ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

2 de outubro de 2025 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2004/80/CE — Artigo 12.o, n.o 2 — Indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos — Indemnização justa e adequada — Regulamentação nacional que exclui a indemnização pela dor e o sofrimento suportados»

No processo C‑284/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 12 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, no processo

LD

contra

Criminal Injuries Compensation Tribunal,

Minister for Justice and Equality,

Ireland,

Attorney General,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, D. Gratsias (relator), E. Regan, J. Passer e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de LD, por C. Donnelly, SC, M. Lynn, SC, e J. MacGuill, SC, solicitor, D. Brady, BL, C. Donald, solicitor, e por E. Martin‑Vignerte, avocate,

em representação do Criminal Injuries Compensation Tribunal, do Minister for Justice and Equality, da Irlanda e do Attorney General, por M. Browne, Chief State Solicitor, S. Finnegan, A. Joyce e J. Moloney, na qualidade de agentes, assistidos por M. Reilly, SC, e M. Finan, BL,

em representação do Governo Checo, por M. Smolek, A. Pagáčová e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Alemão, por J. Möller e P.‑L. Krüger, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Neerlandês, por E. M. M. Besselink, M. K. Bulterman e M. H. S. Gijzen e, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e J. Tomkin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO 2004, L 261, p. 15).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe LD ao Criminal Injuries Compensation Tribunal (Tribunal Competente para Indemnizações das Vítimas de Crimes, Irlanda) (a seguir «CICT»), ao Minister for Justice and Equality (Ministro da Justiça e da Igualdade, Irlanda), à Irlanda e ao Attorney General (Procurador‑Geral, Irlanda) a propósito de um pedido de indemnização apresentado por LD a respeito do Scheme of Compensation for Personal Injuries Criminally Inflicted (Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes por Danos Corporais Sofridos, a seguir «Regime Irlandês de Indemnização das Vítimas»).

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2004/80

3

Nos termos dos considerandos 2, 10 e 14 da Diretiva 2004/80:

«(2)

O Tribunal de Justiça afirmou no [Acórdão de 2 de fevereiro de 1989, Cowan, 186/87, EU:C:1989:47,] que, quando o direito comunitário assegura a uma pessoa singular a liberdade de se deslocar a outro Estado‑Membro, a proteção da integridade física desta pessoa no Estado‑Membro em causa, em igualdade de circunstâncias com os nacionais e os residentes, constitui o corolário dessa liberdade de circulação. A realização deste objetivo deverá incluir medidas destinadas a facilitar a indemnização das vítimas da criminalidade.

[…]

(10)

Frequentemente, as vítimas da criminalidade não podem obter uma indemnização junto do autor da infração, visto que este pode não dispor dos meios necessários para dar cumprimento a uma decisão de indemnização, ou porque o autor da infração não pode ser identificado ou sujeito a ação penal.

[…]

(14)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reafirmados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia enquanto princípios gerais do direito comunitário.»

4

O artigo 1.o desta diretiva, com a epígrafe «Direito de apresentar o pedido no Estado‑Membro de residência», estabelece:

«Os Estados‑Membros asseguram que, no caso de ser cometido um crime doloso violento num Estado‑Membro diferente daquele em que o requerente de indemnização tem residência habitual, o requerente tem o direito de apresentar o seu pedido a uma autoridade ou a qualquer outro organismo deste último Estado‑Membro.»

5

O artigo 12.o da referida diretiva, único artigo que integra o seu capítulo II, intitulado «Regimes nacionais de indemnização», dispõe, no n.o 2:

«Todos os Estados‑Membros deverão assegurar que a sua legislação nacional preveja a existência de um regime de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respetivos territórios, que garanta uma indemnização justa e adequada das vítimas.»

6

O artigo 18.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Aplicação», prevê, no seu n.o 2:

«Os Estados‑Membros podem prever que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva se apliquem apenas a requerentes cujos danos resultem de crimes praticados após 30 de junho de 2005.»

Diretiva 2012/29/UE

7

O artigo 2.o da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO 2012, L 315, p. 57), dispõe, no seu n.o 1:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Vítima”:

i)

uma pessoa singular que tenha sofrido um dano, nomeadamente um dano físico, moral ou emocional, ou um prejuízo material diretamente causados por um crime,

[…]»

Direito irlandês

8

O Regime Irlandês de Indemnização das Vítimas é um regime administrativo, aprovado em 1974, que visa indemnizar as vítimas de crimes pelos danos sofridos. A sua aplicação é atribuída ao CICT. Como resulta da decisão de reenvio, esse regime previa, na sua versão inicial, o ressarcimento de perdas e danos ditos «gerais» (general damages), incluindo a dor e o sofrimento suportados (pain and suffering).

9

Após uma alteração do referido regime ocorrida em 1 de abril de 1986, não é atribuída nenhuma indemnização pela dor e pelo sofrimento suportados, enquanto perdas e danos gerais, pois, como assinala, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio, o alcance das disposições em causa antes da sua alteração tinha consequências pesadas nas finanças do Estado Irlandês, que atravessava, nessa altura, um período de profunda recessão económica.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

Em 12 de julho de 2015, LD, nascido em Espanha e residente na Irlanda, foi vítima de uma agressão criminosa violenta cometida por um grupo de pessoas à porta do seu domicílio em Dublim (Irlanda).

11

Em 1 de outubro de 2015, LD apresentou no CICT um pedido de indemnização ao abrigo do Regime Irlandês de Indemnização das Vítimas.

12

Nesse pedido, LD indicou que, devido a esta agressão, tinha sofrido um traumatismo ocular significativo que acarretou a perda parcial da visão, e tal de forma permanente, bem como diversos outros ferimentos, designadamente a nível do maxilar, do ombro e do braço esquerdos, da cintura e do peito. Além disso, sofre de perturbações psicológicas e de ansiedade. Após ter estado ausente do trabalho em consequência da referida agressão, LD foi despedido pelo seu empregador e estava desempregado no momento da apresentação do referido pedido.

13

Após ter verificado que LD tinha sofrido danos corporais e prejuízos materiais resultantes do crime doloso violento de que tinha sido vítima e que não tinha obtido indemnização de outras fontes, o CICT concedeu‑lhe, ex gratia, uma quantia de 645,62 euros pelas despesas (out‑of‑pocket expenses) efetuadas por si em resultado direto desse crime. Na sequência de um pedido de LD nesse sentido, esse tribunal disponibilizou a este último uma discriminação do montante da indemnização concedida, especificando que foi atribuído a LD a quantia de 44,20 euros pela substituição da sua carta de condução, 339 euros pela substituição dos seus óculos, 28,82 euros pela compra de medicamentos, 100 euros a título de despesas de hospital e 133,63 euros pelas despesas de deslocação.

14

Em 2 de agosto de 2019, LD interpôs recurso para a High Court (Tribunal Superior, Irlanda), que é o órgão jurisdicional de reenvio, no qual pede, designadamente, por um lado, uma declaração segundo a qual o Regime Irlandês de Indemnização das Vítimas é incompatível com a Diretiva 2004/80 e/ou com os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 7.o e 9.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»), na medida em que esse regime não prevê uma indemnização justa e adequada em razão da exclusão de perdas e danos gerais, incluindo pela dor e o sofrimento suportados, e, por outro, uma declaração segundo a qual, enquanto vítima da criminalidade, tem direito a uma indemnização por essa dor e esse sofrimento.

15

O órgão jurisdicional de reenvio observa, antes de mais, que é certo que o Acórdão de 16 de julho de 2020, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C‑129/19, EU:C:2020:566), fornece precisões úteis quanto à interpretação do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80. Todavia, esse acórdão não permite responder à questão de saber se, e em que medida, deve estar prevista uma indemnização justa e adequada, na aceção dessa disposição, que contribua para reparar o dano quer material quer moral sofrido pelas vítimas de crimes dolosos violentos, incluindo a dor e o sofrimento suportados. A este respeito, resulta, sem nenhuma ambiguidade, da decisão de reenvio que, no direito irlandês, a dor e o sofrimento incluem‑se na categoria mais lata de danos morais (non‑material loss).

