ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
18 de junho de 2026 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/6/CE — Artigo 3.o — Regulamento (UE) n.o 596/2014 — Artigo 10.o — Transmissão ilícita de informação privilegiada — Abuso de informação privilegiada e abuso de mercado — Serviços financeiros — Artigo 21.o — Divulgação ou difusão de informação nos meios de comunicação social — Divulgação por um político de informação privilegiada nos meios de comunicação social — Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 — Artigo 10.o — Artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de expressão — Artigo 52.o, n.os 1 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais — Interpretação e limitação do exercício dessa liberdade»
No processo C‑376/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 8 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de maio de 2024, no processo
MT
contra
Comité de direction de l’Autorité des Services et des Marchés Financiers (FSMA),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Condinanzi (relator), N. Jääskinen e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: M. Siekierzyńska, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 22 de maio de 2025,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de MT, por J. Bourtembourg, J. Uyttendaele e M. Uyttendaele, avocats, |
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em representação do comité de direction de l’Autorité des Services et des Marchés Financiers (FSMA), por X. Dieux, avocat, |
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em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret, G. Goddin e G. von Rintelen, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 3.o da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2003, L 96, p. 16), e, por outro, dos artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO 2014, L 173, p. 1), lidos à luz dos artigos 11.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») e do princípio da igualdade. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe MT ao comité de direction de l’Autorité des Services et des Marchés Financiers (FSMA) (Comité de Direção da Autoridade dos Serviços e Mercados Financeiros) a respeito da decisão de aplicar a MT uma sanção pecuniária por ter comunicado a jornalistas informação privilegiada relativa à intenção de o Estado belga vender à PostNL, com sede nos Países Baixos, uma parte das suas participações no capital da Bpost, uma sociedade anónima de direito público e principal operador do setor postal na Bélgica, cujo capital era detido em mais de 50 % pelo Estado belga e cujas ações estavam cotadas na Bolsa Euronext de Bruxelas (Bélgica). |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2003/6
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3 |
Os considerandos 2, 12 e 44 da Diretiva 2003/6 enunciavam:
[…]
[…]
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4 |
O artigo 1.o desta diretiva dispunha: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]» |
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5 |
Nos termos do artigo 2.o da referida diretiva: «1. Os Estados‑Membros proíbem qualquer pessoa referida no segundo parágrafo que detenha informação privilegiada de utilizar essa informação ao adquirir ou alienar, tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiro, direta ou indiretamente, os instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito. O disposto no primeiro parágrafo aplica‑se a qualquer pessoa que detenha a informação em questão:
[…]» |
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6 |
O artigo 3.o da mesma diretiva previa: «Os Estados‑Membros proíbem qualquer pessoa sujeita à proibição estabelecida no artigo 2.o de:
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7 |
A Diretiva 2003/6 foi revogada pelo Regulamento n.o 596/2014 com efeitos a partir de 3 de julho de 2016. |
Regulamento n.o 596/2014
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8 |
Os considerandos 2, 7, 23, 24 e 77 do Regulamento n.o 596/2014 enunciam:
[…]
[…]
[…]
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9 |
O artigo 1.o deste regulamento prevê: «O presente regulamento estabelece um quadro regulatório comum em matéria de abuso de informação privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado), bem como medidas para evitar o abuso de mercado, a fim de assegurar a integridade dos mercados financeiros na União e promover a confiança dos investidores nesses mercados.» |
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10 |
O artigo 7.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Informação privilegiada», dispõe, nos n.os 1 e 4: «1. Para efeitos do presente regulamento, a informação privilegiada engloba os seguintes tipos de informação:
[…] 4. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, entende‑se por informação que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço dos instrumentos financeiros, dos instrumentos financeiros derivados, dos contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou dos produtos leiloados com base nas licenças de emissão, a informação que um investidor razoável utilizaria normalmente para fundamentar em parte as suas decisões de investimento. […]» |
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11 |
O artigo 10.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Transmissão ilícita de informação privilegiada», prevê: «1. Para efeitos do presente regulamento, existe transmissão ilícita de informação privilegiada quando uma pessoa dispõe de informação privilegiada e a transmite a qualquer outra pessoa, exceto se essa transmissão ocorrer exercício normal da sua atividade, profissão ou funções. […] 2. Para efeitos do presente regulamento, a transmissão subsequente de recomendações ou induções referidas no artigo 8.o, n.o 2, constitui transmissão ilícita de informação privilegiada no âmbito do presente artigo, caso a pessoa que transmite a recomendação ou indução saiba, ou devesse saber, que a mesma se baseava em informação privilegiada.» |
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12 |
Nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 596/2014, sob a epígrafe «Proibição de abuso de informação privilegiada e de transmissão ilícita de informação privilegiada»: «É proibido:
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13 |
O artigo 21.o desse regulamento, sob a epígrafe «Divulgação ou difusão de informação nos meios de comunicação social», dispõe: «Para efeitos do disposto no artigo 10.o, […] no caso de ser divulgada ou difundida informação e de serem elaboradas ou difundidas recomendações para fins jornalísticos ou outra forma de expressão nos meios de comunicação social, essa divulgação ou difusão de informação é avaliada tendo em conta as regras relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão em outros meios de comunicação social e as regras ou os códigos que regulam a profissão jornalística, a menos que:
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Direito belga
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14 |
A loi relative à la surveillance du secteur financier et aux services financiers (Lei relativa à Supervisão do Setor Financeiro e dos Serviços Financeiros, Bélgica), de 2 de agosto de 2002 (Moniteur belge de 4 de setembro de 2002, p. 39121), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Lei de 2 de agosto de 2002»), transpôs para o direito belga a Diretiva 2003/6 e a Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado (JO 2003, L 339, p. 70). |
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15 |
O artigo 2.o, n.o 14, desta lei define «informação privilegiada» do seguinte modo: «[…] toda a informação que não tenha sido tornada pública, que tenha um caráter preciso e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes de instrumentos financeiros, ou a um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados; […] Uma informação é considerada idónea para influenciar de maneira sensível o preço dos instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros derivados com eles relacionados quando um investidor razoável poderia utilizar essa informação como parte integrante das suas decisões de investimento. A informação referida nos n.os 1, 2 e 3 tem “caráter preciso” se fizer referência a um conjunto de circunstâncias existentes ou razoavelmente previsíveis ou a um acontecimento já ocorrido ou razoavelmente previsível e se essa informação for suficientemente precisa para permitir retirar uma conclusão quanto ao eventual efeito desse conjunto de circunstâncias ou acontecimentos a nível dos preços dos instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados.» |
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16 |
O artigo 25.o, n.o 1, da referida lei prevê: «1. É proibido a qualquer pessoa: 1o na posse de informação que saiba ou devesse saber que tem caráter privilegiado:
[…] 4o divulgar informações ou rumores através dos meios de comunicação social, da Internet ou de qualquer outro meio, que proporcionem ou sejam suscetíveis de proporcionar indicações falsas ou enganosas sobre instrumentos financeiros, quando [a pessoa] sabia ou devia saber que as informações eram falsas ou enganosas. No caso dos jornalistas que atuem no âmbito da sua profissão, essa divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta a regulamentação aplicável à sua profissão, a menos que essas pessoas obtenham, direta ou indiretamente, uma vantagem ou benefícios decorrentes da divulgação dessas informações.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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17 |
Decorre da decisão de reenvio que MT, um político belga e membro do partido socialista, foi ministro das Empresas Públicas do Governo Federal Belga de janeiro de 2013 a outubro de 2014. À data dos factos no processo principal, MT era, nomeadamente, secretário‑geral da Union nationale des Mutualités socialistes — Solidaris (União Nacional das Mutualidades Socialistas — Solidaris) e membro influente do partido socialista, que se tornou um partido político da oposição após as eleições legislativas de 25 de maio de 2014. |
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18 |
Em 2015, o Governo Belga manifestou a sua vontade de reduzir a participação do Estado no capital das empresas públicas para menos de 50 %, o que originou um debate parlamentar e a adoção da loi modifiant la loi du 21 mars 1991 portant réforme de certaines entreprises publiques, du 16 décembre 2015 (Lei que altera a Lei de 21 de março de 1991 relativa à Reforma de Certas Empresas Públicas, de 16 de dezembro de 2015) (Moniteur belge de 12 de janeiro de 2016, p. 763), permitindo a privatização das empresas públicas autónomas cotadas em Bolsa, como a Bpost. |
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19 |
Em 11 de maio de 2016, em aplicação desta lei, nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias dos acionistas da Bpost, os seus estatutos foram alterados para permitir a privatização desta empresa. Em 12 de maio de 2016, ao comentar o resultado dessas assembleias gerais de acionistas, um jornal belga referiu‑se à «privatização da Bpost». |
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20 |
Em 27 de maio de 2016, em resposta a uma questão colocada durante um programa de rádio da RTBF, MT indicou que a Bpost estava prestes a perder o seu estatuto de empresa pública e declarou que o «Estado [iria] vender uma parte das suas ações», que «[era] realmente uma questão de horas» e que a perda do estatuto de empresa pública ocorreria no âmbito de uma operação de integração com outro operador postal europeu, estando em negociação a venda de 10 % das ações da Bpost ao operador postal neerlandês, PostNL. |
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21 |
No mesmo dia, MT corroborou e completou essa informação a um jornalista do sítio Internet www.lavenir.net e, durante uma entrevista publicada no jornal Le Soir, fez novamente referência ao projeto de alienação pelo Estado Belga de uma parte da sua participação no capital da Bpost, especificando que essa participação, após a operação de alienação, seria de cerca de 30 % a 40 %. |
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22 |
