ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
27 de novembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 45.o TFUE — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 1 — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Proibição da discriminação baseada na idade — Regime de remuneração de funcionários públicos — Regulamentação nacional que exclui a tomada em consideração de períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos noutro Estado‑Membro — Exclusão na sequência de uma decisão, que se enquadra no poder discricionário da Administração, de atribuir uma promoção ao funcionário — Promoção sujeita ao cumprimento de um certo número de anos de serviço — Regulamentação nacional que exclui a tomada em consideração de períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos noutro Estado‑Membro »
No processo C‑356/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landesverwaltungsgericht Kärnten (Tribunal Administrativo Regional da Caríntia, Áustria), por Decisão de 16 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2024, no processo
A.B.
contra
Kärntner Landesregierung,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: J. Passer, presidente de secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente da Quinta Secção, D. Gratsias, juiz,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo austríaco, por A. Posch e J. Schmoll, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.o TFUE, do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1), dos artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), e dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A.B. ao Kärntner Landesregierung (Governo do Land da Caríntia, Áustria) a respeito da não tomada em consideração de certos períodos anteriores de atividade profissional cumpridos por A.B. quer na Áustria quer no estrangeiro, para efeitos de determinação da sua antiguidade na escala remuneratória dos funcionários públicos.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2000/78
3 O artigo 1.o da Diretiva 2000/78, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:
«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»
4 O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Conceito de discriminação», tem a seguinte redação:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o
2. Para efeitos do n.o 1:
a) Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:
i) essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, […]
[…]»
5 O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 1, alínea c):
«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:
[…]
c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração».
6 O artigo 6.o desta diretiva, sob a epígrafe «Justificação das diferenças de tratamento com base na idade», dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.
[…]
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»
Regulamento n.o 492/2011
7 O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 dispõe:
«O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.»
Direito austríaco
8 O § 143 da Kärntner Dienstrechtsgesetz (Lei do Land da Caríntia relativa ao Estatuto dos Funcionários), de 1994 (LGBl. n.o 71/1994), na versão resultante da Lei n.o 81 do Land da Caríntia, de 21 de outubro de 2021 (LGBl. n.o 81/2021) (a seguir «K‑DRG»), sob a epígrafe «Progressão», dispõe:
«(1) A progressão na carreira é determinada em função de uma data de referência. Salvo disposição em contrário no presente artigo, o período necessário à progressão para o segundo escalão de cada categoria é de cinco anos, e de dois anos para os outros escalões.
(2) A progressão tem lugar no dia 1 de janeiro ou 1 de julho seguinte ao termo do período de dois ou cinco anos (data de progressão), salvo se for adiada ou suspensa até à presente data. Considera‑se que o prazo de dois ou cinco anos é cumprido na data de progressão, se terminar antes do dia 31 de março ou 30 de setembro seguinte ao prazo para a progressão.
[…]»
9 Nos termos do § 145 da K‑DRG, sob a epígrafe «Data de referência de progressão»:
«(1) Sem prejuízo das restrições enunciadas nos n.os 4 a 8, a data de referência para efeitos de progressão é determinada tomando em consideração, retroativamente, desde o dia da contratação, os períodos posteriores a 30 de junho do ano no qual foram ou deveriam ter sido concluídos nove anos de escolaridade após ingresso no primeiro grau de ensino:
1. os períodos enumerados no n.o 2 são tomados em consideração na totalidade;
2. os outros períodos,
a) que preencham os critérios enunciados no n.o 3, são tomados em consideração na totalidade;
b) que não preencham os critérios enunciados no n.o 3,
aa) são tomados em consideração na totalidade até três anos e
bb) são tomados em consideração pela metade até três anos adicionais.
[…]
(11) Os períodos referidos no n.o 2 e no n.o 1, ponto 2, durante os quais tenham sido exercidas atividades profissionais equivalentes no que respeita às funções exercidas no momento da entrada em funções e com experiência profissional equivalente, são integralmente tomados em consideração, sempre que esses períodos tiverem sido exercidos fora da Áustria:
1. no território de uma parte no Acordo sobre o [Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3),] ou de um Estado‑Membro da União Europeia, ou
2. num Estado cujos nacionais gozem dos mesmos direitos de acesso a uma profissão que os nacionais austríacos, ou
3. num órgão da União Europeia ou noutra organização internacional de que a Áustria faça parte.
[…]»
10 O § 181 do K‑DRG, sob a epígrafe «Promoção», tem a seguinte redação:
«(1) A promoção é a nomeação de um funcionário da Administração Geral no grau imediatamente superior da sua categoria.
[…]
(3) Se a remuneração correspondente ao escalão mais baixo do novo grau previsto para a categoria de emprego de um funcionário for inferior à remuneração anterior, o funcionário beneficia do escalão correspondente à remuneração anterior, mas, se tal remuneração não estiver prevista, beneficia do escalão correspondente à remuneração imediatamente superior.
(4) Após uma promoção, o funcionário progride no momento em que, nos termos do n.o 3, teria preenchido no último grau a condição exigida para atingir o escalão imediatamente superior da nova categoria, mas o mais tardar após dois anos. Qualquer período que tenha passado no escalão mais elevado de uma categoria é contabilizado até quatro anos. Em derrogação do que procede, nos casos em que a promoção para uma categoria superior implique obrigatoriamente o cumprimento de dois anos no escalão mais elevado da categoria mais baixa, o tempo passado no escalão mais elevado dessa categoria será tomado em consideração até ao limite de quatro anos, na medida em que exceda o tempo a cumprir obrigatoriamente nesse escalão. Os §§ 143 e 144 são aplicáveis por analogia.
