Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL
M. CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 30 de abril de 2026 (1)
Processo C‑274/25
Alternative Payments UAB
contra
Lietuvos Bankas
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia)]
« Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva (UE) 2015/2366 — Regulamento (UE) n.° 260/2012 — Tipos de serviços de pagamento — Serviço de débito direto — Intervenção dos prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário no débito direto — Serviço de aceitação de operações de pagamento — Serviço de iniciação do pagamento »
1. Neste reenvio prejudicial, pede‑se ao Tribunal de Justiça que interprete várias disposições do Regulamento (UE) n.° 260/2012 (2) e da Diretiva (UE) 2015/2366 (3), para decidir quando um determinado serviço pago pode ser classificado como «serviço de débito direto».
2. No litígio de origem, é necessário determinar se um prestador de serviços de pagamento (a seguir «PSP») presta um serviço de débito direto para o qual, em princípio, não tem licença da autoridade supervisora ou, pelo contrário, presta um «serviço de aceitação de operações de pagamento» ou um «serviço de iniciação do pagamento».
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. DSP2
3. O artigo 4.° define:
«[…]
3. “Serviço de pagamento”, uma atividade comercial constante do anexo I, ou várias dessas atividades.
4. “Instituição de pagamento”, uma pessoa coletiva à qual tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 11.°, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a União;
5. “Operação de pagamento”, o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
[…]
9. “Beneficiário”, uma pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista de fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;
[…]
11. “Prestador de serviços de pagamento”, uma entidade a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, ou uma pessoa singular ou coletiva que beneficie de uma isenção por força do artigo 32.° ou 33.°;
12. “Conta de pagamento”, uma conta, detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento;
[…]
15. “Serviço de iniciação do pagamento”, um serviço que inicia uma ordem de pagamento a pedido do utilizador do serviço de pagamento relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento;
[…]
23. “Débito direto”, um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
[…]
44. “Aceitação de operações de pagamento”, um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;
[…]»
4. O anexo I inclui, entre outras, como atividades abrangidas pelos serviços de pagamento referidos no artigo 4.°, ponto 3, as seguintes:
«[…]
3. Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:
a) Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual,
b) Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar,
c) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.
4. Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:
a) Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual,
b) Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar,
c) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.
5. Emissão de instrumentos de pagamento e/ou aquisição de operações de pagamento.
[…]
7. Serviços de iniciação do pagamento.
[…]»
5. O artigo 81.°, n.° 3, dispõe:
«[…] Caso a operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura que este receba o montante integral da operação».
6. O artigo 83.°, n.° 3, estabelece:
«Os Estados‑Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário transmita as ordens de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, quando se trate de débitos diretos, na data de vencimento acordada.»
2. Regulamento n.° 260/2012
7. Segundo o seu artigo 1.°, n.° 1, este Regulamento «estabelece regras para as operações de transferência a crédito e de débito direto expressas em euros na União nos casos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou em que o único prestador de serviços de pagamento envolvido na operação de pagamento esteja situado na União».
8. No artigo 2.° define‑se:
«[…]
2) “Débito direto”: um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento do ordenante;
3) “Ordenante”: uma pessoa singular ou coletiva titular de uma conta de pagamento, que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, na falta de conta de pagamento do ordenante, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento a favor da conta de pagamento de um beneficiário;
4) “Beneficiário”: uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e é a destinatária prevista dos fundos objeto de uma operação de pagamento;
[…]
11) “Ordem de pagamento”: uma instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu PSP solicitando a execução de uma operação de pagamento;
[…]
20) “Cobrança”: parte de uma operação de débito direto que começa com a iniciativa do beneficiário e termina com o débito normal da conta de pagamentos do ordenante;
21) “Mandato”: a expressão do consentimento e da autorização dados pelo ordenante ao beneficiário e (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário) ao PSP do ordenante para permitir ao beneficiário iniciar uma cobrança destinada a debitar a conta de pagamento do ordenante especificada e para permitir ao PSP do ordenante executar essas instruções.
[…]»
9. O artigo 5.°, n.° 3, prevê:
«3. Os PSP efetuam débitos diretos de acordo com os seguintes requisitos, sem prejuízo das obrigações eventualmente previstas na legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE:
a) O PSP do beneficiário deve assegurar que:
i) o beneficiário forneça os dados especificados no ponto 3, alínea a), do anexo aquando do primeiro débito direto ou de um débito direto pontual, e aquando de cada operação de pagamento subsequente,
ii) o ordenante dê o seu consentimento tanto ao beneficiário como ao PSP do ordenante (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário); os mandatos, juntamente com as alterações posteriores ou o cancelamento, são armazenados pelo beneficiário ou por terceiros em nome do beneficiário e o beneficiário deve ser informado desta obrigação pelo seu PSP nos termos dos artigos 41.° e 42.° da Diretiva 2007/64/CE;
[…]»
B. Direito lituano
10. A DSP2 foi incorporada no direito lituano, entre outros, através da Lei sobre os Pagamentos (4) e da Lei sobre as Instituições de Pagamento (5).
1. Lei sobre os Pagamentos
11. O artigo 2.° contém definições semelhantes às da DSP2.
12. O artigo 5.° estabelece que os serviços de pagamento consistem em operações de pagamento, tais como, entre outras, a execução de débitos diretos, incluindo débitos diretos não recorrentes.
13. De acordo com o artigo 6.°, n.° 3, as instituições de pagamento são consideradas PSP.
2. Lei sobre as Instituições de Pagamento
14. Nos termos do artigo 2.°, n.° 5, uma instituição de pagamento é uma pessoa coletiva à qual foi concedida uma licença de instituição de pagamento ou uma licença de instituição de pagamento para prestar exclusivamente serviços de informação sobre contas ou uma licença de instituição de pagamento para atividades restritas.
15. O artigo 4.°, n.° 1, dispõe que uma instituição de pagamento só pode prestar os serviços de pagamento indicados na licença que lhe foi concedida pela autoridade de supervisão.
II. Factos, litígio e questões prejudiciais
16. A Alternative Payments UAB é uma sociedade à qual, em 16 de setembro de 2014, o Conselho do Lietuvos Bankas (Banco da Lituânia) concedeu uma licença que a habilitava a prestar dois tipos de serviços de pagamento: o serviço de aceitação de operações de pagamento e o serviço de envio de dinheiro.
17. Em 2017, a Alternative Payments aderiu ao sistema de pagamentos CENTROlink da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) (6) para débitos diretos.
