ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

23 de abril de 2026 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Cláusulas abusivas em contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 2.o, alínea c) — Conceito de “profissional” — Artigo 6.o, n.o 1 — Efeitos da declaração do caráter abusivo dessa cláusula — Invalidade do contrato — Artigo 7.o, n.o 1 — Efeito dissuasivo da proibição de cláusulas abusivas — Contrato de mútuo celebrado numa divisa estrangeira — Cláusula contratual que faz recair o risco cambial sobre o consumidor — Cessão entre profissionais ao abrigo do direito nacional — Profissional perante o qual o consumidor pode invocar as consequências jurídicas da invalidade de uma cláusula abusiva constante do contrato cedido»

No processo C‑761/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Budapest Környéki Törvényszék (Tribunal Regional de Budapeste, Hungria), por Decisão de 10 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, no processo

HM,

JD

contra

AXA Bank Belgium SA,

OTP Bank Nyrt.,

OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, S. Rodin e N. Piçarra (relator), juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de HM e JD, por L. Marczingós, ügyvéd,

em representação de OTP Bank Nyrt. e OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt., por A. Lendvai, ügyvéd,

em representação do Governo Húngaro, por D. Csoknyai e Z. Fehér, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por O. Dani e P. Kienapfel, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, alínea c), artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe dois consumidores, HM e JD (a seguir «dois consumidores»), a três instituições de crédito, a saber, a AXA Bank Belgium SA (a seguir «AXA»), a OTP Bank Nyrt. (a seguir «OTP») e a OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt. (a seguir «OTP Faktoring»), a respeito da instituição de crédito perante a qual esses dois consumidores podem invocar as consequências jurídicas da invalidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato de mútuo celebrado com o antecessor legal da AXA e posteriormente cedido à OTP, que, por sua vez, cedeu o crédito daí resultante à OTP Faktoring.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos vigésimo primeiro e vigésimo quarto da Diretiva 93/13 enunciam:

«Considerando que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar a presença de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores; que, se apesar de tudo essas cláusulas constarem dos contratos, os consumidores não serão por elas vinculados, continuando o contrato a vincular as partes nos mesmos termos, desde que possa subsistir sem as cláusulas abusivas;

[...]

Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.»

4

O artigo 2.o, alínea c), desta diretiva define «[p]rofissional» como «qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada».

5

O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

6

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito húngaro

Código Civil

7

O artigo 6.o:202 da Polgári Törvénykönyvről szóló 2013. évi V. törvény (Lei V de 2013, que aprova o Código Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), sob a epígrafe «Cessão dos direitos», prevê, no n.o 3:

«As disposições pertinentes em matéria de cessão são aplicáveis mutatis mutandis à sub‑rogação.»

8

O artigo 6.o:208 do Código Civil, sob a epígrafe «Efeitos da cessão contratual», dispõe:

«1.   A parte cedente que sai da relação contratual, a sua contraparte e a parte cessionária que nela passa a ser parte podem acordar na sub‑rogação, a esta última, de todos os direitos de que dispõe a primeira e de todas as obrigações que lhe incumbem a esse respeito.

2.   A parte cessionária dispõe dos mesmos direitos e assume as mesmas obrigações que, por força do contrato, vinculavam a parte cedente em relação à sua contraparte. A parte cessionária que entra na relação contratual não pode compensar nenhuns créditos de que a parte cedente que sai dessa relação seja titular sobre a contraparte. A contraparte não pode compensar mais nenhuns créditos que detenha sobre a parte cedente que sai da relação contratual.

3.   São mantidas as garantias dos direitos que são transferidos para a parte cessionária que entra na relação contratual. As garantias de cumprimento das obrigações contratuais são extintas, exceto se o garante consentir na cessão do contrato.»

Lei CCXXXVII de 2013

9

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da hitelintézetekről és a pénzügyi vállalkozásokról szóló 2013. évi CXII. törvény (Lei CCXXXVII de 2013, relativa às Instituições de Crédito e às Instituições Financeiras):

«Os depósitos e outros fundos reembolsáveis, bem como a carteira de contratos‑quadro relativos a serviços de pagamento, podem, mediante autorização da [Magyar Nemzeti Bank (Banco Nacional da Hungria), na qualidade de autoridade de supervisão], ser transferidos por acordo entre a instituição de crédito cedente e a instituição de crédito cessionária. Às transferências de carteira aplicam‑se as disposições do Código Civil em matéria de cessão de contratos, com a ressalva de que tais transferências não extinguem as garantias contratuais, nem exigem uma declaração legal da outra parte no contrato. Nos termos da Lei relativa à proibição de práticas comerciais desleais ou restritivas da concorrência, [esta autorização] não substitui a autorização da Gazdasági Versenyhivatal (Autoridade da Concorrência, Hungria).»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

