ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

30 de outubro de 2025 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 98/59/CE — Despedimentos coletivos — Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo — Notificação do projeto de despedimento coletivo incorreta ou incompleta à autoridade pública competente — Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo — Prazo de suspensão de 30 dias — Validade do despedimento — Artigo 6.o — Sanções»

No processo C‑402/24 [Sewel] ( i ),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha), por Decisão de 23 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2024, no processo

BL

contra

Dr. A, na qualidade de administrador da insolvência da Luftfahrtgesellschaft Walter mbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de BL, por M. Posner e M. Stickler‑Posner, Rechtsanwälte,

em representação do Governo Helénico, por V. Baroutas e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1998, L 225, p. 16), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015 (JO 2015, L 263, p. 1) (a seguir «Diretiva 98/59»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BL a Dr. A, na qualidade de administrador da insolvência da Luftfahrtgesellschaft Walter mbH, a respeito da validade do despedimento de BL, que teve lugar no âmbito de um projeto de despedimento coletivo.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 2 e 12 da Diretiva 98/59 enunciam:

«(2)

Considerando que se deve reforçar a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo, tendo em conta a necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade;

[...]

(12)

Considerando que é conveniente que os Estados‑Membros zelem por que os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores tenham à sua disposição processos administrativos e/ou judiciais destinados a assegurar a observância das obrigações instituídas pela presente diretiva».

4

O artigo 1.o, n.o 1, da mesma diretiva prevê:

«Para efeitos da aplicação da presente diretiva:

a)

Entende‑se por “despedimentos coletivos” os despedimentos efetuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger, segundo a escolha efetuada pelos Estados‑Membros:

i)

ou, num período de 30 dias:

[...]

no mínimo 30 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 300;

ii)

ou, num período de 90 dias, no mínimo 20 trabalhadores, qualquer que seja o número de trabalhadores habitualmente empregados nos estabelecimentos em questão;

[...]»

5

O artigo 2.o da referida diretiva enuncia:

«1.   Sempre que tenciona efetuar despedimentos coletivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objetivo de chegar a um acordo.

2.   As consultas incidirão, pelo menos, sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos coletivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos.

Os Estados‑Membros podem prever que os representantes dos trabalhadores possam recorrer a peritos, nos termos das legislações e/ou práticas nacionais.

3.   Para que os representantes dos trabalhadores possam formular propostas construtivas, o empregador deve, em tempo útil, no decurso das consultas:

a)

Facultar‑lhes todas as informações necessárias; e

b)

Comunicar‑lhes, sempre por escrito:

i)

os motivos do despedimento previsto,

ii)

o número e as categorias dos trabalhadores a despedir,

iii)

o número e as categorias dos trabalhadores habitualmente empregados,

iv)

o período durante o qual se pretende efetuar os despedimentos,

v)

os critérios a utilizar na seleção dos trabalhadores a despedir, na medida em que as leis e/ou práticas nacionais deem essa competência ao empregador,

[...]

O empregador deve remeter cópia à autoridade pública competente pelo menos dos elementos da comunicação escrita previstos nas subalíneas i) a v) da alínea b).»

6

O artigo 3.o, n.o 1, primeiro e quarto parágrafos, da mesma diretiva dispõe:

«O empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo.

[...]

A notificação deve conter todas as informações úteis respeitantes ao projeto de despedimento coletivo e às consultas aos representantes dos trabalhadores previstas no artigo 2.o, nomeadamente, os motivos do despedimento, o número de trabalhadores a despedir, o número d[e] trabalhadores habitualmente empregados e o período no decurso do qual se pretende efetuar os despedimentos.»

7

Nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/59:

«1.   Os despedimentos coletivos, de cujo projeto tenha sido notificada a autoridade pública competente, não podem produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após a notificação prevista no n.o 1 do artigo 3.o e devem respeitar as disposições reguladoras dos direitos individuais em matéria de aviso prévio de despedimento.

Os Estados‑Membros podem conceder à autoridade pública competente a faculdade de reduzir o prazo referido no primeiro parágrafo deste número.

2.   A autoridade pública competente aproveitará o prazo referido no n.o 1 para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos previstos.»

8

O artigo 6.o desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente diretiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores.»

Direito alemão

Código Civil

9

Nos termos do § 134 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil):

«Salvo disposição legal em contrário, é nulo o ato jurídico que viole uma proibição legal.»

