Processo C‑318/24 PPU [Breian] ( i )

P.P.R.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de julho de 2024

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Entrega de pessoas procuradas às autoridades judiciárias de emissão — Respeito dos direitos fundamentais — Falhas sistémicas ou generalizadas relativamente à independência do poder judiciário do Estado‑Membro de emissão — Falhas relativas à inexistência de prova da prestação de juramento dos juízes — Proibição de tratos desumanos ou degradantes — Condições de detenção no Estado‑Membro de emissão — Apreciação pela autoridade judiciária de execução — Recusa da autoridade judiciária de execução de executar o mandado de detenção europeu — Efeitos dessa recusa em relação à autoridade judiciária de execução de outro Estado‑Membro»

  1. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros — Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões relativas às obrigações da autoridade judiciária de execução de um mandado de detenção europeu, submetidas pela autoridade judiciária de emissão — Questões admissíveis

    (Artigo 267.o TFUE; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299)

    (cf. n.os 30‑32)

  2. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros — Entrega de pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão — Obrigação de respeitar os direitos e princípios jurídicos fundamentais — Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Falhas sistémicas ou generalizadas relativamente à independência do poder judiciário do Estado‑Membro de emissão — Falhas quanto ao procedimento de nomeação dos membros desse poder — Risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo — Verificação pela autoridade judiciária de execução — Alcance — Consequências

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, n.o 3)

    (cf. n.os 37, 38, 76‑82)

  3. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros — Entrega de pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão — Obrigação de respeitar os direitos e princípios jurídicos fundamentais — Recusa de execução de um mandado de detenção com base no risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo — Efeitos da decisão de recusa — Efeitos para as autoridades de execução de outros Estados‑Membros — Obrigação de recusar a execução desse mandado de detenção — Inexistência — Obrigação de cada autoridade de execução proceder à verificação da existência de um motivo de não execução do referido mandado

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, n.o 3, 3, ponto 2, e 15.°, n.o 1)

    (cf. n.os 39‑46, 55 e disp. 1)

  4. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros — Entrega de pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão — Obrigação de respeitar os direitos e princípios jurídicos fundamentais — Recusa de execução de um mandado de detenção com base no risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo — Efeitos da decisão de recusa — Efeitos para a autoridade de emissão — Faculdade de a autoridade de emissão manter esse mandado de detenção — Condições

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, n.o 3)

    (cf. n.os 47‑49, 52‑55, disp. 1)

  5. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros — Entrega de pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão — Obrigação de respeitar os direitos e princípios jurídicos fundamentais — Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Falhas sistémicas ou generalizadas relativamente à independência do poder judiciário do Estado‑Membro de emissão — Verificação do risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo — Eliminação do mandado de busca internacional contra a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu — Facto que não justifica, por si só, a recusa de execução do mandado de detenção — Facto suscetível de ser tomado em consideração no âmbito dessa verificação

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, n.o 3)

    (cf. n.os 59‑61, disp. 2)

  6. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Questões de interpretação — Obrigação de reenvio — Alcance — Recusa de execução de um mandado de detenção europeu — Autoridade judiciária de emissão do referido mandado que deve decidir manter ou retirar o mesmo — Inexistência de obrigação de reenvio — Condição — Decisão dessa autoridade suscetível de recurso judicial de direito interno

    (Artigo 267.o TFUE; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299)

    (cf. n.os 65‑69, disp. 3)

  7. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros — Entrega de pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão — Obrigação de respeitar os direitos e princípios jurídicos fundamentais — Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Falhas sistémicas ou generalizadas relativamente à independência do poder judiciário do Estado‑Membro de emissão — Falhas quanto ao procedimento de nomeação dos membros desse poder — Incertezas quanto à regularidade da prestação de juramento pelos juízes da formação de julgamento — Factos que não justificam, por si só, a recusa de execução do mandado de detenção

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, n.o 3)

    (cf. n.os 84‑88, disp. 4)

