ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
16 de outubro de 2025 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Antidumping — Direito antidumping objeto de extensão — Isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da China — Isenção da importação de pequenas quantidades por empresas de pequena dimensão — Limiar de 300 unidades por tipo de peças essenciais de bicicletas que são declaradas por uma parte para introdução em livre prática ou que lhe são entregues»
No processo C‑659/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha), por Decisão de 14 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de outubro de 2024, no processo
A‑GmbH & Co. KG
contra
Hauptzollamt C,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Schalin (relator), presidente de secção, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: A. Biondi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da A‑GmbH & Co. KG, por U. Reimer, Steuerberater, |
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em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e R. Pethke, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, [tornado] extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO 1997, L 17, p. 17), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 512/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013 (JO 2013, L 152, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a A‑GmbH & Co. KG (a seguir «importador») ao Hauptzollamt C (Serviço Aduaneiro Central C, Alemanha) relativo às condições de importação para a União Europeia de certas partes de bicicletas originárias da China isentas de direitos antidumping objeto de extensão. |
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 71/97
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3 |
O Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CEE) n.o 2474/93, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO 1993, L 228, p. 1). |
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4 |
Para evitar a evasão às medidas antidumping estabelecidas no Regulamento n.o 2474/93 através da importação de partes de bicicletas originárias da China que são utilizadas na montagem de bicicletas na União, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 71/97, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito antidumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (JO 1997, L 16, p. 55). |
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5 |
O considerando 38 do Regulamento n.o 71/97 enuncia: «A utilização final que justifica o benefício de uma isenção do direito antidumping será definida por referência i) às operações de montagem que se verificou não constituírem uma evasão e ii) à utilização das partes essenciais de bicicletas em pequenas quantidades por empresas de pequena dimensão, nomeadamente para efeitos de substituição, que presumivelmente não constituam uma evasão. Neste último caso, as importações de partes essenciais de bicicletas terão um significado económico bastante limitado, não anulando provavelmente o efeito do direito em vigor em termos das quantidades de bicicletas suscetíveis de serem produzidas com as partes importadas, na aceção do n.o 2, alínea c), do artigo 13.o do regulamento de base. A fim de permitir aos intermediários, que não importam diretamente partes essenciais de bicicletas, adquirirem essas partes a importadores e revendê‑las para operações de montagem que não constituam uma evasão, tais transações deverão igualmente ser submetidas ao mecanismo de controlo de utilização final.» |
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6 |
O artigo 3.o, n.os 1 e 2, segundo travessão, deste regulamento dispõe: «1. A Comissão deve adotar, após consulta do comité consultivo e por via de regulamento, as medidas necessárias para autorizar que as partes essenciais de bicicletas, que não evadam o direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93, sejam isentas do direito objeto de extensão previsto no artigo 2.o 2. O regulamento da Comissão deve dispor nomeadamente o seguinte: […]
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Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013
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Os considerandos 3 e 4 do Regulamento n.o 88/97 enunciam:
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O artigo 14.o do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, com a epígrafe «Isenção sujeita ao controlo da utilização final», dispõe: «Sempre que as importações de partes essenciais de bicicletas são declaradas para introdução em livre prática por uma pessoa que não constitui uma parte interessada isenta, a partir da data de entrada em vigor do regulamento de referência, serão isentas da aplicação do direito objeto de extensão se forem declaradas em conformidade com a estrutura Taric constante do anexo III e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 [do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1)] e os artigos 291.o a 304.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que serão aplicáveis mutatis mutandis, e desde que:
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Regulamento n.o 88/97, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/611
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9 |
O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/611 da Comissão, de 17 de março de 2023 (JO 2023, L 80, p. 67), prevê: «Sempre que se verificar que as partes interessadas a que se refere o n.o 1 declararam para introdução em livre prática ou receberam entregas de quantidades de partes essenciais de bicicletas superiores ao limiar previsto no artigo 14.o, alínea c), ou não colaboraram no exame, deixam de ser consideradas excluídas do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)]; além disso, qualquer autorização de isenção concedida a essas partes interessadas é retroativamente revogada. […]» |
Regulamento de Execução 2023/611
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Os considerandos 23 a 25 do Regulamento de Execução 2023/611 enunciam:
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Código Aduaneiro da União
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O artigo 211.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro da União»), com a epígrafe «Autorização», dispõe, no n.o 1, alínea a): «É necessária uma autorização das autoridades aduaneiras para:
