Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de abril de 2025 — Ayuntamiento de Humanes de Madrid

(Processo C‑46/24)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva (UE) 2019/1023 — Processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas — Artigo 23.o, n.o 4 — Exclusão dos créditos de direito público do perdão de dívidas — Caráter devidamente justificado de tal exclusão»

1. 

Liberdade de estabelecimento — Processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas — Acesso ao perdão — Derrogações — Exclusão de determinadas categorias de dívida do perdão da dívida — Legislação nacional que prevê uma exclusão geral dos créditos de direito público — Admissibilidade — Requisito — Exclusão qualificada de devidamente justificada segundo as modalidades previstas na legislação nacional

(Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.o, n.o 4)

(cf. n.o 32, disp. 1)

2. 

Liberdade de estabelecimento — Processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas — Acesso ao perdão — Derrogações —Exclusão do acesso ao direito ao perdão de dívidas — Exclusão não sendo devidamente justificada ou mesmo justificada pelo legislador nacional — Inadmissibilidade

(Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.o, n.o 4)

(cf. n.os 35, 36, disp. 2)

Dispositivo

1)

O artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência),

deve ser interpretado no sentido de que:

é necessário analisar, em conformidade com os procedimentos previstos para o efeito na legislação nacional em causa, se a exclusão dos créditos de direito público do perdão de dívidas é «devidamente justificada»;

não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma exclusão geral do perdão de dívidas dos créditos de direito público, pelo facto de a satisfação desses créditos ter especial importância para uma sociedade justa e solidária, baseada no Estado de direito, salvo em circunstâncias e limites quantitativos muito estritos, desde que essa exclusão seja «devidamente justificada» nos termos do direito nacional.

2)

O artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/1023

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê uma exclusão geral do perdão de dívidas dos créditos de direito público, salvo em circunstâncias e limites quantitativos muito estritos, sem que essa exclusão seja «devidamente justificada» ou mesmo justificada pelo legislador nacional.