Em 12 de junho de 2008, os dois consumidores celebraram com o antecessor legal da AXA um contrato de mútuo expresso em francos suíços (CHF) no montante de 141536,00 CHF, correspondente a cerca de 20075000 forintes húngaros (HUF) após conversão à taxa de compra da divisa fixada pela instituição de crédito no dia da disponibilização dos fundos. Este contrato de mútuo, celebrado por um período de 19 anos, estipulava que as prestações mensais do empréstimo deviam ser pagas em forintes húngaros após conversão à taxa de venda do franco suíço estabelecida por essa instituição de crédito. Além disso, permitia à referida instituição de crédito alterar unilateralmente o montante dos juros e das comissões de gestão a suportar pelos dois consumidores.

11

A AXA resolveu o referido contrato de mútuo com efeitos a partir de 4 de junho de 2013 devido a um alegado atraso de pagamento imputável aos dois consumidores. O encerramento de contas efetuado em 4 de março de 2015 revelou um saldo devedor a favor da AXA no montante de 42815836 HUF.

12

Em 21 de outubro de 2015, os dois consumidores intentaram no Budapest Környéki Törvényszék (Tribunal Regional de Budapeste, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação contra a AXA, destinada, por um lado, a obter a declaração de invalidade do mesmo contrato de mútuo, por conter cláusulas abusivas que, por essa razão, não lhes eram oponíveis, e, por outro, a sanar as consequências dessa invalidade.

13

Em 31 de outubro de 2016, a AXA cedeu à OTP uma carteira de contratos que incluía o contrato de mútuo em causa no processo principal e todos os direitos e obrigações inerentes ao mesmo. Em 2 de novembro de 2016, a OTP cedeu à OTP Faktoring o crédito decorrente desse contrato de mútuo.

14

Por Decisão Interlocutória de 25 de outubro de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio declarou a invalidade total do referido contrato de mútuo com fundamento no caráter irregular da informação relativa ao risco cambial. No entanto, por meio de um Despacho de 19 de abril de 2023, esta decisão foi revogada em sede de recurso e o processo foi devolvido ao órgão jurisdicional de reenvio.

15

Em 21 de setembro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio, considerando que lhe incumbia também determinar qual das instituições de crédito em causa estava abrangida pelas sanções previstas na Diretiva 93/13, submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação do artigo 2.o, alínea c), desta diretiva. O órgão jurisdicional de reenvio questionava‑se sobre a legalidade da aplicação dessas sanções ao cessionário do contrato de mútuo em causa no processo principal, uma vez que este cessionário tinha beneficiado dos efeitos económicos e financeiros desse contrato de mútuo sem ter sido ele, no entanto, a incluir a cláusula qualificada de abusiva pelo órgão jurisdicional de reenvio.

16

Por Despacho de 9 de abril de 2024, AXA Bank Europe e o. (C‑628/23, EU:C:2024:317), este pedido foi indeferido por ser manifestamente inadmissível, com o fundamento de que não cumpria os requisitos do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

17

Perante o órgão jurisdicional de reenvio, os dois consumidores contestam uma jurisprudência nacional segundo a qual as consequências jurídicas da invalidade de um contrato que contém cláusulas abusivas, celebrado entre um consumidor e um profissional, só podem ser invocadas em relação ao cessionário do contrato. Os dois consumidores alegam que o efeito dissuasivo que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, atribui à declaração do caráter abusivo destas cláusulas ficaria comprometido se o profissional que incluiu as referidas cláusulas nesse contrato pudesse escapar às consequências jurídicas da invalidade desse contrato cedendo‑o a um terceiro.

18

Segundo este órgão jurisdicional, resulta das disposições do Código Civil relativas à cessão de contratos, que também são aplicáveis à cessão de carteiras, que, na hipótese de um contrato de mútuo ser declarado inválido, o consumidor que pretenda obter a restituição de um eventual montante pago em excesso só pode demandar o cessionário, com exclusão do cedente. Ora, o número potencialmente elevado de ações judiciais que poderão ser intentadas contra esse cessionário poderia torná‑lo insolvente, com o risco de privar esse consumidor de uma tutela jurisdicional efetiva.

19

Por outro lado, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o efeito dissuasivo que a Diretiva 93/13 atribui à declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual pode ser oposto ao cessionário, ainda que este último não seja responsável pela existência dessa cláusula no contrato em causa.