18. Em 26 de agosto de 2022, o Banco da Lituânia revogou (7) a licença da Alternative Payments, imputando‑lhe um total de dez infrações. O pedido de decisão prejudicial refere‑se apenas à quinta, ou seja, a prestação pela Alternative Payments de serviços de débito direto sem dispor da autorização obrigatória.
19. No ponto 5 da decisão recorrida, é indicado que:
– A Alternative Payments é titular de uma licença para operar como instituição de pagamento que presta serviços de pagamento, tais como a emissão de instrumentos de pagamento ou a aceitação de operações de pagamento (artigo 5.°, n.° 5, da Lei sobre os Pagamentos).
– No entanto, a Alternative Payments também executava débitos diretos (artigo 5.°, n.° 3, da Lei sobre os Pagamentos), porque criava contas de pagamento para todos os clientes no formato IBAN(8) e emitia um código de identificação para cada cliente.
– A Alternative Payments efetuava o débito dos fundos na conta de pagamento do ordenante quando a operação de pagamento é iniciada pelo beneficiário (o comerciante, na sua qualidade de cliente da Alternative Payments) que obteve o consentimento do ordenante para efetuar esse débito.
– A Alternative Payments transferia o montante debitado na conta de pagamento do ordenante para a conta de pagamento do beneficiário aberta por esta empresa em formato IBAN no sistema de pagamento CENTROlink. Posteriormente, os fundos eram transferidos, com frequência variável, para as contas de pagamento especificadas pelos clientes da Alternative Payments abertas noutros PSP.
20. A Alternative Payments pediu ao Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Regional Administrativo de Vilnius, Lituânia; a partir de 1 de janeiro de 2024, Tribunal Regional Administrativo) a anulação da decisão recorrida.
21. Por decisão de 14 de setembro de 2023, o tribunal de primeira instância negou provimento ao recurso. Declarou, em particular, que as infrações indicadas na decisão recorrida tinham sido cometidas e que a Alternative Payments, titular de uma licença para a prestação de outros serviços de pagamento, tinha prestado injustificadamente serviços de débito direto.
22. A Alternative Payments interpôs recurso para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia), pedindo a anulação da decisão de primeira instância e da decisão recorrida. De acordo com a decisão de reenvio (9), no seu recurso alegou que:
– O tribunal de primeira instância cometeu um erro ao concluir que a Alternative Payments prestava um serviço de débito direto e ao considerar que o critério fundamental para determinar se o serviço prestado constitui um débito direto não é a abertura de contas de pagamento para os clientes profissionais dessa empresa, mas sim quem inicia a operação de pagamento.
– A Alternative Payments não abre nem supervisiona as contas de pagamento dos comerciantes, que é a característica definidora de um serviço de débito direto, nem realiza operações de débito direto como as executadas pelo PSP do ordenante.
– Em 2017, o Conselho Europeu de Pagamentos(10) aprovou o pedido da Alternative Payments para aderir ao sistema de débito direto SEPA e ao sistema de transferência SEPA. Este dado confirmaria que o débito direto SEPA é simplesmente uma solução técnica necessária para que a Alternative Payments preste um serviço de processamento (aceitação de operações) de pagamentos.
– Os serviços prestados pela Alternative Payments estão em conformidade com a sua licença, conforme comprovado pelo contrato de titular do BIC acessível, pelo qual o Banco da Lituânia autorizou a Alternative Payments a apresentar ordens de pagamento e receber pagamentos do sistema de pagamentos de retalho SEPA‑MMS.
23. Na sua contra‑alegação de recurso, o Banco da Lituânia concluiu pela negação de provimento e a confirmação da decisão de primeira instância.
24. Neste contexto, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem o artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento [n.° 260/2012], o artigo 4.°, ponto 23, e os pontos 3, alínea a), e 4, alínea a), do anexo I da [DSP2] ser interpretados no sentido de que apenas o [PSP] do ordenante deve ser considerado o prestador do serviço de débito direto, ou este serviço deve ser considerado prestado tanto pelo [PSP] do ordenante como pelo [PSP] do beneficiário?
2) Devem o artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento [n.° 260/2012], o artigo 4.°, ponto 23 da [DSP2] e os pontos 3, alínea a), e 4, alínea a), do anexo I da referida diretiva, ser interpretados, em circunstâncias como as do processo principal, no sentido de que uma instituição de pagamento, agindo na qualidade de [PSP] do beneficiário, que transmite instruções de débito direto, mas que não executa ela própria operações de débito e procede à cobrança de fundos com base no consentimento prévio dos ordenantes dado aos clientes (beneficiários) e os deposita em contas de utilização limitada, presta um serviço de débito direto?
3) Se a resposta à primeira questão for no sentido de que o [PSP] do beneficiário não deve ser considerado um prestador de serviços de débito direto, e a resposta à segunda questão for negativa, devem o artigo 4.°, ponto 44, da [DSP2] e o ponto 5 do anexo I desta diretiva ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, uma instituição de pagamento, agindo na qualidade de [PSP] do beneficiário, que transmite instruções de débito direto, mas que não executa ela própria diretamente as operações de débito e procede à cobrança de fundos com base no consentimento prévio dos ordenantes dado aos clientes (beneficiários) e que transfere posteriormente esses fundos para contas de clientes detidas noutros [PSP], presta um serviço de aceitação de operações de pagamento?
4) Em caso de resposta negativa à terceira questão, devem o artigo 4.°, ponto 15, da [DSP2] e o ponto 7 do anexo I desta diretiva, ser interpretados, em circunstâncias como as do processo principal, no sentido de que se deve considerar que uma instituição de pagamento, agindo na qualidade de [PSP] do beneficiário, que inicia um serviço de débito direto com base nas instruções do beneficiário, mas que não efetua ela própria as operações de débito direto e procede à cobrança de fundos com base no consentimento prévio dado pelos ordenantes aos clientes (beneficiários), presta um serviço de iniciação do pagamento?»
III. Processo no Tribunal de Justiça
25. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de abril de 2025.
26. Apresentaram observações escritas a Alternative Payments, os Governos Checo, Italiano e Lituano e a Comissão Europeia.