Lei relativa à Proteção contra o Despedimento

10

O § 4 da Kündigungsschutzgesetz (Lei relativa à Proteção contra o Despedimento), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «KSchG»), dispõe:

«Quando um trabalhador pretenda impugnar um despedimento por ser socialmente injustificado ou, por outros motivos, juridicamente inoperante, deve, no prazo de três semanas a contar da notificação por escrito do despedimento, intentar uma ação no [Arbeitsgericht (Tribunal do Trabalho, Alemanha)], para que seja declarado que o despedimento não pôs termo à relação laboral. [...]»

11

Nos termos do § 17 da KSchG:

«(1)   O empregador é obrigado a notificar a Agência para o Emprego antes de:

[...]

2.

Despedir, em estabelecimentos geralmente com pelo menos 60 e menos de 500 trabalhadores, 10 % dos trabalhadores habitualmente empregados do estabelecimento ou mais de 25 trabalhadores;

[...]

num prazo de 30 dias. [...]

[...]

(3)   [...] A notificação prevista no n.o 1 deve ser efetuada por escrito e acompanhada do parecer prévio da comissão de trabalhadores sobre os despedimentos. Se não houver parecer da comissão de trabalhadores, a notificação é válida se o empregador fizer prova de que informou a comissão de trabalhadores pelo menos duas semanas antes do envio da notificação, em conformidade com o n.o 2, primeiro período, e expuser o estado das consultas. A notificação deve conter informações sobre a denominação do empregador, a sede social e o tipo de empresa, bem como os motivos do despedimento previsto, o número e as categorias dos trabalhadores a despedir e dos trabalhadores habitualmente empregados, o período durante o qual se pretende efetuar os despedimentos, e os critérios previstos para a seleção dos trabalhadores a despedir. Com o acordo da comissão de trabalhadores, a notificação deve igualmente conter, para efeitos de colocação, informações sobre o sexo, a idade, a profissão e a nacionalidade dos trabalhadores a despedir. [...]»

12

O § 18, n.os 1 e 2, da KSchG tem a seguinte redação:

«(1)   Os despedimentos sujeitos a notificação nos termos do § 17 só produzem efeitos um mês após a receção da notificação por parte da Agência para o Emprego e mediante acordo desta; esse acordo pode ser manifestado com efeitos retroativos à data da receção da notificação.

(2)   Em casos especiais, a Agência para o Emprego pode decidir que os despedimentos só produzem efeitos dois meses após a receção da notificação.»

13

O § 20, n.o 1, da KSchG prevê:

«As decisões da Agência para o Emprego previstas no § 18, n.os 1 e 2, são tomadas pela sua direção ou por um comité (órgão decisor). [...]»

Livro III do Código da Segurança Social

14

Nos termos do § 2, n.o 3, do Sozialgesetzbuch, Drittes Buch (Livro (III) do Código da Segurança Social), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «SGB III»):

«Os empregadores devem informar com antecedência as agências para o emprego sobre quaisquer alterações na empresa suscetíveis de ter repercussões no emprego. Isso inclui, em especial, as comunicações relativas: [...]

[...]

4)

aos projetos de redução da atividade ou de deslocalização, bem como os seus efeitos; e

5)

aos projetos para evitar os despedimentos de trabalhadores ou organizar a sua transferência para outras relações laborais.»

15

O § 38 do SGB III dispõe:

«(1)   As pessoas cujo contrato de trabalho cesse [...] estão obrigadas a inscrever‑se como pessoas à procura de emprego junto da Agência para o Emprego o mais tardar três meses antes da cessação, indicando os seus dados pessoais e a data de cessação da [...] relação laboral. Caso decorram menos de três meses entre o conhecimento da data de cessação e a cessação da [...] relação laboral, devem registar‑se no prazo de três dias a contar do conhecimento da data de cessação. A obrigação de registo aplica‑se independentemente de a continuidade […] da relação laboral ser reivindicada judicialmente ou anunciada pelo empregador. [...]

(1a)   A Agência para o Emprego competente deve realizar uma primeira entrevista de aconselhamento e colocação com a pessoa inscrita como pessoa à procura de emprego inscrita ao abrigo do n.o 1, imediatamente após a sua inscrição com vista à procura de emprego, [...]»

Lei relativa aos Tribunais do Trabalho

16

O § 45 da Arbeitsgerichtsgesetz (Lei relativa aos Tribunais do Trabalho), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ArbGG»), enuncia:

«(1)   No [Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha)] é constituída uma Grande Secção [(a seguir «Grande Secção»)].

(2)   A Grande Secção decide nos casos em que uma secção pretenda afastar‑se, numa questão de direito, da decisão proferida por outra secção ou pela Grande Secção.

