Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de julho de 2024 — Aylo Freesites/Comissão
(Processo T‑138/24 R)
«Processo de medidas provisórias — Serviços numéricos — Regulamento (UE) 2022/2065 — Plataformas em linha de muito grande dimensão — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação dos interesses»
1. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.o 1, 278.° e 279.° TFUE, Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4) (cf. n.os 13, 15, 16, 91, 92, 105, 120) |
2. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal — Recurso de decisão da Comissão que designa a recorrente como uma plataforma em linha de muito grande dimensão na aceção do Regulamento 2022/2065 — Fundamentos relativos à confidencialidade das informações divulgadas ao abrigo deste regulamento — Fundamentos à primeira vista não improcedentes (Artigos 278.° e 279 TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 16.°, 17.° e 52.°, n.o 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4; Regulamento 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 33.o, n.o 4, e 39.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 19, 34, 35, 42‑48) |
3. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas — Situação suscetível de pôr em perigo a viabilidade financeira da sociedade recorrente — Modificação de modo irremediável das partes de mercado — Apreciação tendo em conta a dimensão da empresa e a situação do grupo a que esta pertence (Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4) (cf. n.os 49, 67‑70) |
4. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo decorrente da publicação de informações alegadamente confidenciais — Requisitos (Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4) (cf. n.os 81, 83) |
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |