ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

11 de setembro de 2025 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Regulamento (UE) n.o 269/2014 — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Artigo 2.o — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Derrogações — Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) — Desbloqueamento de determinados fundos para despesas específicas — Liquidação de uma taxa de justiça e de uma contribuição fixa para efeitos da interposição de um recurso de anulação de uma decisão que dá execução a este regulamento — Inclusão»

No processo C‑384/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), por Decisão de 21 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de maio de 2024, no processo

Russisch‑Kirgizisch Ontwikkelingsfonds

contra

Belgische Staat,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias (relator), presidente de secção, E. Regan e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo Belga, por C. Pochet, L. Van den Broeck e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Carpus‑Carcea, L. Haasbeek e L. Puccio, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e d), e do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6; retificação no JO 2022, L 140, p. 62), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1985 do Conselho, de 20 de outubro de 2022 (JO 2022, L 272I, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 269/2014»), do artigo 19.o, n.o 1, TUE, do artigo 57.o, primeiro parágrafo, TFUE, bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Russisch‑Kirgizisch Ontwikkelingsfonds (Fundo de Desenvolvimento Russo‑Quirguiz; a seguir «RKDF») ao Belgische Staat (Estado Belga), representado pelo Ministro das Finanças, a propósito da recusa do administrador‑geral do Tesouro do Serviço Público Federal de Finanças de deferir o seu pedido de autorização de uma transferência de fundos para uma das suas contas, ao abrigo dos artigos 6.o e 6.o‑B do Regulamento n.o 269/2014.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 6 do Regulamento n.o 269/2014 enuncia:

«O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela [Carta] e, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos.»

4

O artigo 1.o deste regulamento prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

f)

“Congelamento de fundos”, qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

[…]»

5

O artigo 2.o do referido regulamento dispõe:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I, ou disponibilizá‑los em seu benefício.»

6

O artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, se determinarem que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados‑Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;

e)

Vão ser creditados ou debitados numa conta pertencente ou detida por uma missão diplomática, posto consular ou organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para efeitos oficiais da missão diplomática, do posto consular ou da organização internacional.»

7

Os artigos 6.o e 6.o‑B do Regulamento n.o 269/2014 preveem, em derrogação ao seu artigo 2.o, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a sua disponibilização nos casos específicos que enumeram.

8

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, deste regulamento:

«É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o»

Direito belga

Lei que Cria um Fundo Orçamental para a Assistência Jurídica de Segunda Linha

9

O artigo 4.o, § 4, da wet tot oprichting van een Begrotingsfonds voor de juridische tweedelijnsbijstand (Lei que Cria um Fundo Orçamental para a Assistência Jurídica de Segunda Linha), de 19 de março de 2017 (Belgisch Staatsblad, 31 de março de 2017, p. 46565), dispõe:

«Perante o Conselho de Estado, em formação jurisdicional, é devida […] uma contribuição para o fundo, por cada requerimento que apresente um pedido de indemnização relativo à reparação de um dano excecional, moral ou material, um recurso de anulação, um recurso de cassação, um pedido de indemnização, um pedido de medidas cautelares em processo administrativo, uma oposição, um pedido relativo a intervenção de terceiros ou um recurso de revisão.

[…]

Perante o Conselho de Estado, em formação jurisdicional, e perante o Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, a parte que beneficia de assistência jurídica de segunda linha ou de apoio judiciário não é devedora da contribuição para o fundo.

[…]»

Regulamento do Processo no Conselho de Estado, em formação jurisdicional

10

O artigo 66.o, primeiro parágrafo, do besluit van de Regent tot regeling van de rechtspleging voor de afdeling bestuursrechtspraak van de Raad van State (Decreto do Regente relativo ao Processo na Secção de Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, em formação jurisdicional), de 23 de agosto de 1948 (Belgisch Staatsblad, 23 de agosto de 1948, p. 6821), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Regulamento do Processo no Conselho de Estado, em formação jurisdicional»), prevê:

«As despesas incluem:

1o

As taxas a que se refere o artigo 70.o;

[…]

6o

a contribuição referida no artigo 4.o, § 4, da Lei de 19 de março de 2017 que cria um fundo orçamental relativo à assistência jurídica de segunda linha.»

