[Texto retificado por Despacho de 30 de junho de 2025]

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

22 de maio de 2025 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenientes em primeira instância — Confidencialidade — Informações que foram objeto de tratamento confidencial na primeira instância»

No processo C‑826/24 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 3 de dezembro de 2024,

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre, A. Dawes, T. Franchoo e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Google LLC, com sede em Mountain View (Estados Unidos),

Alphabet Inc., com sede em Mountain View,

representadas por D. Beard, BL, J. Holmes, BL, J. Williams, BL, W. Ellison e C. Jeffs, advocaten, e J. Staples, solicitor,

recorrentes em primeira instância,

Surfboard Holding BV, com sede em Zeist (Países Baixos),

Vinden.NL BV, com sede em Rijssen (Países Baixos),

intervenientes em primeira instância,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

vista a proposta de O. Spineanu‑Matei, juíza-relatora,

ouvida a advogada‑geral, J. Kokott,

profere o presente

Despacho

1

Através do presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google AdSense for Search) (T‑334/19, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2024:634), que anulou a Decisão C(2019) 2173 final da Comissão, de 20 de março de 2019, relativa a um processo de aplicação do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE [processo AT.40411 — Google Search (AdSense)].

2

Através de requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2025, a Google LLC e a Alphabet Inc. pedem ao Tribunal de Justiça que, em relação à Surfboard Holding BV e à Vinden.NL BV, partes intervenientes em primeira instância, seja concedido tratamento confidencial em relação a determinadas informações constantes da resposta que apresentaram no presente processo e nos respetivos anexos R. 2, R. 3 e R. 4, tratamento esse que deverá ser idêntico àquele que foi concedido pelo Tribunal Geral a essas mesmas informações no âmbito do processo que deu origem ao acórdão recorrido. Em especial, o pedido de tratamento confidencial incide sobre as informações relativas à estratégia comercial da Google que constam no n.o 66 desta resposta e sobre as informações mencionadas nos n.os 23, 26, 174, 188, 189, 202, 204, 212, 228, 229, 246, 283, bem como na nota de pé de página 345 do anexo R. 2 da referida resposta, e ainda nos n.os 279 e 288 do anexo 1 deste anexo R. 2, nas notas de pé de página 22 e 68 e no n.o 68 do anexo R. 3 da mesma resposta, bem como nos n.os 26 e 28 do seu anexo R. 4, que dizem respeito a estudos confidenciais da Google, nos termos de contratos celebrados por esta empresa, aos seus «Direct Partners» e aos rendimentos obtidos com as suas atividades.

3

Dos autos que deram origem ao acórdão recorrido, comunicado pelo Tribunal Geral ao Tribunal de Justiça, resulta que a Vinden.NL e a Surfboard Holding, por requerimentos, respetivamente, de 16 de setembro de 2019 e de 19 de setembro de 2019, pediram para intervir no processo em primeira instância em apoio dos pedidos da Google.

4

Por Despacho de 26 de novembro de 2019, o presidente da Décima Secção do Tribunal Geral deferiu estes pedidos de intervenção e decidiu que só uma versão não confidencial de todos os atos processuais notificados à Google e à Alphabet, bem como à Comissão, seria comunicada à Surfboard Holding e à Vinden.NL, sem prejuízo da possibilidade de estas últimas apresentarem, sendo caso disso, nos prazos que lhes viessem a ser concedidos, objeções sobre os eventuais pedidos de tratamento confidencial que lhes diziam respeito.

5

Conforme resulta dos autos que deram origem ao acórdão recorrido, comunicado pelo Tribunal Geral ao Tribunal de Justiça, estas sociedades, que entretanto passaram a ser intervenientes em primeira instância, não deduziram oposição aos pedidos de tratamento confidencial que haviam sido apresentados e que lhes diziam respeito, pelo que o tratamento confidencial concedido, nesse despacho ordenado pelo Tribunal Geral a título provisório, se tornou definitivo.

6

O artigo 171.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que o recurso é notificado às outras partes no processo em causa no Tribunal Geral. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 172.o deste regulamento, qualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado, ou negado, provimento ao recurso pode apresentar resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. Destas disposições resulta que o recurso e as outras peças processuais apresentadas no Tribunal de Justiça também são, em princípio, notificadas às partes cuja intervenção foi admitida no Tribunal Geral.

