LAILA MEDINA
apresentadas em 30 de abril de 2025 ( 1 )
Processo C‑135/25 PPU [Kachev] ( i )
M. S. T.
sendo interveniente:
Varhovna kasatsionna prokuratura na Republika Bulgaria
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 8.o — Direito de comparecer em julgamento — Informação sobre o julgamento e sobre as consequências da não comparência — Impossibilidade de localizar o arguido — Esforços razoáveis por parte das autoridades competentes — Proporcionalidade — Possibilidade de julgamento e de decisão à revelia — Artigo 9.o — Direito a um novo julgamento — Inexistência deste direito quando o interessado se subtrai à ação da justiça — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»
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1. |
Uma vez consagrado na lei o princípio fundamental de que ninguém pode ser condenado sem ter tido a possibilidade de se defender surge, em toda a sua extensão e complexidade, a responsabilidade do juiz, a quem cabe assegurar as garantias necessárias à sua aplicação, de modo que se encontre um equilíbrio entre os imperativos da justiça e as exigências práticas do processo. |
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2. |
O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal ( 2 ), bem como dos princípios da equivalência e da efetividade. Este foi apresentado no âmbito de um pedido de reabertura de um processo penal, apresentado por M. S. T. na sequência da sua condenação à revelia a uma pena de prisão de um ano por furto qualificado que cumpre atualmente na prisão na Bulgária. |
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3. |
O reenvio prejudicial tem por objeto a mesma problemática relativa aos processos penais in absentia já abordada na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça ( 3 ). Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que tem dificuldades de interpretação e de aplicação desta jurisprudência do Tribunal de Justiça. Estas dificuldades surgem, nomeadamente, nos casos em que o arguido se pôs em fuga deliberadamente, quando já tinha sido informado da acusação contra ele deduzida no âmbito do inquérito em processo penal, o que tornou impossível a sua comparência. |
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2016/343
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4. |
O considerando 35 da Diretiva 2016/343 enuncia: «O direito do suspeito e do arguido de comparecerem no próprio julgamento não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, o suspeito e o arguido deverão poder renunciar a esse direito, expressa ou tacitamente, mas de forma inequívoca.» |
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5. |
O considerando 37 desta diretiva prevê: «Um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou a inocência também deverá poder ser realizado na ausência do suspeito ou do arguido se este tiver sido informado da realização do julgamento e tiver mandatado um advogado, nomeado por si ou pelo Estado, para o representar em juízo e o advogado comparecer em julgamento em representação do suspeito ou do arguido.» |
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6. |
O artigo 8.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de comparecer em julgamento», prevê, nos seus n.os 1 a 4: «1. Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento. 2. Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:
3. Uma decisão tomada em conformidade com o n.o 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa. 4. Sempre que os Estados‑Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.o 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados‑Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o» |
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7. |
O artigo 9.o da Diretiva 2016/343, sob a epígrafe «Direito a um novo julgamento», tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados‑Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa.» |
2. Regulamento (UE) 2018/1862
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8. |
O artigo 34.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão ( 4 ) prevê: «1. Para efeitos de comunicação do local de residência ou do domicílio de pessoas, os Estados‑Membros introduzem no SIS, a pedido de uma autoridade competente, indicações relativas a: […]
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B. Direito búlgaro
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9. |
O artigo 219.o, n.o 3, ponto 3, do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal búlgaro) ( 5 ), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «NPK»), prevê: «O ato de acusação […] deve precisar […] os factos pelos quais [a pessoa em causa] é acusada e a qualificação jurídica desses factos.» |
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10. |
O artigo 247.o‑C, n.o 1, do NPK dispõe: «O juiz relator ordena o envio de uma cópia do despacho de acusação ao arguido. Com a notificação do despacho de acusação, o arguido é informado da data fixada para a audiência preliminar […] e de que o processo pode ser examinado e julgado na sua ausência, em conformidade com as condições previstas no artigo 269.o» |
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11. |
Nos termos do artigo 269.o do NPK: «1. A comparência do arguido em julgamento é obrigatória quando sobre ele impende a acusação de um ilícito penal grave. […] 3. Quando tal não constituir um impedimento à descoberta da verdade objetiva, o processo pode ser tramitado na ausência do arguido se:
[…]
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12. |
O artigo 423.o, n.o 1, do NPK prevê: «No prazo de seis meses a contar da tomada de conhecimento da sentença penal transitada em julgado […], a pessoa condenada à revelia pode pedir a reabertura do [processo penal] invocando a sua ausência [nesse processo]. O pedido é deferido, a não ser que a pessoa condenada, após a comunicação das acusações durante a instrução, tenha fugido, de modo que o procedimento previsto no artigo 247.o C, n.o 1, não possa ter sido executado, ou então, uma vez executado este último procedimento, que a pessoa condenada não tenha comparecido na audiência sem uma justificação válida.» |
II. Os factos na origem do litígio, a tramitação no processo principal e as questões prejudiciais
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13. |
Por despacho do Procurador, de 5 de fevereiro de 2024, M. S. T. e o seu advogado nomeado oficiosamente foram notificados do ato de acusação inicial, em conformidade com o artigo 219.o do NPK (a seguir «ato de acusação inicial»), relativo a um furto qualificado cometido em outubro de 2023. Este ato impunha a M. S. T., nomeadamente, a obrigação de assinar periodicamente um registo mantido pelas autoridades policiais do seu local de residência. Além disso, o ato de acusação inicial informava M. S. T. de que não devia ausentar‑se da residência indicada e que devia apresentar‑se perante as autoridades competentes quando convocado para esse efeito. |
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14. |
Na sequência desta acusação, M. S. T. foi interrogado e facultou um endereço no qual podia ser encontrado pelas autoridades competentes. Declarou ainda ter sido informado que, caso fosse condenado, recaía sobre ele a obrigação de pagar os honorários do advogado nomeado oficiosamente. |
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15. |
Em 28 de fevereiro de 2024, o Procurador proferiu despacho de acusação, ao abrigo do artigo 246.o do NPK, e instaurou a ação no Rayonen sad Montana (Tribunal de Primeira Instância de Montana, Bulgária). O teor da acusação objeto deste despacho correspondia, de facto e de direito, à constante do ato de acusação inicial que lhe tinha sido notificado durante a fase de inquérito. |
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16. |
Frustrada a tentativa de notificar M. S. T. do despacho de acusação, no endereço que este havia facultado, o Rayonen sad Montana (Tribunal de Primeira Instância de Montana) procurou citar M. S. T. pessoalmente, nomeadamente ordenando que fosse convocado por telefone, procedendo a uma verificação das suas deslocações ao estrangeiro e ordenando que fossem efetuadas buscas por um agente dos serviços de segurança junto do Ministério da Justiça. Contudo, estas diligências revelaram‑se infrutíferas. |