Nessa data de 27 de maio de 2016, de acordo com a decisão de reenvio, existia uma perspetiva real de que a privatização dos correios belgas se concretizasse de forma iminente, devido ao avanço das negociações confidenciais em curso com o operador postal neerlandês PostNL. Além disso, segundo o calendário dos negociadores, estava previsto publicar, em 6 de junho de 2016, um comunicado de imprensa a anunciar a conclusão da operação em causa. |
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23 |
No entanto, na sequência das declarações de MT, a Bpost, cujas ações estavam cotadas na Bolsa Euronext de Bruxelas, pediu imediatamente à FSMA que suspendesse as transações relativas às suas ações, o que teve como consequência a interrupção das negociações entre a Bpost e a PostNL relativas a uma eventual fusão entre ambas, sendo que essa fusão não se concretizou. |
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24 |
Neste contexto, em 28 de julho de 2016, o comité de direction de la FSMA (Comité de Direção da FSMA) decidiu abrir um inquérito relativo às declarações de MT nos meios de comunicação social. Na sequência desse inquérito, a commission des sanctions de la FSMA (Comissão de Sanções da FSMA) proferiu várias decisões preliminares, que foram objeto de recursos por parte de MT, os quais foram todos indeferidos. |
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25 |
Por Decisão de 11 de maio de 2023, a Comissão de Sanções da FSMA declarou que MT tinha divulgado informação privilegiada fora do exercício do seu trabalho, da sua profissão ou das suas funções, em violação do artigo 25.o, n.o 1, 1.o, alínea b), da Lei de 2 de agosto de 2002, e aplicou‑lhe uma coima no montante de 12500 euros. |
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26 |
MT interpôs recurso dessa decisão na cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, a título principal, que se tinha pronunciado nos meios de comunicação social na qualidade de político com o objetivo de defender o futuro do setor público e iniciar um debate democrático a este respeito. Em particular, invoca o benefício da exceção previsto no artigo 21.o do Regulamento n.o 596/2014 relativo à difusão ou à divulgação de informação nos meios de comunicação social, sustenta que agiu no âmbito normal das suas funções enquanto antigo ministro das Empresas Públicas e que essa divulgação era necessária para cumprir a sua missão de membro de um partido político da oposição. Por outro lado, sustenta que não obteve nenhuma vantagem da referida divulgação e que não teve a intenção de manipular os mercados. Por último, alega que qualquer restrição à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa garantidas pelo artigo 11.o da Carta e pelo artigo 10.o da CEDH deve ser interpretada de forma estrita. |
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27 |
Por seu lado, o Comité de Direção da FSMA alega que, mesmo que se considere que o artigo 21.o do Regulamento n.o 596/2014 não se aplica exclusivamente aos jornalistas profissionais, o benefício da exceção prevista no artigo 21.o está limitado às pessoas que exercem uma função ou uma profissão análoga ao jornalismo e que essa exceção não pode ser alargada às declarações proferidas por políticos. O Comité de Direção da FSMA acrescenta que, em todo o caso, a divulgação em questão não era necessária nem proporcionada ao objetivo de suscitar um debate público sobre a privatização das empresas públicas belgas e que teria sido possível suscitar esse debate por outros meios que não essa divulgação. Além disso, considera que, para invocar a exceção à proibição de difusão ou de divulgação de uma informação privilegiada no âmbito de um trabalho, de uma profissão ou de uma função, deve existir uma ligação estreita entre essa difusão ou essa divulgação e o trabalho ou a função em causa, o que não acontecia no caso em apreço. |
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28 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que tanto o artigo 3.o da Diretiva 2003/6 como o artigo 10.o do Regulamento n.o 596/2014 preveem uma derrogação à proibição geral de difusão ou de divulgação de uma informação privilegiada quando essa difusão ou divulgação ocorre no «exercício normal de uma atividade, de uma profissão ou de funções». |
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29 |
Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre os limites da liberdade de expressão de um político, como MT, e salienta que, no caso em apreço, este último não retirou nenhuma vantagem financeira da divulgação à imprensa de informação privilegiada e divulgou essa informação apenas com o objetivo de suscitar um debate público. O referido órgão jurisdicional interroga‑se, nomeadamente, sobre a questão de saber se o artigo 21.o do Regulamento n.o 596/2014 é aplicável a MT, enquanto disposição mais favorável do que as previstas pela Diretiva 2003/6, uma vez que este alega ter agido no âmbito das suas funções de antigo ministro e na qualidade de membro de um partido da oposição, com o objetivo de alertar o público para um projeto de privatização de uma empresa pública de grande importância. De um modo mais geral, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se MT pode invocar a exceção à proibição de divulgação de uma informação privilegiada quando essa divulgação ocorreu no âmbito das suas funções, tendo em conta o facto de que, pese embora as suas funções não impliquem normalmente essa divulgação nos meios de comunicação social, esta ocorreu tendo em vista suscitar um debate público sobre uma questão de interesse geral. |
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30 |
Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a resolução do litígio no processo principal depende da interpretação nomeadamente do artigo 3.o da Diretiva 2003/6 e dos artigos 10.o e 21.o do Regulamento n.o 596/2014. |
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31 |
Nestas circunstâncias, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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32 |
Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode entender que é necessário tomar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão [v., neste sentido, Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier,35/85, EU:C:1986:143, n.o 9, e de 26 de março de 2026, Isergartler,C‑618/24, EU:C:2026:251, n.o 24]. |
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33 |
Por meio da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/6, na parte em que permite a comunicação de informação privilegiada no âmbito do exercício normal de uma atividade, de uma profissão ou de funções, lido à luz dos artigos 11.o e 52.o da Carta, do artigo 10.o da CEDH e do princípio da igualdade, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a divulgação ou a difusão de informação privilegiada nos meios de comunicação social por um político com o objetivo de criticar uma operação de privatização em curso de uma empresa pública e de provocar um debate público sobre uma questão de interesse geral. O artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/6, aplicável à data dos factos do processo principal, corresponde ao artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014. |
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34 |
Tendo em conta que a Diretiva 2003/6 foi revogada e substituída pelo Regulamento n.o 596/2014 com efeitos a partir de 3 de julho de 2016 e que este último introduziu, nomeadamente no seu artigo 21.o, relativo à divulgação ou à difusão de informação nos meios de comunicação social, um regime específico quando a divulgação ocorre «para fins jornalísticos ou outra forma de expressão nos meios de comunicação social», regime que parece menos severo do que o previsto na referida diretiva, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por meio da sua segunda questão, se esse artigo 21.o é aplicável à divulgação ou à difusão de informação privilegiada nos meios de comunicação social por um político, com vista a apreciar se esse regime mais favorável poderia ser aplicável aos factos do processo principal. |
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35 |
Ora, no que se refere à questão de saber se as disposições do artigo 21.o do Regulamento n.o 596/2014 são menos severas, no domínio em causa, do que as previstas pela Diretiva 2003/6, de modo que fossem aplicáveis ao litígio no processo principal a título de aplicação retroativa da lei mais favorável (lex mitior) garantida pelo artigo 49.o, n.o 1, da Carta, o Tribunal de Justiça já declarou que esta questão depende da forma como se deve interpretar o referido artigo 21.o O Tribunal de Justiça também especificou que o artigo 10.o desse regulamento corresponde ao artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/6 e que, por conseguinte, não pode ser considerado, por si só, como dispondo um regime menos severo do que o previsto nesta última disposição, e acrescenta que resulta da remissão para o referido artigo 10.o, efetuada no referido artigo 21.o, que as disposições destes artigos estão estreitamente ligadas e não podem ser aplicadas separadamente. Nestas circunstâncias, a questão da aplicabilidade dos artigos 10.o e 21.o do Regulamento n.o 596/2014 ao processo principal insere‑se na apreciação do mérito das questões prejudiciais (Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.os 59 e 60). |
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36 |
Em face do exposto, parece não ser de se excluir que o processo principal esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 10.o do Regulamento n.o 596/2014 e não pelo do artigo 3.o da Diretiva 2003/6. |
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37 |
Por conseguinte, há que considerar que, com as suas duas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/6, o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014 e o artigo 21.o deste regulamento, lidos à luz dos artigos 11.o e 52.o da Carta, do artigo 10.o da CEDH e do princípio da igualdade, devem ser interpretados no sentido de que a divulgação de informação privilegiada nos meios de comunicação social por um político, com o objetivo de criticar uma operação de privatização em curso de uma empresa pública e de provocar um debate público sobre uma questão de interesse geral, é suscetível de estar abrangida pelo âmbito do exercício normal das suas funções, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/6 e do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014, e se o referido artigo 21.o é suscetível de se aplicar a tal divulgação. |
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38 |
Para responder a essa questão, é importante recordar que o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014 prevê que há uma transmissão ilícita de informação privilegiada, proibida nos termos do artigo 14.o, alínea c), deste regulamento, quando uma pessoa que dispõe dessas informações as transmite a outra pessoa, exceto se essa transmissão ocorrer no exercício normal da sua atividade, profissão ou funções. |
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39 |
Como o Tribunal de Justiça já declarou, o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014, lido em conjugação com o artigo 14.o, alínea c), deste regulamento, corresponde essencialmente ao artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/6, que obrigava os Estados‑Membros a proibir a comunicação de informações privilegiadas. Em particular, ao prever que a divulgação de informação privilegiada não é ilícita quando ocorre no exercício normal de uma atividade, de uma profissão ou de funções, o artigo 10.o do Regulamento n.o 596/2014 contém a mesma exceção à proibição da comunicação de informações privilegiadas que a referida disposição desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 76). |
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40 |