11

O artigo 70.o do Regulamento do Processo no Conselho de Estado, em formação jurisdicional, dispõe, no n.o 1:

«É devido o pagamento de uma taxa de 200 euros:

[…]

2o

A título das petições iniciais de um recurso de anulação de atos e de regulamentos […]

[…]»

12

O artigo 71.o deste regulamento tem a seguinte redação:

«As taxas referidas no artigo 70.o e a contribuição referida no artigo 66.o, 6o, são pagas por transferência ou através de depósito na conta financeira do serviço competente do Serviço Público Federal de Finanças.

Logo que sejam devidas a taxa e a contribuição referida no artigo 66.o, 6o, o secretário judicial remete ao devedor uma ordem de transferência com a comunicação descriminada que permite imputar o pagamento a efetuar ao ato processual a que se refere.

[…]

Se a conta referida no primeiro parágrafo não tiver sido creditada no prazo de trinta dias a contar da receção da ordem de transferência, o secretário principal, a pedido do auditor designado, informa a parte em causa de que a Secção vai, consoante o caso, considerar não apresentado ou cancelar o pedido ou o recurso interposto, salvo se a parte em causa pedir para ser ouvida no prazo de quinze dias.

[…]

Se a parte em causa pedir para ser ouvida, o presidente ou o conselheiro de Estado designado pelo presidente convoca as partes para comparecerem num curto prazo. A este respeito, o pedido de audiência é comunicado à parte contrária e, se for caso disso, a terceiro interveniente.

Ouvidas as partes e o parecer do auditor designado, a secção pronuncia‑se sem demora e decide considerar não apresentado ou cancelado o pedido ou o recurso interposto, salvo se for demonstrada a existência de força maior ou de erro inevitável.»

13

Segundo a jurisprudência do Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica), a taxa prevista no artigo 70.o do Regulamento de Processo no Conselho de Estado, em formação jurisdicional (a seguir «taxa de justiça») e a contribuição fixa para o fundo orçamental relativa à assistência jurídica de segunda linha, referida no artigo 66.o, 6), deste regulamento (a seguir «contribuição fixa»), constituem impostos na aceção da Constituição.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

O RKDF é uma entidade cujos fundos depositados no Euroclear Bank NV estão congelados em aplicação do artigo 2.o do Regulamento n.o 269/2014. Com efeito, como resulta da Decisão do administrador‑geral do Tesouro do Serviço Público Federal de Finanças de 26 de janeiro de 2023, que é o objeto do litígio no processo principal, dos cinco membros do Conselho do RKDF, órgão máximo de decisão desta entidade, dois eram membros do Governo Russo e um terceiro era membro da VEB.RF, que é uma instituição de desenvolvimento financeiro inscrita, enquanto entidade, na lista que figura no anexo I deste regulamento.

15

O RKDF apresentou à administração geral do Tesouro três pedidos sucessivos para que o Euroclear Bank fosse autorizado a transferir fundos no montante de 162945017,64 dólares dos Estados Unidos (USD) para uma das suas contas. Mais concretamente, no terceiro desses pedidos, apresentado em 4 de janeiro de 2023, ao abrigo dos artigos 6.o e 6.o‑B do referido regulamento, o RKDF expressou a vontade de que essa instituição bancária seja autorizada, por um lado, a realizar esta transferência de fundos e, por outro, a desbloquear o numerário e os títulos elencados no âmbito da respetiva venda até esse montante, depositando o produto numa das suas contas.

16

Por Decisão de 26 de janeiro de 2023, o administrador‑geral do Tesouro do Serviço Público Federal de Finanças indeferiu esses pedidos. Considerou, a este respeito, que, segundo as últimas informações de que dispunha, as três pessoas singulares referidas no n.o 14 do presente acórdão eram membros do órgão máximo de decisão do RKDF e estavam em posição de, sobre este, exercer uma influência dominante. Concluiu assim que os respetivos fundos no Euroclear Bank deviam permanecer congelados enquanto o RKDF não tivesse demonstrado que não era controlado de facto por uma pessoa ou por uma entidade visada por um congelamento de fundos.