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17. |
Nestas condições, o Rayonen sad Montana (Tribunal de Primeira Instância de Montana) apreciou a acusação de M. S. T. sem que este estivesse presente. O advogado nomeado oficiosamente que tinha acompanhado M. S. T. durante a fase de inquérito interveio no processo que correu termos perante este órgão jurisdicional. |
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18. |
Em 8 de maio de 2024, o referido órgão jurisdicional condenou M. S. T. na pena de um ano de prisão. A sentença transitou em julgado em 24 de maio de 2024 e M. S. T. começou a cumprir a sua pena em 16 de junho de 2024. |
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19. |
M. S. T. interpôs, no Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de reabertura do processo penal em que foi condenado à revelia. |
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20. |
Este órgão jurisdicional indica que, em aplicação da sua própria jurisprudência, uma pessoa condenada à revelia não pode pedir a reabertura do seu julgamento se a sua ausência resultar de fuga, que impossibilite a notificação do despacho de acusação, da informação da data e do local da realização do julgamento e das consequências da não comparência. Neste caso, o pedido de reabertura é indeferido com base em má-fé, pelo facto de o arguido não poder beneficiar do seu comportamento ilegal. Nesta medida, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 423.o, n.o 1, do NPK está em conformidade com o direito da União, nomeadamente com os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2016/343. |
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21. |
Todavia, tem dúvidas quanto à compatibilidade desta solução com a interpretação dessas disposições adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), e no Acórdão Stangalov. Pretende saber, designadamente, se a receção de um ato de acusação inicial pode ser equiparada ao conhecimento, pela pessoa visada nesse ato, de que será sujeita a julgamento e das consequências jurídicas da sua fuga antes da decisão de submeter o processo a julgamento. |
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22. |
Nestas condições, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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III. Tramitação urgente no Tribunal de Justiça
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23. |
O órgão jurisdicional de reenvio solicitou que o presente reenvio prejudicial seja submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio deste pedido, referiu que o processo tem por objeto a interpretação de disposições do direito da União relacionadas com o título V, parte III do TFUE. |
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24. |
No que respeita ao critério da urgência, o órgão jurisdicional de reenvio referiu que M. S. T. se encontra atualmente detido, que a reabertura do processo penal pode conduzir a que aguarde em liberdade a realização de novo julgamento e que as questões submetidas visam precisamente determinar se essa reabertura deve ser ordenada. |
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25. |
Nestas condições, a Terceira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 26 de fevereiro de 2025, deferir o pedido deste órgão jurisdicional de submeter o presente processo a tramitação prejudicial urgente. |
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26. |
A Varhovna kasatsionna prokuratura na Republika Bulgaria (Procuradoria junto do Supremo Tribunal de Cassação da República da Bulgária) e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. A Comissão apresentou observações orais na audiência de alegações realizada em 3 de abril de 2025. |
IV. Análise
A. Quanto à reformulação das questões prejudiciais
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27. |
Antes de mais, uma vez que as duas questões prejudiciais estão intrinsecamente ligadas, proponho que o Tribunal de Justiça as reformule e aprecie em conjunto, apesar de a segunda só se considerar submetida caso à primeira seja dada uma resposta afirmativa. |
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28. |
Em seguida, devo recordar que o direito à ação e o direito a um julgamento equitativo constituem princípios fundamentais do direito da União, consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). A este respeito, a Diretiva 2016/343 concretiza o direito a um julgamento equitativo, estabelecendo normas mínimas comuns relativas, inter alia, ao direito de comparecer em julgamento em processo penal. Por conseguinte, esta diretiva deve ser interpretada à luz do artigo 47.o da Carta ( 6 ). |
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29. |
No âmbito do processo penal, o direito a um julgamento equitativo inclui o direito de comparecer no julgamento e, em caso de violação deste direito, o direito a um novo julgamento. Estes dois direitos são concretizados respetivamente pelos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2016/343. Por outro lado, este artigo 9.o dispõe, em substância, que, os Estados‑Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tenham renunciado ao direito de comparecer no seu julgamento, «têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial». Assim, quanto ao artigo 47.o da Carta, o artigo 9.o da Diretiva 2016/343 concretiza, além do direito a um julgamento equitativo, o direito à ação que obriga os Estados‑Membros a preverem vias de recurso que permitam tornar efetivo o direito a um novo julgamento. |
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30. |
Uma regulamentação nacional que transpõe as normas mínimas comuns previstas pela Diretiva 2016/343 constitui uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta ( 7 ). Uma vez que a Diretiva 2016/343 não prevê um nível uniforme de proteção, os Estados‑Membros podem aplicar os padrões nacionais de proteção, «desde que essa aplicação não comprometa o nível de proteção previsto pela Carta nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da União» ( 8 ). |
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31. |
Daqui resulta que padrões nacionais que não respeitem os requisitos dos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2016/343 constituem uma aplicação inadequada ou não conforme do artigo 47.o da Carta. |
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32. |
No que respeita ao reenvio para a autonomia processual com vista a responder às questões prejudiciais, que também foi objeto de resposta pela Comissão na audiência, considero que, uma vez que a regulamentação nacional em causa no processo principal aplica o artigo 9.o da Diretiva 2016/343, que prevê o direito a um novo julgamento se as condições do seu artigo 8.o, n.o 2, não estiverem reunidas, é difícil afirmar que se está perante um caso de «falta de regulamentação pelo direito da União», que desencadeia a aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a essa autonomia ( 9 ). Aliás, uma vez que o artigo 47.o da Carta é aplicável no presente processo, afigura‑se‑me redundante uma análise das questões prejudiciais com base no princípio da efetividade. Além disso, no que respeita ao princípio da equivalência, considero que não é pertinente no caso em apreço, uma vez que não há nada nos autos que indicie uma eventual diferença de tratamento entre as ações baseadas no direito da União e as baseadas no direito interno que tenham um objeto e uma causa de pedir semelhantes. |
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33. |
Considero, pois, que as questões prejudiciais têm por objeto a interpretação dos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2016/343, lidos à luz do artigo 47.o da Carta. |
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34. |
Por último, no pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação a adotar devido às precisões feitas pelo Tribunal de Justiça nos n.os 37 a 43 do Acórdão Stangalov, que encerram uma contradição inerente. Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, por um lado, se a receção da acusação, pessoalmente, pelo arguido, no âmbito da fase de inquérito, deve ser equiparada ao conhecimento pelo mesmo arguido de que será submetido a julgamento, e, por outro lado, quais as consequências jurídicas da fuga do arguido anteriormente à decisão de o submeter a julgamento. |