20

O órgão jurisdicional de reenvio solicita, assim, em substância, ao Tribunal de Justiça que determine, à luz da Diretiva 93/13, quem é o profissional perante o qual os dois consumidores podem invocar as consequências jurídicas da invalidade do contrato de mútuo em causa no processo principal, esclarecendo, ao mesmo tempo, que tenciona deixar inaplicadas as disposições da legislação húngara a que se refere o litígio no processo principal, caso o Tribunal de Justiça interprete esta diretiva no sentido de que incumbe exclusivamente ao cedente sanar essas consequências jurídicas.

21

Nestas circunstâncias, o Budapest Környéki Törvényszék (Tribunal Regional de Budapeste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da [Diretiva 93/13/CEE do Conselho] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional ou a uma interpretação do direito nacional que, em caso de invalidade total de um contrato celebrado com um consumidor devido a uma cláusula contratual abusiva dele constante:

não sana as consequências jurídicas da invalidade na relação jurídica entre o mutuante inicial e o consumidor na qualidade de devedor, porque o direito nacional prevê a possibilidade de haver um acordo entre o mutuante inicial e um terceiro que resulte numa alteração dos sujeitos do contrato [;]

apenas sana as consequências jurídicas da invalidade entre o consumidor e o sucessor legal que, na sequência da cessão da posição contratual, integra como nova parte a relação contratual, de tal forma que o consumidor é obrigado a efetuar quaisquer eventuais pagamentos a essa nova parte no contrato e não ao mutuante inicial e, inversamente, só pode pedir à nova parte que passa a integrar a relação contratual o reembolso de qualquer montante eventualmente devido, ainda que não lhe tenha efetuado quaisquer pagamentos [?]

2)

Contraria o conceito de “profissional”, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da [Diretiva 93/13/CEE], uma jurisprudência nacional ou uma interpretação do direito nacional segundo a qual as consequências jurídicas da invalidade de um contrato celebrado com um consumidor que contém cláusulas abusivas só produzem efeitos entre as partes atuais do contrato, ou seja, entre o novo mutuante que se passa a ser parte na relação contratual na sequência de uma alteração a nível dos sujeitos desta e o consumidor na qualidade de devedor [?]»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

22

A AXA alega que as questões prejudiciais são inadmissíveis por não terem nenhuma relação com o litígio no processo principal e que, por conseguinte, revestem um caráter puramente hipotético. Por um lado, não se pode considerar inválido o contrato de empréstimo em causa no processo principal, uma vez que a decisão interlocutória que, numa primeira fase, procedeu a tal declaração foi revogada, numa segunda fase, em sede de recurso. Por outro lado, uma vez que este contrato de mútuo foi resolvido antes da cessão em causa no processo principal, o objeto desta cessão é o crédito dele decorrente, e não o próprio contrato de mútuo.

23

Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem a competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 11 de dezembro de 2025, Kuszycka, C‑767/24, EU:C:2025:962, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

24

As questões que têm por objeto o direito da União gozam, assim, de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando se verifique de forma manifesta que a interpretação solicitada do direito da União não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema é de natureza hipotética e o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (Acórdão de 11 de dezembro de 2025, Kuszycka, C‑767/24, EU:C:2025:962, n.o 34 e jurisprudência aí referida).

25

Além disso, no âmbito do processo previsto no artigo 267.o TFUE, baseado numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, cabe exclusivamente ao juiz nacional apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal e determinar o exato alcance das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais. O Tribunal de Justiça apenas se pode pronunciar sobre a interpretação ou a validade do direito da União à luz da situação de facto e de direito descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, sem poder questioná‑la nem verificar a sua exatidão (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Ferrovienord, C‑363/21 et C‑364/21, EU:C:2023:563, n.os 54 e 55).

26

No caso, a argumentação invocada pela AXA em apoio do caráter hipotético das questões prejudiciais tem por objeto o apuramento e a apreciação dos factos no processo principal. Ora, não cabe ao Tribunal de Justiça questionar esse apuramento e essa apreciação, que são da competência do juiz nacional. Por conseguinte, esta argumentação não é suficiente para ilidir a presunção de pertinência mencionada no n.o 24 do presente acórdão.

27

Por conseguinte, as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto ao mérito

28

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, alínea c), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual o consumidor que celebrou um contrato com uma instituição de crédito, posteriormente cedido a outra instituição de crédito, deve invocar os direitos que lhe são conferidos por esta diretiva unicamente perante o cessionário desse contrato.

29

Em primeiro lugar, o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 93/13 define o conceito de «[p]rofissional» como qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos por esta diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.