(3)   O recurso à Grande Secção só é admissível se a secção que adotou a decisão da qual outra secção pretende afastar‑se tiver declarado, a pedido desta última, que mantém a sua posição jurídica. [...] A secção em causa decide por despacho, na composição da formação exigida para o proferimento de acórdãos, sobre a questão e a resposta.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

BL trabalhava desde 2012, como comandante de bordo, na sociedade Luftfahrtgesellschaft Walter mbH, que empregava cerca de 348 trabalhadores.

18

Em 15 de junho de 2020, esta sociedade deu início, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, da KSchG, a um processo de consulta com os representantes do pessoal dos comandantes de bordo com vista ao despedimento destes últimos.

19

Em 30 de junho de 2020, a referida sociedade decidiu cessar a atividade com efeitos imediatos.

20

Em 1 de julho de 2020, foi aberto um processo de insolvência contra a mesma sociedade. Dr. A foi nomeado administrador da insolvência.

21

No mesmo dia, Dr. A notificou o projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente. A referida notificação não foi acompanhada do parecer prévio definitivo dos representantes dos trabalhadores. Por outro lado, quanto à possibilidade, prevista a título subsidiário pelo direito nacional, de juntar uma ata do ponto de situação das consultas, a referida notificação limitou‑se a indicar que o processo de consulta tinha sido iniciado e que prosseguiria, sem, todavia, prestar informações sobre o conteúdo das conversações que tiveram lugar no âmbito desse processo.

22

Essa autoridade acusou a receção da notificação do projeto de despedimento coletivo, precisando que confirmava «exclusivamente» a receção dos documentos que acompanhavam essa notificação.

23

No início de julho de 2020, Dr. A despediu o pessoal de cabine e o pessoal de terra, para os quais não tinha sido constituída nenhuma entidade representativa dos trabalhadores.

24

Por carta de 29 de julho de 2020, rescindiu igualmente os contratos de trabalho de BL e de outros comandantes de bordo no âmbito de um projeto de despedimento coletivo, que deveria produz efeitos no prazo de três meses.

25

Em 17 de agosto de 2020, BL intentou uma ação no Arbeitsgericht Berlin (Tribunal do Trabalho de Berlim, Alemanha), pedindo, por um lado, a declaração de nulidade da rescisão do seu contrato de trabalho e, por outro, a manutenção da relação laboral. Em apoio do seu pedido, alegou, nomeadamente, que não tinha sido respeitado o procedimento de consulta conforme previsto pela KSchG.

26

Por Decisão de 30 de setembro de 2020, esse órgão jurisdicional declarou‑se incompetente para conhecer dessa ação e remeteu o processo ao Arbeitsgericht Düsseldorf (Tribunal do Trabalho de Düsseldorf, Alemanha).

27

Por Sentença de 26 de novembro de 2020, este último órgão jurisdicional julgou improcedente a ação de BL com o fundamento de que esse procedimento de consulta e o procedimento de notificação do projeto de despedimento coletivo tinham sido devidamente respeitados.

28

Por Acórdão de 28 de outubro de 2021, o Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Tribunal Superior do Trabalho de Düsseldorf, Alemanha) negou provimento ao recurso interposto por BL contra esta última sentença.

29

BL interpôs recurso de «Revision» desse acórdão no Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal), que é o órgão jurisdicional de reenvio. O processo foi distribuído à Sexta Secção deste órgão jurisdicional (a seguir «Sexta Secção»).

30

Esta secção salienta que a solução do litígio no processo principal depende da questão de saber se o incumprimento da obrigação de efetuar devidamente a notificação do despedimento coletivo tem necessariamente por consequência a nulidade da rescisão do contrato de trabalho em causa, na falta de sanção prevista pelo direito nacional, no caso de não notificação ou de notificação incorreta ou incompleta do projeto de despedimento coletivo. A este respeito, a referida secção indica que, até à data, por força da sua própria jurisprudência, a sanção aplicada em caso de incumprimento desta obrigação é a nulidade da cessação dos contratos de trabalho em causa, em conformidade com o § 134 do Código Civil.

31

Assim, a mesma secção precisa que esta sanção aplicada com base nesta disposição tem como consequência a continuidade da relação laboral, o que implica o pagamento ao trabalhador da sua remuneração, até que o empregador rescinda novamente o seu contrato de trabalho, após ter iniciado um novo procedimento de consulta e de notificação, desde que sejam atingidos os limiares previstos no § 17, n.o 1, da KSchG.

32

Todavia, a Sexta Secção observa que não pretende manter esta jurisprudência, porquanto a sanção de nulidade, embora respeite o princípio do efeito útil, é contrária ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, por um lado, a falta de notificação do projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente não deveria influenciar a vontade do empregador de rescindir o contrato individual de trabalho e, por outro, tal sanção limita a margem de apreciação do empregador na execução da rescisão dos contratos de trabalho, em contradição com a jurisprudência resultante do Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972, n.o 31).

33

No entanto, tendo em conta o § 45 da ArbGG, só é possível uma inversão da jurisprudência se a Segunda Secção do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) (a seguir «Segunda Secção») o consentir, uma vez que, igualmente de acordo com a jurisprudência desta secção, a notificação irregular de um projeto de despedimento coletivo ou a sua falta de notificação acarreta a nulidade da rescisão dos contratos de trabalho em causa.

34

Resulta da decisão de reenvio que, em conformidade com o n.o 2 do referido artigo, a Grande Secção desse órgão jurisdicional decide nos casos em que uma secção pretenda afastar‑se, numa questão de direito, da decisão proferida por outra secção ou pela Grande Secção. Nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, o recurso à Grande Secção só é admissível se a secção que adotou a decisão da qual outra secção pretende afastar‑se tiver declarado, a pedido desta última secção, que mantém a sua posição jurídica.

35

A Sexta Secção refere que deu início a este procedimento interno de consulta através de um pedido de esclarecimento dirigido à Segunda Secção em 14 de dezembro de 2023, tendo esta Segunda Secção submetido, em seguida, ao Tribunal de Justiça, no processo C‑134/24, Tomann, um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 98/59.

36

Nesse pedido de decisão prejudicial, a referida Segunda Secção interroga‑se sobre o seguimento a dar à rescisão de contratos de trabalho efetuada sem essa notificação do projeto de despedimento coletivo, conforme prevista por esta diretiva, em particular sobre a obrigação do empregador de proceder a essa notificação.

37

A Sexta Secção considera que, apesar do referido pedido de decisão prejudicial apresentado pela Segunda Secção, o recurso ao Tribunal de Justiça no presente processo é igualmente necessário para conhecer das consequências jurídicas não da falta de notificação do projeto de despedimento coletivo, como é o caso no processo C‑134/24, Tomann, mas, como no processo em apreço, de uma notificação incorreta ou incompleta.

38

A este respeito, a Sexta Secção sublinha que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, só é possível recorrer ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE se se encontrar pendente um litígio no órgão jurisdicional de reenvio e se este for chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional.

39

Ora, a Sexta Secção interroga‑se sobre se a Segunda Secção podia submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, na medida em que o litígio objeto do referido procedimento interno de consulta não está pendente na Segunda Secção, mas na Sexta Secção. No âmbito do mesmo procedimento interno de consulta, esta Segunda Secção é assim interrogada de forma abstrata, o que é comprovado pela inexistência de um processo contraditório perante ela. Além disso, a resposta da Segunda Secção não é dada no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional, uma vez que não conhece do litígio no processo principal.

40

Por conseguinte, só a Sexta Secção está habilitada a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, sendo que o procedimento interno de consulta constitui apenas uma condição de admissibilidade do recurso à Grande Secção do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) ao abrigo do § 45 da ArbGG.

41

No entanto, na falta de resposta do Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 3.o, do artigo 4.o, n.os 1 a 3, e do artigo 6.o da Diretiva 98/59, a Segunda Secção não pode responder ao pedido de esclarecimento apresentado no âmbito do procedimento interno de consulta, na aceção do § 45, n.o 3, da ArbGG, o que justifica a submissão pela Sexta Secção de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça para efeitos da interpretação da Diretiva 98/59.

42

Com a sua primeira questão no presente processo, análoga à quarta questão submetida no processo C‑134/24, Tomann, a Sexta Secção pergunta, por um lado, se, à luz do Acórdão de 13 de julho de 2023, G GmbH (C‑134/22, EU:C:2023:567, n.os 34 e seguintes), o objetivo do procedimento de notificação do projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente, previsto no artigo 3.o da Diretiva 98/59, que consiste em fazer preceder os despedimentos coletivos da informação dessa autoridade, se pode considerar cumprido quando essa autoridade não suscita nenhuma objeção quanto ao caráter incompleto da notificação e dá, assim, a entender que se considera suficientemente informada para cumprir a sua função de procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos projetados, nos prazos previstos no artigo 4.o desta diretiva.

