais que sejam suscetíveis de decidir, como órgãos jurisdicionais, sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União e abrangidas por domínios cobertos por esse direito (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

36      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre a responsabilidade penal de dois funcionários da polícia acusados de corrupção passiva. Este crime está previsto no artigo 301.°, n.° 1, e no artigo 302.° do Código Penal, em conformidade com o artigo 2.° da Convenção relativa à Luta Contra a Corrupção, pelo que o litígio no processo principal se enquadra num domínio abrangido pelo direito da União. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional está obrigado a respeitar as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva que decorrem do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

37      Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar esta última disposição no presente processo.

38      Em segundo lugar, relativamente ao artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, há que lembrar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros, «quando apliquem o direito da União», confirmando esta disposição a jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas [Acórdão de 26 de fevereiro de 2026, Comissão/Hungria (Direito de prestar serviços de comunicação social numa radiofrequência), C‑92/23, EU:C:2026:108, n.° 95 e jurisprudência aí referida].

39      O conceito de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, pressupõe a existência de um nexo de ligação entre um ato de direito da União e a medida nacional em causa, que ultrapassa a mera proximidade das matérias em causa ou as incidências indiretas de uma matéria na outra (Acórdão de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

40      Assim, para determinar se uma medida nacional se insere no âmbito de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, há que verificar, entre outros elementos, se a legislação nacional em causa no processo principal tem por objetivo aplicar uma disposição do direito da União, o caráter dessa legislação e se a mesma prossegue outros objetivos que não sejam os abrangidos pelo direito da União, ainda que seja suscetível de o afetar indiretamente, bem como se existe uma legislação do direito da União específica na matéria ou suscetível de o afetar (Acórdão de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

41      A este respeito, o Tribunal de Justiça já concluiu pela inaplicabilidade dos direitos fundamentais da União a uma legislação nacional em razão de as disposições de direito da União relativas ao domínio em causa não imporem aos Estados‑Membros qualquer obrigação específica relativamente à situação em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 2014, Siragusa, C‑206/13, EU:C:2014:126, n.° 26, e de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.° 35).

42      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera, em substância, que o artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta é aplicável à situação em causa no processo principal, uma vez que, no processo principal, as disposições nacionais relevantes estão abrangidas pela aplicação da Convenção relativa à Luta Contra a Corrupção e pelo artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/13.

43      Primeiro, no que respeita às regras de direito penal substantivo previstas na Convenção relativa à Luta contra a Corrupção, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que a relação entre, por um lado, as disposições de direito penal substantivo da União contidas na Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO 2004, L 335, p. 8), e na Decisão‑Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO 2008, L 300, p. 42), e, por outro, as disposições de direito processual penal búlgaro que regem o acordo sobre a sentença de um processo não ultrapassa a proximidade ou as incidências indiretas das primeiras nas segundas, pelo que não pode ser estabelecido um nexo de ligação, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 39 do presente acórdão, entre estas disposições [v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2024, PT (Acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor de uma infração), C‑432/22, EU:C:2024:987, n.° 40].

44      O mesmo se aplica à relação entre, por um lado, as disposições de direito penal substantivo da União contidas na Convenção relativa à Luta contra a Corrupção, que, nomeadamente, no seu artigo 2.°, n.° 1, define o crime de corrupção passiva e, no artigo 5.°, n.° 1, desta Convenção, lido em conjugação com o referido artigo 2.°, n.° 1, prevê as exigências relativas às sanções associadas a essa infração e, por outro, as regras nacionais de processo penal de caráter geral relativas à inadmissibilidade dos elementos de prova cuja obtenção foi viciada por irregularidades ou às consequências dessa inadmissibilidade.

45      Com efeito, esta convenção não impõe nenhuma obrigação específica aos Estados‑Membros em matéria de admissibilidade dos elementos de prova.