17

Em 6 de abril de 2023, o RKDF impugnou essa decisão no Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio. A data‑limite para pagamento da taxa de justiça e da contribuição fixa, devidas pela interposição deste recurso, no montante total de 224 euros, era 14 de agosto de 2023. Todavia, o RKDF só creditou a conta indicada para pagamento desse montante no dia 1 de setembro de 2023.

18

Em 14 de setembro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio notificou o RKDF da comunicação prevista no artigo 71.o, quarto parágrafo, do Regulamento do Processo no Conselho de Estado, em formação jurisdicional. O RKDF pediu para ser ouvido, em conformidade com o disposto nesta disposição. As partes foram convocadas para uma audiência que se realizou em 28 de fevereiro de 2024.

19

No seu pedido, primeiro, o RKDF alegou que não pôde efetuar o pagamento da taxa de justiça e da contribuição fixa em tempo útil, devido ao congelamento dos seus fundos no Euroclear Bank, congelamento esse que decorre da decisão mencionada no n.o 16 do presente acórdão, tomada ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento n.o 269/2014. Segundo, o RKDF considera que a aplicação da sanção associada a essa falta de pagamento em tempo útil, prevista no artigo 71.o, quarto a sétimo parágrafos, do Regulamento do Processo no Conselho de Estado, em formação jurisdicional, a saber, o facto de que se irá considerar que o seu recurso não foi apresentado ou que se será cancelado, é manifestamente irrazoável e restringe, de forma desproporcionada, o seu direito de acesso à justiça. A este respeito, sublinha que recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio precisamente por considerar que foi erradamente que esta decisão não levantou o congelamento dos seus fundos. Terceiro, conclui que esta situação é um caso de força maior e que, por esta razão, a sanção não pode ser aplicada.

20

Em sede de instrução do processo, o órgão jurisdicional de reenvio convidou as partes a pronunciarem‑se, em audiência, sobre as seguintes questões:

«1.o (questão 1) a (in)existência da possibilidade de requerer (e de obter), ao abrigo do [Regulamento n.o 269/2014], autorização para desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou para a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos do recorrente, se os fundos ou recursos económicos em questão se destinarem exclusivamente à regularização, neste caso, da taxa de justiça [v., nomeadamente, artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do regulamento acima referido, bem como qualquer outra disposição (deste ou outra) que as partes possam eventualmente designar] e,

subquestão A: se se considerar que essa possibilidade existe, a questão de saber se essa autorização foi pedida (em tempo útil) pelo recorrente à «autoridade competente» — sendo certo que, no caso, há que fazer referência à orientação 80 das «Melhores Práticas da [União Europeia] para a implementação eficaz de medidas restritivas» (n.o 10572/22, de 27 de junho de 2022, do Secretariado‑Geral do Conselho [da União Europeia]) para responder a esta questão — e, em caso afirmativo, qual é o destino dado a esse pedido pela “autoridade competente”. A resposta deve ser documentada.

2.o (questão 2) a (in)existência da possibilidade de o recorrente beneficiar do apoio judiciário previsto nos artigos 78.o e seguintes do Regulamento Geral do Processo no Conselho de Estado no que respeita à taxa de justiça.»

21

Em resposta a estas questões, o RKDF indicou que o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 269/2014 não é aplicável à presente situação. Como fundamento desta afirmação, alega, por um lado, que a taxa de justiça e a contribuição fixa são impostos cobrados pelos poderes públicos. Por outro lado, alega que o órgão jurisdicional de reenvio não é um prestador de serviços, atenta a definição do conceito «serviços» previsto no artigo 57.o TFUE. Em especial, este órgão jurisdicional não exerce uma atividade económica como as visadas neste artigo. A taxa de justiça e a contribuição fixa não constituem, portanto, despesas associadas à prestação de serviços jurídicos. O RKDF conclui que este artigo 4.o, n.o 1, alínea b), não lhe permite pedir nem obter autorização para desbloquear determinados fundos ou recursos económicos congelados. Acrescenta que, de resto, o prazo de tramitação dos pedidos de desbloqueamento apresentados ao abrigo do Regulamento n.o 269/2014 é de vários meses, pelo que uma decisão relativa a um tal pedido teria, de qualquer forma, chegado demasiado tarde. Com este fundamento, mantém a sua argumentação segundo a qual estamos perante um caso de força maior que obsta à aplicação da sanção prevista no artigo 71.o, quarto a sétimo parágrafos, do Regulamento do Processo no Conselho de Estado.