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35. |
Consequentemente, há que considerar que, com as suas duas questões que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2016/343, interpretados à luz do artigo 47.o da Carta, se opõem a uma regulamentação e a uma prática nacionais que privam uma pessoa condenada à revelia do seu direito a um novo julgamento, pelo facto de se ter posto em fuga depois de notificada de um ato de acusação inicial contra ela e durante a fase de inquérito do processo penal que terminou com essa condenação, impedindo assim as autoridades competentes de a informar pessoalmente do despacho de acusação, bem como da data e do local da realização do seu julgamento e das consequências da não comparência. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o conceito de «esforços razoáveis», na aceção do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343, para considerar que a pessoa em causa está suficientemente informada da data e do local do julgamento, bem como sobre o conceito de «advogado mandatado», na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, para determinar se a representação por um advogado nomeado oficiosamente pela Ordem dos Advogados durante todos o processo judicial é suficiente para cumprir a obrigação de representação da pessoa condenada à revelia. |
B. Quanto aos princípios gerais relativos ao direito dos arguidos de comparecerem no seu julgamento
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36. |
Importa salientar que, em conformidade com o seu artigo 1.o, a Diretiva 2016/343 tem por objeto estabelecer normas mínimas comuns respeitantes a certos elementos dos processos penais, entre os quais o «direito de comparecer no julgamento». Como confirma expressamente o considerando 33 desta diretiva, este direito faz parte integrante do direito fundamental a um processo equitativo ( 10 ), o qual é consagrado no artigo 6.o da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»)]. A esta disposição correspondem, como precisam as explicações relativas à Carta ( 11 ), o artigo 47.o, segundo e terceiro parágrafos, bem como o seu artigo 48.o Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a sua interpretação destas últimas disposições assegura um nível de proteção que não viola o garantido no artigo 6.o da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») ( 12 ). |
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37. |
Aplicando estas disposições da Carta, no seu Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni ( 13 ), o Tribunal de Justiça decidiu que, embora o direito do arguido de comparecer pessoalmente no julgamento constitua um elemento essencial do direito a um processo equitativo, esse direito não é absoluto. O arguido pode renunciar a esse direito, por sua livre vontade, de forma expressa ou tácita, desde que a renúncia seja demonstrada de maneira inequívoca, acompanhada de um mínimo de garantias correspondentes à sua gravidade, e não colida com nenhum interesse público importante. Em especial, a violação do direito a um processo equitativo não está demonstrada, desde que o arguido, apesar de não ter comparecido pessoalmente, tenha sido informado da data e do local ou tenha sido defendido por um advogado, a quem conferiu mandato para esse efeito. |
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38. |
Ao codificar a jurisprudência resultante deste acórdão e aplicando‑a no âmbito do processo penal, o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurar o respeito do direito de comparecer no julgamento. Todavia, ao abrigo do artigo 8.o, n.os 2 a 4 desta diretiva, os Estados‑Membros podem, sob certas condições, prever a realização de julgamentos à revelia ( 14 ). |
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39. |
Se estiverem reunidas as condições do artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva, o artigo 8.o, n.o 3, da mesma diretiva prevê que a decisão sobre a culpa ou a inocência do suspeito ou do arguido pode ser executada contra estes. |
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40. |
Em contrapartida, se essas condições não estiverem preenchidas, os suspeitos ou os arguidos podem ser objeto de uma decisão proferida à revelia e executória, mas devem, quando forem informados dessa decisão, «em especial quando são detidos», ser igualmente informados de todas as vias de recurso à sua disposição em relação à referida decisão. A este respeito, por força do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 9.o da Diretiva 2016/343, que têm efeito direto, o interessado tem direito «a um novo julgamento ou a outras vias de recurso, que permitam a reapreciação do mérito da causa […] e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial» (a seguir «direito a um novo julgamento») ( 15 ). |
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41. |
Daqui resulta que uma pessoa condenada à revelia só pode ser privada do direito a um novo julgamento se as condições fixadas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 estiverem preenchidas ( 16 ). Todavia, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante dos Acórdãos Melloni ( 17 ) e Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) ( 18 ), este período deve ser interpretado como incluindo igualmente a exigência de uma renúncia voluntária e inequívoca, mesmo que esta última não decorra da redação do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343. Com efeito, ainda que esta disposição não refira expressamente a renúncia, o Tribunal de Justiça interpretou‑a como uma exigência subjacente aos critérios que enuncia. Na minha opinião, essa exigência pode basear‑se no direito de comparecer no julgamento, consagrado no artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva, que não tem caráter absoluto ( 19 ). |
C. Quanto aos três critérios decorrentes da jurisprudência
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42. |
A análise dos n.os 37 a 43 do Acórdão Stangalov, que, por sua vez, remete para o Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), revela que, para decidir se uma pessoa julgada à revelia tem direito a um novo julgamento, o órgão jurisdicional nacional deve verificar se as garantias de um processo equitativo foram respeitadas no processo que conduziu à sua condenação à revelia. |
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43. |
Assim, importa referir que, no seu Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) ( 20 ), o Tribunal de Justiça sublinhou que a faculdade concedida aos Estados‑Membros de realizar um julgamento à revelia e executar a decisão sem prever o direito a um novo julgamento assenta em três critérios cumulativos. Em primeiro lugar, o interessado deve ser devidamente informado (critério da informação). Em segundo lugar, deve ter renunciado voluntária e inequivocamente a exercer o direito de comparecer no julgamento (critério da renúncia). Em terceiro e último lugar, a realização de um julgamento à revelia deve respeitar o critério que decorre da redação do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343, o qual impõe duas condições alternativas, a saber, que o interessado seja devidamente informado das consequências da não comparência [artigo 8.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva] ou que seja representado por um advogado mandatado [artigo 8.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva]. |
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44. |
Nos pontos seguintes, procederei a uma análise mais aprofundada destes três critérios cumulativos. |
1. Quanto ao critério da informação relativa à realização do julgamento
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45. |
Desde logo, o critério da informação resulta da própria redação do artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2016/343. |
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46. |
Por outro lado, do considerando 36 da Diretiva 2016/343 resulta que o interessado foi devidamente informado se foi, atempadamente, «notifica[do] pessoalmente» ou «[informado oficialmente, por outros meios,] sobre a data e o local do julgamento, de modo a permitir‑lhe tomar conhecimento [deste]». Segundo o legislador, informar a pessoa em causa das consequências da não comparência deve ser entendido, nomeadamente, no sentido de a informar, atempadamente, «de que pode ser proferida uma decisão mesmo se não comparecer […] ao julgamento» ( 21 ). |