43

Por outro lado, a Sexta Secção interroga‑se sobre se o objetivo prosseguido pelo artigo 3.o da referida diretiva pode igualmente ser considerado realizado quando uma disposição nacional abrangida pelo domínio da promoção do emprego, como o § 2 do SGB III, prevê que o empregador coopera com a autoridade pública competente para evitar ou limitar as situações de desemprego, mesmo que esta disposição não se enquadre nas disposições relativas ao processo de despedimento coletivo que foram formalmente transpostas pelos §§ 17 e seguintes da KSchG e/ou quando o direito nacional preveja que a autoridade nacional para o emprego é obrigada a proceder a um exame oficioso no âmbito de um processo de despedimento coletivo.

44

Com a sua segunda questão, que corresponde às questões primeira a terceira no processo C‑134/24, Tomann, e que é submetida em caso de resposta negativa à primeira questão no presente processo, a Sexta Secção, que duvida da posição defendida pela Segunda Secção, pretende saber se se pode considerar que o objetivo do artigo 3.o da Diretiva 98/59 foi cumprido quando a notificação de um projeto de despedimento coletivo, que está incompleta ou é inexistente, puder ser completada ou regularizada depois de o trabalhador ter sido informado do seu despedimento.

45

Com a sua terceira questão, a Sexta Secção interroga‑se sobre a articulação entre o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 6.o da Diretiva 98/59, em especial sobre o âmbito de aplicação deste artigo 6.o à luz deste artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, que prevê um prazo de suspensão, que pode ser considerado a sanção por uma notificação irregular ou pela falta de notificação de um projeto de despedimento coletivo.

46

A este respeito, observa, nomeadamente, que o referido artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, não prevê nenhuma sanção relativa às irregularidades que afetam o procedimento de notificação de um projeto de despedimento coletivo. O prazo de suspensão aí previsto não constitui uma sanção, mas tem por objetivo permitir à autoridade competente procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos projetados. Se assim não fosse, o artigo 6.o desta diretiva não teria um significado autónomo no que respeita ao procedimento de notificação.

47

Por conseguinte, a sanção aplicável às irregularidades que afetam o procedimento de notificação de um projeto de despedimento coletivo deve ser prevista pelo legislador nacional no âmbito das disposições relativas à promoção do emprego. À luz do artigo 6.o da referida diretiva, e até à atuação por parte desse legislador com vista à previsão de tal sanção, a determinação desta incumbe aos órgãos jurisdicionais competentes.

48

Nestas circunstâncias, a Sexta Secção do Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Cumpre‑se o objetivo da notificação do despedimento coletivo, tornando‑se desnecessária uma sanção, se a agência nacional para o emprego não se opuser a uma notificação do despedimento coletivo — objetivamente irregular — considerando‑se, assim, suficientemente informada para cumprir as suas funções nos prazos previstos no artigo 4.o da [Diretiva 98/59]?

Isso aplica‑se, em todo o caso, se a realização do objetivo previsto no artigo 3.o da Diretiva 98/59 for assegurada por uma disposição nacional abrangida pelo direito da promoção do emprego e/ou se incumbir à agência nacional para o emprego um dever de exame oficioso?

2)

Caso a primeira questão seja respondida em sentido negativo: Pode o objetivo do artigo 3.o da Diretiva 98/59 ainda assim ser cumprido, se uma notificação do despedimento coletivo irregular ou a falta de notificação do despedimento coletivo puder ser corrigida, completada ou regularizada após a comunicação ao trabalhador da cessação do contrato de trabalho?

3)

Na eventualidade de, em caso de uma notificação do despedimento coletivo irregular ou na falta de notificação do despedimento coletivo, ser aplicável, a título de sanção pelas irregularidades da notificação, o prazo de suspensão dos despedimentos previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/59, que âmbito de aplicação restaria ao artigo 6.o [desta diretiva]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

49

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que o objetivo da notificação de um projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente pode ser considerado cumprido, por um lado, quando esta autoridade não suscita nenhuma objeção a uma notificação incorreta ou incompleta e se considera, assim, suficientemente informada para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos projetados no prazo previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, e, por outro, quando a regulamentação nacional prevê que o empregador coopera com a referida autoridade para evitar ou limitar as situações de desemprego e/ou a autoridade nacional para o emprego é obrigada a proceder a um exame oficioso no âmbito de um processo de despedimento coletivo.