22

Por seu turno, a recorrida no processo principal afirma, em sentido inverso, que o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 269/2014 autoriza o RKDF a pedir e a obter o desbloqueamento ou a disponibilização de fundos ou de recursos económicos, desde que estes se destinem exclusivamente ao pagamento da taxa de justiça. Ora, o RKDF não apresentou semelhante pedido, de forma que não se trata de um caso de força maior ou de erro inevitável, na aceção do artigo 71.o, sétimo parágrafo, do Regulamento do Processo no Conselho de Estado, em formação jurisdicional.

23

Em contrapartida, as partes estão de acordo em considerar que o RKDF não pode beneficiar da possibilidade do apoio judiciário prevista nos artigos 78.o e seguintes do Regulamento do Processo no Conselho de Estado, em formação jurisdicional.

24

Tendo em conta o exposto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que existe uma incerteza quanto à questão de saber se o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 269/2014 deve ser interpretado no sentido de que exclui que a taxa de justiça e a contribuição fixa, que têm de ser pagas para impugnar uma medida nacional que dá execução ao Regulamento n.o 269/2014, possam ser consideradas «despesas associadas à prestação de serviços jurídicos», na aceção desta disposição.

25

Interroga‑se, mais especificamente, sobre se é possível uma interpretação da referida disposição diferente da defendida pelo RKDF, no sentido de que o conceito de «prestação de serviços jurídicos» não exclui a prestação de serviços de juristas para efeitos de assistência ou representação de uma pessoa coletiva sancionada, como o RKDF, no âmbito ou em relação com um recurso interposto num órgão jurisdicional nacional de uma medida nacional que dá execução ao Regulamento n.o 269/2014 e se, no âmbito desta interpretação, está excluído que a taxa de justiça e a contribuição fixa, cujo pagamento é necessário para a continuidade desse recurso, sejam consideradas «despesas associadas à prestação de serviços jurídicos», em relação às quais pode ser concedido um desbloqueamento.

26

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, sendo caso disso, há que ter em conta o direito fundamental de acesso à justiça, conforme garantido no artigo 47.o da Carta e que é recordado no considerando 6 do Regulamento n.o 269/2014, em conjugação ou não com a obrigação imposta aos Estados‑Membros, no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, de estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. O órgão jurisdicional de reenvio também salienta que, segundo o RKDF, o artigo 57.o TFUE deve também ser tido em conta.

27

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o demandado no processo principal também se refere à possibilidade, prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 269/2014, de desbloquear determinados fundos ou recursos económicos congelados se forem «necessários para cobrir despesas extraordinárias». Considera que a interpretação correta desta última expressão também é pertinente para o presente litígio, uma vez que se coloca a questão de saber se a taxa de justiça e a contribuição fixa estão abrangidas pela referida expressão.

28

Nestas condições, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento n.o 269/2014], lido ou não em conjugação com os artigos 2.o e 9.o do mesmo regulamento e com o conceito de “serviços” definido no artigo 57.o, primeiro parágrafo, do [TFUE], com o direito fundamental de acesso à justiça garantido no artigo 47.o da [Carta] e com a obrigação dos Estados‑Membros, prevista no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do [TFUE], de estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, ser interpretado no sentido de que estão excluídas do âmbito de aplicação das “despesas associadas à prestação de serviços jurídicos” referidas na mencionada disposição do regulamento, as taxas de justiça e a contribuição para o fundo orçamental impostas à parte recorrente pelo direito nacional e que constituem impostos nos termos desse direito, a pagar quando da interposição de um recurso num órgão jurisdicional nacional contra uma medida nacional de execução do [Regulamento n.o 269/2014], com a consequência de que as autoridades competentes não podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos para o pagamento dessas taxas de justiça e dessa contribuição quando é interposto um recurso contra uma medida nacional de execução do [Regulamento n.o 269/2014]?