[…]»
11 O § 305b da K‑DRG, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação de determinadas disposições», prevê:
«[…]
(2) Uma nova fixação da data de referência e da posição remuneratória daí resultante com base nos §§ 143 e 145 da presente lei, com a redação que lhe foi dada pela Lei [n.o 60 do Land da Caríntia, de 13 de junho de 2019], deve ser feita oficiosamente sem atrasos desnecessários e apenas nos casos em que a posição remuneratória existente seja determinada pela data de referência de progressão. […]
[…]
(4) […]
1. Os §§ 143 e 145 da presente lei continuam a ser aplicáveis na versão em vigor em 31 de dezembro de 2003 [às pessoas para as quais não é necessário proceder a uma nova fixação da data de referência de progressão, em conformidade com o n.o 2. S]e a sua data de progressão tiver sido fixada em conformidade com o § 145 da presente lei, na versão em vigor em 30 de setembro de 1995, [os §§ 143 e 145 da presente lei] continuam a ser aplicáveis na versão em vigor em 30 de setembro de 1995.
[…]»
12 Nos termos do artigo VI, n.o 7, da Gesetz, mit dem das Kärntner Dienstrechtsgesetz 1994 (20. K‑DRG‑Novelle), das Kärntner Landesvertragsbedienstetengesetz 1994 (17. Kärntner Landesvertrags‑bedienstetengesetz‑Novelle), das Kärntner Gemeindebediensteten‑gesetz, das Kärntner Stadtbeamtengesetz 1993 und das Kärntner Gemeindevertragsbedienstetengesetz geändert werden [Lei do Land da Caríntia que altera a Lei de 1994 relativa ao Estatuto dos Funcionários (20.a alteração da Lei do Land da Caríntia relativa ao Estatuto dos Funcionários), a Lei do Land da Caríntia de 1994 relativa ao Estatuto dos Agentes Contratuais da Função Pública (17.a alteração da Lei do Land da Caríntia relativa ao Estatuto dos Agentes Contratuais da Função Pública), a Lei do Land da Caríntia relativa aos Empregados Municipais, a Lei do Land de Caríntia de 1993 relativa aos Funcionários Municipais e a Lei do Land da Caríntia relativa ao Estatuto do Pessoal Municipal], de 7 de julho de 2011 (LGBl. n.o 82/2011, a seguir «Lei n.o 82/2011»):
«(7) Uma nova fixação da data de referência e da posição remuneratória daí resultante com base nos §§ 143 e 145 da [K‑DRG], com a redação que lhe foi dada pelo artigo I, ou nos §§ 41 e 42 da [Kärntner Landesvertragsbedienstetengesetz] [(Lei do Land da Caríntia relativa ao Estatuto dos Agentes Contratuais da Função Pública)], com a redação que lhe foi dada pelo artigo II, só pode ser efetuada a pedido e apenas nos casos em que a posição remuneratória existente seja determinada pela data de referência de progressão. […]»
13 O artigo VIII, n.o 3, da Gesetz, mit dem das Kärntner Dienstrechtsgesetz 1994 (39. K‑DRG‑Novelle), das Kärntner Landesvertragsbedienstetengesetz 1994 (32. K‑LVBG‑Novelle), das Kärntner Gemeindebedienstetengesetz, das Kärntner Gemeindevertrags‑bedienstetengesetz, das Kärntner Stadtbeamtengesetz 1993, das Kärntner Pensionsgesetz 2010 und das Kärntner Landes‑Personalvertretungsgesetz geändert werden [Lei do Land da Caríntia que altera a Lei de 1994 relativa ao Estatuto dos Funcionários (39.a alteração à K‑DRG), a Lei do Land da Caríntia de 1994 relativa ao Estatuto dos Agentes Contratuais (32.a alteração à K‑LVBG), a Lei do Land da Caríntia relativa aos Empregados Municipais, a Lei do Land da Caríntia relativa ao Estatuto do Pessoal Municipal, a Lei do Land da Caríntia de 1993 relativa aos Funcionários Municipais, a Lei de 2010 sobre as Pensões da Caríntia e a Lei relativa à Representação do Pessoal do Estado da Caríntia], de 21 de outubro de 2021 (LGBl. n.o 81/2021, a seguir «Lei n.o 81/2021»), tem a seguinte redação:
«Se um agente do Land ou um agente municipal comprovar períodos anteriores de atividade na aceção do § 145, n.os 11 e 12, da [K‑DRG], na versão do artigo I da presente lei ou do § 41, n.os 12 e 13, da [Kärntner Landesvertragsbedienstetengesetz] [(Lei do Land da Caríntia relativa ao Estatuto dos Agentes Contratuais)], na versão do artigo II da presente lei, que ainda não tenham sido integralmente tomados em consideração para efeitos da determinação da data de referência de progressão ao abrigo de outra disposição e que devam agora ser integralmente tomados em consideração nos termos da presente lei, a data de referência de progressão deve, a seu pedido, ser melhorada em conformidade.»
14 O Beschluss der KärntnerLandesregierung, zurFestlegung von Richtlinienfür die Vorrückung, ZeitvorrückungundBeförderung der Beamten des Landes Kärnten (LAD‑PW‑22/1‑98) [Resolução do Governo do Land da Caríntia, que estabelece diretrizes relativas à progressão, à progressão em função da antiguidade e à promoção dos funcionários do Land da Caríntia (LAD‑PW‑22/1‑98)], de 20 de outubro de 1998, prevê, nomeadamente:
«A promoção dos funcionários do Land insere‑se no poder discricionário do Governo do Land.