7

No entanto, quando uma parte pede que seja concedido tratamento confidencial, em relação a uma parte que foi interveniente no Tribunal Geral, relativamente a elementos apresentados no Tribunal de Justiça que já foram objeto de semelhante tratamento no decurso do processo que correu em primeira instância em relação a essa parte, deve, em princípio, manter‑se o mesmo tratamento para efeitos do processo no Tribunal de Justiça (Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2023, Google e Alphabet/Comissão, C‑738/22 P, EU:C:2023:44, n.o 5 e jurisprudência referida).

8

No caso em apreço, há que salientar que o pedido apresentado pela Google e pela Alphabet ao Tribunal de Justiça de que seja concedido tratamento confidencial, em relação à Surfboard Holding e à Vinden.NL, no que se refere às informações relativas à estratégia comercial da Google que figuram no n.o 66 da resposta da Google e da Alphabet apresentada no presente processo, bem como às informações que constam nos n.os 23, 26, 174, 188, 189, 202, 204, 212, 228, 229, 246, 283, e na nota de pé de página 345 do anexo R. 2 da referida resposta, e ainda nos n.os 279 e 288 do anexo 1 deste anexo R. 2, nas notas de pé de página 22 e 68 e no n.o 68 do anexo R. 3 da referida resposta, bem como nos n.os 26 e 28 do seu anexo R. 4, que dizem respeito a estudos confidenciais da Google, nos termos de contratos celebrados por esta empresa, aos seus «Direct Partners» e aos rendimentos obtidos com as atividades destas últimas, incide sobre informações que já foram objeto de semelhante tratamento no âmbito do processo que deu origem ao acórdão recorrido. Por conseguinte, há que deferir este pedido, pelo que só uma versão não confidencial da mesma resposta e dos seus anexos, que oculte estas informações, deverá ser notificada, pelo secretário, à Surfboard Holding e à Vinden.NL.

9

[Conforme retificado por Despacho de 30 de junho de 2025] Além disso, atendendo à jurisprudência recordada no n.o 7 do presente despacho e com um objetivo de boa administração da justiça, há que, em princípio, conceder também, em relação à Surfboard Holding ou à Vinden.NL, tratamento confidencial às informações que serão apresentadas no âmbito do presente processo de recurso e que foram objeto de semelhante tratamento em primeira instância em relação a estas mesmas partes, quando uma das partes que invocou a natureza confidencial destas informações tenha apresentado um pedido expresso nesse sentido.

10

Nestas condições, só uma versão não confidencial de todos os atos processuais que, sendo caso disso, devam ser notificados à Comissão ou à Google e à Alphabet, será notificada, pelo secretário, à Surfboard Holding e à Vinden.NL no âmbito do presente processo.

 

Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide:

 

1)

Concede‑se tratamento confidencial, em relação à Surfboard Holding BV e à Vinden.NL BV, às informações relativas à estratégia comercial da Google LLC que constam no n.o 66 da resposta da Google e da Alphabet Inc. apresentada no âmbito do presente processo, bem como às informações que constam nos n.os 23, 26, 174, 188, 189, 202, 204, 212, 228, 229, 246, 283 e na nota de pé de página 345 do anexo R. 2 desta resposta, e ainda nos n.os 279 e 288 do anexo 1 deste anexo R. 2, nas notas de pé de página 22 e 68 e no n.o 68 do anexo R. 3 da referida resposta, bem como nos n.os 26 e 28 do seu anexo R. 4, que dizem respeito a estudos confidenciais da Google, nos termos de contratos celebrados por esta empresa, aos seus «Direct Partners» e aos rendimentos obtidos com as atividades destas últimas, devendo apenas uma versão não confidencial da mesma resposta e dos seus anexos, que oculte estas informações, ser notificada, pelo secretário, à Surfboard Holding e à Vinden.NL.

 

2)

É igualmente concedido tratamento confidencial, em relação à Surfboard Holding BV e à Vinden.NL BV, às informações que serão apresentadas no âmbito do presente processo e que foram objeto de semelhante tratamento em primeira instância em relação a estas mesmas partes, quando uma das partes que invocou a natureza confidencial destas informações tenha apresentado um pedido expresso nesse sentido. Só uma versão não confidencial de todos os atos processuais que, sendo caso disso, devam ser notificados à Comissão Europeia ou à Google LLC e à Alphabet Inc., será notificada, pelo secretário, à Surfboard Holding e à Vinden.NL no âmbito do presente processo.

 

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.