27. O Tribunal de Justiça não considerou necessário realizar audiência.
IV. Análise
A. Considerações preliminares
28. Para determinar o tipo de serviços de pagamento prestados pela Alternative Payments, são relevantes os factos que o órgão jurisdicional de reenvio considera provados e expõe nos pontos 13.1 a 13.6 da decisão de reenvio, nos seguintes termos:
– «Na [Alternative Payments], cada cliente (comerciante) tem uma conta aberta em formato IBAN, sendo‑lhe atribuído um código de identificação, mas essas contas apresentam funcionalidades limitadas, não estando os clientes (comerciantes) autorizados nem a aceder nem a iniciar operações de pagamento, etc.»
– «O ordenante (comprador) concede o seu consentimento ao cliente da [Alternative Payments] (comerciante, beneficiário) para que este possa debitar fundos da sua conta».
– «O cliente (comerciante) da [Alternative Payments], que é o beneficiário final dos fundos, é quem inicia a operação de débito na conta do ordenante (comprador)».
– «A [Alternative Payments] transmite as ordens de débito direto dos seus clientes (comerciantes, beneficiários) ao sistema de débito direto SEPA, recorrendo aos serviços do sistema de pagamento CENTROlink e, com base nessas instruções, são realizadas cobranças periódicas, de acordo com o consentimento prévio dos ordenantes, de fundos nas contas de pagamento destes. O débito dos fundos na conta do ordenante é efetuado pelo PSP do ordenante, responsável pela abertura e gestão da conta».
– «Os fundos cobrados são transferidos para contas de utilização limitada abertas pela [Alternative Payments] em nome dos clientes (comerciantes, beneficiários). Estes fundos são depois transferidos pela [Alternative Payments] para as contas de pagamento indicadas pelos clientes (comerciantes, beneficiários), abertas noutros [PSP]».
– «Nos termos e condições contratuais gerais da [Alternative Payments], consta que esta presta aos seus clientes um serviço de cobrança por débito direto SEPA, auxiliando, por meios alternativos, na receção e o processamento de pagamentos de bens e serviços realizados pelos consumidores […]. O cliente da [Alternative Payments] é obrigado a obter um mandato de débito direto SEPA do seu utilizador (devedor). O utilizador pode solicitar ao seu PSP o reembolso dos fundos cobrados por débito direto SEPA no prazo de oito semanas após a cobrança dos fundos, não podendo a [Alternative Payments] opor‑se a esse reembolso iniciado pelo PSP do utilizador (devedor) […]».
B. Primeira questão prejudicial
29. O órgão jurisdicional de reenvio quer saber se o artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento n.° 260/2012, bem como o artigo 4.°, ponto 23, e os pontos 3, alínea a), e 4, alínea a), do anexo I da DSP2 «devem ser interpretados no sentido de que apenas o PSP pagamento do ordenante deve ser considerado o prestador do serviço de débito direto, ou este serviço deve ser considerado prestado tanto pelo [PSP] do ordenante como pelo [PSP] do beneficiário».
30. O anexo I da DSP2 enumera os serviços de pagamento referidos no artigo 4.°, ponto 3, dessa diretiva. No ponto 3, alínea a), desse anexo, encontra‑se a «execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do [PSP] do utilizador ou de outro [PSP]» e, concretamente, a «execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual» (11).
31. O Tribunal de Justiça definiu de forma ampla o conceito de débito direto da Diretiva 2007/64/CE (12), análogo ao correlativo da DSP2. Em particular, entendeu que:
– O conceito de «serviços de pagamento» se aplica à execução de débitos diretos iniciados pelo beneficiário numa conta da qual não é titular, mesmo na ausência de qualquer obrigação subjacente entre o ordenante e o beneficiário, quando o ordenante, titular da conta de pagamento na qual os débitos foram efetuados, tiver dado o seu consentimento para tais débitos (13);
– Constitui, igualmente, um serviço de pagamento a execução de débitos diretos iniciados pelo beneficiário numa conta de pagamento da qual não é titular e para os quais o titular da conta na qual os débitos foram efetuados não deu o seu consentimento (14).
32. Para compreender melhor o debate, é oportuno expor as características essenciais deste serviço, a fim de determinar se na sua execução operam apenas um ou os dois PSP em conflito.
1. Débito direto
33. O catálogo de serviços de pagamentos da DSP2 inclui as operações tradicionalmente associadas à gestão de uma conta de pagamentos, como a execução de transferências e débitos diretos. Ambos são os serviços de pagamento fundamentais que operam na SEPA, referidos no Regulamento n.° 260/2012.
34. No débito direto, o ordenante do pagamento e titular da conta (pagador) autoriza outra pessoa (o beneficiário do pagamento, credor do pagador) a efetuar um débito numa conta de pagamento do próprio ordenante.
35. As operações por débito direto são serviços de pagamento muito frequentes. O exemplo clássico é a domiciliação numa conta bancária de recibos correspondentes a serviços de água, energia, telefone ou internet, que geralmente são débitos diretos recorrentes. Existem também serviços de débito direto não recorrentes ou ocasionais (por exemplo, a domiciliação dos pagamentos devidos à Administração Tributária).
36. No débito direto: a) A operação é iniciada pelo beneficiário do pagamento, sem intervenção direta do pagador, embora este último (o ordenante), por meio de uma ordem (15), deva ter dado o seu consentimento prévio; e b) o serviço baseia‑se numa conta bancária.
37. Os débitos diretos no âmbito da SEPA apresentam duas variantes: uma modalidade básica (CORE) e outra para uso exclusivo entre empresas, trabalhadores independentes ou profissionais (B2B). Os PSP que oferecem o serviço de débito direto devem aderir obrigatoriamente ao esquema CORE, enquanto a opção B2B é voluntária.
38. Entre as características dos débitos diretos destacam‑se as seguintes: (16)
– O titular da conta de débito tem de dar previamente o seu consentimento para que os pagamentos sejam debitados nessa conta. O consentimento será refletido em um mandato que conterá os dados necessários para que o credor apresente um débito direto.
– A autorização é o meio pelo qual o devedor: a) permite ao credor iniciar as cobranças através do débito na sua conta; e b) autoriza a sua instituição de pagamento a debitar na sua conta os débitos apresentados para cobrança pelo PSP do credor.
– O credor deverá guardar o mandato juntamente com as suas eventuais alterações ou cancelamento.
– Os débitos diretos devem ser apresentados antes da data de cobrança, que será quando o devedor deve cumprir a sua obrigação de pagamento. O prazo variará dependendo se se trata de uma operação única, da primeira operação de uma série de débitos recorrentes ou de um débito de uma série de débitos recorrentes.
