Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de abril de 2025 — Ayuntamiento de Humanes de Madrid
(Processo C‑46/24)
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva (UE) 2019/1023 — Processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas — Artigo 23.o, n.o 4 — Exclusão dos créditos de direito público do perdão de dívidas — Caráter devidamente justificado de tal exclusão»
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1. |
Liberdade de estabelecimento — Processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas — Acesso ao perdão — Derrogações — Exclusão de determinadas categorias de dívida do perdão da dívida — Legislação nacional que prevê uma exclusão geral dos créditos de direito público — Admissibilidade — Requisito — Exclusão qualificada de devidamente justificada segundo as modalidades previstas na legislação nacional (Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.o, n.o 4) (cf. n.o 32, disp. 1) |
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2. |
Liberdade de estabelecimento — Processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas — Acesso ao perdão — Derrogações —Exclusão do acesso ao direito ao perdão de dívidas — Exclusão não sendo devidamente justificada ou mesmo justificada pelo legislador nacional — Inadmissibilidade (Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.o, n.o 4) (cf. n.os 35, 36, disp. 2) |
Dispositivo
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1) |
O artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência), deve ser interpretado no sentido de que:
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2) |
O artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/1023 deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação nacional que prevê uma exclusão geral do perdão de dívidas dos créditos de direito público, salvo em circunstâncias e limites quantitativos muito estritos, sem que essa exclusão seja «devidamente justificada» ou mesmo justificada pelo legislador nacional. |