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47. |
O Tribunal de Justiça salientou, nomeadamente, que, quando a pessoa em causa não tiver sido atempadamente informada da realização do seu julgamento, esta pessoa beneficia, em princípio, do direito a um novo julgamento ( 22 ). Para este efeito, o Tribunal de Justiça introduz uma dupla condição para determinar se uma pessoa foi informada do seu julgamento, ou seja, o grau de diligência das autoridades competentes e o grau de diligência do arguido ( 23 ). Com efeito, há que esclarecer a questão de saber se, por um lado, estas autoridades tomaram as medidas razoáveis para avisar o arguido e se, por outro, esta última procurou receber ou evitar essas informações. |
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48. |
Quanto à primeira condição, no Acórdão Stangalov, o Tribunal de Justiça salientou que, apesar da fuga da pessoa em causa depois de ter recebido um ato de acusação inicial, esta pessoa considera‑se validamente informada se as autoridades competentes enviaram o documento oficial que menciona a data e o local de um julgamento para o endereço que a própria pessoa comunicou durante o inquérito e que foi feita a prova que este documento foi efetivamente emitido para esse endereço. No entanto, só se considera que foi informada da realização deste julgamento se estas autoridades envidaram esforços razoáveis para localizar a referida pessoa e notificá‑la pessoalmente ou para a informar oficialmente, por outros meios, da data e do local desse julgamento ( 24 ). |
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49. |
A este respeito, considero que o conceito de «esforços razoáveis», na aceção do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343, deve ser interpretado, por um lado, à luz do princípio da proporcionalidade ( 25 ), pelo que a intensidade e a amplitude dos esforços de busca devem ser moduladas em função da gravidade das consequências para a pessoa em causa, nomeadamente da pena prevista. Por outras palavras, quanto mais gravosa for a pena prevista (designadamente, quanto mais longo for o período de privação de liberdade), maiores são os esforços de busca impostos às autoridades competentes para se assegurarem de que se procurou com diligência encontrar a pessoa em causa antes de autorizar uma decisão à revelia. Por outro lado, este conceito de «esforços razoáveis» deve ser apreciado atendendo às circunstâncias específicas de cada processo, incluindo o grau de conhecimento das autoridades competentes sobre a localização da pessoa em causa, bem como a informação concreta e atualizada de que dispõem. Assim, os meios empregados devem ser adequados à informação efetivamente disponível e à situação factual dos autos. Só tendo em conta a conjugação da gravidade das consequências e das circunstâncias do caso concreto é que se pode determinar se os esforços envidados pelas autoridades competentes podem ser qualificados de «razoáveis». |
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50. |
No que diz respeito à segunda condição, esta visa determinar se a pessoa em causa evitou deliberadamente ser informada. Para este efeito, o Tribunal de Justiça precisou que a intenção de se subtrair à informação pode ser demonstrada por indícios precisos e objetivos, designadamente se a pessoa deu um endereço errado às autoridades competentes ou se se ausentou do endereço que comunicou. Com efeito, se uma pessoa evitou conscientemente ser informada (por exemplo, ao comunicar deliberadamente um endereço errado às autoridades nacionais competentes ou se já não estava no endereço que comunicou), não pode reivindicar o direito a um novo julgamento ( 26 ). |
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51. |
Além disso, nos n.os 40 e 41 do Acórdão Stangalov, o Tribunal de Justiça procurou excluir um argumento que pode pôr em causa o critério da informação. Este argumento consiste no facto de, uma vez que o despacho de acusação e a realização do julgamento ainda não são certos na fase pré‑contenciosa, não se poder considerar que o arguido estava plenamente informado. Na verdade, este argumento permite que os arguidos se subtraiam à justiça arguindo simplesmente que não sabiam se efetivamente ia ser realizado um julgamento. A este respeito, o Tribunal de Justiça afirmou que o facto de o arguido ter tido conhecimento do ato de acusação inicial basta para demonstrar que sabia que estava em curso um processo contra ele, com a possibilidade de um julgamento. Por outras palavras, mesmo que a prossecução do processo não estivesse ainda totalmente prevista à data em que recebeu este ato, isso não o impedia de compreender que tinha sido instaurado um processo penal contra ele e que poderia vir a ter lugar uma nova fase do mesmo. |
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52. |
Por conseguinte, quando a pessoa em causa se pôs em fuga depois de receber oficialmente o ato de acusação inicial, mas antes da notificação do despacho de acusação, os Estados‑Membros podem considerar que está validamente informada sobre o julgamento. Por tal motivo, num primeiro momento, devem ser preenchidas três condições: o arguido comunicou um endereço às autoridades, o despacho de acusação e o documento de notificação para julgamento foram atempadamente enviados e foi feita prova de que estes documentos foram entregues no endereço em questão ( 27 ). Num segundo momento, é necessário que as autoridades competentes tenham envidado esforços razoáveis para localizar a referida pessoa e notificá‑la pessoalmente ou para a informar oficialmente, por outros meios, da data e do local desse julgamento. |
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53. |
Todavia, no Acórdão HN (Processo de um arguido afastado do território) ( 28 ), o Tribunal de Justiça sublinhou que os Estados‑Membros só têm direito a recorrer a uma condenação à revelia em situações em que a referida pessoa dispôs de uma possibilidade real de comparecer e à qual renunciou de maneira voluntária e inequívoca. Daqui resulta que importa distinguir entre as condições em que existe uma presunção de que a pessoa em causa foi informada da realização do julgamento e as que permitem considerar que renunciou voluntária e inequivocamente ao seu direito de comparecer no mesmo ( 29 ). Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça acrescenta outro requisito, que se sobrepõe ao requisito da informação, a saber o da renúncia. |
2. Quanto ao critério da renúncia a comparecer
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54. |
Embora o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 não mencione expressamente o conceito de «renúncia», o Tribunal de Justiça inspirou‑se na jurisprudência do TEDH relativa ao direito a um processo equitativo para declarar que este conceito é uma condição essencial para justificar a inexistência de um novo processo. O requisito da renúncia visa assim a proteção do direito a um julgamento equitativo, assegurando‑se de que o arguido não é julgado à revelia sem ter uma real oportunidade de se defender. |
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55. |
A este respeito, segundo a jurisprudência do TEDH, nem a redação nem o espírito do artigo 6.o da CEDH impedem que uma pessoa renuncie de sua livre vontade às garantias de um processo equitativo de modo expresso ou tácito. Contudo, a renúncia ao direito de participar na audiência deve ser determinada de forma inequívoca e rodear‑se de um mínimo de garantias correspondentes à sua gravidade ( 30 ). No Acórdão de 12 de fevereiro de 1985, Colozza c. Itália ( 31 ), o TEDH fixou três princípios importantes. Em primeiro lugar, um arguido só pode ser considerado como tendo renunciado ao seu direito de comparecer em juízo se a sua renúncia for clara, inequívoca e rodeada de garantias. Em segundo lugar, o Estado não pode presumir esta renúncia pelo simples facto de o arguido não ter comparecido no julgamento, sem ter previamente procurado ativamente encontrá‑lo e informá‑lo dos processos instaurados contra ele. Em terceiro lugar, se o arguido nunca foi informado dos procedimentos e se não foi envidado nenhum esforço para garantir o seu direito à defesa, ele deve ter a possibilidade de obter um novo julgamento. |