– O identificador único do credor e a referência do mandato são obrigatórios. Ambos identificam o credor e os débitos emitidos por ele. Para cobranças recorrentes, devem permanecer inalteráveis.
– O código IBAN é utilizado como identificador da conta do devedor.
– O código BIC identifica a instituição financeira do devedor.
– Estão previstos prazos máximos de reembolso, a pedido do devedor, que são alargados para pagamentos não autorizados.
2. Participantes no serviço de débito direto
39. Tanto a DSP2 (artigo 4.°, ponto 23) como o Regulamento n.° 260/2012 (artigo 2.°, ponto 2) definem o débito direto nos termos que já transcrevi (17).
40. Ambas as definições, basicamente coincidentes, estabelecem que no débito direto: a) é efetuado um débito numa conta de pagamento do ordenante; b) a operação de pagamento é iniciada pelo beneficiário (credor do pagamento); e c) o ordenante tenha previamente dado o seu consentimento ao beneficiário, ao PSP do beneficiário ou ao próprio PSP do ordenante.
41. No entanto, essas definições não determinam explicitamente o(s) PSP(s) que devem ser entendidos como prestadores do serviço de pagamento de débito direto (18).
42. A Alternative Payments deduz dessas definições que só o PSP do ordenante presta o serviço de pagamento de débito direto (19). Na sua opinião:
– Um débito direto requer o débito de fundos da conta do ordenante, o que só pode ser feito pelo seu PSP, que é quem gere essa conta de pagamento. O PSP do beneficiário não pode operar na conta de pagamento do ordenante e limita‑se a uma intervenção puramente técnica para garantir o recebimento dos fundos.
– O PSP do beneficiário só prestará o serviço de pagamento de débito direto quando a mesma entidade for simultaneamente PSP do beneficiário e do ordenante.
43. Entendo, no entanto, que na prestação de um débito direto intervêm tanto o PSP do ordenante (devedor) como o PSP do beneficiário (credor). São quatro as razões que me levam a manter esta posição.
44. Em primeiro lugar, o conceito de «ordem» do artigo 2.°, ponto 21, do Regulamento n.° 260/2012, enquanto manifestação do consentimento e da autorização dados pelo ordenante ao beneficiário e (direta ou indiretamente através do beneficiário) ao PSP do ordenante, prevê a atuação de dois PSP na relação jurídica objeto do débito direto.
45. Nessa operação, o beneficiário pode, através do seu PSP, enviar uma instrução de pagamento ao PSP do ordenante, para que este PSP execute o pagamento, debitando os fundos da conta do ordenante. Os PSP do ordenante e do beneficiário prestam conjuntamente, nesta perspetiva, um serviço de débito direto.
46. Em segundo lugar, os artigos 81.°, n.° 3, e 83.°, n.° 3, da DSP2, cuja transcrição já realizei (20), impõem obrigações específicas para:
– o PSP do ordenante, que há de garantir que, «[...] o beneficiário recebe o montante total da operação de pagamento iniciada pelo ordenante»;
– o PSP do beneficiário, que, «caso a operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste [...] assegura que este receba o montante integral operação» (artigo 81.°, n.° 3);
– o PSP do beneficiário, que há de transmitir uma ordem de pagamento iniciada pelo beneficiário ao PSP do ordenante dentro dos prazos acordados (artigo 83.°, n.° 3).
47. Estas duas disposições, repito, impõem obrigações específicas ao PSP do beneficiário para a correta execução do débito direto. A DSP2 pressupõe, portanto, que, além do PSP do ordenante, também o PSP do beneficiário deve intervir no serviço de débito direto. A participação do PSP do beneficiário não é simplesmente uma ação técnica para que os fundos cheguem à conta de pagamento do beneficiário.
48. Em terceiro lugar, a intervenção no débito direto do ordenante, do seu PSP, do beneficiário e do seu PSP também se infere do capítulo 7 do Manual relativo ao regime(21) básico de débito direto SEPA (a seguir «Manual») (22), aprovado pelo Conselho Europeu de Pagamentos.
49. O Manual define a operação de débito direto como o «procedimento de execução de um pagamento através da utilização do débito direto, desde a cobrança iniciada pelo credor até à sua conclusão, que é a execução normal [os fundos são depositados na conta de pagamento do beneficiário] ou a rejeição, devolução ou reembolso da cobrança [após receber uma instrução do ordenante para reembolsar os fundos que lhe são devidos]» (23).
50. Da descrição da natureza dos débitos diretos SEPA que consta no Manual(24) deduz‑se que:
– Um débito direto SEPA é um instrumento de pagamento regido pelo Manual para efetuar cobranças em euros em todo o âmbito da SEPA a partir das contas designadas para aceitar cobranças.
– As operações para a cobrança de fundos a um devedor com conta no seu PSP são iniciadas por um credor através do seu PSP, de acordo com o acordo entre o devedor e o credor. Este acordo baseia‑se numa autorização para o PSP credor e devedor, concedida ao credor pelo devedor para o débito da sua conta, denominada mandato.
– Tanto o devedor como o credor têm de ser titulares de uma conta junto de um PSP localizado na SEPA.
– As cobranças executadas de acordo com o Manual são operações distintas do contrato subjacente em que se baseiam (25).
51. Para o regime SEPA, o débito direto é uma operação de pagamento complexa na qual interagem os PSP tanto do ordenante como do beneficiário.
52. Em suma, o artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento n.° 260/2012 e o artigo 4.°, ponto 23, da DSP2 devem ser interpretados no sentido de que o serviço de débito direto é prestado tanto pelo PSP do ordenante como pelo PSP do beneficiário.
C. Segunda questão prejudicial
53. Com a sua segunda questão, estreitamente relacionada com a primeira, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, em circunstâncias como as do presente litígio, o PSP do beneficiário presta o serviço de débito direto.
54. De entre essas circunstâncias, o tribunal a quo destaca, no texto da questão, que o PSP do beneficiário «transmite instruções de débito direto, mas não executa diretamente, por si mesmo, operações de débito e cobra os fundos com base nos consentimentos prévios dos ordenantes concedidos aos clientes (beneficiários) e deposita‑os em contas com funcionalidade restrita».
55. As disposições do direito da União cuja interpretação é pedida são as mesmas que na questão prejudicial anterior.
56. A resposta a esta pergunta requer a análise da dinâmica das operações da Alternative Payments descrita no despacho de reenvio:
– O ordenante (consumidor, comprador) dá o seu consentimento através de uma ordem ao comerciante (beneficiário) para efetuar cobranças da sua conta de pagamento.