50

Quanto à primeira parte da primeira questão, importa, antes de mais, recordar que o objetivo principal da referida diretiva consiste em garantir que os despedimentos coletivos sejam precedidos de uma consulta dos representantes dos trabalhadores e da informação da autoridade pública competente (Acórdão de 13 de julho de 2023, G GmbH,C‑134/22, EU:C:2023:567, n.o 38 e jurisprudência referida).

51

Daqui resulta que, desde que estejam preenchidas as condições quantitativas e temporais para a aplicação da mesma diretiva, estabelecidas no seu artigo 1.o, devem ser respeitadas duas obrigações processuais por qualquer empregador que pretenda efetuar despedimentos coletivos.

52

Por um lado, por força do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 98/59, o empregador é obrigado a consultar os representantes dos trabalhadores. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva, as consultas incidem sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos coletivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos. Em particular, por força do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da mesma diretiva, o empregador deve facultar aos representantes dos trabalhadores todas as informações necessárias e comunicar‑lhes, sempre por escrito, os elementos referidos na alínea b) deste parágrafo.

53

Por outro lado, por força do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, o empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo.

54

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, da mesma diretiva, «[a] notificação deve conter todas as informações úteis respeitantes ao projeto de despedimento coletivo e às consultas aos representantes dos trabalhadores previstas no artigo 2.o, nomeadamente, os motivos do despedimento, o número de trabalhadores a despedir, o número d[e] trabalhadores habitualmente empregados e o período no decurso do qual se pretende efetuar os despedimentos».

55

O artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59 dispõe que tais «despedimentos coletivos, de cujo projeto tenha sido notificada a autoridade pública competente», com as informações úteis mencionadas no número anterior, não podem produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após essa notificação, prazo que essa autoridade deve aproveitar, segundo o n.o 2 deste artigo, para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos previstos.

56

Assim, a obrigação de notificação deve permitir a essa autoridade explorar, com base no conjunto das informações que lhe são transmitidas pelo empregador, as possibilidades de limitar, através de medidas adaptadas aos dados que caracterizam o mercado de trabalho e a atividade económica em que se enquadram esses despedimentos coletivos, as consequências negativas dos referidos despedimentos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, G GmbH,C‑134/22, EU:C:2023:567, n.o 35 e jurisprudência referida).

57

Por conseguinte, este artigo 4.o garante, no seu n.o 1, primeiro parágrafo, um período mínimo de que essa autoridade deve poder dispor para tomar as medidas referidas no número anterior (Acórdão de 27 de janeiro de 2005, Junk,C‑188/03, EU:C:2005:59, n.o 51).

58

Daqui se conclui que, no caso de o empregador não ter notificado à autoridade pública competente o projeto de despedimento coletivo em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 98/59 e de essa autoridade não dispor de todas as informações úteis que lhe permitam procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos previstos, não se pode considerar que o objetivo principal desta diretiva foi cumprido.

59

No caso em apreço, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece resultar dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a notificação do projeto despedimento coletivo efetuada por Dr. A, em 1 de julho de 2020, conforme referida no n.o 21 do presente acórdão, estava incorreta ou incompleta, uma vez que não continha todas as informações úteis enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, da referida diretiva.

60

A este respeito, o facto de a autoridade pública competente se ter limitado a acusar a receção dessa notificação incorreta ou incompleta, sem, todavia, se pronunciar sobre a sua conformidade com as prescrições da mesma diretiva, não pode levar de forma evidente a considerar que a referida notificação está, no entanto, em conformidade com as prescrições desta diretiva.

61

É certo que não compete a essa autoridade examinar a situação individual de cada um dos trabalhadores abrangidos pelo projeto de despedimento coletivo. Todavia, atendendo a que a ação dessa autoridade visa apreender de forma global os despedimentos coletivos projetados (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, G GmbH,C‑134/22, EU:C:2023:567, n.o 37), uma notificação incorreta ou incompleta impedi‑la‑ia de cumprir a sua função que consiste em procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos projetados, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 98/59.

62

Quanto à segunda parte da primeira questão, resulta já das considerações expostas nos n.os 51 a 55 do presente acórdão que nenhum empregador pode ser dispensado das obrigações processuais enunciadas no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva mediante a simples regularização de uma notificação inicialmente incorreta ou incompleta, efetuada oficiosamente pela autoridade pública competente com base na regulamentação nacional aplicável.

63

Com efeito, importa observar, por um lado, que tal regularização é suscetível de violar o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e quarto parágrafos, da mesma, do qual resulta que o prazo de 30 dias aí previsto só começa a contar após a notificação, pelo empregador, de um projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente conforme com estas disposições.