Só podem ser promovidos os funcionários que preencham os seguintes requisitos e cujo desempenho e competências, bem como o respetivo comportamento no serviço e fora dele, justifiquem as promoções, tendo em conta o quadro de pessoal e o organigrama do pessoal.
Requisitos temporais:
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Categoria de emprego |
Grau V |
Grau VI |
Grau VII |
Grau VIII |
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A |
9 anos |
13 anos |
19 anos |
30 anos |
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B |
19 anos |
25 anos |
31 anos |
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C |
29 anos |
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Estes anos devem ser calculados a partir da data de referência de progressão.
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 A.B. é um cidadão austríaco nascido em 1968 que começou a trabalhar ao serviço do Land da Caríntia (a seguir «Land») como agente contratual em 3 de outubro de 2005. Entre 1 de outubro de 1987 e 4 de abril de 2003, inclusive, cumpriu períodos de atividade para entidades patronais privadas na Áustria e no estrangeiro antes de ser empregado pelo Land com base num certificado de função (Dienstzettel) no período compreendido entre 13 de outubro de 2003 e 2 de outubro de 2005.
16 Quando da sua entrada em funções no Land na qualidade de agente contratual, a data de referência de progressão de A.B. foi fixada em 8 de setembro de 2001. Em conformidade com o disposto no § 41 da Kärntner Landesvertragsbedienstetengesetz (Lei do Land da Caríntia relativa ao Estatuto dos Agentes Contratuais), de 1994 (LGBl. n.o 73/1994), na versão aplicável à data dessa entrada em funções, foi tido em conta, para esse efeito, um período de quatro anos, zero meses e vinte e cinco dias, correspondente ao período de cumprimento do serviço ou reserva militar por A.B., e ao período de atividade que cumpriu ao serviço do Land com base no referido certificado de funções, aos quais foi acrescentado um período de um ano e seis meses. Este último período corresponde à duração máxima que, nos termos do direito austríaco, era permitido ter em conta para os períodos de atividade cumpridos no setor privado que não tinham importância significativa para a afetação ao serviço do Land e cuja tomada em consideração não era justificada pelo interesse público.
17 Posteriormente, A.B. foi nomeado funcionário público, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010, para um lugar pertencente à categoria profissional B, com o grau III e o escalão remuneratório 7, e, desde então, a sua situação no que respeita ao regime de remuneração é determinada pela K‑DRG. A data de referência de progressão que foi considerada por força do § 145 da K‑DRG, na sua versão aplicável à data dessa nomeação, é também a de 8 de setembro de 2001.
18 Em 1 de julho de 2011, A.B. beneficiou de uma progressão para o escalão remuneratório superior e, em seguida, beneficiou de progressões nos escalões sucessivos a título dos anos seguintes. Em 1 de janeiro de 2016, e posteriormente em 1 de janeiro de 2022, A.B. foi promovido ao grau imediatamente superior, a saber, respetivamente, ao grau V e depois ao grau VI.
19 Em 14 de novembro de 2022, A.B. requereu, com base na Lei n.o 81/2021, a tomada em consideração de períodos anteriores de atividade equivalente à que exerce enquanto funcionário público, que tinha cumprido na Áustria e no estrangeiro, bem como, consecutivamente, o pagamento a posteriori da diferença de remuneração a que considera poder ter direito.
20 Por decisão de 20 de setembro de 2023, o Governo do Land da Caríntia indeferiu esse pedido com base no artigo VI, n.o 7, da Lei n.o 82/2011, com o fundamento de que, sendo a nomeação de A.B. no grau VI a consequência de uma promoção, a sua situação no que respeita ao regime de remuneração não era mais determinada pela data de referência de progressão.
21 A.B. interpôs recurso desta decisão no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Regional da Caríntia, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
22 Este indica que, por força do § 145, n.o 11, da K‑DRG, na versão da Lei n.o 81/2021, os períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos no estrangeiro devem ser tomados em consideração para efeitos de determinação da data de referência de progressão.
23 Todavia, o § 305b, n.o 2, da K‑DRG, à semelhança do artigo VI, n.o 7, da Lei n.o 82/2011, não autoriza os funcionários a pedir a revisão da data de referência da sua progressão quando beneficiaram de uma promoção, que teve por consequência integrá‑los noutro regime de remuneração e de progressão.
24 A este respeito, o referido tribunal considera, primeiro, que o artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 se opõem a essas disposições nacionais se, para efeitos de determinação da antiguidade, os períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos no estrangeiro que não foram previamente tomados em consideração já não o puderem ser em caso de promoção e que, por esse facto, a antiguidade na escala remuneratória não pode ser reavaliada, quando, segundo outra disposição da K‑DRG, de alcance geral, essa tomada em consideração deve, em princípio, ter lugar.
25 Segundo, uma vez que a atribuição de uma promoção está subordinada ao cumprimento de um certo número de anos de serviço, o órgão jurisdicional de reenvio deduz daí que são principalmente os funcionários mais velhos os que estão em causa nessa promoção e, portanto, os mais afetados pela consequência que lhe está associada, de não poderem ter direito à tomada em consideração dos períodos anteriores de atividade equivalente para efeitos da determinação da data de referência de progressão. Considera, por conseguinte, que a legislação austríaca em causa pode constituir uma discriminação indireta em razão da idade.