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O artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, com a epígrafe «Regime de destino especial», dispõe, no n.o 1: «Ao abrigo do regime de destino especial, as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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No âmbito da sua atividade, o importador importa da China diversas partes de bicicleta. Para o efeito, é titular, há vários anos, de uma autorização de destino especial emitida pelo Serviço Aduaneiro Central C. Esta autorização, concedida ao abrigo do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, permite‑lhe, de acordo com o n.o 1 deste artigo, proceder à introdução em livre prática na União de mercadorias com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica. |
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14 |
Inicialmente, a referida autorização abrangia:
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A referida autorização mencionava que podiam ser declaradas, todos os meses, menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas para uso próprio ou transmitidas por uma determinada parte para outras partes (clientes finais). Contudo, na sequência de alterações sucessivas efetuadas pela Autoridade Aduaneira, a autorização deixou de abranger a isenção correspondente à isenção prevista no artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013. |
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Em 2018, o importador pediu à Autoridade Aduaneira a extensão daquela autorização, com fundamento no artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código Aduaneiro da União, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018, de modo a abranger a isenção prevista no artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013. |
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17 |
A este respeito, o importador alegou que aquela disposição autoriza a isenção do direito antidumping objeto de extensão, nomeadamente quando são «entregues» a uma parte, numa base mensal, menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas. Considera que esta possibilidade de isenção deve ser entendida no sentido de que um importador, que importa partes de bicicletas para entregar aos seus diversos clientes, está autorizado a importar 299 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas, mensalmente e por cliente, com isenção de direitos antidumping. |
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18 |
Tendo a Autoridade Aduaneira indeferido aquele pedido, o importador intentou uma ação contra a decisão de indeferimento desta autoridade no Finanzgericht (Tribunal Tributário, Alemanha), que a julgou improcedente e que confirmou a recusa da extensão da autorização de destino especial de que o importador é titular. |
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19 |
Aquele tribunal considerou que a isenção prevista no artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, só está prevista para as empresas de pequena dimensão e que, por isso, deve limitar‑se a situações em que são entregues, no total, menos de 300 unidades a todos os clientes do importador em causa. Esta interpretação é confirmada pelo artigo 3.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 71/97, nos termos do qual, em substância, o regulamento de isenção que a Comissão adotará deverá prever «a autorização de isenção e controlo de importações de partes essenciais de bicicletas, nomeadamente efetuadas por intermediários ou tendo em conta a sua utilização em pequenas quantidades por empresas de pequena dimensão». |
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20 |
O importador interpôs recurso de «Revision» contra a decisão do Finanzgericht (Tribunal Tributário) para o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
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21 |
A este título, o importador alegou que o conceito de «empresas de pequena dimensão», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 71/97, não está definido na regulamentação em vigor e que o objetivo do Regulamento n.o 88/97 consiste apenas em evitar uma evasão ao direito antidumping no caso de várias empresas declararem mercadorias e entregarem a um cliente quantidades destas mercadorias que, no total, ultrapassam o limiar previsto. Assim, para efeitos da isenção do direito antidumping, cumpre determinar não o volume de partes essenciais de bicicletas vendidas pelas empresas intermediárias a outros operadores, mas antes a quantidade mensal que é efetivamente entregue a cada cliente final. Por outro lado, o limiar de «menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas», numa base mensal, representa um valor que conduz à isenção de 299 unidades mesmo que o referido limiar seja ultrapassado, e não um valor‑limite que tem como consequência a não aplicação de uma isenção se uma parte declarar e entregar, numa base mensal, mais de 299 dessas unidades. |
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O órgão jurisdicional de reenvio considera que a resolução do litígio que lhe foi submetido depende da questão de saber que importações de partes essenciais de bicicletas estão isentas do direito antidumping objeto de extensão e exprime, a este respeito, as suas dúvidas sobre a interpretação do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013. |
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23 |
Primeiro, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se a isenção prevista nessa disposição pode ser combinada com outra isenção, na aceção do artigo 14.o, alíneas a) e/ou b). A este respeito, considera que a possibilidade de combinar as isenções do direito antidumping objeto de extensão previstas nas alíneas a) e b) do referido artigo 14.o com a isenção prevista na alínea d) deste artigo deve‑se ao facto de cada uma destas isenções dizer respeito a destinatários de produtos e a operações de montagem diferentes que, por este motivo, não se podem sobrepor. Em contrapartida, uma parte pode infringir o objetivo do Regulamento n.o 88/97 que consiste em isentar apenas importações economicamente acessórias, dado que, ao recorrer às isenções ao abrigo do artigo 14.o, alíneas a) e/ou b), do Regulamento 88/97, conforme alterado em 2013, combinadas com a isenção prevista no artigo 14.o, alínea c), deste regulamento, conforme alterado, pode importar, todos os meses, mais de 299 unidades de partes essenciais de bicicletas, isentas de direitos antidumping. |