64

Por outro lado, o tempo que a autoridade pública competente deve consagrar às diligências necessárias para essa regularização oficiosa é suscetível de impedir essa autoridade de aproveitar integralmente esse prazo de 30 dias para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos projetados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da mesma diretiva.

65

Daqui se conclui que uma regulamentação nacional que dispensa qualquer empregador da sua obrigação, decorrente da Diretiva 98/59, de notificar devidamente à autoridade pública competente qualquer projeto de despedimento coletivo é suscetível de prejudicar o efeito útil desta diretiva, mesmo que essa regulamentação permita, por outro lado, a essa autoridade proceder à procura de soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos projetados, nos termos deste artigo 4.o, n.o 2.

66

Tendo em conta todas as considerações precedentes, importa responder à primeira questão que o artigo 3.o da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que o objetivo da notificação de um projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente não pode ser considerado cumprido, por um lado, quando esta autoridade não suscita nenhuma objeção a uma notificação incorreta ou incompleta e se considera, assim, suficientemente informada para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos projetados no prazo previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, e, por outro, quando a regulamentação nacional prevê que o empregador coopera com a referida autoridade para evitar ou limitar as situações de desemprego e/ou a autoridade nacional para o emprego é obrigada a proceder a um exame oficioso no âmbito de um processo de despedimento coletivo.

Quanto à segunda questão

67

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que o objetivo da notificação do projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente pode ser considerado cumprido quando uma notificação irregular ou em falta desse projeto puder ser corrigida, completada ou regularizada após a comunicação ao trabalhador da cessação do seu contrato de trabalho.

68

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, desde que a questão submetida seja relativa à interpretação ou à validade de uma regra do direito da União, salvo se for manifesto que a interpretação solicitada não tem relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil a essa questão [Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Credit Suisse Securities (Europe), C‑601/23, EU:C:2024:1048, n.o 25 e jurisprudência referida].

69

Ora, importa referir que, no caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que Dr. A não tentou corrigir, completar ou regularizar a notificação irregular do projeto de despedimento coletivo efetuada em 1 de julho de 2020.

70

Assim, é manifesto que a interpretação do artigo 3.o da Diretiva 98/59 solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio é hipotética e que, por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio convida, na realidade, o Tribunal de Justiça a formular uma opinião consultiva, em violação da sua missão no quadro da cooperação jurisdicional instituída pelo artigo 267.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.o 54 e jurisprudência referida).

71

Resulta do exposto que a segunda questão é inadmissível.

Quanto à terceira questão

72

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma notificação incorreta ou incompleta de um projeto de despedimento coletivo, o facto de o prazo de 30 dias previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva não correr constitui uma medida destinada a fazer cumprir, na aceção deste artigo 6.o, a obrigação de notificação prevista no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva.

73

A título preliminar, importa sublinhar que a questão da articulação entre o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 6.o da mesma diretiva se coloca, nomeadamente, no caso de a notificação de um projeto de despedimento coletivo estar incorreta ou incompleta, justificando que o prazo de 30 dias previsto nesta primeira disposição não corra enquanto não tiver sido efetuada uma notificação conforme com a Diretiva 98/59.

74

O artigo 6.o desta diretiva estabelece que os Estados‑Membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas por esta diretiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores.

75

Resulta dos termos deste artigo que os Estados‑Membros são obrigados a instituir procedimentos que permitam garantir o respeito das obrigações previstas pela referida diretiva. Em contrapartida, e na medida em que esta diretiva nada mais acrescenta a respeito desta obrigação, cabe aos Estados‑Membros definir as modalidades desses procedimentos (Acórdão de 16 de julho de 2009, Mono Car Styling, C‑12/08, EU:C:2009:466, n.o 34).

76

Ora, o referido artigo 6.o não determina as medidas precisas que os Estados‑Membros devem prever em caso de violação das obrigações processuais previstas pela mesma diretiva, deixando‑lhes a liberdade de escolher as medidas adequadas à realização do objetivo por ela prosseguido, em função das diferentes situações que possam ocorrer, precisando‑se que essas medidas devem assegurar uma proteção jurisdicional efetiva e eficaz, em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ter um efeito dissuasivo real (Acórdão de 5 de outubro de 2023, Brink’s Cash Solutions, C‑496/22, EU:C:2023:741, n.o 45 e jurisprudência referida).

