DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

11 de setembro de 2025 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Princípios do direito da União — Procedimento nacional para designar um representante para uma pessoa com deficiência intelectual — Dificuldade em encontrar um representante adequado — Dúvidas quanto ao caráter jurisdicional do processo no organismo de reenvio»

No processo C‑406/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bezirksgericht Linz (Tribunal de Primeira Instância de Linz, Áustria), por Decisão de 3 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, no processo relativo à nomeação de um curador judicial para

RC,

sendo a outra parte no processo:

VertretungsNetz, com sede em Linz (Áustria),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Kumin, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, e S. Gervasoni, juiz,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.o a 5.o, 12.o, 19.o e 28.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006, e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009 (JO 2010, L 23, p. 35; a seguir «Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência»), dos artigos 1.o, 20.o, 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como dos princípios gerais do direito da União referidos no artigo 6.o, n.o 3, TUE, em especial dos princípios da igualdade e da não discriminação, do efeito útil e da tutela jurisdicional efetiva.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado oficiosamente pelo Bezirksgericht Linz (Tribunal de Primeira Instância de Linz, Áustria), relativo à nomeação de um curador judicial para RC.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

Em conformidade com o seu artigo 1.o, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem por objeto «promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente».

4

O artigo 2.o dessa Convenção, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para os fins da presente Convenção:

[…]

«Discriminação com base na deficiência» designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objetivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. Inclui todas as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis;

«Adaptação razoável» designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

[…]»

5

O artigo 3.o da referida Convenção, sob a epígrafe «Princípios gerais», enuncia:

«Os princípios da presente Convenção são:

[…]

b) Não discriminação;

c) Participação e inclusão plena e efetiva na sociedade;

[…]

e) Igualdade de oportunidade;

f) Acessibilidade;

[…]»

6

O artigo 4.o, n.o 1, da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, intitulado «Obrigações gerais», tem a seguinte redação:

«Os Estados Partes comprometem‑se a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência. Para este fim, os Estados Partes comprometem‑se a:

a)

Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza apropriadas com vista à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção;

b)

Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo legislação, para modificar ou revogar as leis, normas, costumes e práticas existentes que constituam discriminação contra pessoas com deficiência;

[…]»

7

O artigo 5.o desta Convenção, sob a epígrafe «Igualdade e não discriminação», enuncia, nos n.os 1 a 3:

«1.   Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei.

«2.   Os Estados Partes proíbem toda a discriminação com base na deficiência e garantem às pessoas com deficiência proteção jurídica igual e efetiva contra a discriminação de qualquer natureza.

«3.   De modo a promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis.»

8

O artigo 12.o da mesma Convenção, sob a epígrafe «Reconhecimento igual perante a lei», prevê, nos n.os 2 e 3:

«2.   Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida.

«3.   Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica.»

9

Em conformidade com o artigo 19.o da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, intitulado «Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade», as partes contratantes «reconhecem o igual direito de direitos de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, com escolhas iguais às demais e tomam medidas eficazes e apropriadas para facilitar o pleno gozo, por parte das pessoas com deficiência, do seu direito e a sua total inclusão e participação na comunidade […]».

10

O artigo 28.o desta Convenção, sob a epígrafe «Nível de vida e proteção social adequados», dispõe, no n.o 1:

«Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.»

Direito austríaco

11

O § 271 do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Geral; a seguir «ABGB») tem a seguinte redação:

«O tribunal nomeia um curador judicial para uma pessoa maior de idade, a seu pedido ou oficiosamente, quando:

1.

essa pessoa não seja capaz de tratar de certos assuntos sem risco de se prejudicar a si própria devido a doença mental ou a uma diminuição comparável da sua capacidade de decisão,

2.

não tenha representante para o efeito,

3.

não possa ou não queira escolher um; e

4.

não for possível instituir uma curatela legal.»

12

Em conformidade com o § 272.o, n.o 1, do ABGB, «[u]m curador judicial só pode ser nomeado para processos individuais ou para certas categorias de processos a tratar atualmente e a designar de forma precisa».

13

O § 274.o do ABGB prevê:

«(1)   É nomeada curador prioritariamente, com o seu consentimento, a pessoa nomeada em virtude de um mandato por incapacidade, de um acordo de curatela ou de uma instrução de curatela.

(2)   Se essa pessoa não estiver disponível ou não for adequada, é nomeada, com o seu consentimento, uma pessoa próxima da pessoa maior de idade e capaz de desempenhar a função.

(3)   Se a designação dessa pessoa não for possível, é nomeada uma associação de proteção de adultos com o seu consentimento.