– O comerciante, cliente da Alternative Payments, é o beneficiário final dos fundos e inicia o débito direto da conta do ordenante (comprador).
– A Alternative Payments transmite as instruções dos seus clientes (comerciantes, beneficiários) ao regime de débito direto SEPA, utilizando os serviços do sistema de pagamento CENTROlink, gerido pelo Banco da Lituânia. Os débitos diretos baseiam‑se nos consentimentos prévios (mandatos) que os ordenantes dão aos comerciantes para debitarem periodicamente fundos das suas contas de pagamento.
– O débito dos fundos na conta do ordenante é efetuado pelo PSP do ordenante, que abre e gere essa conta.
– Os fundos recebidos são transferidos para contas de pagamento restritas abertas para os clientes (comerciantes, beneficiários) na Alternative Payments. Cada cliente tem uma conta aberta no formato IBAN e recebe um código de identificação, embora a funcionalidade dessas contas seja limitada e os clientes (comerciantes) não tenham acesso a elas e não possam iniciar pagamentos.
– Os fundos cobrados pela Alternative Payments são posteriormente transferidos por esta empresa para as contas de pagamento especificadas pelos clientes (comerciantes, beneficiários) noutros PSP.
57. Com base nestes dados, pede‑se ao Tribunal de Justiça uma resposta que tenha em conta as circunstâncias específicas dos contratos celebrados pela Alternative Payments e as suas relações com as autoridades de supervisão (26). Cabe, no entanto, ao órgão judicial de reenvio apreciar essas circunstâncias e relações.
58. O Tribunal de Justiça pode fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio algumas orientações para facilitar a interpretação do direito da União, sem o substituir nas suas funções próprias.
59. Em primeiro lugar, é importante lembrar que, de acordo com o despacho de reenvio, a Alternative Payments «presta aos seus clientes um serviço de cobrança de débitos diretos SEPA» (27). Tenho dificuldade em aceitar que um PSP que adere ao regime de débito direto SEPA possa, ao mesmo tempo, considerar‑se alheio à prestação do serviço de débito direto.
60. Se bem entendi, a Alternative Payments intervém na cobrança dos débitos diretos com as quais os consumidores pagam aos comerciantes. Esta empresa presta um serviço aos comerciantes que contratam com ela, com o objetivo de facilitar a cobrança dos seus débitos diretos. Centraliza a gestão desses pagamentos, mas sem que os comerciantes tenham acesso às suas contas na Alternative Payments, pois eles receberão o dinheiro nas contas de pagamento que têm com os seus PSP habituais.
61. Uma intervenção com estas características enquadra‑se na gestão dos serviços de pagamento de débito direto, sem que a funcionalidade limitada das contas dos seus clientes (comerciantes) seja um obstáculo para tal qualificação, como passarei a explicar.
62. Em primeiro lugar, os comerciantes (clientes da Alternative Payments) têm nesta sociedade contas de pagamento abertas no formato IBAN, com um código de identificação e um funcionamento no sistema de pagamento CENTROlink semelhantes aos de qualquer outro PSP que preste o serviço de débito direto de forma «normal».
63. Em segundo lugar, a Alternative Payments deve respeitar o artigo 81.°, n.° 3, da DSP2, na qualidade de PSP do beneficiário (comerciante). Deve garantir que este recebe o montante total da operação de pagamento e que cobra os fundos correspondentes. Na sua qualidade de PSP do beneficiário, deve transmitir a ordem de pagamento ao PSP do ordenante (consumidor) «[…] dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o [PSP], por forma a permitir a liquidação, quando se trate de débitos diretos, na data de vencimento acordada» (artigo 83.°, n.° 3, da DSP2).
64. Em terceiro lugar, a Alternative Payments tem de aceitar e não pode opor‑se ao reembolso dos fundos cobrados através de débito direto SEPA, se tal for solicitado pelo PSP do ordenante nas oito semanas seguintes à cobrança dos fundos.
65. A ausência de acesso dos beneficiários às contas abertas na Alternative Payments, com funcionalidade limitada, não impede que a atuação desta sociedade permita aos beneficiários receber os pagamentos através de débitos diretos SEPA e facilita a transferência desses fundos do ordenante para o beneficiário na execução de uma ordem de domiciliação, que pode ser única ou recorrente.
66. A atuação da Alternative Payments, conforme descrita, destaca que ela atua como prestadora de um serviço de débito direto, para o qual deve contar com a autorização administrativa obrigatória.
67. A Alternative Payments defende‑se alegando que apenas «apresenta as ordens de débito aos sistemas bancários que as executarão» (28). Mas, como sustentam unanimemente a Comissão (29) e os Governos Checo, Italiano e Lituano (30), as funções desempenhadas pelos dois PSP (do beneficiário e do ordenante) no âmbito dos serviços de débito direto podem ser diversas, sem que por isso sejam alheias ao método de pagamento controvertido.
68. Concordo com o Governo Lituano que, quando o PSP emite as ordens de débito, exerce funções necessárias para o arranque de todo o procedimento de pagamento por débito direto no âmbito do sistema SEPA, independentemente de esse PSP não proceder ele próprio, de forma direta, ao débito dos fundos (31).
69. Em suma, o artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento [n.° 260/2012], o artigo 4.°, ponto 23 da DSP2 e os pontos 3, alínea a), e 4, alínea a), do anexo I da referida diretiva, devem ser interpretados no sentido de que o PSP do beneficiário que transmite instruções de débito direto, mas que não executa ele próprio operações de débito e procede à cobrança de fundos com base no consentimento prévio dos ordenantes dado aos clientes (beneficiários) e os deposita em contas de utilização limitada, presta um serviço de débito.
D. Terceira e quarta questões prejudiciais
70. A terceira e quarta questões prejudiciais são submetidas para o caso de a resposta às duas primeiras ser negativa. Como sugeri ao Tribunal de Justiça que essa resposta seja afirmativa, não seria necessário examiná‑las. Irei fazê‑lo, no entanto, a título subsidiário.
71. Com estas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, em circunstâncias como as do presente processo, o PSP do beneficiário (ou seja, a Alternative Payments):
– prestaria um «serviço de aceitação de operações de pagamento» (terceira questão prejudicial);
– caso contrário, prestaria um «serviço de iniciação de pagamento» (quarta questão prejudicial).