30

A definição ampla do conceito de «profissional» que o legislador da União pretendeu, assim, consagrar [v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 2022, S. V. (Edifício em regime de propriedade horizontal), C‑485/21, EU:C:2022:839, n.o 28 e jurisprudência aí referida] opõe‑se a uma interpretação deste conceito no sentido de que só está abrangida pelo mesmo a pessoa que celebrou inicialmente o contrato com um consumidor, excluindo dessa forma do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 qualquer outra pessoa, ainda que esta atue, na qualidade de cessionária desse contrato, no âmbito da sua atividade profissional.

31

Essa interpretação do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 93/13 seria, além disso, incompatível com a finalidade, prosseguida por esta diretiva, que consiste em conceder um elevado nível de proteção aos consumidores (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025, Myszak, C‑324/23, EU:C:2025:324, n.o 44 e jurisprudência aí referida). Com efeito, a obrigação imposta aos consumidores de exercerem os direitos que lhes são conferidos pela referida diretiva face a um profissional que já não é parte no contrato controvertido pode, na prática, tornar mais difícil o exercício desses direitos.

32

Resulta do exposto que uma instituição de crédito, cessionária de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor, está abrangida pelo conceito de «[p]rofissional», na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 93/13. No entanto, esta disposição não permite, por si só, determinar se é apenas em relação a esse cessionário que podem ser invocadas as consequências jurídicas da invalidade da cláusula abusiva constante desse contrato.

33

Em segundo lugar, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o vigésimo primeiro considerando da mesma, impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever que as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional não vinculem os consumidores, «nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais», e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.

34

No entanto, o enquadramento pelo direito nacional da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 não pode alterar o alcance nem, logo, a substância dessa proteção, pondo assim em causa o reforço da eficácia da referida proteção através da adoção de regras uniformes relativas às cláusulas abusivas ([Acórdão de 16 de março de 2023, M.B. e o. (Efeitos da invalidação de um contrato), C‑6/22, EU:C:2023:216, n.o 20 e jurisprudência aí referida].

35

Este enquadramento pelo direito nacional também não deve tornar excessivamente difícil, se não impossível na prática, o exercício dos direitos que esta diretiva confere aos consumidores. Em especial, os Estados‑Membros são obrigados a velar pelo respeito da proteção concedida pela referida diretiva ao consumidor, garantindo o restabelecimento da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não tivesse existido, nomeadamente prevendo um direito à restituição das vantagens indevidamente adquiridas pelo profissional, em detrimento do consumidor, com fundamento nessa cláusula abusiva [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de março de 2023, M.B. e o. (Efeitos da invalidação de um contrato), C‑6/22, n.o 22, e de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 61 e jurisprudência aí referida].

36

Decorre do exposto que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, quando o contrato que um consumidor celebrou com um profissional tenha sido cedido, em conformidade com o direito nacional aplicável, a um terceiro que tenha a qualidade de profissional, esse consumidor deve poder invocar, sendo caso disso, a invalidade de uma cláusula abusiva contida nesse contrato, ou do próprio contrato no seu conjunto, em relação ao cessionário, da mesma forma que teria podido fazê‑lo em relação ao cedente se essa cessão não tivesse existido. Com efeito, a sub‑rogação, resultante dessa cessão, do cessionário no conjunto dos direitos e obrigações do cedente perante o consumidor ao abrigo do mesmo contrato não pode ter por efeito alterar o conteúdo desses direitos e obrigações nem, portanto, ter incidência na proteção dos consumidores, os quais devem poder opor ao cessionário todas as consequências jurídicas decorrentes do caráter abusivo da cláusula contratual contestada.

37

Em terceiro lugar, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o vigésimo quarto considerando da mesma, impõe aos Estados‑Membros que assegurem que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

38

Além do objetivo principal e imediato que consiste em proteger o consumidor das cláusulas abusivas que figuram nos contratos que celebra com profissionais, restabelecendo, de direito e de facto, a situação em que se encontraria se essas cláusulas não existissem, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 visa, a mais longo prazo, fazer cessar a utilização das cláusulas abusivas pelos profissionais. Com efeito, a não aplicação destas cláusulas em relação ao consumidor exerce sobre os profissionais um efeito dissuasivo quanto à utilização das mesmas [v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2023, M.B. e o. (Efeitos da invalidação de um contrato), C‑6/22, n.os 24 a 26].

39

Daqui decorre que o efeito dissuasivo em relação à utilização de cláusulas abusivas diz respeito aos profissionais em geral, e não apenas ao profissional individual que está na origem da cláusula abusiva contestada.

40

A este respeito, há que sublinhar que, no âmbito da Diretiva 93/13, a invalidade de uma cláusula contratual não depende do caráter doloso do comportamento do profissional em causa nem do facto de este dever responder pela mesma, mas depende unicamente do caráter objetivamente abusivo da cláusula contratual contestada (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia, C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 65).