(4)   Se a nomeação de uma associação de proteção de adultos também não for possível, há que nomear — em conformidade com o artigo 275.o — um notário (notário estagiário) ou um advogado (advogado estagiário) ou, com o seu consentimento, outra pessoa adequada.

(5)   Um notário (notário estagiário) ou um advogado (advogado estagiário) é nomeado prioritariamente quando a gestão dos negócios exige principalmente conhecimentos jurídicos, e uma associação de proteção de adultos […] prioritariamente quando a curatela está associada a exigências específicas.»

14

Em conformidade com o § 275.o, ponto 1, do ABGB, um notário ou um advogado, que não esteja regularmente inscrito na lista dos advogados ou dos notários especialmente qualificados para exercer a curatela ao abrigo de mandato por incapacidade e a curatela judicial, pode recusar exercer a curatela judicial, nomeadamente, se a gestão dos processos não exigir principalmente conhecimentos jurídicos.

Tramitação no processo principal e questões prejudiciais

15

Por Decisão de 18 de julho de 2022, o Bezirksgericht Linz (Tribunal de Primeira Instância de Linz), o organismo de reenvio no presente processo, instaurou oficiosamente um processo destinado a examinar a necessidade de nomear um curador judicial para RC.

16

O organismo de reenvio pretende nomear um curador judicial para RC, a fim de gerir os assuntos dessa pessoa que não necessitem, a título principal, de conhecimentos jurídicos na aceção da legislação nacional em causa no processo principal. No âmbito do processo principal, RC solicitou igualmente esse apoio.

17

Segundo as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, o processo principal está em condições de ser julgado desde outubro de 2022 e é necessário nomear um curador judicial para RC. Todavia, o organismo de reenvio não pôde nomear nenhuma das pessoas singulares e associações de proteção de adultos referidas no § 274.o, n.os 1 a 3, do ABGB como curador judicial de RC, na ausência do consentimento exigido para o efeito por parte dessas pessoas e associações, nos termos dessas disposições. Em conformidade com o § 274.o, n.o 4, do ABGB, este organismo contactou posteriormente notários e advogados. Ora, nenhum destes últimos aceitou exercer a curatela pelo facto de a gestão dos negócios de RC não exigir, a título principal, conhecimentos jurídicos, na aceção do § 275.o, ponto 1, do ABGB.

18

O organismo de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da legislação nacional em causa no processo principal com os artigos 3.o a 5.o, 12.o, 19.o e 28.o da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com os direitos fundamentais consagrados nos artigos 1.o, 20.o, 21.o e 26.o da Carta, bem como com os princípios da igualdade e da não discriminação, do efeito útil e da proteção jurisdicional.

19

Considera que, em conformidade com o princípio do primado do direito da União, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e os outros direitos e princípios do direito da União referidos no número anterior prevalecem sobre o direito dos Estados‑Membros, o qual não deve ser aplicado em caso de conflito.

20

Nessas condições, o Bezirksgericht Linz (Tribunal de Primeira Instância de Linz) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma regulamentação nacional (§§ 274 e 275 do ABGB) que não prevê, como consequência jurídica, quem é que o tribunal deve nomear como representante de uma pessoa vulnerável, quando os [membros] das categorias profissionais dos notários ou dos advogados, incluindo os candidatos ao exercício dessas profissões, chamados, por último, na ordem de nomeação prevista nessa regulamentação, possam invocar como motivo de recusa que «a gestão dos negócios comerciais não exige principalmente conhecimentos jurídicos», é compatível com os «princípios gerais» da [Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência], consagrados no artigo 3.o desta Convenção, e, mais especificamente, com os princípios da não discriminação, da participação e inclusão plena e efetiva na sociedade, do respeito pela diferença e da aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade, da igualdade de oportunidades e da acessibilidade, aí enunciados?

2)

Uma regulamentação nacional (§§ 274 e 275 do ABGB) que não prevê, como consequência jurídica, quem é que o tribunal deve nomear como representante de uma pessoa vulnerável, quando os [membros] das categorias profissionais dos notários ou dos advogados, incluindo os candidatos ao exercício dessas profissões, chamados, por último, na ordem de nomeação prevista nessa regulamentação, possam invocar como motivo de recusa que «a gestão dos negócios comerciais não exige principalmente conhecimentos jurídicos», é compatível com os «princípios gerais» da [Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência], consagrados no artigo 4.o desta Convenção, mais precisamente com os princípios nela enunciados, segundo os quais os Estados Partes se comprometem a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza apropriadas com vista à implementação dos direitos reconhecidos nesta Convenção e a tomar todas as medidas apropriadas, incluindo legislação, para modificar ou revogar as leis, normas, costumes e práticas existentes que constituam discriminação contra as pessoas com deficiência?