26 Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que, embora o § 145 da K‑DRG imponha a tomada em consideração integral dos períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos fora da Áustria, não é esse o caso dos períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos no setor privado e no território nacional. Ora, tal exclusão é incompatível com o artigo 20.o da Carta, que consagra o princípio da igualdade de tratamento, bem como com o artigo 45.o TFUE e com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011, que consagram a liberdade de circulação dos trabalhadores.
27 Nestas circunstâncias, o Landesverwaltungsgericht Kärnten (Tribunal Administrativo Regional da Caríntia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o direito da União, em especial o artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual os períodos anteriores de atividade relevante cumpridos noutro Estado‑Membro da União deixam de ser tomados em consideração para determinação da data de referência para efeitos de progressão, quando a posição remuneratória existente do funcionário tiver sido alcançada por um ato discricionário (promoção) da entidade patronal e não em função da antiguidade, e essa regulamentação nacional estabelecer que só tem de ser fixada uma nova data de referência se a posição remuneratória existente for determinada por essa data de referência?
2) Deve o direito da União, em especial os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78, em conjugação com o artigo 21.o da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual os períodos anteriores de atividade relevante cumpridos noutro Estado‑Membro da União deixam de ser tomados em consideração para determinação da data de referência para efeitos de progressão, quando a posição remuneratória existente do funcionário tiver sido alcançada por um ato discricionário (promoção) da entidade patronal e não em função da antiguidade, e essa regulamentação nacional estabelecer que só tem de ser fixada uma nova data de referência se a posição remuneratória existente for determinada por essa data, mas, de acordo com as correspondentes diretrizes da entidade patronal esta promoção só estiver prevista, em princípio, após 19 e 25 anos (estes anos devem ser calculados a partir da data de referência) afetando, por conseguinte, os funcionários mais velhos?
3) [O princípio] da livre circulação dos trabalhadores [consagrado] no artigo 45.o TFUE e no artigo 20.o da Carta [opõe‑se] a uma regulamentação nacional nos termos da qual os períodos de atividade profissional equivalente são integralmente tomados em consideração para determinação da data de referência para efeitos de progressão, quando essa atividade profissional tiver sido exercida fora da Áustria (no território de uma parte contratante do [Acordo sobre o Espaço Económico Europeu] ou de um Estado‑Membro da União, num Estado cujos nacionais têm os mesmos direitos que os nacionais austríacos em matéria de acesso a uma profissão ou num órgão da União Europeia ou numa outra organização internacional de que a Áustria faça parte), ao passo que as atividades profissionais equivalentes exercidas no setor privado na Áustria não são tomadas em consideração?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial e à competência do Tribunal de Justiça
28 O Governo Austríaco contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
29 Segundo este, por um lado, as considerações e explicações do órgão jurisdicional de reenvio relativas à primeira e segunda questões dizem respeito ao § 305b da K‑DRG, o qual, todavia, não é aplicável às circunstâncias do litígio no processo principal. Por conseguinte, a resposta a estas duas questões não é necessária para decidir este litígio. Por outro lado, a primeira e terceira questões são desprovidas de pertinência para a resolução do litígio no processo principal, na medida em que têm por objeto a interpretação das disposições do direito da União aplicáveis à livre circulação dos trabalhadores. No que respeita, em especial, à primeira questão, o Governo Austríaco alega que os períodos de atividade cumpridos pelo recorrente no processo principal fora da Áustria foram cumpridos no âmbito de um destacamento decidido pelo seu empregador austríaco, pelo que esses períodos de atividade estão abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições relativas à livre prestação de serviços. Quanto à terceira questão, o Governo Austríaco considera que ela diz respeito a uma situação puramente interna.
30 A este respeito, há que recordar que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua própria responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Keolis Agen, C‑271/22 a C‑275/22, EU:C:2023:834, n.o 38 e jurisprudência referida).
31 Decorre desta jurisprudência que o Tribunal de Justiça não pode pôr em causa a interpretação do direito nacional em que se baseou o órgão jurisdicional de reenvio nem o quadro factual definido sob a sua responsabilidade, como, em substância, o convida a fazer o Governo Austríaco através dos seus argumentos resumidos no n.o 29 do presente acórdão.
32 Consequentemente, a primeira e segunda questões são admissíveis.
33 Quanto ao argumento segundo o qual as disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores não são aplicáveis à situação que está em causa no âmbito da terceira questão, na medida em que esta tem caráter puramente interno, importa recordar que, se as disposições do direito da União sobre as quais incide uma questão prejudicial não são aplicáveis ao litígio no processo principal, estas disposições são desprovidas de pertinência para a solução deste litígio e a decisão prejudicial solicitada não é necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio proferir a sua decisão, de modo que esta questão deve ser julgada inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret, C‑652/22, EU:C:2024:910, n.o 38).
34 Além disso, segundo jurisprudência constante, quando uma situação jurídica não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, só por si, fundamentar essa competência (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Gnattai, C‑543/23, EU:C:2025:653, n.o 56 e jurisprudência referida).
35 No caso em apreço, importa salientar que o artigo 45.o, n.o 1, TFUE, que proíbe, em princípio, qualquer entrave à liberdade de circulação dos trabalhadores, se aplica às situações transfronteiriças no interior da União e não num contexto puramente nacional.