Para determinar o alcance desta exceção, importa recordar que, como resulta, em particular, tanto dos seus considerandos 2 e 24 como do seu artigo 1.o, o objetivo do Regulamento n.o 596/2014 consiste em garantir, como a referida diretiva que o precedeu, a integridade dos mercados financeiros da União e promover a confiança dos investidores nesses mercados, confiança essa que assenta, nomeadamente, no facto de os investidores serem postos em situação de igualdade e serem protegidos contra a utilização ilícita de informações privilegiadas (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 77 e jurisprudência aí referida, e de 16 de abril de 2026, Brännelius,C‑229/24, EU:C:2026:298, n.o 51). |
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41 |
Por conseguinte, a exceção que figura no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014, à semelhança da prevista no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/6, deve, em princípio, ser objeto de uma interpretação estrita, que exige a existência de uma «ligação estreita» entre a divulgação de uma informação privilegiada e o «âmbito normal» do exercício de uma atividade, de uma profissão ou de uma função para justificar essa divulgação, a qual só é lícita se for estritamente necessária a esse exercício e respeitar o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 78 e jurisprudência aí referida). |
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42 |
No entanto, o Tribunal de Justiça já reconheceu que, à luz do artigo 21.o do Regulamento n.o 596/2014, a exigência de uma ligação estreita, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, deste regulamento, reveste particularidades próprias da natureza de uma divulgação «para fins jornalísticos», pelo que, nesse contexto, os artigos 10.o e 21.o do referido regulamento devem ser interpretados no sentido de que a divulgação de informação privilegiada para fins jornalísticos é lícita quando seja considerada necessária ao exercício de um trabalho, uma profissão ou uma função e respeite o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.os 81 e 89). |
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43 |
Ora, no caso em apreço, por um lado, não se pode desde logo excluir que a divulgação de informação privilegiada por um político é suscetível de estar abrangida pelo âmbito do exercício normal das suas funções e que é, por conseguinte, lícita, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014. |
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44 |
É o que acontece, nomeadamente, quando um político, independentemente do exercício de funções parlamentares, é um membro ativo e influente de um partido político da oposição, cujo papel é essencial numa sociedade democrática, e ao divulgar informação privilegiada tem por objetivo contestar ou denunciar as políticas levadas a cabo pelo governo ou pela maioria parlamentar, bem como defender os interesses de uma parte dos eleitores que não apoiam esse governo e essa maioria, apresentando as suas reivindicações e posições no debate público. |
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45 |
Além disso, esse político tem interesse em dar a conhecer ao público o seu ponto de vista sobre a atualidade e em expressar as suas críticas em relação ao executivo, no âmbito de um debate de interesse geral (v., neste sentido, TEDH, 27 de outubro de 2020, Kiliçdaroğlu c. Turquia, CE:ECHR:2020:1027JUD001655818, §§ 48 e 49). |
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46 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que, no momento da ocorrência dos factos em apreciação no processo principal, MT era um antigo ministro e membro influente de um partido político da oposição e que foi nessa qualidade que ele divulgou na rádio e na imprensa escrita a informação relativa à privatização iminente do principal operador postal na Bélgica. Ainda que, segundo esse órgão jurisdicional, e como é explicitamente referido na primeira questão, a sua função não implicasse habitualmente esse tipo de difusão de informações privilegiadas nos meios de comunicação social, essa divulgação ocorreu precisamente para suscitar o debate público sobre uma questão de interesse geral e para criticar uma operação sensível e particularmente importante de privatização iminente de uma empresa pública. |
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47 |
Nestas circunstâncias, a divulgação de informação privilegiada em causa no processo principal, sem prejuízo das averiguações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, é suscetível de se enquadrar no âmbito do exercício normal das funções de MT e, por conseguinte, não estar abrangida pela proibição prevista no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014, desde que os outros requisitos decorrentes desta última disposição sejam respeitados, na aceção da jurisprudência referida no n.o 41 do presente acórdão. |
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48 |
Por outro lado, uma vez que a divulgação em causa no processo principal ocorreu nos meios de comunicação social, importa verificar se, como pede o órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão, essa divulgação é suscetível de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o desse regulamento, que regula especificamente a publicação de informações privilegiadas nos meios de comunicação social e que exige que se tenha em conta, para efeitos do artigo 10.o do referido regulamento, nomeadamente, as regras relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão. |
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49 |
A este respeito, o artigo 21.o do Regulamento n.o 596/2014 prevê que, para efeitos, nomeadamente, do artigo 10.o deste regulamento, quando as informações são divulgadas para fins jornalísticos ou outra forma de expressão nos meios de comunicação social, essa divulgação é avaliada tendo em conta as regras relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão em outros meios de comunicação social e as regras ou os códigos que regulam a profissão jornalística, a menos que a pessoa que está na origem da divulgação ou as pessoas estreitamente relacionadas com ela obtenham, de forma direta ou indireta, um benefício ou essa pessoa tenha a intenção de, por meio dessa divulgação, induzir o mercado em erro. |
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50 |