3)

Uma regulamentação nacional (§§ 274 e 275 do ABGB) que não prevê, como consequência jurídica, quem é que o tribunal deve nomear como representante de uma pessoa vulnerável, quando os [membros] das categorias profissionais dos notários ou dos advogados, incluindo os candidatos ao exercício dessas profissões, chamados, por último, na ordem de nomeação prevista nessa regulamentação, possam invocar como motivo de recusa que «a gestão dos negócios comerciais não exige principalmente conhecimentos jurídicos», é compatível com o princípio da não discriminação consagrado no artigo 5.o da [Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência], mais precisamente com a obrigação, aí enunciada, de que [os Estados Partes reconhecem] que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefícios da lei, e que esses Estados proíbem toda a discriminação com base na deficiência e garantem às pessoas com deficiência proteção jurídica igual e efetiva contra a discriminação de qualquer natureza?

4)

Uma regulamentação nacional (§§ 274 e 275 do ABGB) que não prevê, como consequência jurídica, quem é que o tribunal deve nomear como representante de uma pessoa vulnerável, quando os [membros] das categorias profissionais dos notários ou dos advogados, incluindo os candidatos ao exercício dessas profissões, chamados, por último, na ordem de nomeação prevista nessa regulamentação, possam invocar como motivo de recusa que «a gestão dos negócios comerciais não exige principalmente conhecimentos jurídicos», é compatível com o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 12.o da [Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência] e, mais especificamente, com o reconhecimento pelos Estados Partes de que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida, e de que esses Estados tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica, como aí se estabelece?

5)

Uma regulamentação nacional (§§ 274 e 275 do ABGB) que não prevê, como consequência jurídica, quem é que o tribunal deve nomear como representante de uma pessoa vulnerável, quando os [membros] das categorias profissionais dos notários ou dos advogados, incluindo os candidatos ao exercício dessas profissões, chamados, por último, na ordem de nomeação prevista nessa regulamentação, possam invocar como motivo de recusa que «a gestão dos negócios comerciais não exige principalmente conhecimentos jurídicos», é compatível com a obrigação de inclusão [na comunidade] consagrada no artigo 19.o da [Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência], que prevê que os Estados Partes nesta Convenção reconhecem o igual direito de direitos de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, com escolhas iguais às demais e tomam medidas eficazes e apropriadas para facilitar o pleno gozo, por parte das pessoas com deficiência, do seu direito e a sua total inclusão e participação na comunidade?

6)

Uma regulamentação nacional (§§ 274 e 275 do ABGB) que não prevê, como consequência jurídica, quem é que o tribunal deve nomear como representante de uma pessoa vulnerável, quando os [membros] das categorias profissionais dos notários ou dos advogados, incluindo os candidatos ao exercício dessas profissões, chamados, por último, na ordem de nomeação prevista nessa regulamentação, possam invocar como motivo de recusa que «a gestão dos negócios comerciais não exige principalmente conhecimentos jurídicos», é compatível com a obrigação prevista no artigo 2[8] da [Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência], segundo a qual os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência?

7)

Uma regulamentação nacional (§§ 274 e 275 do ABGB) que não prevê, como consequência jurídica, quem é que o tribunal deve nomear como representante de uma pessoa vulnerável, quando os [membros] das categorias profissionais dos notários ou dos advogados, incluindo os candidatos ao exercício dessas profissões, chamados, por último, na ordem de nomeação prevista nessa regulamentação, possam invocar como motivo de recusa que «a gestão dos negócios comerciais não exige principalmente conhecimentos jurídicos», é compatível com os direitos fundamentais consagrados na [Carta], segundo os quais a dignidade do ser humano é inviolável e deve ser respeitada e protegida (artigo 1.o), todas as pessoas são iguais perante a lei (artigo 20.o), é proibida qualquer discriminação em razão, nomeadamente, de deficiência (artigo 21.o), e [a União reconhece] o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade (artigo 26.o)?