16

Em seguida, recordando a ampla margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros na matéria, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que tem dúvidas, que são partilhadas pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), quanto à possibilidade de limitar o âmbito de aplicação dos regimes nacionais de indemnização no que respeita aos danos morais. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é certo que o Acórdão de 16 de julho de 2020, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C‑129/19, EU:C:2020:566), não especificou qual o dano ou prejuízo que pode ser qualificado de dano moral. No entanto, sublinha que, segundo a sua própria interpretação desse acórdão, por um lado, a utilização pelo Tribunal de Justiça do termo «sofrimento» implica uma obrigação de indemnização pela dor e pelo sofrimento suportados, pelo menos em certa medida. Por outro lado, é difícil admitir a exclusão dessa indemnização quando, segundo esse acórdão, a indemnização prevista pela Diretiva 2004/80 deve ter em conta a gravidade das consequências para a vítima do crime cometido.

17

Por último, esse órgão jurisdicional refere‑se ao Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 20 de abril de 2009, sobre a aplicação da Diretiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade [COM(2009) 170 final], relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2008, segundo o qual a maioria dos Estados‑Membros previa, no âmbito dos seus regimes nacionais, uma indemnização por doença e por danos psicológicos.

18

Nestas circunstâncias, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«[1)]

A obrigação que o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva [2004/80] impõe aos Estados‑Membros de concederem uma “indemnização justa e adequada” às vítimas de crimes dolosos violentos exige que a vítima seja indemnizada tanto por danos materiais como morais, na aceção do Acórdão [de 16 de julho de 2020,] Presidenza del Consiglio dei Ministri (C‑129/19, EU:C:2020:566)?

[2)]

Em caso de resposta afirmativa à [primeira] questão, que tipos de danos estão abrangidos pelo conceito de “danos morais”?

[3)]

Em especial, a “dor e sofrimento” da vítima estão abrangidos pelo conceito de “danos morais?

[4)]

Em caso de resposta afirmativa às [questões primeira e terceira], tendo em conta que os [E]stados‑[M]embros são obrigados a garantir a viabilidade financeira dos seus regimes, que relação deverá existir entre a “indemnização justa e adequada” concedida a uma vítima nos termos da Diretiva [2004/80] e a indemnização que o autor do crime em causa seria condenado a pagar à vítima a título de responsabilidade civil extracontratual?

[5)]

Pode a indemnização fixada para as vítimas de crimes dolosos violentos ao abrigo do [Regime Irlandês de Indemnização das Vítimas] ser considerada uma “indemnização justa e adequada das vítimas” na aceção do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva [2004/80] se for concedida à vítima a quantia de 645,65 euros a título de indemnização por uma lesão ocular grave que resultou numa deficiência visual permanente?»

Quanto às questões prejudiciais

19

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que, em princípio, exclui, no que respeita aos danos morais, qualquer indemnização pela dor e pelo sofrimento suportados por essas vítimas.

20

Há que observar, a título preliminar, que, através desta diretiva, o legislador previu um regime de indemnização subsidiário à reparação que essas vítimas podem obter a título da responsabilidade extracontratual do autor da infração.

21

Com efeito, como resulta do considerando 10 da referida diretiva, a mesma foi adotada tendo em conta, nomeadamente, a constatação de que essas vítimas muitas vezes não podem obter uma indemnização do autor da mesma, visto que este pode não dispor dos meios necessários para dar cumprimento a uma decisão de indemnização, ou porque o autor da infração não pode ser identificado ou sujeito a ação penal.

22

Em especial, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80, todos os Estados‑Membros deverão assegurar que a sua legislação nacional preveja a existência de um regime de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respetivos territórios, que garanta uma indemnização justa e adequada.

23

No que respeita ao âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80, o Tribunal de Justiça especificou que esta disposição confere o direito de obter uma indemnização justa e adequada não só às vítimas de crimes dolosos violentos praticados no território de um Estado‑Membro que se encontrem numa situação transfronteira, na aceção do artigo 1.o desta diretiva, mas também às vítimas que residem habitualmente no território desse Estado‑Membro (Acórdão de 16 de julho de 2020, Presidenza del Consiglio dei Ministri, C‑129/19, EU:C:2020:566, n.o 55).