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56. |
Na minha opinião, o critério da informação e o critério da renúncia estão estreitamente ligados e sobrepõem‑se. Com efeito, no seu Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território) ( 32 ), o Tribunal de Justiça especificou claramente que só pode ser realizado um julgamento à revelia se a pessoa em causa dispôs de uma possibilidade real de comparecer e renunciou voluntariamente a esse direito. Ora, para considerar que uma pessoa renunciou ao seu direito de estar presente no seu julgamento, as autoridades devem ter feito tudo o possível para a informar do julgamento. Tal significa que devem usar os meios adequados para a informar da realização do julgamento. Só depois de cumprida esta obrigação de informação é que as autoridades competentes podem considerar que o arguido renunciou ao seu direito. |
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57. |
Assim, com base na jurisprudência do TEDH, o Tribunal de Justiça afirmou, no Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) ( 33 ), que a renúncia pode ser constatada quando se demonstre que o arguido está informado de que um processo penal corre contra ele, que conhece a natureza e a causa da acusação e que não tem intenção de participar no julgamento ou pretende subtrair‑se ao processo penal ( 34 ). |
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58. |
Por último, refiro que, nas suas conclusões no processo Sofiyska rayonna prokuratura e o. (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:157), o advogado‑geral J. Richard de la Tour abordou, por uma questão de exaustividade, a questão de saber se uma renúncia, que ocorre numa fase precoce do processo penal em que a autoridade competente procede à instrução do processo, corresponde a um consentimento do arguido em ser julgado na sua ausência. Segundo ele, o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essa renúncia ( 35 ), uma vez que esta seria, nomeadamente, contrária à linha jurisprudencial desenvolvida pelo TEDH ( 36 ), da qual decorre a necessidade de a renúncia a comparecer ser demonstrada por elementos concretos, objetivos e pertinentes ( 37 ). |
3. Quanto ao critério da informação das consequências da não comparência no julgamento e da representação por um advogado mandatado
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59. |
Mesmo que se presuma que o arguido foi informado atempadamente da realização do julgamento e que renunciou ao seu direito a comparecer, ainda é necessário, em aplicação do artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2016/343, que tenha sido informado das consequências da não comparência (primeira condição) ou tenha sido representado por um advogado mandatado (segunda condição). Tal como mencionado no n.o 43 das presentes conclusões, o terceiro requisito articula‑se em duas condições alternativas. |
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60. |
A primeira condição, prevista no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2016/343, é relativa ao conteúdo da informação dada ao arguido ou ao suspeito. Por outras palavras, este deve ter tido conhecimento de que pode ser proferida e executada uma decisão sobre a sua culpabilidade ou inocência caso não compareça em julgamento. No presente caso, tendo em conta as circunstâncias do processo principal, uma vez que M. S. T. não foi informado das consequências da não comparência, é claro que esta condição não é aplicável no presente caso. |
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61. |
Quanto à segunda condição, prevista no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2016/343, ela é relativa à representação do arguido ou do suspeito por um advogado. Visa o caso de esse arguido, tendo sido informado da realização do julgamento, ter optado deliberadamente por ser representado por um mandatário judicial em vez de comparecer pessoalmente no julgamento. Isto é, em princípio, suscetível de demonstrar que renunciou a comparecer no julgamento, embora assegurando o seu direito de defesa. Conforme resulta do considerando 37 desta diretiva, a existência de um «mandato», na aceção da referida diretiva, requer, com efeito, que a pessoa tenha ela própria confiado a um advogado, se for o caso o que lhe foi oficiosamente nomeado, a missão de o representar. |
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62. |
A este respeito, o TEDH considerou que o direito de qualquer arguido a ser efetivamente defendido por um advogado, se necessário nomeado oficiosamente, figura entre os elementos fundamentais do processo equitativo. Um arguido não perde esse benefício pelo simples facto de não comparecer nos debates. Por conseguinte, é de crucial importância para a equidade do sistema penal que a ausência do arguido no seu julgamento não seja sancionada com a derrogação do direito a um advogado e que seja defendido de forma adequada tanto em primeira instância como em sede de recurso ( 38 ). |
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63. |
A renúncia do arguido ou do suspeito ao direito de comparecer no seu julgamento, em conformidade no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2016/343, implica que se tenham em conta as modalidades de representação por um advogado do arguido afastado do território ( 39 ). Os Acórdãos pioneiros proferidos nos processos Krombach c. França ( 40 ), e Sejdovic c. Itália ( 41 ) confirmam, efetivamente, a posição constante do TEDH segundo a qual a representação efetiva por um advogado é essencial para garantir a equidade dos processos, incluindo quando o arguido é julgado à revelia. Mais especificamente, este segundo acórdão sublinhou que a ausência do arguido não deve obstar a uma defesa real e efetiva ( 42 ). |
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64. |
Daqui decorre, na minha opinião, que o advogado nomeado oficiosamente deve ter uma verdadeira função de representação, assegurando uma defesa efetiva dos interesses do arguido, mesmo na ausência deste último. Não basta ser formalmente nomeado: deve poder desempenhar um papel ativo no julgamento e defender o arguido de modo significativo para que o direito deste à defesa seja respeitado. Todavia, tanto quanto sei, estes acórdãos não definem especificamente as modalidades sob as quais é conferido o mandato a um advogado. |
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65. |
A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou, no Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) ( 43 ), que resultava do pedido de decisão prejudicial que o advogado nomeado oficiosamente ao arguido em nenhum momento esteve em contacto com este último, o qual também não se exprimiu a respeito da designação desse advogado. O Tribunal de Justiça considerou que, nessas circunstâncias, não se pode considerar que o referido advogado tenha sido «mandatado», na aceção desta disposição, por este arguido, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tendo em conta as condições previstas pelo direito nacional. Consequentemente, para que o conceito de «advogado mandatado», na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), e do considerando 37 da Diretiva 2016/343, esteja preenchido, cabe ao tribunal de reenvio assegurar‑se de que «a pessoa tenha ela própria confiado a um advogado, se for o caso o que lhe foi oficiosamente nomeado, a missão de o representar», o que implica uma interação real e significativa entre a pessoa em causa e o seu advogado. |
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66. |
A este respeito, gostaria de sublinhar que o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2016/343 exige que o arguido seja representado por um advogado que ele mandatou, o que significa que o advogado deve ser nomeado pelo próprio arguido ou com o seu consentimento para efeitos do processo. O facto de um advogado ter acompanhado o arguido durante o inquérito não significa necessariamente que este tenha sido expressamente mandatado para o representar no julgamento na sua ausência. Assim, é necessário um acordo claro do arguido, de modo explícito ou implícito, no sentido de ser representado pelo referido advogado no julgamento na sua ausência. Daqui resulta que a circunstância de o advogado já ter acompanhado o arguido durante o inquérito pode ser relevante, dado que pode indicar uma continuidade da defesa. Todavia, esta simples circunstância não basta para preencher a condição prevista no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2016/343, uma vez que importa demonstrar que o arguido mandatou efetivamente esse advogado para o representar no seu julgamento. |