46      Esta conclusão não é posta em causa pelo Acórdão de 17 de janeiro de 2019, Dzivev e o. (C‑310/16, EU:C:2019:30, n.° 33), mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, no qual o Tribunal de Justiça interpretou a Carta em resposta a uma questão prejudicial relativa à compatibilidade desta com a legislação búlgara em matéria de admissibilidade dos elementos de prova, que foi suscitada no âmbito de um processo penal instaurado por infrações em matéria de IVA.

47      Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a Carta se aplicava ao processo principal tendo em conta a especificidade das infrações em causa, nomeadamente uma vez que prejudicavam necessariamente os interesses financeiros da União e que a sua repressão assegurava a efetividade do regime jurídico do IVA, que é harmonizado a nível da União (v., neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 2019, Dzivev e o., C‑310/16, EU:C:2019:30, n.os 25 a 28). Ora, esta análise não pode ser transposta para a situação em causa no processo principal, que diz respeito a um processo instaurado por crime de corrupção passiva.

48      Por outro lado, há que salientar que a circunstância de a Convenção relativa à Luta contra a Corrupção ser aplicada por disposições nacionais de direito penal substantivo que tipificam o crime de corrupção passiva não pode tornar a Carta aplicável a todos os aspetos de um processo penal instaurado contra uma pessoa suspeita de corrupção passiva.

49      Tendo em conta o que precede, as disposições do Código de Processo Penal que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a aplicar, em especial o seu artigo 105.°, n.° 2, não constituem uma «aplicação», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, das disposições da Convenção relativa à Luta contra a Corrupção.

50      Segundo, no que respeita ao artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/13, há que observar, antes de mais, que a redação desta disposição não se refere nem à inadmissibilidade de determinados elementos de prova nem às informações de que os suspeitos ou acusados devem beneficiar sobre as provas a que tiveram acesso.

51      Em seguida, os considerandos 9, 10 e 14 desta diretiva indicam que esta tem por único objetivo estabelecer as regras mínimas comuns, o que implica que esta não procede a uma harmonização exaustiva das regras relativas ao processo penal. Tendo em conta o alcance limitado da harmonização feita pela referida diretiva, as questões que não são abrangidas por esta são abrangidas pelo direito nacional (v., por analogia, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Dimnev, C‑404/24, EU:C:2025:595, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

52      Decorre das considerações precedentes que o artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/13 não regula as questões de admissibilidade dos elementos de prova e, portanto, não impõe nenhuma obrigação específica relativamente a uma situação como a que está em causa no processo principal.

53      Por conseguinte, não se pode considerar que as disposições nacionais em causa no processo principal constituem uma aplicação do artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/13.

54      Tendo em conta todas as considerações precedentes, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões submetidas uma vez que têm por objeto a interpretação do artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta.

 Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

55      Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual por ele definido sob a sua própria responsabilidade e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser de elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 17 de março de 2026, Županijsko državno odvjetništvo, C‑8/24, EU:C:2026:210, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

56      É também jurisprudência constante que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir. A justificação do reenvio prejudicial não se baseia na emissão de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas na necessidade inerente à efetiva resolução de um litígio (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

57      Como decorre dos próprios termos do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária ao julgamento da causa» a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

58      No âmbito do processo prejudicial instituído por esta disposição, deve, portanto, existir entre o litígio no processo principal e as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada um nexo de ligação tal que essa interpretação responda a uma necessidade objetiva para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio tem de tomar [Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 65 e jurisprudência aí referida].

59      No caso em apreço, a primeira questão prejudicial visa saber, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual o órgão jurisdicional penal deve excluir em todas as circunstâncias os elementos de prova obtidos de forma ilícita, ou seja, mesmo quando são ilibatórios do arguido.

60      Nos termos desta disposição, os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

61      A referida disposição impõe a qualquer Estado‑Membro assegurar que as instâncias que são chamadas a pronunciar‑se, enquanto «órgãos jurisdicionais», na aceção do direito da União, sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito e que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União cumprem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

62      O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade com a mesma disposição do artigo 105.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, uma vez que lhe impõe que exclua os elementos de prova obtidos de forma ilícita, incluindo quando possam ser invocados em defesa dos arguidos.