36 O mesmo se aplica à proibição de discriminação prevista no artigo 45.o, n.o 2, TFUE e no artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011.
37 Ora, a situação descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da sua terceira questão, a saber, a não tomada em consideração, para efeitos de determinação da situação de um funcionário público no que respeita ao regime de remuneração, dos períodos de atividade equivalente cumpridos no setor privado na Áustria, insere‑se num contexto puramente nacional.
38 Daqui resulta que o artigo 45.o, n.os 1 e 2, TFUE e o artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 não se aplicam a essa situação.
39 Por conseguinte, a existência de um elemento de conexão ao abrigo do artigo 51.o da Carta, que justifique uma apreciação da situação em causa no que respeita ao seu artigo 20.o, não existe no caso em apreço.
40 Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que, uma vez que a terceira questão tem por objeto a interpretação do artigo 20.o da Carta, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar e que, na medida em que tem por objeto o artigo 45.o TFUE, esta questão é inadmissível.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
41 A título preliminar, há que observar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, nomeadamente, se o artigo 45.o TFUE se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que, em determinadas circunstâncias, exclui a tomada em consideração dos períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado do Espaço Económico Europeu (EEE) antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário público nesse Estado‑Membro.
42 Para responder a esta questão, importa sublinhar, antes de mais, que a tomada em consideração dos períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos pelo trabalhador de um Estado‑Membro noutro Estado do EEE, com o objetivo de recompensar a experiência profissional que este adquiriu anteriormente, deve ter lugar segundo modalidades que excluam, por um lado, qualquer discriminação em razão da nacionalidade, em conformidade com o disposto no artigo 45.o, n.o 2, TFUE e com o artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011, e, por outro lado, qualquer entrave à liberdade de circulação consagrada no artigo 45.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.os 21 e 54).
43 Portanto, há que considerar que a primeira questão se divide em duas vertentes.
Quanto à primeira vertente da primeira questão
44 Para efeitos de exame da primeira vertente da primeira questão, há que salientar que, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio resumidas no n.o 26 do presente acórdão, o § 145 da K‑DRG impõe a tomada em consideração integral dos períodos anteriores de atividade equivalente efetuados fora da Áustria, quando tal tomada em consideração não está prevista para os períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos no setor privado e no território nacional.
45 Nestas condições, há que considerar que, com a primeira vertente da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o, n.o 2, TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado do EEE antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário público no primeiro Estado‑Membro e que não foram previamente tomados em consideração para efeitos de posicionamento remuneratório, são tomados em consideração retroativamente quando a situação desse funcionário no que respeita ao regime de remuneração resulta da progressão por antiguidade e não da promoção de que foi objeto em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração, ao passo que tal tomada em consideração não está prevista para os períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos no setor privado e no território nacional.
46 O artigo 45.o, n.o 2, TFUE proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 mais não é do que a expressão específica do princípio da não discriminação consagrado no referido artigo 45.o, n.o 2, no domínio específico das condições de emprego e de trabalho, pelo que deve ser interpretado da mesma forma que este último artigo (Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.o 21 e jurisprudência referida).
47 A regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que estabelece as modalidades de tomada em consideração dos períodos de atividade equivalente cumpridos por um trabalhador num Estado do EEE, antes da sua entrada em funções na qualidade de funcionário público desse Estado‑Membro, para efeitos da determinação do seu posicionamento remuneratório, faz incontestavelmente parte do domínio das condições de emprego e de trabalho. Está, consequentemente, abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições mencionadas no número anterior do presente acórdão (v., por analogia, Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.o 22 e jurisprudência referida).
48 Segundo uma jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento inscrito no artigo 45.o TFUE proíbe não só as discriminações diretas, baseadas na nacionalidade, mas ainda quaisquer formas indiretas de discriminação que, pela aplicação de outros critérios de distinção, conduzam de facto ao mesmo resultado [Acórdão de 15 de junho de 2023, Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca (Classificações Especiais), C‑132/22, EU:C:2023:489, n.o 28 e jurisprudência referida].
49 No que respeita, em primeiro lugar, à existência de uma discriminação diretamente baseada na nacionalidade, importa salientar que a regulamentação nacional em causa no processo principal, na medida em que é indistintamente aplicável a todos os funcionários contratados pelo Land, independentemente da sua nacionalidade, não pode ser considerada como constitutiva dessa discriminação.
50 Em segundo lugar, uma disposição de direito nacional, ainda que indistintamente aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade, deve ser considerada indiretamente discriminatória quando, devido à própria natureza, possa afetar os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros em maior medida do que os trabalhadores nacionais e, consequentemente, apresente o risco de desfavorecer mais particularmente os primeiros, a menos que seja objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo prosseguido (Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.o 24 e jurisprudência referida).
51 No caso em apreço, é verdade que a exclusão de qualquer tomada em consideração retroativa dos períodos de atividade equivalente cumpridos noutro Estado do EEE antes da entrada em funções e não previamente tomados em consideração para efeitos de determinação do posicionamento remuneratório de um funcionário promovido em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração, é suscetível de desfavorecer esse funcionário em relação a um funcionário que se encontre numa situação equivalente e que não tenha beneficiado de uma promoção.
52 Contudo, para considerar que esta diferença de tratamento entre os trabalhadores é indiretamente discriminatória, na aceção do artigo 45.o, n.o 2, TFUE e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011, esta diferença deve ser suscetível, pela sua própria natureza, de afetar mais os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros do que os trabalhadores nacionais (v., por analogia, Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.o 31).