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24 |
Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se, à luz do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, a autorização de destino especial pode prever uma isenção do direito antidumping objeto de extensão para menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas, por cliente e por mês, ou se este limiar máximo se aplica a todos os clientes. Salienta que a redação desta disposição não fornece indicações a este respeito e que uma interpretação ampla da mesma pode conduzir a uma evasão ao direito antidumping. Refere também que o comportamento comercial de uma parte ou a sua presença no mercado não é relevante para analisar esta questão. |
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25 |
Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o limiar de «menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas» numa base mensal, na aceção do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, constitui um valor‑limite, o que implica que o direito antidumping objeto de extensão deixe de ser totalmente aplicável se uma parte declarar e entregar mais de 299 unidades por mês. A intenção do legislador da União de garantir que apenas os pequenos importadores ou os destinatários dos produtos beneficiam da isenção prevista nesta disposição milita a favor desta interpretação. |
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Nestas condições, o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do direito antidumping objeto de extensão nele prevista pode ser combinada, na mesma autorização de destino especial, na aceção do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, com outra isenção, ao abrigo do artigo 14.o, alíneas a) e/ou b), deste regulamento, conforme alterado. |
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28 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 14 de março de 2024, VR Bank Ravensburg‑Weingarten, C‑536/22, EU:C:2024:234, n.o 35 e jurisprudência referida). |
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29 |
Em primeiro lugar, no que concerne à redação das disposições em causa, cumpre observar que nem o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, que é expressamente referido na primeira questão, nem o artigo 211.o deste código, ambos relativos à autorização de destino especial, se opõem a que uma autorização de destino especial preveja a combinação de vários tipos de isenções do direito antidumping. |
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30 |
De igual modo, o facto de os diferentes tipos de isenção previstos no artigo 14.o, alíneas a) a c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, serem mencionados sucessivamente, ligados pela conjunção «ou», não permite concluir que um determinado tipo de isenção exclui necessariamente outro devido à utilização desta conjunção. Com efeito, embora um motivo de isenção possa, só por si, justificar o recurso ao regime de isenção dos direitos antidumping objeto de extensão, isto não impede que a mesma autorização de destino especial abranja vários motivos de isenção de acordo com os artigos 211.o e 254.o do Código Aduaneiro da União. |
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31 |
Em segundo lugar, cumpre realçar que, à luz do considerando 38 do Regulamento n.o 71/97, que expõe os motivos que justificam a aplicação de isenções de direitos antidumping objeto de extensão, bem como do considerando 4 do Regulamento n.o 88/97, a economia geral do artigo 14.o, alíneas a) a c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, surge ligada ao objetivo deste último regulamento que consiste em autorizar as importações de partes essenciais de bicicletas, isentas de direitos antidumping objeto de extensão, que tenham um significado económico bastante limitado. |
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32 |
Por conseguinte, é pouco provável que a aplicação combinada dessas isenções comprometa o objetivo prosseguido pela introdução de direitos antidumping, tendo em conta tanto o número de bicicletas suscetíveis de ser fabricadas com essas partes essenciais importadas como o caráter economicamente limitado das importações que são efetuadas com isenção destes direitos. |
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33 |
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do direito antidumping objeto de extensão nele prevista pode ser combinada, na mesma autorização de destino especial, na aceção do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, com outra isenção, ao abrigo do artigo 14.o, alíneas a) e/ou b), deste regulamento, conforme alterado. |
Quanto à segunda questão
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34 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, deve ser interpretado no sentido de que a autorização de destino especial, na aceção do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, pode prever uma isenção do direito antidumping objeto de extensão para menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas por cliente e por mês ou se este limiar se aplica a todos os clientes do titular dessa autorização. |
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Desde logo, cumpre recordar que, no Acórdão de 29 de julho de 2010, Isaac International (C‑371/09, EU:C:2010:458, n.os 33 e 34), o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, que estabelece uma isenção de minimis a favor de certos operadores, «prevê um limite quantitativo mensal e precisa que o cálculo do número de unidades é efetuado tendo em consideração todas as partes associadas ou que tenham celebrado acordos de compensação com o importador ou o declarante». |
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36 |
Assim, considerou‑se, em substância, que esta exceção de minimis fixa um número máximo de unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas, isto é, menos de 300 unidades, que podem ser importadas numa base mensal ao abrigo do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, por um importador não isento, independentemente do número de empresas/pessoas às quais este fornece posteriormente as unidades. |