Como o Tribunal de Justiça já esclareceu, o artigo 21.o do Regulamento n.o 596/2014 não constitui uma base autónoma, que derrogue o artigo 10.o deste regulamento, para determinar o caráter lícito ou ilícito de uma divulgação de informações privilegiadas para fins jornalísticos ou para efeitos de outras formas de expressão nos meios de comunicação social. Semelhante determinação deve basear‑se nesse artigo 10.o, tendo em conta as especificações que figuram no referido artigo 21.o (Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 75). |
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51 |
Para efeitos do presente processo, para determinar se a divulgação ou a difusão de informações privilegiadas para fins jornalísticos ou «outra forma de expressão nos meios de comunicação social», na aceção do referido artigo 21.o, visa a hipótese da divulgação ou da difusão de informações privilegiadas nos meios de comunicação social por um político, quer na imprensa escrita quer noutros meios de comunicação social, como, nomeadamente, a rádio, importa recordar que a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos, mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que faz parte (Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 63). |
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52 |
No que respeita à redação do artigo 21.o do Regulamento n.o 596/2014, há que observar que os termos «outra forma de expressão nos meios de comunicação social» visam, de forma geral, e como resulta da própria epígrafe do artigo 21.o, a divulgação ou difusão de informação nos meios de comunicação social e, por conseguinte, não dizem respeito necessariamente apenas às divulgações de informações que consistem na publicação de informações por jornalistas ou que têm por finalidade a atividade jornalística, mas também às que podem ser efetuadas por outras pessoas, cujo papel e funções exercidas devem, no entanto, ser analisadas caso a caso e tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço. |
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53 |
Quanto ao contexto e aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 596/2014, decorre, nomeadamente, do seu considerando 2 que este regulamento visa garantir a integridade dos mercados financeiros através da proibição de abusos de mercado, como o abuso de informação privilegiada e a transmissão ilícita de informações privilegiadas. Resulta ainda do considerando 77 do referido regulamento que esta finalidade deve ser prosseguida respeitando os direitos fundamentais e a observância dos princípios consagrados na Carta, em especial a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, como garantidas na União e nos Estados‑Membros, reconhecidas nos termos do artigo 11.o da Carta e mencionadas, por outro lado, no artigo 21.o do Regulamento n.o 596/2014 (Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 65). |
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54 |
Para ter em conta a importância que estas liberdades fundamentais assumem na sociedade democrática, importa interpretar de modo amplo as expressões «para fins jornalísticos» e «outra forma de expressão nos meios de comunicação social», que figuram no artigo 21.o (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 66 e jurisprudência aí referida). |
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55 |
Assim, resulta da redação do artigo 21.o do Regulamento n.o 596/2014, e do contexto em que se insere e dos objetivos que este regulamento prossegue, que a divulgação de informação privilegiada nos meios de comunicação social por um político pode ser abrangida pela expressão «ou outra forma de expressão nos meios de comunicação social», pelo que o artigo 21.o é suscetível de se aplicar nesse caso. |
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56 |
No entanto, importa ainda recordar que a aplicação do artigo 21.o também depende da questão de saber se estão preenchidos os dois requisitos nele previstos e referidos no n.o 49 do presente acórdão, nomeadamente, por um lado, que essa pessoa ou pessoas com ela estreitamente ligadas não obtenham, direta ou indiretamente, uma vantagem ou benefícios dessa divulgação e, por outro, que a referida pessoa não tenha a intenção, através dessa divulgação, de induzir o mercado em erro. |
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Em primeiro lugar, a este respeito, há que precisar que a vantagem ou o benefício em causa deve, em princípio, revestir um caráter económico, no sentido de que deve ter, direta ou indiretamente, um impacto positivo, mesmo que diferido, na situação patrimonial da pessoa que divulga a informação ou na de pessoas a ela estreitamente ligadas. Com efeito, como resulta do considerando 23 desse regulamento, a característica fundamental do abuso de informação privilegiada consiste na obtenção de um benefício indevido a partir de informação privilegiada sob a forma de operações de mercado. Por conseguinte, um benefício de natureza exclusivamente política, com exclusão de qualquer vantagem de natureza económica, eventualmente obtido pela pessoa em causa ou pelo partido político a que esta pertence, na sequência dessa difusão, não pode ser qualificado de «vantagem» ou de «benefício», na aceção do artigo 21.o do Regulamento n.o 596/2014. |
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58 |
Em segundo lugar, no que se refere à questão de saber se, com as suas declarações, MT tinha a intenção de induzir o mercado em erro, resulta tanto da decisão de reenvio como dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que tal não aconteceu no caso em apreço, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
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59 |
Quanto às consequências que se retiram da aplicação do artigo 21.o do Regulamento n.o 596/2014 para efeitos do artigo 10.o do mesmo, importa referir que a exceção prevista no referido artigo 21.o deve ser interpretada de modo a salvaguardar o efeito útil deste último, tendo em conta a sua finalidade, como enunciada também no considerando 77 deste regulamento, cujo conteúdo é, em substância, idêntico ao do considerando 44 da Diretiva 2003/6, ou seja, o respeito pela liberdade de imprensa e pela liberdade de expressão nos outros meios de comunicação social, garantidas, em especial, pelo artigo 11.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 80 e jurisprudência aí referida). |