8)

Uma regulamentação nacional (§§ 274 e 275 do ABGB) que não prevê, como consequência jurídica, quem é que o tribunal deve nomear como representante de uma pessoa vulnerável, quando os [membros] das categorias profissionais dos notários ou dos advogados, incluindo os candidatos ao exercício dessas profissões, chamados, por último, na ordem de nomeação prevista nessa regulamentação, possam invocar como motivo de recusa que «a gestão dos negócios comerciais não exige principalmente conhecimentos jurídicos», é compatível com os princípios gerais do direito da União, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, TUE, em especial com os princípios da igualdade e da não discriminação, a obrigação de conferir efeito útil ao direito da União e de proteger os direitos que este confere («princípio da efetividade»), bem como com o princípio da tutela jurisdicional efetiva?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

21

No seu pedido de decisão prejudicial, o organismo de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que o presente processo fosse submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

22

Tendo em conta a decisão do Tribunal de Justiça de decidir por despacho com base no artigo 53.o, n.o 2, deste Regulamento de Processo, não há que conhecer deste pedido.

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

23

Por força do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se um pedido de decisão prejudicial for manifestamente inadmissível, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

24

Há que aplicar esta disposição no presente processo.

25

A título preliminar, as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial suscitam a questão de saber se, quando lhe é submetido um processo relativo à nomeação de um curador judicial, o Bezirksgericht Linz (Tribunal de Primeira Instância de Linz) pode ser considerado um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, decidindo no âmbito de um processo que deve conduzir à adoção de uma decisão de caráter jurisdicional. Todavia, não é necessário decidir esta questão de direito no âmbito do presente processo, uma vez que todas as questões prejudiciais são inadmissíveis por outras razões.

26

Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, cabe exclusivamente ao juiz nacional que conhece do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se. Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Groenland Poultry,C‑169/22, EU:C:2023:638, n.o 32 e jurisprudência referida).

27

A este respeito, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este respeite escrupulosamente as exigências de conteúdo de um pedido de decisão prejudicial e que figuram expressamente no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de que se presume que o órgão jurisdicional de reenvio tem conhecimento (Acórdão de 17 de outubro de 2024, FA.RO. di YK & C., C‑16/23, EU:C:2024:886, n.o 35 e jurisprudência referida). Estas exigências são, por outro lado, recordadas nos n.os 13, 15 e 16 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1), que constam atualmente dos pontos 13, 15 e 16 da nova versão das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO C, C/2024/6008).

28

Assim, em conformidade com o artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo, é indispensável que a decisão de reenvio contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (Acórdão de 8 de maio de 2024, Instituto da Segurança Social e o., C‑20/23, EU:C:2024:389, n.o 49).

29

Neste contexto, importa igualmente sublinhar que as informações contidas nas decisões de reenvio devem permitir, por um lado, ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional e, por outro, aos governos dos Estados‑Membros, bem como aos outros interessados, exercer o direito de apresentarem observações que lhes é conferido pelo artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que este direito seja salvaguardado, tendo em conta o facto de, por força desta disposição, apenas as decisões de reenvio serem notificadas aos interessados (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, SISTEM LUX,C‑717/22 e C‑372/23, EU:C:2024:1041, n.o 37 e jurisprudência referida).

30

No caso em apreço, com a primeira a sexta questões, o organismo de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, em substância, sobre a questão de saber se os artigos 3.o a 5.o, 12.o, 19.o e 28.o da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que regula a representação das pessoas com deficiência.

31

A este respeito, há que recordar que, embora a representação das pessoas com deficiência seja da competência de cada Estado‑Membro, essa competência deve ser exercida no respeito pelo direito da União [v., por analogia, Acórdãos de 15 de outubro de 2024, KUBERA,C‑144/23, EU:C:2024:881, n.o 31 e jurisprudência referida, e de 29 de abril de 2025, Comissão/Malta (Cidadania por investimento), C‑181/23, EU:C:2025:283, n.o 81 e jurisprudência referida].

32

É certo que, uma vez que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada em nome da União pela Decisão 2010/48, as disposições desta Convenção fazem parte integrante, a partir da entrada em vigor da referida decisão, do ordenamento jurídico da União (Acórdão de 11 de setembro de 2019, Nobel Plastiques Ibérica,C‑397/18, EU:C:2019:703, n.o 39 e jurisprudência referida).

33

No entanto, esta Convenção constitui um acordo misto celebrado pela União e pelos seus Estados‑Membros no exercício de uma competência partilhada. Ora, no que respeita a tais acordos, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se ao abrigo das disposições do artigo 267.o TFUE, tem competência para definir a linha divisória entre as obrigações que a União assume e as que continuam exclusivamente a cargo dos Estados‑Membros, bem como para interpretar para esse efeito as disposições de um acordo dessa natureza. Segue‑se, que o Tribunal de Justiça é competente para interpretar as disposições de um acordo misto que integrem um domínio em que a União exerceu a sua competência e adotou disposições relativas à execução das obrigações que dele decorrem (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie,C‑240/09, EU:C:2011:125, n.os 31, 32 e 34, e de 14 de julho de 2022, ÖBB‑Infrastruktur Aktiengesellschaft, C‑500/20, EU:C:2022:563, n.os 40 e 41).

