DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
17 de junho de 2025 ( *1 )
«Recurso de anulação — Decisão do Provedor de Justiça Europeu de não dar início a um inquérito na sequência da apresentação de uma queixa — Ato não suscetível de ser objeto de recurso — Incompetência manifesta parcial — Inadmissibilidade manifesta parcial»
No processo T‑615/24,
Asociación de ciudadanos contra la corrupción y para la defensa del estado de derecho, com sede em Madrid (Espanha), representada por J. Gaspar Puig, advogado,
recorrente,
contra
Provedor de Justiça Europeu,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: A. Marcoulli (relatora), presidente, V. Tomljenović e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes,
secretário: V. Di Bucci,
profere o presente
Despacho
|
1 |
Por meio do presente recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, a Asociación de ciudadanos contra la corrupción y para la defensa del estado de derecho, pede, em substância, que seja anulada a decisão constante da carta do Provedor de Justiça Europeu de 3 de outubro de 2024 de não dar início a um inquérito e de arquivar a queixa 1604/2024/LA (a seguir «decisão impugnada»). |
|
2 |
Em substância, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
|
Questão de direito
|
3 |
Nos termos do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de uma ação ou recurso ou se este for manifestamente inadmissível, o Tribunal Geral pode decidir, por despacho fundamentado, pondo termo à instância. |
|
4 |
No presente processo, o Tribunal Geral considera que está suficientemente esclarecido pelos documentos constantes dos autos e decide, em aplicação deste artigo, pronunciar‑se para pôr termo à instância. |
Quanto ao primeiro pedido
|
5 |
Há que começar por salientar que, conforme resulta da integralidade do recurso, a recorrente pede a anulação da decisão impugnada ao abrigo do artigo 263.o TFUE por o Provedor de Justiça Europeu ter arquivado a queixa que a recorrente apresentou sem ter dado início a um inquérito. Por conseguinte, embora a recorrente declare que também baseia o seu pedido no artigo 265.o TFUE, indicando que intenta uma ação por omissão contra a decisão impugnada e que, através do seu primeiro pedido, pede ao Tribunal Geral que declare que a alegada inação do Provedor de Justiça Europeu é contrária ao direito da União, há que constatar que semelhante pedido não se baseia, na realidade, numa alegada abstenção do Provedor de Justiça Europeu de lhe dirigir um ato na aceção do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE, antes se confundido com o pedido de anulação da decisão impugnada, por o Provedor de Justiça Europeu ter decidido arquivar a queixa que apresentou e não ter dado início a um inquérito. Por conseguinte, há que considerar que o primeiro pedido foi apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que através deste pedido é pedida a anulação da decisão impugnada. |
|
6 |
Relativamente a este pedido de anulação, a título preliminar, há que recordar que, conforme resulta dos autos de que o Tribunal Geral dispõe, a recorrente, em 28 de agosto de 2024, apresentou ao Provedor de Justiça Europeu uma queixa contra a Comissão Europeia. O Provedor de Justiça Europeu, depois de inicialmente ter acusado a receção da queixa e de ter pedido informações à recorrente, informou esta última, por carta de 18 de setembro de 2024, que, na sequência da análise da queixa, não havia elementos suficientes para dar início a um inquérito e que a queixa iria ser arquivada. Depois de a recorrente se ter dirigido novamente ao Provedor de Justiça Europeu, este último, por mensagem de correio eletrónico de 27 de setembro de 2024, reiterou a sua resposta anterior. Tendo‑se a recorrente dirigido uma outra vez ao Provedor de Justiça Europeu, este último, através da decisão impugnada, recordou as suas respostas anteriores e apresentou uma resposta ao pedido da recorrente de dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. |
|
7 |
Ora, independentemente da questão de saber em que medida a decisão impugnada é meramente confirmativa da Decisão de 18 de setembro de 2024, há que constatar que a decisão impugnada — à semelhança da Decisão de 18 de setembro de 2024 — não constitui um ato suscetível de ser objeto de recurso na aceção do artigo 263.o TFUE. |