2)

Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do [Regulamento n.o 269/2014], lido ou não em conjugação com os artigos 2.o e 9.o do mesmo regulamento, com o direito fundamental de acesso à justiça garantido no artigo 47.o da [Carta] e com a obrigação dos Estados‑Membros, prevista no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE, de estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, ser interpretado no sentido de que estão excluídas do âmbito de aplicação da expressão “necessários para cobrir despesas extraordinárias” referida na mencionada disposição do regulamento, as taxas de justiça e a contribuição para o fundo orçamental impostas à parte recorrente pelo direito nacional e que constituem impostos nos termos desse direito, a pagar quando da interposição de um recurso num órgão jurisdicional nacional contra uma medida nacional de execução do [Regulamento n.o 269/2014], com a consequência de que as autoridades competentes não podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos para o pagamento dessas taxas de justiça e dessa contribuição quando é interposto um recurso contra uma medida nacional de execução do [Regulamento n.o 269/2014]?»

Quanto às questões prejudiciais

29

A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, cabe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado das suas questões [Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução de sanções pecuniárias), C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.o 26 e jurisprudência referida].

30

No presente caso, por um lado, as questões submetidas têm por objeto, em substância, a possibilidade de os Estados‑Membros autorizarem, ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento n.o 269/2014 e em derrogação ao seu artigo 2.o, o desbloqueamento de fundos ou de recursos económicos congelados em aplicação deste último artigo ou a sua disponibilização quando o respetivo direito nacional preveja o pagamento de uma taxa de justiça e de uma contribuição fixa para a interposição de um recurso de anulação. Por conseguinte, não se afigura que estas questões exijam a interpretação do artigo 9.o deste regulamento, que diz respeito à proibição de participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no referido regulamento.

31

Por outro lado, nestas questões, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao facto de, nos termos do direito nacional, a taxa de justiça e a contribuição fixa deverem ser qualificadas de «impostos» cobrados pelos poderes públicos, qualificação essa que é invocada pelo RKDF no âmbito do litígio no processo principal. Ora, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 269/2014 prevê o desbloqueamento dos fundos congelados ou a sua disponibilização para pagamento, nomeadamente, de impostos. Neste contexto, embora, com as suas questões, o referido órgão jurisdicional não solicite especificamente a interpretação desta disposição, há que considerar que esta é pertinente para responder às questões.

32

Por conseguinte, há que considerar que, com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento n.o 269/2014, lido em conjugação com o artigo 2.o deste regulamento, o artigo 47.o da Carta e o artigo 57.o, primeiro parágrafo, TFUE, deve ser interpretado no sentido de que inclui o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados ou a sua disponibilização para efeitos do pagamento de uma taxa de justiça e de uma contribuição fixa que devem ser pagas, nos termos do direito nacional, no momento da interposição de um recurso jurisdicional que tenha por objeto uma medida nacional que dá execução ao referido regulamento.

33

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 269/2014, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos.

34

Pode salientar‑se, a este respeito, à semelhança do Governo Belga e da Comissão, que algumas versões linguísticas desta disposição, como, nomeadamente, as versões em língua inglesa e neerlandesa, não se referem, como acontece com a versão em língua francesa, às «dépenses engagées pour s’assurer le service de juristes» [despesas efetuadas para assegurar o serviço de juristas], mas antes às «despesas associadas à prestação de serviços jurídicos».

35

Daqui resulta que, embora pareça que a redação da referida disposição na sua versão em língua francesa pode visar apenas despesas efetuadas para assegurar o pagamento de uma prestação de serviços jurídicos, os seus termos incluem também, noutras versões linguísticas, despesas associadas a essa prestação.

36

Contudo, segundo jurisprudência constante, as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União e, em caso de divergência entre estas diferentes versões, a disposição em questão deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 17 de janeiro de 2023, Espanha/Comissão,C‑632/20 P, EU:C:2023:28, n.o 42 e jurisprudência referida).