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67. |
Quanto à questão de saber em que momento deve ocorrer este contacto, nem a jurisprudência do TEDH nem a do Tribunal de Justiça impõem um momento preciso para o contacto entre o advogado e o seu constituinte, mas estabelecem princípios fundamentais que permitem avaliar se este contacto foi efetivo e suficiente para garantir um processo equitativo. Por conseguinte, cabe ao juiz verificar se a assistência prestada pelo advogado é efetiva desde as primeiras fases do processo, bem como durante o julgamento à revelia ( 44 ). A este respeito, se o arguido tem um advogado, mas este nunca o recebe ou não comunica com ele para permitir uma defesa efetiva, tal pode ser considerado como uma violação do artigo 6.o, n.o 3, alínea c), da CEDH que prevê, nomeadamente, o direito de acesso a um advogado. Assim, mesmo em caso de defesa à revelia, o TEDH exige que tenham sido feitos esforços para garantir um contacto efetivo ( 45 ). |
D. Aplicação ao presente processo
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68. |
No presente processo, decorre da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional nacional tem dúvidas quanto à questão de saber se é possível excluir o direito a um novo julgamento de uma pessoa condenada à revelia, pelo facto de esta se ter posto em fuga depois de receber um ato de acusação inicial, impedindo assim as autoridades competentes de a informarem pessoalmente do despacho de acusação, bem como da data e do local da realização do seu julgamento e das consequências da não comparência. A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que, segundo a jurisprudência búlgara relativa ao artigo 423.o, n.o 1, segundo período, do NPK, o direito a um novo julgamento não é concedido a uma pessoa que se pôs em fuga na sequência da constituição de arguido no âmbito da fase pré‑contenciosa do processo. |
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69. |
Por conseguinte, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio centram‑se na compatibilidade com o artigo 8.o, n.os 2 e 4, e com o artigo 9.o da Diretiva 2016/343 da sua decisão de privar a pessoa condenada à revelia do direito a um novo julgamento quando as autoridades competentes se confrontaram com a impossibilidade de informarem o arguido pessoalmente. |
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70. |
No caso em apreço, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, à luz das precisões precedentes, o regime processual instituído pelo legislador búlgaro é compatível com a Diretiva 2016/343. Dito isto, o Tribunal de Justiça pode fornecer indicações úteis para efeitos dessa apreciação ( 46 ). |
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71. |
À primeira vista, conforme sublinha a Comissão nas suas observações escritas, o artigo 423.o, n.o 1, do NPK continua a ser problemático, uma vez que esta disposição não inclui com suficiente clareza todas as condições de recusa de um novo julgamento estabelecidas pela Diretiva 2016/343. Com efeito, tanto esta disposição como a jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio relativa à referida disposição parecem incompatíveis com o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o da Diretiva 2016/343, na parte em que privam do direito a um novo julgamento uma pessoa julgada à revelia pelo simples facto de se ter posto em fuga depois após a constituição de arguido durante a fase pré‑contenciosa do processo, mas que não foi ainda devidamente informada do julgamento (nem da data e do lugar deste), em aplicação do artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b), desta diretiva ( 47 ). |
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72. |
No que respeita às circunstâncias do processo principal, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, ao receber um ato de acusação inicial em 5 de fevereiro de 2024, M. S. T. foi pessoalmente informado da acusação contra ele deduzida no âmbito da fase pré‑contenciosa. Abandonou a Bulgária em 16 de fevereiro de 2024 apesar da exigência de informar periodicamente a polícia do seu local de residência. Todavia, uma vez que M. S. T. não recebeu o despacho de acusação, parece não ter sido expressamente informado da data e do local do julgamento nem das consequências da sua não comparência, o que pode afastar a aplicação do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2016/343. Visto ser possível que o arguido não tenha sido informado da audiência, em conformidade com os artigos 8.o, n.os 2 e 4, desta diretiva, poderia ter direito a um novo julgamento, em aplicação do artigo 9.o da referida diretiva. |
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73. |
No que diz respeito às circunstâncias invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da sua segunda questão prejudicial, importa verificar se o facto de o arguido, embora oficialmente informado das acusações que lhe foram imputadas e da abertura de um inquérito, evitou deliberadamente receber a notificação ao abandonar o endereço indicado para efeitos do termo de identidade e residência e se, apesar dos esforços razoáveis do Rayonen sad Montana (Tribunal de Primeira Instância de Montana) para o notificar do despacho de acusação, tal pode justificar a exclusão do seu direito a um novo julgamento após uma condenação à revelia. |
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74. |
A este respeito, a questão-chave é a de saber se o comportamento de M. S. T. pode ser interpretado como uma renúncia voluntária ao seu direito a estar presente no julgamento. Para este efeito, há que questionar se as autoridades policiais fizeram esforços razoáveis para notificarem M. S. T. Conforme indiquei acima ( 48 ), as autoridades competentes devem ter envidado esforços razoáveis para localizarem esta pessoa e a notificarem pessoalmente ou para a informarem, por outros meios, da data e do local desse julgamento ( 49 ). Só nesta condição é que se pode considerar que o interessado renunciou voluntária e inequivocamente ao seu direito de estar presente no julgamento. |
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75. |
Ora, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as autoridades envidaram esses esforços razoáveis. Para este efeito, pode parecer surpreendente que o órgão jurisdicional competente não tenha, aparentemente, conseguido localizar M. S. T. para o informar da realização do seu julgamento e das consequências da não comparência e que o tenha encontrado de modo relativamente rápido após a sua condenação, uma vez que procedeu à execução da sua pena menos de um mês depois de ter transitado em julgado. Incumbe, assim ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar‑se de que as diligências efetuadas antes do julgamento eram realmente suficientes e proporcionadas, tendo em conta a gravidade da infração e da pena aplicável ( 50 ). |
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76. |
Mais especificamente, como foi sugerido pela Comissão, nas circunstâncias em que as autoridades competentes têm informações que indicam que a pessoa se ausentou e se encontra no território de outro Estado‑Membro, pode considerar‑se razoável que estas autoridades introduzam uma indicação no SIS, ao abrigo do artigo 34.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2018/1862, que permita localizar (maioritariamente de forma automática) as pessoas objeto de uma notificação para comparecerem perante as autoridade judiciárias no âmbito de processos penais ( 51 ). |
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77. |