|
8 |
Com efeito, a este respeito, há que recordar que resulta do artigo 228.o TFUE, bem como dos artigos 2.o a 4.o do Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2021 que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom (JO 2021, L 253, p. 1), que o Provedor de Justiça Europeu instrui as queixas que recebe respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União e procede aos inquéritos que considere justificados (artigo 228.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, TFUE). Em especial, o Provedor de Justiça Europeu declara uma queixa inadmissível se esta não estiver abrangida pelo âmbito do seu mandato ou se não estiverem preenchidos determinados requisitos processuais (artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu); quando considerar que a queixa é manifestamente infundada, o Provedor de Justiça Europeu encerra o processo e informa o queixoso dessa constatação (artigo 2.o, n.o 5, do referido Estatuto) e, quando considerar que tal é justificado, pode decidir proceder a inquéritos (artigo 2.o, n.o 7, e artigo 3.o, n.o 1, do referido Estatuto). Neste âmbito, o Provedor de Justiça Europeu informa logo que possível o queixoso do seguimento dado à queixa e, na medida do possível, procura uma solução com a instituição, o órgão ou o organismo da União Europeia em causa para elidir o caso de má administração objeto da queixa, e, caso seja encontrada uma solução aceite por estes, pode encerrar o processo (artigo 2.o, n.o 10, do referido Estatuto). Se, na sequência de um inquérito, forem detetados casos de má administração, o Provedor de Justiça Europeu informa a instituição, o órgão ou o organismo em causa das conclusões do inquérito e, se for o caso, formula recomendações (artigo 4.o, n.o 1, do referido Estatuto). Após esta última comunicação, a instituição, o órgão ou o organismo em causa deve enviar, no prazo de três meses, um parecer circunstanciado ao Provedor de Justiça Europeu (artigo 4.o, n.o 2, do referido Estatuto), na sequência do qual o Provedor de Justiça Europeu pode encerrar o inquérito e transmitir um relatório à instituição, órgão ou organismo em causa, bem como nalgumas situações ao Parlamento Europeu, no qual pode formular recomendações. Por último, o Provedor de Justiça Europeu informa o queixoso do resultado do inquérito, do parecer recebido, bem como das eventuais recomendações feitas no relatório (artigo 4.o, n.o 3, do referido Estatuto). |
|
9 |
Das mencionadas disposições resulta assim que o Provedor de Justiça Europeu se limita a informar logo que possível o queixoso do seguimento dado à sua queixa e que, quando deteta uma situação de má administração, depois de ter contactado a instituição, o órgão ou o organismo em causa, se limita a informar o queixoso do resultado do inquérito e do parecer emitido pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo em causa, bem como as suas eventuais recomendações (v., por analogia, Despacho de 26 de fevereiro de 2019, Rimlinger/Provedor, T‑676/18, não publicado, EU:T:2019:125, n.o 10). |
|
10 |
Em especial, depois de ter levado a cabo um inquérito sobre uma queixa, o Provedor de Justiça Europeu não tem poderes para adotar medidas vinculativas e o relatório que transmite à instituição, ao órgão ou ao organismo em causa quando deteta uma situação de má administração limita‑se a constatar a existência dessa situação e, sendo caso disso, a formular recomendações. Deste modo, por definição, o referido relatório não produz efeitos jurídicos em relação a terceiros, na aceção do artigo 263.o TFUE, e também não vincula a instituição, o órgão ou ao organismo em causa, que é livre de decidir, no âmbito do exercício dos poderes que o direito da União lhe confere, do seguimento a dar a essa situação (v., por analogia, Despacho de 26 de fevereiro de 2019, Rimlinger/Provedor, T‑676/18, não publicado, EU:T:2019:125, n.o 11 e jurisprudência referida). Com efeito, neste âmbito, o Provedor de Justiça Europeu não tem poderes para adotar decisões vinculativas (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de outubro de 2007, Komninou e o./Comissão, C‑167/06 P, não publicado, EU:C:2007:633, n.os 36 e 44, e de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.o 245). |
