ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

16 de abril de 2026 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o, n.o 1 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Ações de restituição — Prazo de prescrição da ação do profissional — Interrupção do prazo de prescrição — Reconhecimento de uma dívida para com uma instituição de crédito por um consumidor — Princípio da efetividade — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade — Direito de acesso a um tribunal — Enriquecimento sem causa»

No processo C‑901/24 [Falucka] ( i ),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 16 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de dezembro de 2024, no processo

mBank S.A.,

contra

TK,

DJ e JJ,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, R. Frendo (relatora) e A. Kornezov, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do mBank S.A., por A. Cudna‑Wagner, radca prawny, e B. Miąskiewicz, adwokat,

em representação de TK, DJ e JJ, por P. Wójcik, radca prawny,

em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo Português, por A. Pimenta e A. Rodrigues, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como dos princípios da efetividade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e do direito de acesso a um tribunal.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o mBank, uma instituição bancária, a TK, assim como a DJ e JJ, três consumidores, relativo à cobrança de um crédito resultante da declaração de nulidade de um contrato de mútuo hipotecário devido às cláusulas abusivas que contém.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

4

O artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito polaco

5

O artigo 58.o, § 1, da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que Aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. de 2024, posição 1061), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), dispõe:

«Um ato jurídico contrário à lei ou que vise contornar a lei é nulo e não produz efeitos, a menos que uma disposição pertinente disponha em sentido diferente, nomeadamente se previr que as disposições inválidas do ato jurídico são substituídas pelas disposições pertinentes da lei.»

6

O artigo 117.o, §§ 1 e 21, deste código dispõe:

«1.   Salvo exceções previstas na lei, os créditos patrimoniais estão sujeitos a prescrição.

[…]

21.   No termo do prazo de prescrição, deixa de ser possível reclamar um crédito sobre um consumidor.»

7

Nos termos do artigo 1171, §§ 1 e 2, do referido código:

«1.   Em casos excecionais, o órgão jurisdicional pode, depois de ter ponderado os interesses das partes, não ter em conta o fim do prazo de prescrição de um crédito sobre um consumidor se a equidade o exigir.

2.   No exercício do poder a que se refere o § 1, o órgão jurisdicional deve, designadamente, ter em consideração:

1)

a duração do prazo de prescrição;

2)

a duração do período entre o termo do prazo de prescrição e a interposição da ação;

3)

a natureza das circunstâncias que levaram o credor a não reclamar o seu crédito, incluindo o efeito da conduta do devedor na dilação do credor em reclamar o seu crédito.»

8

O artigo 118.o do mesmo código dispõe:

«Salvo disposição específica em contrário, o prazo de prescrição é de seis anos, e de três anos para os créditos de prestações periódicas e os créditos ligados ao exercício de uma atividade comercial. Porém, o prazo de prescrição termina no último dia do ano civil, exceto se for inferior a dois anos.»

9

O artigo 120.o, § 1, do Código Civil prevê:

«O prazo de prescrição começa a correr no dia em que o crédito se tornou exigível. Se a exigibilidade de um crédito depender da adoção de um ato específico pelo titular do direito, o prazo começa a correr a partir do dia em que o crédito se teria tornado exigível se o titular do direito tivesse adotado o ato o mais rapidamente possível.»

10

Nos termos do artigo 123.o, § 1, pontos 1 e 2, deste código:

«O prazo da prescrição é interrompido:

1)

por qualquer ato processual intentado perante um órgão jurisdicional, ou outra autoridade chamada a conhecer de um processo ou a executar um crédito de um determinado tipo, ou perante um tribunal arbitral, instaurado diretamente com o objetivo de reclamar, estabelecer, recuperar ou garantir um crédito;

2)

quando a pessoa sobre a qual o crédito é detido reconhece esse crédito.»

11

Nos termos do artigo 124.o, § 1, do referido código:

«O prazo de prescrição recomeça a correr a partir de cada interrupção.»

12

O artigo 3851, § 1, do mesmo código dispõe:

«As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido acordadas individualmente não são vinculativas para o consumidor se estipularem os seus direitos e obrigações de modo contrário aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses (cláusulas contratuais abusivas). A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as obrigações principais das partes, incluindo o preço ou a remuneração, desde que estejam formuladas de modo inequívoco.»

13

O artigo 405.o do Código Civil prevê:

«Quem, sem causa justificativa, obtiver uma vantagem patrimonial à custa de outrem é obrigado a restituir essa vantagem em espécie ou, se tal não for possível, a restituir o seu valor.»

14

Nos termos do artigo 410.o, §§ 1 e 2, deste código:

«1.   As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, em especial, às prestações indevidas.