41

Daqui resulta que esta diretiva não exclui que as consequências jurídicas que decorrem do caráter abusivo da cláusula que figura num contrato celebrado com um consumidor possam pesar sobre um profissional diferente daquele que esteve na origem dessa cláusula.

42

No caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a interpretação das disposições nacionais pertinentes pelos órgãos jurisdicionais húngaros é suscetível de comprometer o restabelecimento da situação de direito e de facto em que os dois consumidores se encontrariam se a cláusula abusiva em causa não existisse.

43

No entanto, o Tribunal de Justiça, no âmbito de um reenvio prejudicial, é competente, com base nos autos do processo principal de que dispõe e nas observações que lhe foram apresentadas, para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio indicações úteis, para lhe permitir decidir o litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2023, PrivatBank e o., C‑78/21, EU:C:2023:137, n.o 71).

44

Resulta do pedido de decisão prejudicial que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, da Lei CCXXXVII de 2013 relativa às Instituições de Crédito e às Instituições Financeiras, a cessão do contrato de mútuo em causa no processo principal foi sujeita à autorização do Banco Nacional da Hungria, na qualidade de autoridade de supervisão. Esta medida afigura‑se, em princípio, suscetível de proteger os interesses dos consumidores.

45

Não obstante, para assegurar que o elevado nível de proteção dos consumidores pretendido pela Diretiva 93/13 seja assegurado e, em especial, que essa cessão não prive o consumidor em causa dos direitos que lhe são garantidos ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, nomeadamente, se, como alega o Governo Húngaro, a emissão dessa autorização está sujeita a uma supervisão prudencial destinada a verificar se a solvabilidade financeira do cessionário desse contrato é suficiente para cobrir os riscos associados ao mesmo contrato.

46

Por outro lado, resulta do quadro jurídico nacional descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio que o cessionário do contrato de mútuo em causa no processo principal, enquanto sucessor, foi sub‑rogado em todos os direitos e obrigações do cedente em relação aos cedidos ao abrigo desse contrato de mútuo. Os dois consumidores têm, assim, o direito de opor ao cessionário todas as consequências jurídicas decorrentes do caráter abusivo da cláusula constante do referido contrato de mútuo, nas mesmas condições em que o poderiam ter feito em relação ao cedente.

47

Em face do exposto, não se afigura, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que, no caso, seja excessivamente difícil ou impossível, na prática, sanar as consequências jurídicas da invalidade da cláusula abusiva em causa no processo principal no âmbito da relação entre os dois consumidores e o cessionário deste contrato de mútuo.

48

No entanto, na hipótese de esse órgão jurisdicional chegar à conclusão de que as disposições aplicáveis do seu direito interno não permitem garantir o restabelecimento da situação de direito e de facto em que os dois consumidores se encontrariam se a cláusula abusiva em causa não existisse, o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União exige que os órgãos jurisdicionais nacionais, nomeadamente no respeito da proibição de interpretação contra legem do direito nacional, façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (Acórdão de 27 de novembro de 2025, Gryczara, C‑746/24, EU:C:2025:925, n.o 60 e jurisprudência aí referida).

49

Se não lhe for possível proceder a uma interpretação da legislação nacional conforme com as exigências do direito da União, o órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado‑Membro, a obrigação de não aplicar as disposições nacionais contrárias a uma disposição de direito da União que produzam efeito direto no litígio sobre o qual é chamado a pronunciar‑se (Acórdão de 3 de julho de 2025, Ati‑19, C‑605/23, EU:C:2025:513, n.o 52 e jurisprudência aí referida).

50

Em face do exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 2.o, alínea c), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional por força da qual o consumidor que celebrou um contrato com uma instituição de crédito, posteriormente cedido a outra instituição de crédito, deve invocar os direitos que lhe são conferidos por esta diretiva unicamente perante o cessionário desse contrato, desde que essa cessão não torne impossível na prática, nem excessivamente difícil, o exercício dos direitos que são conferidos ao consumidor por esta diretiva.

Quanto às despesas

51

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 2.o, alínea c), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

 

devem ser interpretados no sentido de que:

 

não se opõem a uma legislação nacional por força da qual o consumidor que celebrou um contrato com uma instituição de crédito, posteriormente cedido a outra instituição de crédito, deve invocar os direitos que lhe são conferidos por esta diretiva unicamente perante o cessionário desse contrato, desde que essa cessão não torne impossível na prática, nem excessivamente difícil, o exercício dos direitos que são conferidos ao consumidor por esta diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: húngaro.