Nas circunstâncias do processo principal, por um lado, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a acusação tinha por objeto uma infração penal dolosa grave, a qual é passível de uma pena privativa de liberdade de duração significativa ( 52 ). Por outro lado, afigura‑se que as autoridades nacionais estavam ao corrente do facto de M. S. T. trabalhar na Alemanha e registaram nos ficheiros nacionais que deixou a Bulgária em 16 de fevereiro de 2024. Por conseguinte, aparentemente tinham conhecimento da partida de M.S.T. para o estrangeiro. Nestas circunstâncias, a questão que se suscita é a de saber se eram obrigadas a fazer buscas sobre a pessoa em causa através do SIS antes de a julgar à revelia. A este respeito, se a infração em causa for grave e se a pena aplicável for significativa, a indicação e a verificação no SIS impõem‑se como elementos necessários para considerar que as autoridades competentes envidaram esforços razoáveis para informar o arguido em questão pessoalmente, sobretudo se já dispunham de indícios sérios de que se encontrava no estrangeiro. À luz destas circunstâncias, o facto de as autoridades competentes terem continuado a procurar o arguido, limitando‑se às buscas internas, e terem ordenado que o despacho de acusação, bem como as informações relativas à data e ao local do julgamento, lhe fossem entregues por um funcionário da unidade regional, não se afigura suficiente para concluir que estas autoridades envidaram esforços razoáveis. Todavia, é ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe proceder a esta apreciação. |
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78. |
Além disso, no que diz respeito à condição relativa à representação do arguido por um advogado em aplicação do critério da representação por um advogado mandatado [a segunda condição prevista no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2016/343], dos autos submetidos ao Tribunal da Justiça consta que M. S. T. que pretendia ser representado por advogado nomeado oficiosamente, o qual estava presente no julgamento à revelia. Todavia, um mandato conferido na fase pré‑contenciosa não se aplica automaticamente ao julgamento à revelia. Como já referi no n.o 66 das presentes conclusões, há que demonstrar que o arguido mandatou efetivamente o referido advogado para o representar no seu julgamento. Compete igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se este advogado teve contactos suficientes com M. S. T. e se informou o seu constituinte da realização do julgamento. |
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79. |
Por último, quanto ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça já referiu que deve ser garantido que o procedimento de pedido de reabertura do processo penal conduz ao reconhecimento do direito a um novo julgamento em todos os casos em que as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 não estavam reunidas ( 53 ). Conforme já expliquei, considero que este período deve ser interpretado como incluindo, na realidade, os três critérios cumulativos acima referidos ( 54 ). Como o Tribunal de Justiça também sublinhou, no n.o 44 do Acórdão Stangalov, afigura‑se, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional nacional, que um procedimento de pedido de reabertura do processo penal, como o que está em causa no presente processo, não oferece essa garantia. Além disso, importa sublinhar que, no Acórdão de16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento) ( 55 ), para efeitos do respeito do princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça incumbiu o órgão jurisdicional de reenvio de verificar se o direito processual búlgaro garante que a pessoa condenada in absentia recebe, no momento em que é informada da existência dessa condenação ou pouco tempo depois, cópia integral da decisão proferida in absentia e comunicação dos seus direitos processuais, incluindo no que respeita à possibilidade de apresentar um pedido de reabertura do processo penal, bem como o órgão jurisdicional no qual deve ser apresentado o pedido e o seu prazo ( 56 ). |
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80. |
No presente processo, é legítimo duvidar de que o direito à reabertura do processo seja efetivamente garantido, devido ao tempo decorrido entre a detenção e a eventual decisão sobre a reabertura. A este respeito, apesar de M. S. T. ter começado a cumprir a sua pena em 16 de junho de 2024, a audiência relativa à reabertura apenas teve lugar em 24 de janeiro de 2025, ou seja, mais de 7 meses depois do início da execução da pena. Caso a pessoa não tenha interposto recurso antes da sua detenção ou no decurso de uma parte significativa da mesma, gera‑se um problema de efetividade do direito à reabertura, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2016/343, lido à luz do artigo 47.o da Carta. Com efeito, em circunstâncias nas quais a pessoa já cumpriu uma pena (ou a parte essencial desta) sem a imediata possibilidade de contestar a condenação à revelia, o direito à reabertura torna‑se ineficaz. Nessa situação, o órgão jurisdicional de reenvio deve garantir que o processo búlgaro assegura realmente um direito efetivo à reabertura. |
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81. |
Daqui resulta que a eficácia do direito à reabertura se opõe a que uma pessoa condenada à revelia e que começou a cumprir a sua pena seja obrigada a aguardar durante um longo período de tempo até ser proferida uma decisão sobre o seu pedido de realização de um novo julgamento, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2016/343, lido à luz do artigo 47.o da Carta. |
V. Conclusão
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82. |
Atendendo às considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Varhoven kasationen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) da seguinte forma:
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( 1 ) Língua original: francês.
( i ) O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
( 2 ) JO 2016, L 65, p. 1.
( 3 ) V. Acórdãos de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) [(C‑569/20, a seguir Acórdão Spetsializirana procuratura (Julgamento de um arguido em fuga), EU:C:2022:401)]; de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento) (C‑400/23, EU:C:2025:14), e de 16 de janeiro de 2025, Stangalov (C‑644/23, a seguir Acórdão Stangalov, EU:C:2025:16).
( 4 ) JO 2018, L 312, p. 56.
( 5 ) DV n.o 86, de 28 de outubro de 2005.
( 6 ) V., nomeadamente pontos 10, 11 e 17 da exposição de motivos da proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal [COM(2013) 821 final]. V. também, por exemplo, Mitsilegas, V., EU Criminal Law, 2.a edição, Hart, Oxford, 2022, em especial pp. 254 a 295.
( 7 ) Decorre de jurisprudência constante que o reconhecimento do direito à ação, num determinado caso, pressupõe que a pessoa que o invoca se baseie em direitos ou liberdades garantidos pelo direito da União ou que essa pessoa seja objeto de procedimentos que constituem uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta [v. Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um Tribunal Constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.o 34 e jurisprudência referida)].
( 8 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 29).
( 9 ) V. Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco (C‑869/19, EU:C:2022:397, n.o 22 e jurisprudência referida).
( 10 ) Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.o 25).
( 11 ) JO 2007, C 303, p. 17.
( 12 ) V., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, HYA e o. (Impossibilidade de inquirir as testemunhas de acusação) (C‑348/21, EU:C:2022:965, n.o 40).
( 13 ) C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 49.
( 14 ) Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.o 26).
( 15 ) Acórdão Stangalov (n.o 35), com referência aos n.os 26 a 28 do Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga).
( 16 ) Acórdão Stangalov (n.o 36).
( 17 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2013 (C‑399/11, EU:C:2013:107).
( 18 ) N.o 31.
( 19 ) V., a este respeito, o considerando 35 da Diretiva 2016/343, que especifica que o direito do suspeito ou do arguido de comparecerem no próprio julgamento não tem caráter absoluto e que, em determinadas condições, o suspeito ou o arguido deverão poder renunciar a esse direito, expressa ou tacitamente, mas de forma inequívoca [v. Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.o 26)].
( 20 ) N.os 33 e 34.