|
11 |
Daqui resulta que a decisão fundamentada do Provedor de Justiça Europeu que arquiva o exame de uma queixa, inclusivamente quando não tenha sido realizado um inquérito, não constitui um ato suscetível de ser objeto de recurso através de um recurso de anulação, uma vez que esta decisão não produz efeitos jurídicos em relação a terceiros, na aceção do artigo 263.o TFUE (v., por analogia, Despacho de 26 de fevereiro de 2019, Rimlinger/Provedor, T‑676/18, não publicado, EU:T:2019:125, n.o 12 e jurisprudência referida). |
|
12 |
Por conseguinte, uma vez que, na decisão impugnada, o Provedor de Justiça Europeu informou a recorrente dos motivos pelos quais decidiu arquivar a sua queixa sem dar início a um inquérito, ou inclusivamente das razões pelas quais não iria dar início a um inquérito por sua própria iniciativa, esta decisão não é um ato suscetível de ser objeto de recurso na aceção do artigo 263.o TFUE. |
|
13 |
Por conseguinte, há que julgar o primeiro pedido, relativo à anulação da decisão impugnada, manifestamente inadmissível. |
|
14 |
Por outro lado, pelas mesmas razões, admitindo que o primeiro pedido tenha um alcance diferente do pedido de anulação da decisão impugnada e que através deste se pretende que seja declarado, ao abrigo de uma ação por omissão intentada ao abrigo do artigo 265.o TFUE, que o Provedor de Justiça Europeu não deu início a um inquérito, ou que inclusivamente não enviou um relatório nem recomendações à Comissão, há que constatar que semelhantes atos não podem ser objeto de uma ação por omissão ao abrigo do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE. Com efeito, a ação por omissão destina‑se a punir a não adoção de um ato juridicamente vinculativo (v., neste sentido, Acórdão de 23 de março de 2004, Provedor/Lamberts,C‑234/02 P, EU:C:2004:174, n.o 59). Ora, conforme resulta do acima indicado nos n.os 8 a 11, o Provedor de Justiça Europeu não adota medidas vinculativas em relação aos queixosos, da mesma forma que não o faz em relação à instituição, ao órgão ou ao organismo em causa. Por conseguinte, semelhante ação por omissão e semelhante pedido, admitindo que, no caso em apreço, tenham um âmbito autónomo e diferente relativamente ao do pedido de anulação da decisão impugnada, também devem ser rejeitados por serem manifestamente inadmissíveis. |
Quanto ao segundo e terceiro pedidos
|
15 |
Através do seu segundo e terceiro pedidos, a recorrente pede ao Tribunal Geral que ordene que a queixa seja reexaminada e que seja dado início a um inquérito, bem como que seja restabelecida a «igualdade de todos os cidadãos perante a lei». |
|
16 |
A este respeito, basta recordar que, no âmbito da fiscalização da legalidade que se baseia no artigo 263.o TFUE, o Tribunal Geral não é competente para dirigir injunções contra as instituições, órgãos e organismos da União, ainda que estes digam respeito às modalidades de execução dos seus acórdãos (v. Despacho de 26 de outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C‑199/94 P e C‑200/94 P, EU:C:1995:360, n.o 24 e jurisprudência referida). |
|
17 |
Daqui resulta que o segundo e terceiro pedidos devem ser rejeitados por motivos de incompetência manifesta. |
|
18 |
Das considerações que precedem resulta que há que negar provimento ao presente recurso em parte por motivo de incompetência manifesta e em parte por ser manifestamente inadmissível, sem que este recurso tenha de ser notificado ao Provedor de Justiça Europeu. |
Quanto às despesas
|
19 |
Tendo o presente despacho sido adotado antes de a petição ter sido notificada ao Provedor de Justiça Europeu e antes de este último ter podido efetuar despesas, basta decidir que o recorrente suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o disposto no artigo 133.o do Regulamento de Processo. |
|
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção) decide: |
|
|
|
Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2025. O Secretário V. Di Bucci A Presidente A. Marcoulli |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.