1. Serviço de aceitação de operações de pagamento
72. O artigo 4.°, ponto 44, da DSP2 define o serviço de «Aceitação de operações de pagamento» nos termos que transcrevi anteriormente (32). Este serviço é também mencionado entre os serviços de pagamento incluídos no anexo I, ponto 5, da DSP2.
73. Com o serviço de aceitação de operações de pagamento, o PSP fornece as ferramentas necessárias para que um comerciante possa oferecer a aceitação de pagamentos com cartões (crédito e débito) ou outros métodos de pagamento virtuais (33).
74. Na base do serviço de aceitação de operações de pagamento existe um contrato prévio entre quem o fornece (o PSP) e o seu cliente (comerciante, beneficiário). Ambas as partes concordam que o PSP aceitará e processará as operações de pagamento a favor do beneficiário, «de modo a que ocorra uma transferência de fundos para o beneficiário». Trata‑se, portanto, de um serviço prestado na extremidade recetora da operação de pagamento, porque o utilizador deste serviço de pagamento atua sempre como beneficiário (34).
75. Não há dúvida de que a Alternative Payments está autorizada a prestar serviços de aceitação de operações de pagamento. Se os serviços controvertidos no litígio pudessem ser classificados nessa categoria, estariam abrangidos pela licença de que essa sociedade dispõe.
76. A questão que se coloca, segundo o despacho de reenvio, é «se o débito direto pode ser utilizado como solução técnica para a prestação de um serviço de aceitação de operações de pagamento e se, em circunstâncias como as do processo principal, em que uma instituição de pagamento transmite instruções de débito direto, procede à cobrança de fundos e os transfere posteriormente para contas de clientes detidas noutros [PSP], a [sociedade] (instituição de pagamento) pode ser considerada como prestador de um serviço de aceitação de operações de pagamento» (35).
77. Na minha opinião, a atividade descrita no despacho de reenvio não se enquadra no conceito de serviço de aceitação de operações de pagamento prevista na DSP2, embora possa parecer o contrário à primeira vista.
78. Em primeiro lugar, o débito direto é um serviço de pagamento diferente da aceitação de operações de pagamento e não é viável prestar este último utilizando como instrumento débitos diretos SEPA. Os débitos diretos não são uma «solução técnica» para prestar serviços de aceitação de operações de pagamento. Se assim fosse, os PSP poderiam realizar débitos diretos dissimulados sob o pretexto da aceitação de operações de pagamento. Assim, poderiam evitar a obrigação prevista nos artigos 76.° e 77.° da DSP2 para o regime pan‑europeu de débitos diretos, equiparável a um direito de reembolso incondicional (36) durante um prazo de oito semanas a partir da data de débito dos fundos, o que garante um elevado nível de proteção do consumidor na SEPA.
79. Em segundo lugar, o serviço de débito direto baseia‑se na existência de uma autorização concedida pelo devedor a favor do credor, que se estende à realização de pagamentos recorrentes. Por outro lado, no serviço de aceitação de operações de pagamento, é necessária uma autorização específica para validar cada operação de pagamento por parte do cliente, mesmo que este tenha um contrato em vigor com o seu fornecedor do serviço de aceitação de operações de pagamento.
80. De acordo com a sua definição, o serviço de aceitação de operações de pagamento foi «acordado por contrato» entre o comerciante (beneficiário) e o seu prestador de serviços de aceitação de operações de pagamento, de modo que, para este último, a relação com os devedores ordenantes dos pagamentos não se baseia num mandato como o que dá origem aos débitos diretos.
81. Em terceiro lugar, a Alternative Payments recorreu ao instrumento de débito direto SEPA para prestar o seu serviço aos comerciantes, o que significa que teve de respeitar os requisitos e as exigências técnicas estabelecidos para estes casos no artigo 5.°, n.os 1 e 3, e no anexo, pontos 1 e 3, do Regulamento n.° 260/2012. Esses requisitos e exigências técnicas divergem dos aplicáveis aos serviços de aceitação de operações de pagamento.
82. Em suma, o artigo 4.°, ponto 44, da DSP2 e o ponto 5 do anexo I dessa diretiva devem ser interpretados no sentido de que não presta um serviço de aceitação de operações de pagamento o PSP do beneficiário (comerciante) que transmite instruções de débito direto, mas que não efetua diretamente, por si mesmo, operações de débito e que cobra os fundos com base nos consentimentos prévios dos ordenantes (consumidores) concedidos aos seus clientes (comerciantes, beneficiários), mas que não efetua diretamente, por si mesmo, operações de débito e que cobra os fundos com base nos consentimentos prévios dos ordenantes (consumidores) concedidos aos seus clientes (comerciantes, beneficiários) e, posteriormente, transmite esses fundos para as contas dos seus clientes abertas noutros PSP.
2. Serviço de iniciação do pagamento
83. Com a sua quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio levanta a possibilidade de considerar que a Alternative Payments presta um serviço de iniciação do pagamento.
84. O artigo 4.°, ponto 15, da DSP 2 define o «serviço de iniciação do pagamento» nos termos que já transcrevi (37). A iniciação de pagamentos é também identificada como serviço de pagamento no anexo I, ponto 7, da DSP2.
85. Na fase operacional dos serviços de iniciação de pagamento:
– O consumidor que deseja adquirir bens ou serviços de um comerciante disponibiliza a um prestador do serviço de iniciação do pagamento, que utiliza a sua própria interface, as credenciais de segurança da conta de pagamento que o próprio consumidor tem aberta no seu PSP habitual (geralmente uma instituição bancária) (38).
– O prestador do serviço de iniciação do pagamento informa o PSP do comerciante que o consumidor está pronto para efetuar o pagamento e confirma ao comerciante, de forma praticamente instantânea, que a operação de pagamento foi iniciada.
– Após o comprador validar a transação, o comerciante entrega os bens ou presta o serviço.
86. O serviço de iniciação do pagamento é especialmente relevante no âmbito do comércio eletrónico, pois fornece um suporte que serve de ponte entre o site da empresa e a plataforma em linha do PSP do utilizador, com o objetivo de iniciar pagamentos pela Internet e agilizar o tráfego de bens e serviços.
87. O serviço de iniciação de pagamento permite que aqueles que não possuem cartões de pagamento realizem compras pela Internet, para o que basta ter uma conta de pagamento em linha, o que não era viável antes do surgimento deste novo método de pagamento (39).