24

A este respeito, importa recordar que, tendo em conta, por um lado, a margem de apreciação reconhecida aos Estados‑Membros por esta disposição no que respeita tanto ao caráter «just[o] e adequad[o]» da indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos como às modalidades de determinação dessa indemnização e, por outro, a necessidade de assegurar a viabilidade financeira dos regimes nacionais, a indemnização não tem necessariamente de corresponder aos danos e juros passíveis de ser concedidos, a cargo do autor de um crime doloso violento, à vítima desse crime. Por conseguinte, a indemnização prevista no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80 não tem necessariamente de assegurar uma reparação completa do dano material e moral sofrido por essa vítima (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2024, Burdene,C‑126/23, EU:C:2024:937, n.o 57 e jurisprudência referida).

25

Neste contexto, cabe, em última instância, ao juiz nacional garantir, à luz das disposições nacionais que tenham instituído o regime de indemnização em causa, que o montante concedido a uma vítima de crimes dolosos violentos ao abrigo deste regime constitui uma indemnização justa e adequada, na aceção do artigo 12.o, n.o 2, dessa diretiva (Acórdão de 16 de julho de 2020, Presidenza del Consiglio dei Ministri,C‑129/19, EU:C:2020:566, n.o 61, e de 7 de novembro de 2024, Burdene,C‑126/23, EU:C:2024:937, n.o 58).

26

Todavia, um Estado‑Membro excederia a margem de apreciação concedida por esta disposição se as suas disposições nacionais previssem uma indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos puramente simbólica ou manifestamente insuficiente tendo em conta a gravidade das consequências, para essas vítimas, do crime praticado (Acórdão de 16 de julho de 2020, Presidenza del Consiglio dei Ministri,C‑129/19, EU:C:2020:566, n.o 63, e de 7 de novembro de 2024, Burdene,C‑126/23, EU:C:2024:937, n.o 59).

27

Com efeito, uma vez que a indemnização concedida a essas vítimas representa uma contribuição para a reparação do dano material e moral sofrido por elas, essa contribuição só pode ser considerada «justa e adequada» se compensar, numa medida apropriada, o sofrimento a que as referidas vítimas foram expostas (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2020, Presidenza del Consiglio dei Ministri,C‑129/19, EU:C:2020:566, n.o 64, e de 7 de novembro de 2024, Burdene,C‑126/23, EU:C:2024:937, n.o 60).

28

Por conseguinte, uma indemnização de montante fixo, concedida ao abrigo de um regime nacional de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos deve, para ser qualificada de «justa e adequada», na aceção do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80, ser fixada tendo em conta a gravidade das consequências do crime praticado para as vítimas e, por conseguinte, representar uma contribuição adequada para a reparação do dano material e não material sofrido (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2020, Presidenza del Consiglio dei Ministri,C‑129/19, EU:C:2020:566, n.o 69, e de 7 de novembro de 2024, Burdene,C‑126/23, EU:C:2024:937, n.o 62).

29

No que respeita, mais especificamente, à reparação do dano moral sofrido por essas vítimas, embora seja certo que esta disposição não contém uma referência expressa a esse dano, importa salientar que a formulação ampla da referida disposição não limita de modo algum o alcance da indemnização nela prevista quanto aos danos que é suscetível de contribuir para reparar.

30

Por outro lado, como o Tribunal de Justiça indicou, no n.o 48 do Acórdão de 7 de novembro de 2024, Burdene (C‑126/23, EU:C:2024:937), o alcance do conceito de «vítimas» tal como figura no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80 é esclarecido pela definição do conceito de «vítimas» enunciada no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/29, que visa «uma pessoa singular que tenha sofrido um dano, nomeadamente um dano físico, moral ou emocional, ou um prejuízo material, diretamente causados por um crime». Ora, resulta claramente da redação desta última disposição que a mesma visa tanto as vítimas que sofreram danos materiais como as que sofreram danos morais. Em especial, o facto de a referida disposição visar as ofensas à integridade física, mental ou emocional confirma que os danos sofridos por essas vítimas abrangem, igualmente, a dor e o sofrimento por elas suportados.