53 Ora, não é esse o caso de uma regulamentação de um Estado‑Membro que, à semelhança da visada na primeira vertente da primeira questão, exclui a tomada em consideração de toda a experiência profissional adquirida no setor privado desse Estado‑Membro, ao mesmo tempo que prevê a tomada em consideração dos períodos de atividade equivalente cumpridos noutro Estado do EEE, desde que o funcionário em causa não tenha sido promovido em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração. Com efeito, embora os nacionais dos Estados do EEE diferentes do Estado‑Membro em causa sejam suscetíveis de, mais do que os trabalhadores nacionais desse Estado‑Membro, ter adquirido experiência profissional noutro Estado do EEE, estes últimos são mais suscetíveis de ter adquirido, antes da sua entrada em funções, uma experiência profissional no setor privado nesse Estado‑Membro, pelo que não se pode considerar que essa regulamentação é suscetível, pela sua própria natureza, de desfavorecer os funcionários que são nacionais de outros Estados‑Membros.
54 Decorre das considerações precedentes que não se pode considerar que uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a visada pela primeira vertente da primeira questão, apresenta um caráter indiretamente discriminatório em relação aos trabalhadores que são nacionais dos Estados do EEE diferentes do referido Estado‑Membro nem, portanto, que é contrária ao artigo 45.o, n.o 2, TFUE e ao artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011.
55 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira vertente da primeira questão que o artigo 45.o, n.o 2, TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado do EEE antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário público no primeiro Estado‑Membro e que não foram previamente tomados em consideração para efeitos da determinação do seu posicionamento remuneratório, são tomados em consideração retroativamente quando a situação desse funcionário no que respeita ao regime de remuneração resulta da progressão por antiguidade e não da promoção de que foi objeto em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração, ao passo que tal tomada em consideração não está prevista para os períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos no setor privado e no território nacional.
Quanto à segunda vertente da primeira questão
56 Com a segunda vertente da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado do EEE antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário no primeiro Estado‑Membro e que não foram previamente tomados em consideração para efeitos do seu posicionamento remuneratório devem ser tomados em consideração retroativamente quando a situação deste funcionário no que respeita ao regime de remuneração resulte da progressão por antiguidade e não da promoção de que foi objeto em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração.
57 A este respeito, há que recordar que o artigo 45.o, n.o 1, TFUE proíbe, em princípio, qualquer entrave à liberdade de circulação dos trabalhadores no interior da União e que todas as disposições do TFUE relativas à livre circulação de pessoas visam facilitar aos nacionais dos Estados‑Membros o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se às medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma atividade assalariada no território de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.o 40 e jurisprudência referida).
58 Os nacionais dos Estados‑Membros dispõem, em especial, do direito, que lhes é diretamente conferido pelo Tratado, de abandonarem o seu Estado‑Membro de origem para se deslocarem para o território de outro Estado‑Membro e de nele permanecerem para aí exercerem uma atividade. Consequentemente, o artigo 45.o TFUE opõe‑se a qualquer medida nacional que seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, da liberdade fundamental garantida por este artigo (Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.o 41 e jurisprudência referida).
59 Ora, o Tribunal de Justiça recordou que uma regulamentação nacional que não tome em consideração a totalidade dos períodos anteriores de atividade equivalente que foram prestados num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de origem do trabalhador migrante é suscetível de tornar a livre circulação dos trabalhadores menos atrativa, em violação do disposto no artigo 45.o, n.o 1, TFUE [Acórdão de 23 de abril de 2020, Land Niedersachsen (Períodos anteriores de atividade pertinente), C‑710/18, EU:C:2020:299, n.o 26 e jurisprudência referida].
60 No caso em apreço, há que constatar que a regulamentação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal é suscetível de ter por efeito excluir a tomada em consideração, para efeitos de determinação do posicionamento remuneratório de um trabalhador, de certos períodos anteriores de atividade equivalente em função do Estado do EEE no qual a experiência profissional foi adquirida.
61 Esta consideração não é posta em causa pelo facto de, quando um funcionário foi objeto de uma promoção, a sua subida de escalão para o seu novo grau estar ligada, em princípio, ao número de anos de serviço cumpridos nesse grau. Com efeito, não se pode excluir que, mesmo nessa situação, a experiência profissional adquirida por esse funcionário antes da sua entrada em funções possa ter incidência na determinação do seu posicionamento remuneratório. No caso em apreço, como a Comissão alegou nas suas observações, resulta do § 181, n.o 3, da K‑DRG que a tomada em consideração retroativa da experiência profissional adquirida por um funcionário antes da sua entrada em funções é suscetível de ter por efeito alterar o seu posicionamento remuneratório anterior à sua promoção e, por conseguinte, afetar o posicionamento do escalão deste funcionário no respetivo grau após essa promoção.
62 Por conseguinte, uma regulamentação nacional como a referida no n.o 60 do presente acórdão é suscetível de dissuadir os trabalhadores de deixarem o seu Estado‑Membro de origem para se deslocarem para o território de outro Estado do EEE para aí exercerem uma atividade profissional equivalente à que podem exercer ao serviço do seu empregador pelo facto de, no seu regresso ao território desse Estado‑Membro, apesar da equivalência da atividade que exerceram nesse outro Estado do EEE, a totalidade da sua experiência profissional adquirida no referido Estado do EEE não ser tomada em consideração para efeitos de determinação do seu posicionamento remuneratório por esse empregador [v. neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2020, Land Niedersachsen (Períodos anteriores de atividade pertinente), C‑710/18, EU:C:2020:299, n.o 29 e jurisprudência referida].