88. O considerando 31 da DSP2 esclarece que o prestador do serviço de iniciação do pagamento, quando presta exclusivamente este serviço, não detém fundos do utilizador em nenhuma fase da cadeia de pagamento (40). Acrescenta que, se o prestador de serviços de iniciação de pagamentos pretender prestar outros serviços de pagamento, para os quais necessita de dispor dos fundos do utilizador, deve obter uma autorização completa para esses serviços.
89. Por sua vez, o artigo 66.°, n.° 3, alínea a), da DSP2 indica que o prestador deste serviço «[n]ão pode deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de iniciação do pagamento».
90. Das informações constantes nos autos, deduz‑se que a Alternative Payments mantém os fundos em sua posse durante todo o ciclo de vida da operação. Esta circunstância não é compatível com as características do serviço de iniciação do pagamento a que se refere o artigo 4.°, ponto 15, da DSP2, interpretado à luz dos seus considerandos, nem com a proibição prevista no artigo 66.°, n.° 3, alínea a), da DSP2.
91. A Alternative Payments reconhece que a sua atividade não cumpre os requisitos para ser classificada como serviço de iniciação do pagamento (41).
92. Em suma, não presta um serviço de iniciação do pagamento, tal como definido no artigo 4.°, ponto 15, da DSP2 e no ponto 7 do seu anexo I o PSP de um beneficiário (comerciante) que transmite instruções de débito direto, mas que não efetua diretamente, por si mesmo, operações de débito e que cobra os fundos com base nos consentimentos prévios dos ordenantes (consumidores) concedidos aos seus clientes (comerciantes, beneficiários) e, posteriormente, transmite esses fundos para as contas dos seus clientes abertas noutros PSP.
V. Conclusão
93. Tendo em conta o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia) da seguinte forma:
«1) O artigo 4.°, ponto 23, e os pontos 3, alínea a), e 4, alínea a), do anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, o artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros, e que altera o Regulamento (CE) n.° 924/2009,
devem ser interpretados no sentido de que:
– Na realização de um serviço de débito direto, intervêm tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
– O prestador de serviços de pagamento do beneficiário, que transmite instruções de débito direto, mas não efetua diretamente, por si próprio, operações de débito e procede à cobrança de fundos com base nos consentimentos prévios dos ordenantes concedidos aos clientes (beneficiários) e os deposita em contas com funcionalidade restrita, presta um serviço de débito direto.
2) O artigo 4.°, ponto 44, e o ponto 5 do anexo I da Diretiva 2015/2366 devem ser interpretados no sentido de que não presta um serviço de aceitação de operações de pagamento o prestador de serviços de pagamento do beneficiário que transmite instruções de débito direto, mas que não executa por si próprio operações de débito e procede à cobrança de fundos com base no consentimento prévio dos ordenantes dado aos clientes (beneficiários) e os deposita em contas de utilização restrita.
3) O artigo 4.°, ponto 15, e o ponto 7 do anexo I da Diretiva 2015/2366 devem ser interpretados no sentido de que não presta um serviço de iniciação do pagamento o prestador de serviços de pagamento do beneficiário que transmite instruções de débito direto, mas que não executa por si próprio operações de débito e procede à cobrança de fundos com base no consentimento prévio dos ordenantes dado aos clientes (beneficiários) e os deposita em contas de utilização limitada.»
1 Língua original: espanhol.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros, e que altera o Regulamento (CE) n.° 924/2009 (JO 2012 L 94, p. 22). Foi alterado pelo Regulamento (UE) 2024/886 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.° 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366 no que diz respeito às transferências imediatas em euros (JO L, 2024/886). O Regulamento 2024/886 não é aplicável a este litígio ratione temporis.
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35; retificação no JO 2016, L 153, p. 39). A seguir «DSP2».
4 Lietuvos Respublikos mokėjimų įstatymas Nr. VIII‑1370 (Lei VIII‑1370 da República da Lituânia sobre os Pagamentos), de 28 de outubro de 1999 (a seguir «Lei sobre os Pagamentos»).
5 Lietuvos Respublikos mokėjimo įstaigų įstatymas Nr. XI‑549 (Lei XI‑549 da República da Lituânia sobre as Instituições de Pagamento), de 10 de dezembro de 2009 (a seguir «Lei sobre as Instituições de Pagamento»).
6 SEPA é a sigla em inglês para Single Euro Payments Area (Área Única de Pagamentos em Euros). A SEPA é a área em que cidadãos, empresas e outros agentes económicos podem efetuar e receber pagamentos em euros na Europa, dentro e fora das fronteiras nacionais, nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações, independentemente do local onde se encontram. Constitui um elemento essencial do mercado interno de pagamentos.
7 Trata‑se da Decisão n.° 03‑126 do Conselho do Banco da Lituânia, de 26 de agosto de 2022, relativa à aplicação de uma medida de execução à Alternative Payments (a seguir «decisão recorrida»).
8 O IBAN é o número identificador de uma conta de pagamento internacional que identifica inequivocamente uma conta de pagamento individual num Estado‑Membro.
9 N.° 11 da decisão de reenvio.
10 O European Payments Council (Conselho Europeu de Pagamentos) é o órgão coordenador e decisório do setor bancário europeu no que diz respeito aos pagamentos, cujo objetivo declarado é apoiar e promover a criação do SEPA.
11 O ponto 4, alínea a), do anexo I refere‑se à execução de operações de pagamento quando os fundos estão cobertos por uma linha de crédito aberta para um utilizador de serviços de pagamento. Entre essas operações encontram‑se também a execução de débitos diretos, incluindo débitos diretos não recorrentes.
12 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1).
13 Acórdão de 11 de abril de 2019, Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação (C‑295/18, EU:C:2019:320), n.° 38: «[…] a execução de débitos diretos iniciados pelo beneficiário numa conta de que não é titular está abrangida pelo conceito de “serviços de pagamento” que figura no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64, mesmo que não haja uma obrigação subjacente entre o ordenante e o beneficiário, quando o ordenante, titular da conta de pagamento assim debitada, tenha autorizado esses débitos […]».
14 Acórdão de 11 de abril de 2019, Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação (C‑295/18, EU:C:2019:320), n.° 48: «[…] o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo conceito de “serviços de pagamento”, na aceção desta disposição, a execução de débitos diretos iniciados pelo beneficiário numa conta de pagamento de que não é titular e que não foi autorizada pelo titular da conta assim debitada».