34

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que uma questão específica regulada por acordos celebrados pela União e pelos seus Estados‑Membros está abrangida pelo direito da União, mesmo que ainda não tenha sido objeto de regulamentação desta, quando essa questão diga respeito a um domínio amplamente abrangido por esse direito (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie,C‑240/09, EU:C:2011:125, n.o 36 e jurisprudência referida).

35

É igualmente jurisprudência constante que, quando uma disposição de um acordo internacional pode ser aplicada tanto a situações que são abrangidas pelo direito nacional como a situações que são abrangidas pelo direito da União, existe um interesse real em que, para evitar divergências de interpretação futuras, essa disposição seja interpretada uniformemente pelo Tribunal de Justiça, quaisquer que sejam as condições em que se deva aplicar (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2022, ÖBB‑Infrastruktur Aktiengesellschaft, C‑500/20, EU:C:2022:563, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida).

36

Ora, há que constatar que o pedido de decisão prejudicial não contém manifestamente as informações necessárias que permitam ao Tribunal de Justiça verificar a sua competência para interpretar as disposições da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 33 a 35 do presente despacho. Nomeadamente, o organismo de reenvio não demonstrou a existência de uma ligação entre as disposições desta Convenção cuja interpretação é pedida e a regulamentação da União, como é exigido por essa mesma jurisprudência.

37

Com efeito, embora, com a primeira a sexta questões, o organismo de reenvio interrogue o Tribunal de Justiça sobre as eventuais obrigações quanto à representação das pessoas portadoras de deficiência que decorrem, se for caso disso, da referida Convenção, apenas se refere, no seu pedido de decisão prejudicial, aos artigos 3.o a 5.o, 12.o, 19.o e 28.o desta mesma Convenção, sem, todavia, especificar em que medida as questões assim suscitadas são abrangidas por uma disposição específica adotada pela União no exercício das suas competências ou por um domínio amplamente abrangido pelo direito da União.

38

O pedido de decisão prejudicial também não contém indicações quanto à questão de saber se as disposições da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cuja interpretação é pedida, se podem aplicar tanto a situações abrangidas pelo direito nacional como a situações abrangidas pelo direito da União.

39

Daqui resulta que, no que respeita à primeira a sexta questões, o pedido de decisão prejudicial não respeita manifestamente as exigências recordadas pela jurisprudência referida nos n.os 27 e 28 do presente despacho.

40

Com a sétima e oitava questões, o organismo de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, em substância, sobre a questão de saber se os direitos fundamentais consagrados nos artigos 1.o, 20.o, 21.o e 26.o da Carta, bem como certos princípios gerais do direito da União, nomeadamente o princípio da igualdade e da não discriminação, o princípio do efeito útil e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, se opõem à legislação nacional em causa no processo principal.

41

No entanto, há que recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.o, n.o 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União, confirmando esta disposição a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa aos princípios gerais do direito da União, segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas. Em contrapartida, quando uma situação jurídica não está abrangida pelo direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas e os princípios gerais do direito da União não podem, por si só, servir de base a essa competência (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 33; de 13 de janeiro de 2022, Marcas MC,C‑363/20, EU:C:2022:21, n.os 33 a 36, e de 25 de janeiro de 2024, Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Craiova, C‑58/22, EU:C:2024:70, n.o 40 e jurisprudência referida).

42

No caso em apreço, embora o organismo de reenvio interrogue o Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos direitos fundamentais e dos princípios gerais do direito da União referidos no n.o 40 do presente despacho, não explica a ligação que estabelece entre a legislação nacional aplicável ao processo principal e uma regra do direito da União diferente das que figuram na Carta ou dos referidos princípios gerais.

43

Assim, no que respeita à sétima e oitava questões, o pedido de decisão prejudicial não respeita manifestamente as exigências decorrentes do artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo, lido em conjugação com o artigo 51.o, n.o 1, da Carta.

44

Tendo em conta todas as considerações expostas, o presente pedido de decisão prejudicial é, em aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, manifestamente inadmissível.

Quanto às despesas

45

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o organismo de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

 

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Linz (Tribunal de Primeira Instância de Linz, Áustria), por Decisão de 3 de junho de 2024, é inadmissível.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.