63 Daqui decorre que tal regulamentação nacional torna menos atrativa a liberdade de circulação dos trabalhadores, em violação do artigo 45.o, n.o 1, TFUE, e constitui, portanto, um entrave a esta liberdade.
64 Todavia, essa regulamentação nacional é admissível se prosseguir um dos objetivos legítimos enunciados no TFUE ou se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Em tal caso, é ainda necessário que a sua aplicação seja adequada para garantir a realização do objetivo em causa e não exceda o que é necessário para alcançar esse objetivo [Acórdão de 23 de abril de 2020, Land Niedersachsen (Períodos anteriores de atividade pertinente), C‑710/18, EU:C:2020:299, n.o 34 e jurisprudência referida].
65 No caso em apreço, há que constatar que, nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, o Governo Austríaco não alegou que a regulamentação em causa no processo principal prossegue um objetivo legítimo enunciado no TFUE ou que é justificada por razões imperiosas de interesse geral.
66 Em todo o caso, há que recordar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o facto de recompensar a experiência adquirida no domínio em causa, que permite ao trabalhador cumprir melhor as tarefas que lhe são confiadas, constitui um objetivo legítimo de política salarial (Acórdão de 8 de maio de 2019, Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑24/17, EU:C:2019:373, n.o 86 e jurisprudência referida).
67 Todavia, uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui a tomada em consideração, para o posicionamento e cálculo da remuneração de um trabalhador, de certos períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos por este, não pode ser entendida no sentido de que visa valorizar integralmente essa experiência e, por conseguinte, não é adequada para garantir a realização desse objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑24/17, EU:C:2019:373, n.o 88).
68 Por outro lado, mesmo admitindo que a regulamentação em causa no processo principal prossiga efetivamente o objetivo de fidelização dos trabalhadores aos seus empregadores, podendo tal objetivo constituir uma razão imperiosa de interesse geral (Acórdão de 8 de maio de 2019, Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑24/17, EU:C:2019:373, n.o 89), há que constatar que, tendo em conta as características da referida regulamentação, o entrave que comporta não parece ser adequado para garantir a realização desse objetivo.
69 Com efeito, por força da regulamentação nacional em causa no processo principal, os períodos de atividade equivalente cumpridos por um funcionário num Estado do EEE diferente da República da Áustria antes da entrada em funções desse funcionário neste último Estado‑Membro, e que não foram previamente tomados em consideração para efeitos de determinação do seu posicionamento remuneratório, já não podem ser tomados em consideração retroativamente quando este funcionário tenha sido promovido em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração, mesmo que o devam ser quando a situação do funcionário no que respeita ao regime de remuneração resulte exclusivamente da progressão por antiguidade.
70 Nestas condições, há que considerar que esta restrição não é justificada por razões imperiosas de interesse geral como as recordadas nos n.os 66 e 68 do presente acórdão.
71 Por último, não se pode admitir que um objetivo de simplificação administrativa que visa unicamente aliviar as tarefas que incumbem à Administração Pública, designadamente facilitando os cálculos a que esta deve proceder, constitua uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar uma restrição a uma liberdade tão fundamental como a livre circulação de trabalhadores, garantida pelo artigo 45.o TFUE (Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen SalzburgerLandeskliniken, C‑514/12, EU:C:2013:799, n.o 42).
72 Em todo o caso, a consideração segundo a qual tal simplificação permite reduzir os custos administrativos é de natureza puramente económica e não pode, portanto, em conformidade com uma jurisprudência constante, constituir uma razão imperiosa de interesse geral (Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen SalzburgerLandeskliniken, C‑514/12, EU:C:2013:799, n.o 43).
73 Daqui resulta que o artigo 45.o, n.o 1, TFUE se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal.
74 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda vertente da primeira questão que o artigo 45.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado do EEE antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário no primeiro Estado‑Membro e que não foram previamente tomados em consideração para efeitos do seu posicionamento remuneratório devem ser tomados em consideração retroativamente quando a situação deste funcionário no que respeita ao regime de remuneração resulte da progressão por antiguidade e não da promoção de que foi objeto em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração.
Quanto à segunda questão
75 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78, lidos em conjugação com o artigo 21.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual, por um lado, os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado‑Membro antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário neste primeiro Estado‑Membro não podem ser tomados em consideração para efeitos da sua progressão quando esse funcionário foi promovido em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração e, por outro lado, essa promoção só pode, em princípio, ocorrer ao fim de vários anos de serviço, contabilizados a partir da data de referência de progressão.
76 A título preliminar, há que recordar que a proibição de qualquer discriminação, nomeadamente em razão da idade, está consagrada no artigo 21.o da Carta e que essa proibição se materializou na Diretiva 2000/78 no domínio do emprego e da atividade profissional (Acórdão de 20 de abril de 2023, Landespolizeidirektion Niederösterreich e FinanzamtÖsterreich, C‑650/21, EU:C:2023:300, n.o 45 e jurisprudência referida).
77 Assim, importa, antes de mais, analisar se uma regulamentação como a visada na segunda questão está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.
78 A este respeito, resulta do n.o 47 do presente acórdão que tal regulamentação faz incontestavelmente parte do domínio das condições de emprego e de trabalho. Por conseguinte, está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva (v., por analogia, Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.o 22 e jurisprudência referida).