  8. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros — Entrega de pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão — Princípios do reconhecimento mútuo e da cooperação leal — Direito da autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu de participar, na qualidade de parte, no processo relativo à execução desse mandado perante a autoridade judiciária de execução — Inexistência

    (Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigos 15.° e 19.°)

    (cf. n.os 90, 93, 95, 96, disp. 5)

  9. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros — Entrega de pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão — Consequências da constatação do risco de trato desumano ou degradante da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4.o; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, n.o 3)

    (cf. n.os 101, 102)

  10. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros — Entrega de pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão — Obrigação de respeitar os direitos e princípios jurídicos fundamentais — Condições de detenção no Estado‑Membro de emissão — Risco de trato desumano ou degradante — Verificação pela autoridade judiciária de execução — Alcance — Obrigação de pedir à autoridade judiciária de emissão informações complementares relativamente às condições de detenção — Inexistência da possibilidade de exigir a aplicação de um padrão mais elevado em matéria de condições de detenção que o garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4.o; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, n.o 3, e 15.°, n.os 2 e 3)

    (cf. n.os 103‑112, 114‑117, 119‑122, disp. 6)

Resumo

Consultado a título prejudicial pela Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov, Roménia), o Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo com tramitação prejudicial urgente, precisou a sua jurisprudência relativa ao motivo de não execução de um mandado de detenção europeu (MDE) relativo ao risco de violação dos direitos fundamentais da pessoa interessada em caso de entrega às autoridades romenas.

Em 17 de dezembro de 2020, o Tribunal de Recurso de Braşov emitiu um MDE contra P.P.R., para efeitos de execução de uma pena de prisão. Detido em França em 2022, P.P.R. não foi, todavia, entregue às autoridades romenas. Por Acórdão de 29 de novembro de 2023, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) recusou a execução do MDE em razão da existência de um risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei ( 1 ). Segundo este órgão jurisdicional, existem falhas sistémicas e generalizadas no poder judiciário na Roménia pelo facto de o local de arquivo das atas de prestação de juramento dos juízes ser incerto, o que levanta dúvidas quanto à correta composição dos órgãos jurisdicionais deste Estado‑Membro. Além disso, no presente caso, não foi possível encontrar a ata de prestação de juramento de um juiz da formação que aplicou a pena de prisão, sendo que outro juiz da mesma formação apenas tinha prestado juramento no momento em que foi nomeado procurador. Por outro lado, por decisão da secção de petições da Comissão de Controlo dos Ficheiros da Interpol (CCF), o mandado de busca internacional contra P.P.R. foi retirado da base de dados da Interpol pelo facto de os dados a ele respeitantes não serem conformes às regras da Interpol relativas ao tratamento de dados pessoais. Tal circunstância evidencia a existência de sérias preocupações, nomeadamente, quanto ao respeito dos direitos fundamentais no processo de que P.P.R. foi objeto na Roménia.

Em 29 de abril de 2024, P.P.R. foi detido em Malta ao abrigo do MDE emitido contra ele. No mesmo dia, a autoridade judiciária de execução maltesa pediu ao órgão jurisdicional de reenvio informações complementares, precisando que P.P.R. tinha invocado o Acórdão do Tribunal de Recurso de Paris (França) de 29 de novembro de 2023.

Posteriormente, em 20 de maio de 2024, o órgão jurisdicional maltês decidiu não entregar P.P.R. às autoridades romenas, por considerar que as informações de que dispunha relativas às condições de detenção na Roménia não lhe permitiam concluir que a proibição de penas ou de tratos desumanos e degradantes, prevista no artigo 4.o da Carta, seria respeitada se P.P.R. fosse entregue a essas autoridades.

Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu submeter ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais que, em substância, tinham por objeto: em primeiro lugar, em relação a outras autoridades de execução e à autoridade de emissão, os efeitos decorrentes da decisão de uma autoridade de execução no sentido de recusar a execução de um MDE; em seguida, os motivos subjacentes às decisões das autoridades de execução francesa e maltesa de recusar a execução do MDE emitido pela autoridade de emissão; por último, a sua própria obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial depois dessa recusa, bem como o seu direito de participar no processo perante a autoridade de execução do MDE.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Em primeiro lugar, no que respeita aos efeitos de uma decisão de recusa da execução de um MDE em relação a outras autoridades de execução, o Tribunal de Justiça observa que a decisão‑quadro relativa ao MDE ( 2 ) não prevê a possibilidade ou a obrigação de uma autoridade de execução de um Estado‑Membro recusar a execução de um MDE tendo como único motivo a recusa de executar esse mandado pela autoridade de execução de outro Estado‑Membro, sem verificar a existência de um motivo que justifique a sua não execução. Assim, a autoridade de execução de um Estado‑Membro não é obrigada a recusar executar um MDE quando a autoridade de execução de outro Estado‑Membro tiver anteriormente recusado executar esse mandado de detenção pelo facto de a entrega da pessoa em causa comportar um risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo. No entanto, no âmbito da sua própria verificação da existência de um motivo de não execução, essa autoridade deve ter em conta os motivos subjacentes à decisão de recusa tomada pela primeira autoridade de execução.

Quanto aos efeitos dessa decisão em relação à autoridade de emissão, o Tribunal de Justiça refere que a Decisão‑Quadro 2002/584 não exclui a possibilidade de essa autoridade manter o seu pedido de entrega ao abrigo de um MDE, apesar da recusa de executar este último. Ora, embora a autoridade de emissão não seja obrigada, na sequência dessa recusa, a retirar o seu MDE, uma decisão de recusar a execução deste último deve, ainda assim, incitar aquela autoridade à vigilância. A autoridade em causa não poderia, sobretudo se não houver uma alteração de circunstâncias, manter um MDE depois de uma autoridade judiciária de execução ter recusado legitimamente ( 3 ) dar seguimento a esse mandado de detenção em razão do risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo. Em contrapartida, se esse risco não existir, na sequência, nomeadamente, de uma alteração de circunstâncias, o mero facto de a autoridade de execução ter recusado executar o referido MDE não pode impedir que a autoridade judiciária de emissão mantenha o mesmo mandado de detenção. Por outro lado, cabe a esta autoridade examinar se, à luz das especificidades do caso, a manutenção do MDE reveste um caráter proporcionado.

Em segundo lugar, quanto aos motivos subjacentes às decisões das autoridades de execução francesa e maltesa de recusar a execução do MDE em causa, o Tribunal de Justiça recorda, primeiro, que, para determinar a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo em razão de falhas sistémicas ou generalizadas do funcionamento do sistema judicial do Estado‑Membro de emissão, o exame da autoridade de execução deve assentar simultaneamente em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados relativos ao funcionamento desse sistema, bem como numa análise concreta e precisa da situação individual da pessoa procurada. Por conseguinte, uma decisão da CCF que tenha por objeto a situação da pessoa sobre a qual recai um MDE ( 4 ) não pode ser suficiente para justificar a recusa de executar esse MDE. No entanto, essa decisão pode ser tida em conta pela autoridade judiciária de execução para decidir se deve ou não ser recusada a execução do MDE.