63      Assim sendo, há que constatar, primeiro, que não resulta do pedido de decisão prejudicial que o litígio no processo principal apresente, quanto ao mérito, um nexo de ligação com o direito da União, nomeadamente com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, sobre o qual versa a primeira questão, e que o órgão jurisdicional de reenvio tenha, por conseguinte, de aplicar este direito, e nomeadamente a Convenção relativa à luta contra a Corrupção, ou a referida disposição, a fim de resolver esse litígio [v., por analogia, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 49].

64      Com efeito, embora os factos em causa no processo principal sejam suscetíveis de estar abrangidos pelo crime de corrupção passiva, conforme definido nesta convenção, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se com fundamento no direito penal búlgaro e não indica que a interpretação da referida convenção, ou do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, responda a uma necessidade objetiva para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar quanto ao mérito no âmbito do processo principal.

65      Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio também não identifica, nas suas considerações desenvolvidas para justificar a necessidade de uma resposta à primeira questão prejudicial, eventuais disposições processuais do direito da União que estava obrigado a aplicar [v., por analogia, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 50].

66      Terceiro, uma resposta do Tribunal de Justiça a esta questão também não parece poder fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma interpretação do direito da União que lhe permita resolver as questões processuais de direito nacional antes de poder decidir sobre o mérito do litígio que lhe foi submetido [v., por analogia, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 51].

67      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio, que é competente para apreciar a responsabilidade penal dos arguidos no processo principal, está em condições de efetuar essa apreciação com base, nomeadamente, na sua apreciação do valor probatório dos elementos de prova.

68      Por conseguinte, a interpretação solicitada do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE não responde a uma necessidade objetiva para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar. Daqui decorre que a primeira questão é inadmissível.

69      Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/13 se opõe a uma legislação nacional por força da qual o órgão jurisdicional penal, se considerar que a obtenção de determinados elementos de prova juntos aos autos padece de irregularidades, deve informar os arguidos desse facto, pelo que esses elementos de prova não podem ser utilizados por força do direito nacional.

70      A este respeito, resulta do artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva que o artigo 7.°, n.os 2 e 3, da mesma é aplicável ao processo principal.

71      No entanto, resulta do pedido de decisão prejudicial que, por um lado, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, da referida diretiva, foi concedido aos arguidos no processo principal acesso às provas materiais, que se encontravam na posse das autoridades competentes, sejam elas a seu favor ou contra, e que, por outro, esses arguidos prepararam a sua defesa sabendo que certos elementos de prova tinham sido obtidos de forma ilícita, circunstância que, por força da legislação búlgara, implica a inadmissibilidade desses elementos de prova.

72      Resulta também do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio não tem nenhuma dúvida quanto à compatibilidade com o artigo 7.°, n.os 2 e 3, da mesma diretiva da sua interpretação da legislação búlgara, segundo a qual a questão da admissibilidade dos elementos de prova deve ser decidida antes da decisão que põe termo à instância, uma vez que as dúvidas desse órgão jurisdicional incidem sobre a questão de saber se essa interpretação é compatível com a exigência de imparcialidade decorrente do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta. Ora, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar esta última disposição no presente processo, como resulta do n.° 54 do presente acórdão.

73      Daqui resulta que a segunda questão é inadmissível uma vez que a interpretação solicitada do artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/13 não tem nenhuma relação com a realidade do litígio no processo principal.

74      Decorre de tudo o que precede que o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio uma vez que dizem respeito ao artigo 47.° da Carta, e que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível quanto ao restante.

 Quanto às despesas

75      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O Tribunal de Justiça é incompetente para responder às questões prejudiciais submetidas pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por decisão de 20 de maio de 2025, uma vez que estas visam a interpretação do artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2)      Quanto ao restante, o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por decisão de 20 de maio de 2025, é inadmissível.

Assinaturas


*      Língua do processo: búlgaro.


i      O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.