37

No caso em apreço, há que salientar que as disposições do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 269/2014 devem ser interpretadas à luz do considerando 6 deste regulamento, que indica, nomeadamente, que o referido regulamento deve ser aplicado em conformidade com os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pela Carta, e mais especificamente com os direitos à ação e a um tribunal imparcial.

38

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, no contexto comparável do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2006, L 134, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 84/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011 (JO 2011, L 28, p. 17), e pelo Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011 (JO 2011, L 161, p. 1), que, quando decide sobre um pedido de desbloqueamento de fundos congelados, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 765/2006, a autoridade nacional competente dá execução ao direito da União. Daqui resulta que a autoridade nacional competente está obrigada a respeitar a Carta, em conformidade com o seu artigo 51.o, n.o 1 (Acórdão de 12 de junho de 2014, Peftiev,C‑314/13, EU:C:2014:1645, n.o 24).

39

Nesta perspetiva, há que sublinhar que o motivo de desbloqueamento de fundos ou de recursos económicos congelados previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 269/2014 visa, independentemente da versão linguística desta disposição à qual seja feita referência, facilitar o acesso das pessoas e das entidades cujos bens são congelados a serviços jurídicos para assegurar a defesa dos seus interesses. A referida disposição deve, portanto, ser objeto de uma interpretação conforme às exigências decorrentes do artigo 47.o da Carta, no sentido de que o congelamento desses ativos não pode ter como consequência privar essas pessoas de um acesso efetivo à justiça (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Peftiev,C‑314/13, EU:C:2014:1645, n.os 25 e 26).

40

Mais concretamente, pode recordar‑se que, nos termos do artigo 47.o, segundo parágrafo, segundo período, da Carta, qualquer pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

41

Assim, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 269/2014 deve ser interpretado à luz desta disposição da Carta no sentido de que, quando se refere, no seu conjunto, ao «pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos», este artigo pode incluir todas as despesas efetuadas para permitir que uma pessoa, uma entidade ou um organismo cujos bens são congelados se faça representar em juízo.

42

No entanto, o pagamento de uma taxa de justiça e de uma contribuição fixa no âmbito da interposição de um recurso jurisdicional não pode ser considerado uma despesa efetuada para permitir que uma pessoa, uma entidade ou um organismo se faça representar em juízo.

43

Com efeito, é certo que a referência ao «pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos» indica que a expressão «reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos» cobre despesas diferentes dos honorários imputáveis à pessoa, à entidade ou ao organismo que, para ser representado em juízo, recorre aos serviços de um advogado ou de outro profissional do Direito habilitado para o efeito.

44

Todavia, o pagamento de uma taxa de justiça ou de uma contribuição fixa, como as referidas pelo órgão jurisdicional nas suas questões, não corresponde nem ao pagamento de honorários nem a uma despesa efetuada para cobrir despesas diferentes dos honorários imputáveis a uma pessoa, a uma entidade ou a um organismo que, para ser representado em juízo, recorre aos serviços de um advogado ou de outro profissional do direito habilitado para o efeito.

45

Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça declarou que as atividades abrangidas pelo conceito de «serviços de aconselhamento jurídico», na aceção do artigo 5.o‑N, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022 (JO 2022, L 259 I, p. 3), se distinguem claramente das atividades que podem ser chamadas a cumprir as autoridades públicas ou qualquer outra entidade encarregada, pelo Estado, de exercer uma missão de interesse geral, sob controlo das autoridades públicas e à qual, para o efeito, foram atribuídos certos poderes vinculativos em relação aos cidadãos. Com efeito, as referidas autoridades não têm por missão prestar serviços que consistem em dar pareceres ou recomendações a pessoas a respeito de questões de direito, para promover ou defender os interesses particulares das mesmas (Acórdão de 5 de setembro de 2024, Jemerak,C‑109/23, EU:C:2024:681, n.o 41).

