Processo T‑82/24

Administration of the State Border Guard Service of Ukraine

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de novembro de 2024

«Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia RUSSIAN WARSHIP, GO F**K YOURSELF — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Slogan político — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»

  1. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca figurativa RUSSIAN WARSHIP, GO F**K YOURSELF

    [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.os 26‑34, 38‑41, 44, 53)

  2. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marcas compostas por slogans políticos — Slogan que transmite uma mensagem principal de natureza política

    [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.os 35, 36)

  3. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Fundamentação global relativamente a todos os produtos e serviços em causa — Dever de fundamentação da recusa do registo — Alcance

    (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, e 94.°, n.o 1, primeiro período)

    (cf. n.o 37)

  4. Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de um exame rigoroso e completo em cada caso concreto

    (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    (cf. n.os 49‑52)

Resumo

No seu acórdão, o Tribunal Geral aborda, pela primeira vez, a questão da possibilidade de registo de um «slogan político» como marca.

Um guarda de fronteira ucraniano, antecessor legal da recorrente, Administration of the State Border Guard Service of Ukraine, apresentou ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) um pedido de registo do sinal figurativo «RUSSIAN WARSHIP, GO F**K YOURSELF» como marca da União Europeia para diferentes produtos e serviços ( 1 ). O examinador indeferiu este pedido de registo na sua totalidade com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento 2017/1001 ( 2 ), segundo o qual é recusado o registo de marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes. A recorrente interpôs recurso da decisão do examinador no EUIPO. Através da decisão impugnada ( 3 ), a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso com o fundamento de que a marca pedida era desprovida de caráter distintivo para os produtos e serviços em causa e devia, portanto, ser recusado o registo por força do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.

Apreciação do Tribunal Geral

O Tribunal Geral salienta que a recorrente sustenta em vão que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao qualificar a marca pedida de «slogan político».

Com efeito, a frase reproduzida na marca pedida tinha sido amplamente utilizada, logo após a sua primeira utilização, para angariar apoio para a Ucrânia e tornou se deste modo, muito rapidamente, um símbolo da luta da Ucrânia contra a agressão da Federação da Rússia. Assim, esta frase foi utilizada num contexto político, de forma reiterada e com o objetivo de exprimir e promover o apoio à Ucrânia. Essa situação corresponde perfeitamente à definição da expressão «slogan político», apresentada pela própria recorrente na sua petição de recurso, ou seja, uma expressão, utilizada num contexto político ou social, que reitera uma ideia ou um propósito, com o objetivo de persuadir o público ou um grupo alvo dentro deste.

A frase reproduzida na marca pedida tem sido utilizada de forma muito intensiva num contexto não comercial e o público relevante necessariamente a irá associar de forma muito estreita a este contexto. Com efeito, a frase reproduzida na marca pedida tornou‑se muito rapidamente um dos símbolos da luta da Ucrânia contra a agressão russa, associado a um soldado do exército ucraniano e, assim, à Ucrânia. Dada a amplitude da cobertura mediática desse acontecimento, essa frase será associada a esse momento histórico recente, bem conhecido do consumidor médio da União.

A este respeito, o Tribunal Geral considera que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito ao considerar que o princípio geral segundo o qual o público pertinente presta pouca atenção a um sinal que não lhe indica imediatamente a origem dos produtos e dos serviços em causa, dado que não o perceciona nem o recorda como marca, também se aplicava a sinais cuja mensagem principal era de natureza política.

Ora, tendo em conta a função essencial de uma marca, ou seja, a de identificar a origem do produto ou do serviço designado por esta, um sinal é incapaz de cumprir essa função se o consumidor médio não percecionar, na sua presença, a indicação da origem do produto ou do serviço, mas apenas uma mensagem política.

Quanto ao dever de fundamentação, o Tribunal Geral recorda que, quando o mesmo motivo de recusa é oposto relativamente a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços, a autoridade competente pode limitar‑se a uma fundamentação global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa. A jurisprudência precisou que essa faculdade só se estendia a produtos e serviços que apresentam, entre eles, um vínculo suficientemente direto e concreto, ao ponto de formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com homogeneidade suficiente. No entanto, indicou que havia que ter em conta, a fim de apreciar se os produtos e os serviços apresentavam, entre eles, um vínculo suficientemente direto e concreto e podiam ser repartidos por categorias ou por grupos com homogeneidade suficiente, que o objetivo desse exercício se destina a permitir e a facilitar a apreciação in concreto da questão de saber se a marca a que diz respeito o pedido de registo era ou não abrangida por um dos motivos absolutos de recusa. Do mesmo modo, a repartição dos produtos e serviços em causa num ou em vários grupos ou categorias deve ser feita, designadamente, com base nas características que lhes são comuns e que apresentam pertinência para a análise da oponibilidade, ou não, à marca pedida para os referidos produtos e serviços, de um motivo absoluto de recusa determinado. Daqui resulta que essa apreciação deve ser feita in concreto para o exame de cada pedido de registo e, sendo caso disso, para cada um dos diferentes motivos absolutos de recusa eventualmente aplicáveis.

No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, na decisão impugnada, que público pertinente não percecionaria a marca pedida como uma indicação de uma origem comercial. Por outro lado, precisou que a frase reproduzida na marca pedida seria, antes de mais, interpretada como uma mensagem política e que essa perceção seria idêntica para todos os produtos ou serviços designados por essa marca. Daqui resulta que a Câmara de Recurso considerou que os produtos e os serviços designados pela marca pedida formavam um grupo suficientemente homogéneo, tendo em conta o motivo absoluto de recusa que, em seu entender, colidia com o registo da referida marca.

Uma vez que a Câmara de Recurso considerou, com razão, que a marca pedida não seria entendida, pelo público pertinente, como indicando uma origem comercial, mas como uma mensagem política que promove o apoio à luta da Ucrânia contra a agressão militar da Federação da Rússia, podia validamente agrupar todos os produtos e serviços designados pela marca pedida numa única categoria, apesar de apresentarem características inerentes diferentes.

Por conseguinte, tendo em conta a especificidade da marca pedida e a sua perceção idêntica pelo público pertinente à luz de todos os produtos e serviços designados pelo pedido de registo, o Tribunal Geral considera que, foi sem cometer um erro de apreciação que a Câmara de Recurso considerou que os referidos produtos e serviços faziam parte de um único grupo ao qual era aplicável, da mesma maneira, o motivo de recusa que tinha confirmado e que concluiu, com razão, que a marca pedida era desprovida de caráter distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.


( 1 ) Mais especificamente, a marca pedida designava os produtos e os serviços das classes 9, 14, 16, 18, 25, 28 e 41, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

( 2 ) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

( 3 ) Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de dezembro de 2023 (processo R 438/2023‑1).