DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção, em formação de cinco juízes)

26 de fevereiro de 2026 ( *1 )

«Recurso de anulação — Função pública — Pessoal do BEI — Prazo para interposição do recurso — Artigo 41.o‑a do Regulamento do Pessoal do BEI — Contagem dos prazos — Inadmissibilidade»

No processo T‑267/24,

Christofer Edge, residente em Atenas (Grécia), representado por G. Karampoulia, advogada,

recorrente,

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI), representado por K. Carr e A. Geppert‑Luciani, na qualidade de agentes, assistidas por A. Makri, advogada,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: S. Papasavvas, presidente, G. De Baere, J. Svenningsen, R. Meyer (relator) e D. Jočienė, juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vista a fase escrita do processo, nomeadamente:

a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo BEI por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de abril de 2025,

as observações do recorrente sobre a exceção de inadmissibilidade apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de junho de 2025,

profere o presente

Despacho

1

Por meio do recurso interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE e do artigo 50.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recorrente, Christofer Edge, pede, por um lado, a anulação das Decisões do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 4 e de 13 de outubro de 2023 que indeferiram os pedidos de reembolso das despesas de escolaridade dos seus filhos e da Decisão do BEI de 6 de fevereiro de 2024 que indeferiu os recursos administrativos que tiveram por objeto aquelas decisões e, por outro, a condenação do BEI no pagamento de 16400 euros.

Antecedentes do litígio

2

O recorrente, pai de duas crianças, celebrou um contrato de trabalho por tempo determinado com o BEI na qualidade de agente contratual.

3

Apresentou um pedido para que lhe fosse concedido um abono escolar para cobrir as despesas de escolaridade da sua filha mais velha relativas ao ano letivo de 2023/2024. Por Decisão de 4 de outubro de 2023, o BEI indeferiu esse pedido. Em 9 de outubro de 2023, o recorrente interpôs recurso administrativo dessa decisão.

4

Em 13 de outubro de 2023, o BEI decidiu recuperar o abono escolar anteriormente pago a título da filha mais nova do recorrente. Em 28 de novembro de 2023, o recorrente interpôs recurso administrativo dessa decisão.

5

Tendo examinado em conjunto os dois recursos administrativos do recorrente, o BEI indeferiu‑os por Decisão de 6 de fevereiro de 2024.

6

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de maio de 2024, o recorrente interpôs o presente recurso.

Pedidos das partes

7

O recorrente conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

anular as Decisões do BEI de 4 e de 13 de outubro de 2023, bem como a Decisão de 6 de fevereiro de 2024;

condenar o BEI no pagamento do abono escolar das suas filhas, no montante de 16400 euros;

condenar o BEI nas despesas.

8

No âmbito da sua exceção de inadmissibilidade, o BEI conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

negar provimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível;

condenar o recorrente nas despesas do processo.

9

Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, o recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade;

condenar o BEI nas despesas, ainda que o Tribunal Geral julgue procedente a exceção de inadmissibilidade.

Questão de direito

10

Nos termos do artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se o recorrido fizer um pedido nesse sentido, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa. No caso em apreço, tendo o BEI pedido que a questão da inadmissibilidade seja apreciada, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos autos, decide conhecer desse pedido sem prosseguir o processo.

11

Em apoio da sua exceção de inadmissibilidade, o BEI invoca dois fundamentos de recurso decorrentes da violação:

do artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento de Processo;

do artigo 41.o‑a do Regulamento do Pessoal do BEI e do artigo 58.o n.o 1, do Regulamento de Processo.

12

No que se refere à segunda exceção de inadmissibilidade, o BEI alega que o recurso é manifestamente inadmissível uma vez que a petição inicial foi apresentada fora de prazo, o que viola o disposto no artigo 41.o‑a do Regulamento do Pessoal do BEI e o artigo 58.o n.o 1, do Regulamento de Processo.

13

O recorrente alega que o seu recurso é admissível, visto que, nos termos do artigo 58.o n.o 1, alínea a), do Regulamento de Processo, o dia em que ocorre a notificação de uma decisão não se inclui na contagem de um prazo.

14

A este respeito, do artigo 41.o‑a do Regulamento do Pessoal do BEI resulta que os litígios entre este último e os membros do seu pessoal devem ser submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia no prazo de três meses que se segue à data da notificação da decisão fundamentada que indefere o recurso.

15

Há que salientar que as regras de cálculo dos prazos previstas no artigo 58.o do Regulamento de Processo, invocadas pelas partes, só se aplicam aos prazos processuais previstos nos Tratados, no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no próprio Regulamento de Processo (v., por analogia, Despacho 13 de março de 1998, Lonuzzo‑Murgante/Parlamento, T‑247/97, EU:T:1998:55, n.o 35).

16

Não havendo no Regulamento do Pessoal do BEI indicações sobre o método de contagem do prazo previsto no seu artigo 41.o‑a, expresso em meses e que corre a partir da notificação da decisão impugnada, há que aplicar o método que garante a todas as partes o pleno benefício do prazo, independentemente da hora em que a notificação do ato em causa tenha ocorrido. Ao abrigo desta regra, quando um prazo fixado em dias, em semanas, em meses ou em anos deva ser contado a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um ato, o dia em que o evento ocorreu ou o ato foi praticado não será incluído na contagem do prazo.

17

Este método exprime o adágio latino segundo o qual dies a quo non computatur in termino, o qual constitui uma regra de direito reconhecida por inúmeros sistemas jurídicos dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2004, Toeters e Verberk, C‑171/03, EU:C:2004:714, n.o 31).

18

O método acima indicado corresponde à regra prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Convenção Europeia sobre o Cômputo dos Prazos, assinada em Basileia em 16 de maio de 1972, segundo o qual «os prazos expressos em dias, semanas, meses ou anos correm a partir do dies a quo, meia‑noite, até ao dies ad quem, meia‑noite».

19

O método acima enunciado no n.o 16 também corresponde à regra utilizada para calcular os prazos processuais nos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2004, Toeters e Verberk, C‑171/03, EU:C:2004:714, n.o 35), regra que é aplicável aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, em aplicação do artigo 91.o, n.o 5, do referido Estatuto (v., neste sentido, Despacho 13 de março de 1998, Lonuzzo‑Murgante/Parlamento, T‑247/97, EU:T:1998:55, n.os 33 e 36).

20

Por último, o referido método corresponde à regra prevista no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO 1971, L 124, p. 1; EE 01 F1, p. 149), que, quando não haja disposições em contrário, é aplicável para calcular os prazos nos atos do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2004, Toeters e Verberk, C‑171/03, EU:C:2004:714, n.o 33).

21

Em aplicação do método acima enunciado no n.o 14, uma vez que, ao abrigo do artigo 41.o‑a do Regulamento do Pessoal do BEI, o recurso tem de ser submetido ao juiz da União Europeia no prazo de três meses que se segue à data da notificação, este prazo começa a correr no final do dia em que ocorre a notificação à meia‑noite e termina no último dia do período de três meses, à meia‑noite. O prazo termina, pois, no final do dia que, no mês indicado pelo prazo, tem o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr, ou seja, o dia da notificação (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 1987, Misset/Conselho, 152/85, EU:C:1987:10, n.o 8, e Despacho de 17 de maio de 2002, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑406/01, EU:C:2002:304, n.o 14).

22

Além disso, há que salientar que a regra constante do artigo 60.o do Regulamento de Processo, segundo a qual os prazos processuais são acrescidos de um prazo único de dilação em razão da distância de dez dias, aplica‑se a todos os prazos processuais, salvo disposição em contrário do referido regulamento. Esta regra também se aplica assim aos litígios entre o BEI e os membros do seu pessoal submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia em aplicação do artigo 41.o‑a do Regulamento do Pessoal do BEI.

23

No caso em apreço, é facto assente que a decisão do BEI que indeferiu os recursos administrativos foi notificada ao recorrente em 6 de fevereiro de 2024. O prazo previsto no artigo 41.o‑a do Regulamento do Pessoal do BEI começou assim a correr no dia 6 de fevereiro à meia‑noite, ou, por outras palavras, às 00 h 00 do dia 7 de fevereiro de 2024, e terminou três meses mais tarde, ou seja, à meia‑noite do dia 6 de maio de 2024. Este prazo é acrescido de um prazo único de dilação em razão da distância de dez dias, conforme previsto no artigo 60.o do Regulamento de Processo. O recorrente tinha assim de interpor o seu recurso antes da meia‑noite do dia 16 de maio de 2024.

24

Nas suas observações, o recorrente invoca uma aplicação conjugada do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo, segundo a qual o prazo terá terminado no dia 17 de maio de 2024. Este cálculo do recorrente, independentemente do facto de se basear no artigo 58.o do Regulamento de Processo, que não é aplicável ao caso em apreço, equivaleria a reconhecer ao recorrente um prazo de três meses e um dia, o que não é conforme com a redação do artigo 41.o‑a do Regulamento do Pessoal do BEI.

25

Dos desenvolvimentos anteriores resulta que a petição inicial, que deu entrada em 17 de maio de 2024, é extemporânea, e que há que julgar o recurso inadmissível, não sendo necessário analisar a primeira exceção de inadmissibilidade invocada.

Quanto às despesas

26

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

27

Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo BEI, em conformidade com o pedido formulado por este último.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

 

1)

O recurso é julgado inadmissível.

 

2)

Christofer Edge é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).

 

Feito no Luxemburgo, em 26 de fevereiro de 2026.

O Secretário

V. Di Bucci

O Presidente

S. Papasavvas


( *1 ) Língua do processo: grego.