31

Resulta, portanto, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não pode ser estabelecida nenhuma distinção consoante os tipos de danos que as vítimas de crimes praticados são suscetíveis de ter sofrido ou as consequências a que essas vítimas podem estar sujeitas.

32

Mesmo admitindo que a redação do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80, que, nas suas versões, nomeadamente, nas línguas francesa e romena, refere apenas os «danos corporais», possa sugerir a existência dessa distinção, há que salientar que, em várias outras versões linguísticas desta disposição, o termo «danos» não é acompanhado de nenhum adjetivo que vise limitar o seu alcance.

33

Ora, segundo jurisprudência constante, as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União Europeia e, em caso de divergência entre estas diferentes versões, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 17 de janeiro de 2023, Espanha/Comissão,C‑632/20 P, EU:C:2023:28, n.o 42 e jurisprudência referida).

34

A este respeito, por um lado, nenhuma outra disposição da Diretiva 2004/80 permite considerar que deva ser estabelecida uma distinção entre os tipos de danos ou de prejuízos sofridos pelas vítimas abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

35

Por outro lado, resulta do considerando 2 desta diretiva que as medidas destinadas a facilitar a indemnização das vítimas de crime deverão contribuir para a realização do objetivo de assegurar a proteção da integridade das pessoas em causa. Além disso, como indica o considerando 14 da referida diretiva, esta respeita os direitos fundamentais e os princípios reafirmados, nomeadamente, na Carta. Ora, como resulta do artigo 3.o, n.o 1, da Carta, a integridade da pessoa deve ser concebida como sendo tanto física como mental.

36

Por conseguinte, há que considerar que a indemnização prevista no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80 deve ser suscetível, se for caso disso, de contribuir para reparar qualquer dano moral, incluindo o dano decorrente da dor e do sofrimento suportados.

37

A este título, como salienta, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da quinta questão prejudicial, uma agressão criminosa violenta como a sofrida por LD pode originar consequências graves, tanto a título de danos materiais como de danos morais, nomeadamente devido à dor e ao sofrimento suportados, o que deve estar refletido no montante concedido.

38

Assim, no presente processo, a indemnização do dano sofrido por LD não pode, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, constituir uma indemnização justa e adequada, na aceção deste artigo 12.o, n.o 2, nomeadamente se um dano moral como o referido no número anterior estiver excluído, na medida em que só cobre parcialmente os danos sofridos pela vítima do crime em causa e não se pode, assim, considerar que tem em conta a gravidade das consequências do mesmo para essa vítima.

39

Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que, por princípio, exclui, no que respeita aos danos morais, qualquer indemnização pela dor e pelo sofrimento suportados por essas vítimas. Não obstante a necessidade de assegurar a viabilidade financeira dos regimes nacionais de indemnização, pelo que não incumbe forçosamente aos Estados‑Membros prever uma reparação completa do dano material e moral sofrido por essas vítimas, uma indemnização justa e adequada, na aceção desta disposição, exige, na determinação dessa indemnização, que se tenham em conta a gravidade das consequências, para as vítimas, dos crimes praticados, bem como a reparação que essas vítimas podem obter a título da responsabilidade extracontratual do autor do crime.

Quanto às despesas

40

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

se opõe a um regime nacional de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que, por princípio, exclui, no que respeita aos danos morais, qualquer indemnização pela dor e pelo sofrimento suportados por essas vítimas. Não obstante a necessidade de assegurar a viabilidade financeira dos regimes nacionais de indemnização, pelo que não incumbe forçosamente aos Estados‑Membros prever uma reparação completa do dano material e moral sofrido por essas vítimas, uma indemnização justa e adequada, na aceção desta disposição, exige, na determinação dessa indemnização, que se tenham em conta a gravidade das consequências, para as vítimas, dos crimes praticados, bem como a reparação que essas vítimas podem obter a título da responsabilidade extracontratual do autor do crime.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.