2.   A prestação é indevida se quem a efetuou não tinha a obrigação de o fazer, ou não tinha essa obrigação em relação à pessoa a quem a efetuou, ou se deixou de existir o fundamento da prestação ou a finalidade da prestação não foi alcançada, ou se o ato jurídico que fixava a obrigação de cumprir a prestação era nulo e a nulidade não tiver sido sanada depois de a prestação ter sido efetuada.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15

Em 2007, o mBank celebrou com TK e com DJ e JJ um contrato de mútuo hipotecário, indexado ao franco suíço (CHF), no montante de 1958800 zlótis polacos (PLN) (cerca de 460700 euros) que foi disponibilizado a TK, uma vez que o compromisso contratual de DJ e JJ se destinava unicamente a garantir a solvabilidade de TK para efeitos da concessão do mútuo.

16

Por meio de uma ação intentada no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) e notificada ao mBank em 15 de janeiro de 2018, os três consumidores pediram a nulidade do contrato de mútuo.

17

No decurso do processo judicial, em 9 de janeiro de 2019 e em 3 de outubro de 2019, TK declarou nesse tribunal que estava consciente das consequências da declaração de nulidade do contrato, a saber, a restituição ao banco do montante total do mútuo que tinha recebido, que aceitava essas consequências e que consentia que fosse declarada a nulidade do contrato (a seguir «declarações prestadas por TK»). Por Sentença de 5 de novembro de 2019, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) declarou a nulidade do contrato de mútuo devido à existência de cláusulas abusivas, sem as quais seria impossível manter esse contrato.

18

Em 2 de dezembro de 2022, o mBank intentou uma ação contra TK, bem como, DJ e JJ no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, para a restituição do montante de capital do crédito disponibilizado a TK, acrescido de juros de mora à taxa legal.

19

Em 16 de dezembro de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio proferiu uma sentença parcial na qual julgou a ação intentada pelo mBank na parte em que era dirigida contra DJ e JJ improcedente.

20

TK pede que a ação seja julgada improcedente, invocando, nomeadamente, a prescrição do crédito do mBank.

21

Em especial, alega que o pedido de declaração de nulidade do contrato de mútuo apresentado por TK, assim como por DJ e JJ, tinha sido notificado ao mBank em 15 de janeiro de 2018 e que, nos termos dos artigos 118.o e 120.o, § 1, do Código Civil, o prazo de prescrição tinha começado a correr a partir dessa data e tinha expirado em 31 de dezembro de 2021.

22

O órgão jurisdicional de reenvio começa por observar que a existência do crédito do mBank, por si só, não suscita nenhuma dúvida, mas que, para resolver o litígio no processo principal, importa determinar se o prazo de prescrição deste crédito foi validamente interrompido pelas declarações prestadas por TK no âmbito do processo instaurado pelos três consumidores.

23

A este respeito, esse órgão jurisdicional explica que, por força do artigo 118.o do Código Civil, o prazo de prescrição do crédito de um profissional é de três anos, que expira no final do ano civil, e que, segundo uma decisão adotada pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) em 2024, esse prazo começa a correr a partir do momento em que o consumidor contestou pela primeira vez junto do profissional o caráter vinculativo das cláusulas contratuais, no caso em apreço, em 15 de janeiro de 2018.

24

Neste contexto, o referido órgão jurisdicional considera que existem duas abordagens possíveis no que respeita à questão de saber se o crédito do banco está prescrito.

25

Por um lado, pode considerar‑se que as declarações prestadas por TK no âmbito do processo instaurado, nomeadamente, por este constituem um reconhecimento da sua dívida, o que conduziria a uma interrupção do prazo de prescrição desse crédito nos termos do artigo 123.o, § 1, ponto 2, do Código Civil. Nesta hipótese, esse prazo teria recomeçado a correr a partir de 3 de outubro de 2019 e o crédito do banco não teria prescrito, pelo que o órgão jurisdicional de reenvio deveria julgar procedente a ação no processo principal.

26

Esse órgão jurisdicional acrescenta que esse reconhecimento poderia ter levado o mBank a crer que TK iria, voluntariamente, honrar a sua dívida, determinando a decisão do banco de não intentar uma ação para pagamento. Nestas circunstâncias, julgar a sua ação improcedente devido à prescrição do crédito pode constituir uma limitação do direito do mBank de acesso a um tribunal e uma violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

27

Por outro lado, o referido órgão jurisdicional observa que se pode considerar que, com as declarações prestadas por TK efetuadas com o objetivo de obter a decisão de nulidade do contrato de mútuo, TK agiu involuntariamente em seu detrimento, ao reconhecer a sua dívida. Assim, a interrupção do prazo de prescrição do crédito do banco através dessas declarações poderia colidir com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 e com o princípio da efetividade, uma vez que seria mais fácil para os profissionais fazerem valer os seus direitos, graças à interrupção do prazo de prescrição instigada por tal reconhecimento.