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60 |
Ora, como o Tribunal de Justiça já declarou, a liberdade de expressão e de informação, reconhecida no artigo 11.o da Carta, constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, que faz parte dos valores em que se funda a União, nos termos do artigo 2.o TUE. As ingerências nos direitos e liberdades garantidos por este artigo 11.o devem, portanto, nesse contexto, limitar‑se ao estritamente necessário (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol,C‑633/22, EU:C:2024:843, n.o 49 e jurisprudência aí referida). |
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61 |
Por outro lado, com vista à interpretação do artigo 11.o da Carta, há que tomar em consideração, nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da mesma, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 10.o da CEDH (Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 67 e jurisprudência aí referida). |
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62 |
A este respeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que as exceções a que está sujeita a liberdade de expressão devem ser objeto de interpretação estrita e que o artigo 10.o, n.o 2, da CEDH não deixa margem para restrições à liberdade de expressão no domínio do discurso político e das questões de interesse geral. Dizem respeito a um interesse geral as questões que podem legitimamente interessar ao público e as que despertem a sua atenção ou o preocupem sensivelmente, nomeadamente por dizerem respeito ao bem‑estar dos cidadãos ou à vida da coletividade (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol,C‑633/22, EU:C:2024:843, n.os 53 e 54, e jurisprudência aí referida). |
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Neste contexto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sublinha o papel fundamental que a imprensa desempenha numa sociedade democrática, pelo que as garantias a atribuir a essa se revestem de particular importância. Embora a imprensa não deva ultrapassar certos limites, nomeadamente os relativos à proteção da reputação ou dos direitos de outrem, incumbe‑lhe, no entanto, comunicar, no respeito dos seus deveres e das suas responsabilidades, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral. Se assim não fosse, a imprensa não poderia desempenhar o seu papel indispensável de public watchdog («cão de guarda público»). Assim, há que atribuir grande peso ao interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de imprensa quando se trata de determinar, como exige o artigo 10.o, n.o 2, da CEDH, se a ingerência em causa é proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol,C‑633/22, EU:C:2024:843, n.o 55 e jurisprudência aí referida). |
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64 |
Ora, as declarações proferidas por um político com o objetivo de suscitar um debate público sobre questões de interesse geral, como a privatização iminente de uma empresa pública, são suscetíveis de estar abrangidas pela liberdade de expressão dessa pessoa no âmbito do discurso político e no das questões de interesse geral, na aceção da jurisprudência referida no n.o 62 do presente acórdão. |
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65 |
No entanto, como o Tribunal de Justiça já referiu diversas vezes, os direitos e liberdades consagrados no artigo 11.o da Carta não são prerrogativas absolutas, antes devendo ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.o 120 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol,C‑633/22, EU:C:2024:843, n.o 47). |
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66 |
Com efeito, conforme resulta do seu artigo 52.o, n.o 1, a Carta admite limitações ao exercício desses direitos e liberdades, desde que essas limitações estejam previstas na lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. |
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67 |
Assim, a exigência, decorrente do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014, de que essa divulgação seja necessária ao exercício das funções de um político e o caráter proporcionado dessa divulgação devem ser apreciados tendo em conta que esse artigo 10.o, n.o 1, uma vez que constitui uma restrição ao direito fundamental garantido pelo artigo 11.o da Carta, deve ser interpretado em conformidade com o seu artigo 52.o, n.o 1 (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 81). |
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68 |
No caso em apreço, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 109 das suas conclusões, a restrição à liberdade de expressão de MT decorrente da proibição da divulgação de informação privilegiada em causa no processo principal, em primeiro lugar, está prevista na lei, nomeadamente no Regulamento n.o 596/2014 e na Lei de 2 de agosto de 2002, em segundo lugar, respeita o conteúdo essencial dos direitos e liberdades em causa, uma vez que essa proibição não é imposta de forma absoluta, tendo em conta as disposições dos artigos 10.o e 21.o deste regulamento e, em terceiro lugar, prossegue, em princípio, o objetivo de interesse geral de proteção da integridade dos mercados financeiros. |
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69 |
Além disso, embora incumba ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar a verificação tanto da necessidade como do caráter proporcional da divulgação em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça é, no entanto, competente para fornecer, a este último, indicações suscetíveis de lhe permitir decidir (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, MA.T.I. SUD e Duemme SGR, C‑523/16 e C‑536/16, EU:C:2018:122, n.o 58 e jurisprudência aí referida). |
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70 |