Segundo, o Tribunal de Justiça considera que autoridade judiciária de execução de um MDE, emitido para efeitos de execução de uma pena, não pode recusar a execução desse MDE com base no facto de não ser possível localizar a ata de prestação de juramento de um dos juízes que aplicaram essa pena ou de um outro juiz da mesma formação de julgamento apenas ter prestado juramento quando foi nomeado procurador. Com efeito, nem todas as irregularidades durante o procedimento de nomeação de um juiz, ou aquando da sua entrada em funções, são suscetíveis de criar dúvidas sobre a independência e a imparcialidade desse juiz e, por conseguinte, quanto à qualidade de «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União, de uma formação de julgamento. Em particular, o facto de o direito interno de um Estado‑Membro eventualmente prever que um procurador, que tenha prestado juramento quando entrou em funções, não deve prestar novo juramento quando posteriormente é nomeado juiz, não constitui uma falha sistémica ou generalizada quanto à independência do poder judiciário. Ademais, a incerteza quanto ao local de arquivo das atas de prestação de juramento dos juízes de um Estado‑Membro ou a impossibilidade de localizar essas atas, sobretudo se decorreram vários anos após a prestação de juramento do juiz em causa, não são, por si só, e não existindo outros indícios pertinentes, suscetíveis de demonstrar que os juízes em causa exercem funções sem nunca terem prestado o juramento exigido. De qualquer modo, a dúvida quanto à questão de saber se os juízes de um Estado‑Membro prestaram o juramento previsto pelo direito interno antes da sua entrada em funções, não pode ser considerada como uma falha sistémica ou generalizada no que respeita à independência do poder judiciário nesse Estado‑Membro caso o direito interno preveja meios jurídicos eficazes que permitam invocar uma eventual omissão da prestação de juramento pelos juízes que proferiram determinada sentença e, assim, obter a anulação dessa sentença. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se no direito romeno existem esses meios jurídicos.

Terceiro, o Tribunal de Justiça declarou que, no âmbito do exame das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução de um MDE com base em elementos relativos às condições de detenção nos estabelecimentos prisionais do Estado‑Membro de emissão por si obtidos e relativamente aos quais não solicitou à autoridade judiciária de emissão informações complementares. Além disso, a autoridade judiciária de execução não pode aplicar um padrão mais elevado em matéria de condições de detenção do que o garantido pelo artigo 4.o da Carta. A este respeito, a simples falta de estabelecimento de um «plano preciso de execução da pena» ou de «critérios precisos para estabelecer um regime de execução específico» não é abrangida pelo conceito de «trato desumano ou degradante», na aceção do artigo 4.o da Carta.

Admitindo que o estabelecimento desse plano ou desses critérios é exigido no Estado‑Membro de execução, há que recordar que, ao abrigo do princípio da confiança mútua, os Estados‑Membros podem ser obrigados a presumir o respeito dos direitos fundamentais por parte dos outros Estados‑Membros, pelo que não lhes é possível, nomeadamente, exigir a outro Estado‑Membro um nível de proteção nacional dos direitos fundamentais mais elevado do que o assegurado pelo direito da União. Por conseguinte, a autoridade judiciária de execução não pode recusar a entrega da pessoa procurada pelo simples facto de a autoridade judiciária de emissão não lhe ter transmitido um «plano preciso de execução da pena» ou «critérios precisos para estabelecer um regime de execução específico».

Em terceiro e último lugar, a respeito das obrigações e dos direitos da autoridade judiciária de emissão, o Tribunal de Justiça explica, por um lado, que esta autoridade não é obrigada a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial antes de decidir, tendo em conta os motivos que levaram a autoridade judiciária de execução a recusar a execução do MDE, retirar ou manter o referido mandado de detenção, salvo se a decisão que será levada a tomar não for suscetível de recurso judicial de direito interno, caso em que, em princípio, deve recorrer ao Tribunal de Justiça. A referida autoridade só pode ser dispensada desta obrigação quando tiver constatado que a questão suscitada não é pertinente, que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de uma interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável. Por outro lado, o Tribunal de Justiça considera que a autoridade judiciária de emissão de um MDE não tem o direito de participar, enquanto parte, no processo de execução desse MDE perante a autoridade judiciária de execução. Com efeito, essa participação não é indispensável para assegurar o respeito dos princípios do reconhecimento mútuo e da cooperação leal subjacentes ao funcionamento do mecanismo do MDE.


( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

( 1 ) Este direito está consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

( 2 ) Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

( 3 ) Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, o qual dispõe: «A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

( 4 ) No presente caso, com a sua decisão, a CCF ordenou a revogação do mandado de busca internacional contra P.P.R., em razão de uma violação de regras da Interpol relativas ao tratamento dos dados pessoais.