28

Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que as declarações prestadas por TK não interromperam o prazo de prescrição, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resta ainda examinar a questão de saber se essas declarações podem ser consideradas como um comportamento do devedor que afetou a dilação do credor na reivindicação do seu crédito, o que, nos termos do artigo 1171, § 2, ponto 3, do Código Civil, justificaria não ter em conta o termo do prazo de prescrição do crédito do mBank.

29

Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] e os princípios da efetividade, da equivalência, da segurança jurídica e do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional segundo a qual:

o prazo de prescrição de um crédito de um profissional sobre um consumidor, a título da restituição das prestações indevidamente pagas ao abrigo de um contrato que se tornou nulo por conter cláusulas contratuais abusivas, é interrompido quando o consumidor apresenta uma declaração segundo a qual tem conhecimento de que, devido à nulidade do contrato, é obrigado a restituir a prestação que recebeu do profissional com base no contrato nulo,

a apresentação pelo consumidor da referida declaração pode justificar que não seja tido em conta o termo do prazo de prescrição do crédito do profissional sobre o consumidor?»

Quanto à questão prejudicial

30

Com a primeira parte da questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 e o princípio da efetividade, tendo em conta o direito de acesso a um tribunal, bem como os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional nos termos da qual o prazo de prescrição do crédito do profissional é interrompido por uma declaração, feita por um consumidor no âmbito de um processo prévio que tem por objeto um pedido de declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contém cláusulas abusivas, segundo a qual esse consumidor está ciente de que, devido a essa declaração de nulidade, está obrigado a restituir a prestação que recebeu do profissional.

31

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurarem que, nas suas ordens jurídicas nacionais, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

32

Na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, regulamentar as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia, C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 52 e jurisprudência aí referida).

33

Importa recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor. Por conseguinte, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência a reposição da situação de direito e de facto em que o consumidor se teria encontrado se a referida cláusula não tivesse existido, designadamente através da constituição de um direito à restituição das vantagens indevidamente obtidas, em detrimento do consumidor, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 65 e jurisprudência aí referida]. O mesmo se aplica quando uma ou várias cláusulas de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional acarreta não só a nulidade dessas cláusulas, mas também a invalidade desse contrato na íntegra [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 66 e jurisprudência aí referida].

34

Este objetivo de restabelecer a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a cláusula abusiva não existisse deve ser prosseguido na observância do princípio da proporcionalidade, o qual constitui um princípio geral do direito da União que exige que a regulamentação nacional de aplicação desse direito não vá além do necessário para alcançar o objetivo prosseguido (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Provident Polska,C‑321/22, EU:C:2023:911, n.o 85).

35

Ora, este princípio da proporcionalidade seria violado se a restitutio in integrum fosse excluída relativamente ao profissional. Assim, a obrigação de restituição, decorrente da declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contenha cláusulas abusivas, deve ser recíproca, não podendo o banco, todavia, pedir ao consumidor uma compensação que vá além do reembolso do capital concedido a título da execução desse contrato, bem como do pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar da interpelação [v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2023, mBank (Declaração do consumidor), C‑140/22, EU:C:2023:965, n.o 62].

36

Além disso, o efeito de restituição inerente à declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contenha cláusulas abusivas, o que também justifica o pedido de restituição apresentado pela instituição bancária, permite assegurar que a proteção dos direitos garantidos pela ordem jurídica comunitária não conduza a um enriquecimento sem causa dos seus titulares (v., por analogia, Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o 94).

37

Neste contexto, importa salientar, em segundo lugar, que a interrupção do prazo de prescrição do crédito de restituição do profissional devido ao reconhecimento pelo consumidor da sua dívida não prejudica, em princípio, o exercício, por esse consumidor, do seu direito à restituição das vantagens indevidamente adquiridas por esse profissional com fundamento em cláusulas abusivas, exercício esse que conduzirá ao restabelecimento da situação de direito e de facto em que o referido consumidor se encontraria se essas cláusulas não existissem.

38

Em terceiro lugar, resulta da jurisprudência que, relativamente à obrigação que incumbe ao juiz nacional de excluir, se necessário oficiosamente, as cláusulas abusivas, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, que esse juiz não é obrigado a não aplicar a cláusula em causa, se o consumidor, após ter sido alertado pelo juiz, entender não invocar o seu caráter abusivo e não coercivo, dando assim um consentimento livre e esclarecido a essa cláusula (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak, C‑260/18, EU:C:2019:819, n.o 53 e jurisprudência aí referida).