77

Contudo, cumpre recordar que, embora seja verdade que a Diretiva 98/59 assegura apenas uma harmonização parcial das normas de proteção dos trabalhadores em caso de despedimentos coletivos, também é verdade que o carácter limitado dessa harmonização não pode privar de efeito útil as disposições desta diretiva (Acórdão de 16 de julho de 2009, Mono Car Styling, C‑12/08, EU:C:2009:466, n.o 35 e jurisprudência referida).

78

Consequentemente, embora caiba aos Estados‑Membros regular os procedimentos que permitem assegurar o respeito das obrigações previstas por esta diretiva, essa regulação não pode, todavia, privar de efeito útil as suas disposições (Acórdão de 16 de julho de 2009, Mono Car Styling, C‑12/08, EU:C:2009:466, n.o 36).

79

A este respeito, importa salientar, num primeiro momento, que o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva dispõe que os despedimentos coletivos, de cujo projeto tenha sido notificada a autoridade pública competente, não podem produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após a notificação prevista no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva e devem respeitar as disposições reguladoras dos direitos individuais em matéria de aviso prévio de despedimento. Daqui resulta que se deve considerar que este artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, se limita a prever a simples consequência jurídica do incumprimento da obrigação que incumbe ao empregador de notificar devidamente o projeto de despedimento coletivo, no que respeita aos direitos dos trabalhadores em causa e aos seus representantes no âmbito do processo de despedimento coletivo.

80

No entanto, o artigo 6.o da Diretiva 98/59 prossegue um objetivo distinto. Visa garantir o cumprimento das obrigações processuais previstas nesta diretiva, nomeadamente a prevista no seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, que impõe ao empregador que notifique devidamente por escrito a autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo. Este artigo visa, assim, assegurar o efeito útil das disposições da referida diretiva através da adoção de medidas nacionais efetivas, eficazes e proporcionadas.

81

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a única medida nacional que o órgão jurisdicional de reenvio considera poder aplicar no processo em apreço, em caso de incumprimento das obrigações que incumbem ao empregador no âmbito do procedimento de notificação de um projeto de despedimento coletivo, consiste em suspender o prazo de pré‑aviso por um período equivalente ao previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva, o que conduziria à prorrogação da relação laboral dos trabalhadores em causa.

82

Todavia, como resulta dos n.os 79 e 80 do presente acórdão, o prazo de 30 dias previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59, e as medidas nacionais adotadas em aplicação do seu artigo 6.o, que visam fazer cumprir as obrigações desta diretiva, prosseguem finalidades distintas.

83

Daqui se conclui que a suspensão do prazo de pré‑aviso por um período alinhado com esse prazo de 30 dias, na hipótese de uma notificação incorreta ou incompleta de um projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente, até ao momento em que é efetuada uma notificação conforme com a referida diretiva, não pode, por um lado, substituir a simples consequência jurídica do incumprimento da obrigação que incumbe ao empregador de notificar devidamente o projeto de despedimento coletivo, por força deste artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e, por outro, dispensar os Estados‑Membros de adotarem, além disso, uma medida efetiva, eficaz e proporcionada suscetível de incentivar o empregador a cumprir a obrigação de notificação prevista no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva, garantindo assim o efeito útil das suas disposições, como, nomeadamente, a indemnização dos trabalhadores em causa.

84

Tendo em conta todas as considerações precedentes, importa responder à terceira questão que o artigo 6.o da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma notificação incorreta ou incompleta de um projeto de despedimento coletivo, o facto de o prazo de 30 dias previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva não correr não constitui uma medida destinada a fazer cumprir, na aceção deste artigo 6.o, a obrigação de notificação prevista no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva.

Quanto às despesas

85

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O artigo 3.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015,

deve ser interpretado no sentido de que:

o objetivo da notificação de um projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente não pode ser considerado cumprido, por um lado, quando esta autoridade não suscita nenhuma objeção a uma notificação incorreta ou incompleta e se considera, assim, suficientemente informada para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos projetados no prazo previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, e, por outro, quando a regulamentação nacional prevê que o empregador coopera com a referida autoridade para evitar ou limitar as situações de desemprego e/ou a autoridade nacional para o emprego é obrigada a proceder a um exame oficioso no âmbito de um processo de despedimento coletivo.

 

2)

O artigo 6.o da Diretiva 98/59, conforme alterada pela Diretiva 2015/1794

deve ser interpretado no sentido de que:

no caso de uma notificação incorreta ou incompleta de um projeto de despedimento coletivo, o facto de o prazo de 30 dias previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva não correr não constitui uma medida destinada a fazer cumprir, na aceção deste artigo 6.o, a obrigação de notificação prevista no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.