A este respeito, na apreciação da natureza necessária dessa divulgação para o exercício das funções de um político, importa ter em conta a necessidade, para o exercício dessas funções, de ser possível suscitar debates públicos sobre uma questão de interesse geral, como um projeto de privatização de uma empresa postal nacional. |
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71 |
No âmbito dessa verificação, o órgão jurisdicional de reenvio deve, nomeadamente, ter em conta o contexto em que essa divulgação ocorreu. |
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72 |
Em particular, uma vez que, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o objetivo que MT pretendia alcançar ao divulgar a informação relativa à privatização iminente da Bpost era suscitar um debate público sobre uma questão de interesse geral, há que verificar se, por um lado, essa divulgação era necessária para esse efeito, tendo em conta que já tinha havido um debate sobre a privatização das empresas públicas na Bélgica, durante as discussões que precederam a aprovação da Lei de 16 de dezembro de 2015, referida no n.o 18 do presente acórdão, e que, segundo o calendário dos negociadores, estava previsto publicar, em 6 de junho de 2016, um comunicado de imprensa que anunciava a finalização da operação de privatização, como foi referido no n.o 22 do presente acórdão e, por outro, a referida divulgação dessa informação, que, no caso em apreço, especificava a identidade dos operadores envolvidos na operação em causa, bem como a nova parte que seria detida pelo Estado belga no capital da Bpost após essa operação, constituía o meio mais adequado para dar a conhecer à opinião pública um acontecimento relativo ao Estado‑Membro em causa para suscitar um debate público. |
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73 |
No que diz respeito ao facto de a divulgação da informação privilegiada em causa respeitar o princípio da proporcionalidade, importa examinar se a restrição à liberdade de expressão que a proibição dessa divulgação implicaria seria excessiva relativamente ao prejuízo que a mesma divulgação poderia causar à integridade dos mercados financeiros (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 84). |
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74 |
Entre os elementos que o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar em consideração para efetuar essa apreciação, há que ter em conta, primeiro, o efeito potencialmente dissuasivo de tal restrição para o exercício das funções do político em causa e, nomeadamente, para garantir a sua liberdade de expressão no domínio do discurso político, na aceção da jurisprudência referida no n.o 62 do presente acórdão. |
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Segundo, também importa verificar se a divulgação da informação privilegiada em causa no processo principal é proporcional ao objetivo prosseguido, que consiste em suscitar um debate público sobre questões de interesse geral que possam legitimamente interessar ao público ou que o preocupem sensivelmente e se essa divulgação não é excessiva relativamente ao prejuízo que esta pode causar à integridade dos mercados financeiros. |
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76 |
Terceiro, há que ter em consideração os efeitos negativos para a integridade dos mercados financeiros da divulgação das informações privilegiadas em questão. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, nomeadamente, se essa divulgação pode ter dado origem a um abuso de informação privilegiada, suscetível de gerar prejuízos financeiros na esfera de investidores e uma perda de confiança nos mercados financeiros (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers,C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 87). |
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77 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões apresentadas que o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/6, o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014 e o artigo 21.o deste regulamento, lidos à luz dos artigos 11.o e 52.o da Carta, do artigo 10.o da CEDH e do princípio da igualdade, devem ser interpretados no sentido de que a divulgação de informação privilegiada nos meios de comunicação social por um político, com o objetivo de criticar uma operação de privatização em curso de uma empresa pública e de provocar um debate público sobre uma questão de interesse geral, é suscetível de estar abrangida pelo âmbito do exercício normal das suas funções, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/6 e do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014, e que o artigo 21.o deste regulamento é suscetível de se aplicar a tal divulgação, desde que essa divulgação, apreciada tendo em consideração a liberdade de expressão desse político, seja necessária ao exercício dessas funções e respeite o princípio da proporcionalidade. |
Quanto às despesas
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78 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
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O artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão, e o artigo 21.o desse regulamento, lidos à luz dos artigos 11.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, bem como do princípio da igualdade, |
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devem ser interpretados no sentido de que: |
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a divulgação de informação privilegiada nos meios de comunicação social por um político, com o objetivo de criticar uma operação de privatização em curso de uma empresa pública e de provocar um debate público sobre uma questão de interesse geral, é suscetível de estar abrangida pelo âmbito do exercício normal das suas funções, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/6 e do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014, e que o artigo 21.o deste regulamento é suscetível de se aplicar a tal divulgação, desde que essa divulgação, apreciada tendo em consideração a liberdade de expressão desse político, seja necessária ao exercício dessas funções e respeite o princípio da proporcionalidade. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.