79 No que respeita, em seguida, à questão de saber se a referida regulamentação institui uma diferença de tratamento baseada na idade, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, há que recordar que, nos termos desta disposição, se entende por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o da mesma diretiva.
80 O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva precisa que, para efeitos do seu n.o 1, considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos visados no artigo 1.o da referida diretiva, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação comparável. Resulta, além disso, do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 que, para efeitos desta, existe discriminação indireta com base na idade sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada idade, relativamente a outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
81 Ora, a segunda questão não visa uma regulamentação nacional que faça depender expressamente a promoção de um funcionário da sua idade. Com efeito, há que salientar que, no caso em apreço, a não tomada em consideração retroativa da totalidade dos períodos anteriores de atividade profissional equivalente cumpridos por A.B. depende da adoção, pelo Land, de uma decisão, que se enquadra no respetivo poder discricionário, de atribuir uma promoção a esse funcionário que não está relacionada com a idade do funcionário, mas com o tempo de experiência profissional que este adquiriu.
82 Assim, impõe‑se constatar, em primeiro lugar, que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal não induz uma diferença de tratamento diretamente baseada na idade (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2012, Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft, C‑132/11, EU:C:2012:329, n.o 29 e jurisprudência referida).
83 No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se essa regulamentação constitui uma discriminação indireta em razão da idade, há que salientar que isso pressupõe que esta regulamentação, embora formulada de forma neutra, seja suscetível de prejudicar, particularmente, uma categoria de idade. É esse o caso de uma regulamentação que faz depender a promoção de um funcionário apenas do cumprimento de um elevado número de anos de serviço, de forma que só os funcionários com uma idade mais avançada podem obter uma promoção.
84 No caso em apreço, importa salientar que, por força da regulamentação nacional em causa no processo principal, os funcionários pertencentes à categoria do lugar A podem aceder a uma promoção ao grau V, no mínimo, após 9 anos de atividade a partir da data de referência de progressão, ao passo que, para aceder ao mesmo grau, os funcionários pertencentes à categoria do lugar C devem ter cumprido 29 anos de atividade. Por conseguinte, tendo em conta a diferença significativa existente entre estas duas durações de atividade, não se pode considerar que o acesso de um funcionário a uma promoção depende de este último pertencer a uma categoria etária específica.
85 Além disso, segundo esta regulamentação nacional, a atribuição de uma promoção não é automática, antes decorre do poder discricionário do Governo do Land em causa. Por último, o acesso de um funcionário a uma promoção depende das funções exercidas, das suas capacidades e do seu comportamento no serviço e fora dele.
86 Ora, estes critérios são manifestamente alheios a qualquer tomada em consideração da idade dos funcionários em causa.
87 Por conseguinte, há que concluir que o regime estabelecido pela regulamentação nacional em causa no processo principal se baseia num critério que não está indireta ou indissociavelmente ligado à idade dos funcionários. Daqui resulta que a regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado‑Membro antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário no primeiro Estado‑Membro não podem ser tomados em consideração para efeitos da sua progressão quando esse funcionário tenha sido promovido em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração, não induz uma diferença de tratamento indiretamente baseada na idade.
88 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78, lidos em conjugação com o artigo 21.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual, por um lado, os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado‑Membro antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário neste primeiro Estado‑Membro não podem ser tomados em consideração para efeitos da sua progressão quando esse funcionário foi promovido em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração e, por outro lado, essa promoção só pode, em princípio, ocorrer ao fim de vários anos de serviço, contabilizados a partir da data de referência de progressão, desde que, por um lado, o número de anos de serviço a cumprir antes de poder aceder a uma promoção não seja tal que só os funcionários de uma idade avançada fiquem abrangidos e, por outro lado, a atribuição de uma promoção também dependa de outros critérios, alheios a qualquer tomada em consideração da idade.
Quanto às despesas
89 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
1) O artigo 45.o, n.o 2, TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado do Espaço Económico Europeu antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário público no primeiro Estado‑Membro e que não foram previamente tomados em consideração para efeitos da determinação do seu posicionamento remuneratório são tomados em consideração retroativamente quando a situação desse funcionário no que respeita ao regime de remuneração resulta da progressão por antiguidade e não da promoção de que foi objeto em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração, ao passo que tal tomada em consideração não está prevista para os períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos no setor privado e no território nacional.
2) O artigo 45.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado do Espaço Económico Europeu antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário no primeiro Estado‑Membro e que não foram previamente tomados em consideração para efeitos do seu posicionamento remuneratório devem ser tomados em consideração retroativamente quando a situação deste funcionário no que respeita ao regime de remuneração resulte da progressão por antiguidade e não da promoção de que foi objeto em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração.
3) Os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, em conjugação com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual, por um lado, os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado‑Membro antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário neste primeiro Estado‑Membro não podem ser tomados em consideração para efeitos da sua progressão quando esse funcionário foi promovido em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração e, por outro lado, essa promoção só pode, em princípio, ocorrer ao fim de vários anos de serviço, contabilizados a partir da data de referência de progressão, desde que, por um lado, o número de anos de serviço a cumprir antes de poder aceder a uma promoção não seja tal que só os funcionários de uma idade avançada fiquem abrangidos e, por outro lado, a atribuição de uma promoção também dependa de outros critérios, alheios a qualquer tomada em consideração da idade.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.