15 A ordem (que também pode ser denominada ordem de domiciliação) conterá a autorização dada pelo ordenante para que, a partir de uma determinada data, se possa iniciar o débito das cobranças na sua conta.
16 Os requisitos aplicáveis aos débitos diretos SEPA estão estabelecidos principalmente no artigo 5.°, n.os 1 e 3, e no anexo, pontos 1 e 3, do Regulamento n.° 260/2012. As suas características estão detalhadas no documento SEPA, Perguntas Frequentes — Débitos diretos SEPA, disponível em https://www.sepaesp.es/sepa/es/faqs/sdd/. Note‑se que este documento utiliza o termo «débito direto» («direct debit») para se referir a esses débitos.
17 N.os 3 e 4 das presentes conclusões.
18 Ver, neste mesmo sentido, as observações escritas da Comissão, ponto 24, e do Governo lituano, ponto 15.
19 Esta sociedade refere em apoio da sua tese, embora sem fundamento na minha opinião, o Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, ABC Projektai (C‑661/22, EU:C:2024:148), n.° 39. Esse número limita‑se a declarar que «[…] O artigo 4.°, ponto 23, desta diretiva prevê expressamente a execução de débitos diretos a partir de uma conta de pagamento iniciados pelo beneficiário com base no consentimento dado a este último pelo ordenante. Bem, a execução correta dessa operação de pagamento pressupõe a disponibilidade antecipada dos fundos necessários para tal operação na conta de pagamento do ordenante».
20 N.os 5 e 6 destas conclusões.
21 Um regime ou esquema SEPA é um conjunto de normas, práticas e padrões destinados a alcançar a interoperabilidade na prestação e funcionamento de um instrumento de pagamentos SEPA acordado a nível interbancário.
22 Conselho Europeu de Pagamentos: SEPA Direct Debit Core Scheme Rulebook, EPC016‑06/ 2025, versão 1.0, data de publicação: 28 de novembro de 2024, data de aplicação: 5 de outubro de 2025, https://www.europeanpaymentscouncil.eu/sites/default/files/kb/file/2024‑11/EPC016‑06 %202025 %20SDD %20Core %20Rulebook %20version %201.0.pdf. O Manual inclui um conjunto de normas, práticas e padrões interbancários para a execução de pagamentos domiciliados em euros dentro da SEPA por parte dos participantes do esquema. O objetivo é proporcionar um processamento de operações direto, de ponta a ponta e totalmente eletrónico. Este objetivo será igualmente aplicável aos diversos processos de gestão de exceções, tais como rejeições, devoluções, retrocessões, reembolsos, recusas e revogações. Entre os participantes, apenas é permitida a gestão eletrónica de informações sobre ordens de domiciliação. O devedor e o credor podem trocar uma ordem de domiciliação em papel ou em formato eletrónico.
23 Manual, p. 115.
24 Manual, p. 20.
25 O contrato subjacente é acordado entre o devedor e o credor. Esse contrato não afeta o PSP credor nem o PSP devedor, nem é vinculativo para estes, aos quais diz respeito apenas o acordo com os seus respetivos clientes no que se refere às condições da prestação dos serviços relacionados com o débito direto.
26 Nas suas observações escritas, a Alternative Payments alega que o Banco da Lituânia a tinha autorizado a prestar os serviços em causa, até que, em 2022, revogou a sua licença.
27 N.° 33, in fine, do despacho de reenvio. Uma afirmação semelhante figura no parágrafo 13.6 do mesmo auto, transcrito no n.° 28 das presentes conclusões.
28 Secção 4 das observações escritas da Alternative Payments. A mesma afirmação é repetida, com estes ou outros termos, noutras secções das suas observações.
29 Pontos 35 a 38 das observações escritas da Comissão.
30 Ponto 13 das observações escritas do Governo Checo; pontos 24 a 26 das observações escritas do Governo Italiano; e pontos 22, 23 e 26 a 34 das observações escritas do Governo Lituano.
31 Ponto 26 das observações escritas do Governo Lituano.
32 N.° 3 das presentes conclusões. O termo «aquisição[, na versão espanhola,]» é ambíguo neste contexto: não se adquire (ou seja, não se obtém, não se recebe a propriedade) a operação de pagamento. Parece‑me mais precisa a terminologia da versão alemã «Annahme und Abrechnung von Zahlungsvorgängen (Acquiring)», que poderia ser traduzida como aceitação e liquidação de operações de pagamento.
33 O exemplo típico de serviço de aquisição de operações de pagamento são os pagamentos com cartão de crédito, conforme se depreende do considerando 10 da DSP2: «A presente diretiva introduz uma definição neutra de aceitação de operações de pagamento, a fim de captar não só os modelos de aceitação tradicionais estruturados em torno da utilização de cartões de pagamento, mas também diferentes modelos de negócio, nomeadamente aqueles em que intervêm mais do que um adquirente. Desta forma deverá garantir‑se que os comerciantes recebam a mesma proteção independentemente do instrumento de pagamento utilizado, caso a atividade seja a mesma que a aceitação de operações por cartão […]».
34 Na extremidade emissora da operação de pagamento (com cartão, por exemplo), encontramos normalmente um serviço de pagamento diferente, que é o serviço de «emissão de instrumentos de pagamento», definido pelo artigo 4.°, ponto 45, da DSP2 como «um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante».
35 N.° 40 da decisão de reenvio. Sublinhado nosso.
36 É assim que o denomina o considerando 76 da DSP2.
37 N.° 3 destas conclusões.
38 O consumidor concorda que o fornecedor (externo) do serviço de iniciação de pagamento aceda à sua conta bancária para iniciar um pagamento em seu nome.
39 Considerando 29 da DSP2: «Os serviços de iniciação de pagamentos permitem ao prestador do serviço de iniciação de pagamentos dar ao beneficiário a garantia de que o pagamento foi iniciado. O objetivo dessas garantias é incentivar o beneficiário a entregar o bem ou prestar o serviço sem atrasos indevidos. Esses serviços oferecem uma solução de baixo custo tanto para os comerciantes como para os consumidores, e oferecem a estes últimos a possibilidade de fazer compras em linha, mesmo que não possuam cartões de pagamento […]».
40 Precisamente por esta circunstância, os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, ao não disporem dos fundos dos seus clientes, não estão sujeitos aos requisitos (mais rigorosos) exigidos aos agentes económicos que dispõem desses fundos.
41 Pontos 82 e 83 das observações escritas da Alternative Payments.