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37 |
Esta interpretação está em conformidade com o objetivo do Regulamento n.o 88/97, que consiste em autorizar apenas isenções de direitos antidumping objeto de extensão que não comprometam os objetivos prosseguidos pela introdução destes direitos. Ora, autorizar importações isentas destes direitos, embora limitadas a menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas, por mês e por cliente, que podem ser entregues a um número potencialmente ilimitado de clientes, é suscetível de comprometer estes objetivos. |
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38 |
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, deve ser interpretado no sentido de que a autorização de destino especial, na aceção do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, pode prever uma isenção do direito antidumping objeto de extensão para menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas, por mês e para todos os clientes do titular dessa autorização. |
Quanto à terceira questão
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39 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, deve ser interpretado no sentido de que a ultrapassagem do limiar de «menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas», numa base mensal, implica que uma parte que declara e que entrega mais de 299 unidades por mês não beneficia de nenhuma isenção de direitos antidumping objeto de extensão ao abrigo da referida disposição. |
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40 |
Desde logo, não resulta da redação do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, que o limiar de «menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas», numa base mensal, constitua um valor que, quando ultrapassado, implica a isenção dos direitos antidumping objeto de extensão até esse limiar. |
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41 |
Resulta, em contrapartida, do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2023/611, nomeadamente, que, se as partes tiverem declarado para introdução em livre prática ou recebido entregas de quantidades de partes essenciais de bicicletas superiores ao limiar previsto naquele artigo 14.o, alínea c), qualquer autorização de isenção concedida a essas partes é retroativamente revogada. Decorre do que precede que o referido limiar constitui um valor que, quando ultrapassado, implica que a referida parte fique totalmente privada dessa isenção. |
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42 |
Efetivamente, como a Comissão refere nas suas observações escritas, esta evolução da regulamentação da União permitiu clarificar as práticas divergentes das autoridades aduaneiras nacionais. Porém, resulta do considerando 23 do Regulamento de Execução 2023/611 que aquele limiar deve ser considerado, desde que foi fixado no Regulamento n.o 88/97, na sua versão inicial, um valor que, quando ultrapassado, implica a revogação da autorização de isenção. Isto é, aliás, confirmado pelo considerando 24 deste regulamento de execução, que enuncia que o «limiar [de minimis] deve ser explicitado no [R]egulamento [n.o 88/97]», «[a] fim de garantir a segurança jurídica e a transparência», bem como pelo considerando 25 do referido regulamento de execução. |
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43 |
Em seguida, como o órgão jurisdicional de reenvio salienta e como resulta do considerando 4 do Regulamento n.o 88/97, a isenção ao abrigo do regime de destino especial foi instituída para permitir importações ou entregas em pequenas quantidades, com um impacto económico limitado. Ora, permitir que operadores económicos que efetuam importações ou revendas significativas beneficiem automaticamente de uma isenção, pelo menos em parte, relativamente a essas operações prejudicaria o objetivo prosseguido pela regulamentação antidumping. |
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44 |
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio remete para o Acórdão de 12 de maio de 2021, Hauptzollamt B (Caviar de espécies de esturjão) (C‑87/20, EU:C:2021:382). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a quantidade de 125 gramas de caviar de espécies de esturjão por pessoa, cuja introdução não está sujeita à apresentação de uma licença de importação, constitui um valor‑limite, baseando‑se, em particular, no facto de a disposição em causa dever ser considerada uma derrogação que, como tal, deve ser objeto de interpretação estrita. |
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45 |
Os factos do processo principal são diferentes dos factos do processo que deu origem a esse acórdão, que diziam respeito à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens, em vias de extinção, através do controlo do seu comércio, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1). |
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46 |
Contudo, é inegável que a regulamentação antidumping visa, neste caso, proteger a indústria europeia do setor das bicicletas e que as isenções de direitos antidumping objeto de extensão, ao abrigo do Regulamento n.o 88/97, só são concedidas às operações que não constituem uma evasão, em particular às que favorecem os pequenos operadores económicos. Assim, deve considerar‑se que o artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, constitui uma disposição derrogatória a favor dos pequenos operadores económicos cuja atividade, atendendo ao seu impacto económico reduzido, não está abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições que visam evitar a evasão aos direitos antidumping objeto de extensão. |
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47 |
Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97, conforme alterado em 2013, deve ser interpretado no sentido de que a ultrapassagem do limiar de «menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas», numa base mensal, implica que uma parte que declara e que entrega mais de 299 unidades por mês não beneficia de nenhuma isenção de direitos antidumping objeto de extensão ao abrigo da referida disposição. |
Quanto às despesas
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48 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.