( 21 ) V. considerando 36 da Diretiva 2016/343. V., também, Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.os 39 e 40).
( 22 ) Acórdão Stangalov, n.o 37. Por outro lado, este número prevê também uma segunda hipótese, diferente, na qual a pessoa em causa foi informada da realização do julgamento, mas não das consequências da sua não comparência e não foi representada por advogado mandatado. Na realidade, esta hipótese diz respeito ao terceiro critério que analisarei a seguir (v. n.os 59 a 67 das presentes conclusões).
( 23 ) Acórdão Stangalov (n.o 37).
( 24 ) Acórdão Stangalov (n.o 42 e jurisprudência referida).
( 25 ) V., por analogia, a jurisprudência em matéria de mandado de detenção europeu na qual o Tribunal de Justiça exigiu que, antes de emitir esse mandado, a autoridade judiciária de emissão fiscalize, em especial, o cumprimento das condições necessárias a esta emissão e analise a questão de saber se, à luz das especificidades de cada caso, a referida emissão reveste caráter proporcionado [v., neste sentido, Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 71 e jurisprudência referida)].
( 26 ) V. n.os 38 e 39 do Acórdão Stangalov.
( 27 ) Acórdão Stangalov (n.o 42).
( 28 ) Acórdão de 15 de setembro de 2022 (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.o 58).
( 29 ) V. também a formulação no n.o 43 do Acórdão Stangalov, que refere simultaneamente o facto de ter sido informado da realização do seu julgamento e de ter renunciado voluntariamente e de maneira inequívoca a exercer o seu direito de comparecer nesse julgamento.
( 30 ) TEDH, 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália, CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 86, e TEDH, 13 de março de 2018, Vilches Coronado e o. c. Espanha, CE:ECHR:2018:0313JUD005551714, § 36.
( 31 ) TEDH, 12 de fevereiro de 1985, CE:ECHR:1985:0212JUD000902480, §§ 27 a 32.
( 32 ) C‑420/20, EU:C:2022:679, n.o 58.
( 33 ) N.o 53.
( 34 ) Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral R. de la Tour no processo Sofiyska rayonna prokuratura e o. (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:157, n.o 108). V., nomeadamente, TEDH, 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália, CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 99, e TEDH, 23 de maio de 2006, Kounov c. Bulgária, CE:ECHR:2006:0523JUD002437902, § 48. O Tribunal de Justiça refere ainda a jurisprudência do TEDH segundo a qual uma intenção de renunciar a comparecer no julgamento pode, designadamente, ser constatada quando a notificação para comparecer não pôde ser entregue devido a uma mudança de endereço que o arguido não comunicou às autoridades competentes. Nesse caso, a pessoa não pode invocar um direito a um novo julgamento (v., neste sentido, TEDH, 26 de janeiro de 2017, Lena Atanasova c. Bulgária, CE:ECHR:2017:0126JUD005200907, § 52).
( 35 ) V. Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral R. de la Tour no processo Sofiyska rayonna prokuratura e o. (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:157, n.o 108).
( 36 ) V. Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral R. de la Tour no processo Sofiyska rayonna prokuratura e o. (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:157, n.o 106) e, nomeadamente, Acórdãos do TEDH aí referidos, a saber, Acórdãos de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, §§ 98 e 99); de 23 de maio de 2006, Kounov c. Bulgária (CE:ECHR:2006:0523JUD002437902, § 47); de 26 de janeiro de 2017, Lena Atanasova c. Bulgária (CE:ECHR:2017:0126JUD005200907, § 52), e de 2 de fevereiro de 2017, Ait Abbou c. França (CE:ECHR:2017:0202JUD004492113, §§ 62 a 65).
( 37 ) Decorre desta jurisprudência que esses elementos devem provar que a pessoa estava informada da existência de um processo penal contra ela, que conhecia especificamente a natureza e os fundamentos das acusações e que, de forma clara e sem ambiguidade, renunciou ao seu direito de estar presente e de se defender. O advogado‑geral sublinha, a este respeito, que o TEDH considera que não basta que o arguido tenha ouvido falar, de forma vaga ou indireta, da instauração de um processo contra ele. É necessário que lhe tenha sido efetivamente dado conhecimento de maneira formal e específica.
( 38 ) V., a este respeito, Acórdãos do TEDH de 13 de fevereiro de 2001, Krombach c. França (CE:ECHR:2001:0213JUD002973196, § 89), e de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 91).
( 39 ) Conclusões do advogado‑geral R. de la Tour no processo Sofiyska rayonna prokuratura e o. (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:157, n.o 99).
( 40 ) Acórdão do TEDH de 13 de fevereiro de 2001, CE:ECHR:2001:0213JUD002973196, § 89.
( 41 ) Acórdão do TEDH de 1 de março de 2006, CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, §§ 91 a 94.
( 42 ) No seu Acórdão de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 94), o TEDH recorda que a simples nomeação de um advogado não garante automaticamente uma assistência efetiva ao arguido.
( 43 ) N.o 56.
( 44 ) No Acórdão de 2 de novembro de 2010, Sakhnovski c. Rússia (CE:ECHR:2010:1102JUD002127203, § 98), o TEDH declarou que um advogado nomeado oficiosamente que não tem nenhum contacto prévio com o seu constituinte e não pode, portanto, assegurar uma defesa efetiva, não preenche os requisitos do processo equitativo.
( 45 ) V., neste sentido, Acórdãos do TEDH de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália, CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 86, e de 12 de fevereiro de 1985, Colozza c. Itália (CE:ECHR:1985:0212JUD000902480, §§ 27 a 32).
( 46 ) V., por analogia, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento) (C‑400/23, EU:C:2025:14, n.o 54 e jurisprudência referida).
( 47 ) A Comissão refere que intentou ação por incumprimento com fundamento na transposição incorreta do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 9.o da Diretiva 2016/343, contra o Estado‑Membro em questão.
( 48 ) V. n.o 48 das presentes conclusões.
( 49 ) Acórdão Stangalov (n.o 42 e jurisprudência referida).
( 50 ) V. n.o 49 das presentes conclusões.
( 51 ) Assim sendo, a expressão «a pedido de uma autoridade competente» que figura no artigo 34.o do Regulamento 2018/1862 pressupõe que a obrigação está subordinada à vontade da autoridade nacional competente.
( 52 ) O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, perante ele, o advogado nomeado oficiosamente apresenta um argumento relativo ao mérito do pedido, a saber, que «a acusação dizia respeito a uma infração penal dolosa grave, punível com uma pena de prisão superior a cinco anos, motivo pelo qual a pessoa condenada deveria ter estado presente no julgamento».
( 53 ) V., neste sentido, Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.o 31).
( 54 ) V. n.o 43 das presentes conclusões.
( 55 ) C‑400/23, EU:C:2025:14.
( 56 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento) (C‑400/23, EU:C:2025:14, n.o 61).