39

Para que o consumidor possa dar o seu consentimento livre e esclarecido à exclusão de uma cláusula abusiva ou à sua aplicação, apesar da sua natureza abusiva, cabe, portanto, ao juiz nacional indicar às partes, no âmbito das regras processuais nacionais e à luz do princípio da equidade nos processos cíveis, de modo objetivo e exaustivo, as consequências jurídicas que podem decorrer da supressão da cláusula abusiva [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 48]. Tal informação é ainda mais importante quando a não aplicação da cláusula abusiva é suscetível de acarretar a invalidação do contrato no seu todo, expondo eventualmente o consumidor a pedidos de restituição [Acórdão de 16 de março de 2023, M. B. e o. (Efeitos da invalidação de um contrato), C‑6/22, EU:C:2023:216, n.o 40].

40

A este respeito, resulta da decisão de reenvio que, interrogada duas vezes pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de nulidade do contrato de mútuo, TK, por um lado, tinha indicado que compreendia e aceitava que a nulidade do contrato tinha por consequência o facto de estar obrigada a restituir ao mBank o montante do crédito recebido e que, por outro lado, tinha, não obstante, mantido o seu pedido.

41

Neste contexto, há que precisar que as indicações que o juiz nacional é obrigado a dar ao consumidor na aceção da jurisprudência referida no n.o 39 do presente acórdão não podem implicar para este uma obrigação de explicar de forma detalhada todas as normas jurídicas suscetíveis de serem aplicadas a um pedido de restituição do profissional, tais como as relativas à interrupção do prazo de prescrição do crédito do profissional. Com efeito, o facto de ser informado da sua obrigação de restituir o capital mutuado e os juros de mora basta para permitir a esse consumidor compreender e apreciar as consequências jurídicas decorrentes da nulidade do contrato de mútuo devido às cláusulas abusivas que nele figuram e dar assim um consentimento livre e esclarecido a tal nulidade. Nestas circunstâncias, é irrelevante o facto de as declarações prestadas pelo referido consumidor terem provavelmente por objetivo obter a nulidade do contrato e não interromper o prazo de prescrição do crédito desse profissional.

42

Em quarto e último lugar, importa recordar que o princípio da segurança jurídica do direito da União, também referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, tem por objeto garantir, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a previsibilidade das situações e das relações jurídicas (Acórdão de 16 de outubro de 2019, Agrárminiszter, C‑490/18, EU:C:2019:863, n.o 35 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, este princípio não se opõe a uma regra de direito nacional que prevê que o prazo de prescrição aplicável ao crédito do profissional seja interrompido pelo reconhecimento pelo consumidor da sua dívida, sobretudo porque, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, na sequência desse reconhecimento, esse profissional podia esperar que o consumidor pagasse voluntariamente a sua dívida e, consequentemente, protelasse a sua ação judicial destinada à recuperação do seu crédito.

43

Uma tal regra também é suscetível de garantir ao profissional o direito de acesso a um tribunal, uma vez que, na sequência do reconhecimento da dívida do consumidor, esse profissional podia prever que, por força do direito nacional, o prazo de prescrição aplicável ao seu crédito recomeçasse a correr e, se for caso disso, exercer o seu direito de acesso ao juiz tendo em conta esse prazo.

44

Tendo em conta as considerações que precedem, deve responder‑se à primeira parte da questão que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 e o princípio da efetividade, tendo em conta o direito de acesso a um tribunal, bem como os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional nos termos da qual o prazo de prescrição do crédito do profissional é interrompido por uma declaração, feita por um consumidor no âmbito de um processo prévio que tem por objeto um pedido de declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contém cláusulas abusivas, segundo a qual esse consumidor está ciente de que, devido a essa declaração de nulidade, está obrigado a restituir a prestação que recebeu do profissional.

45

Tendo em conta a resposta dada à primeira parte da questão, não há que responder à segunda parte desta última, que se baseia na hipótese de incompatibilidade da interrupção do prazo de prescrição do crédito detido pelo profissional com o direito da União.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o princípio da efetividade, tendo em conta o direito de acesso a um tribunal, bem como os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica,

 

devem ser interpretados no sentido de que:

 

não se opõem a uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional nos termos da qual o prazo de prescrição do crédito do profissional é interrompido por uma declaração, feita por um consumidor no âmbito de um processo prévio que tem por objeto um pedido de declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contém cláusulas abusivas, segundo a qual esse consumidor está ciente de que, devido a essa declaração de nulidade, está obrigado a restituir a prestação que recebeu do profissional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.

( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.