46

Por outro lado, como resulta da decisão de reenvio, as questões submetidas visam uma situação em que essa taxa de justiça e essa contribuição fixa são impostas pelo direito nacional não pelo facto de a pessoa, a entidade ou o organismo em causa ter recorrido aos serviços de um advogado, mas pelo facto de essa pessoa, essa entidade ou esse organismo ter interposto recurso no órgão jurisdicional em causa. Daqui deve assim deduzir‑se que, nesta situação, essa taxa de justiça e essa contribuição podem ser impostas ao recorrente, independentemente da questão de saber se este é representado por um advogado ou por outro profissional do Direito habilitado para o efeito.

47

Em contrapartida, importa salientar que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 269/2014 inclui expressamente, a título de exemplos de desbloqueamento ou de disponibilização de fundos e recursos económicos necessários para satisfazer «necessidades básicas» das pessoas, entidades ou organismos cujos fundos estejam congelados, o desbloqueamento ou a disponibilização para efeitos do «pagamento» de «impostos».

48

A este respeito, por um lado, há que considerar que a referência efetuada por esta disposição ao «pagamento» de «impostos» enquanto despesa «necessária para satisfazer as necessidades básicas» dessas pessoas, entidades ou organismos deve ser interpretada, não havendo outra precisão, no sentido de que visa o pagamento de qualquer contribuição obrigatória para o financiamento das despesas públicas que aqueles tenham de liquidar.

49

Por outro lado, no que respeita à expressão «necessárias para satisfazer as necessidades básicas», que figura no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 269/2014, há que salientar que, como resulta do considerando 6 deste regulamento, esta deve ser interpretada no sentido de que visa, nomeadamente, as despesas indispensáveis para garantir o respeito pelos direitos fundamentais das referidas pessoas, entidades ou organismos, incluindo os direitos à ação e a um tribunal imparcial, tutelados pelo artigo 47.o da Carta.

50

Consequentemente, uma taxa de justiça e uma contribuição fixa, como as visadas pelas questões submetidas, que têm de ser pagas por tal pessoa, entidade ou organismo para efeitos da interposição de um recurso de anulação de uma decisão que dá execução ao Regulamento n.o 269/2014, que indeferiu o seu pedido de desbloqueamento dos seus fundos, devem ser considerados «impostos», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, cujo pagamento é necessário para responder às suas «necessidades básicas», na aceção desta disposição.

51

Esta interpretação não é posta em causa pelo facto de, em conformidade com o artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta, ser concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, desde que essa assistência seja necessária para assegurar a efetividade do acesso à justiça.

52

Com efeito, quando interpõe um recurso contencioso, cuja tramitação no órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se está subordinada ao pagamento de uma contribuição obrigatória, uma pessoa, entidade ou organismo mencionada na lista que figura no anexo I do Regulamento n.o 269/2014 ou uma pessoa ou entidade a ela associada não pode ser considerada indigente devido ao congelamento dos seus fundos, devendo, pelo contrário, pedir para esse efeito o desbloqueamento de alguns destes fundos, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento. Em si mesma, esta disposição opõe‑se assim a que a autoridade nacional competente recuse autorizar o desbloqueamento de fundos pelo facto de essa pessoa poder recorrer à assistência judiciária (v., por analogia, Acórdão de 12 de junho de 2014, Peftiev,C‑314/13, EU:C:2014:1645, n.o 31).

53

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento, não se afigura necessário proceder à sua interpretação, uma vez que se concluiu, no n.o 50 do presente acórdão, que o pagamento de uma taxa de justiça e de uma contribuição fixa é suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.

54

Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 269/2014, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que inclui o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados ou a sua disponibilização para efeitos do pagamento de uma taxa de justiça e de uma contribuição fixa que devem ser pagas, nos termos do direito nacional, no momento da interposição de um recurso jurisdicional que tenha por objeto uma medida nacional que dá execução ao referido regulamento.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1985 do Conselho, de 20 de outubro de 2022, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

inclui o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados ou a sua disponibilização para efeitos do pagamento de uma taxa de justiça e de uma contribuição fixa que devem ser pagas, nos termos do direito nacional, no momento da interposição de um recurso jurisdicional que tenha por objeto uma medida nacional que dá execução ao referido regulamento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.