ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
26 de março de 2026 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Artigo 82.o, n.o 2, TFUE — Competência legislativa da União — Diretiva 2012/29/UE — Normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Conceito de “vítima” — Competência extraterritorial dos órgãos jurisdicionais penais de um Estado‑Membro — Inaplicabilidade da diretiva»
No processo C‑239/24 [Aurnois] ( i ),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 12 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, no processo instaurado por
FP,
LD,
sendo interveniente:
Procureur fédéral,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra (relator) e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de FP e LD, por M. Alié, avocate, |
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em representação do Procureur fédéral, por A. d’Oultremont, magistrat fédéral, |
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em representação do Governo Checo, por A. Pagáčová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por L. Fiandaca, avvocato dello Stato, |
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em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e J. Vondung, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO 2012, L 315, p. 57). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado na Bélgica por FP e LD contra vários dirigentes do Reino da Arábia Saudita por crimes contra a humanidade alegadamente cometidos contra a sua irmã, SX, nacional saudita e defensora dos direitos das mulheres. |
Quadro jurídico
Direito da União
Direito primário
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3 |
O artigo 82.o, n.o 2, TFUE prevê: «Na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros. Essas regras mínimas incidem sobre:
A adoção das regras mínimas referidas no presente número não impede os Estados‑Membros de manterem ou introduzirem um nível mais elevado de proteção das pessoas.» |
Diretiva 2012/29
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4 |
Os considerandos 3, 4, 13 e 50 da Diretiva 2012/29 enunciam:
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Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, esta diretiva destina‑se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal. |
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6 |
O artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva estabelece, nomeadamente, as seguintes definições:
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Direito belga
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O artigo 10.o da loi du 17 avril 1878 contenant le titre préliminaire du code de procédure pénale (Lei de 17 de abril de 1878, que contém o Título Preliminar do Código de Processo Penal) (Moniteur belge de 25 de abril de 1878, p. 1265), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «TPCPP»), dispõe: «Salvo nos casos previstos nos artigos 6.o e 7.o, § 1, poderá ser julgado na Bélgica o estrangeiro que tenha cometido fora do território do Reino:
A ação penal, incluindo a instrução, só pode ser iniciada a pedido do procurador federal, que aprecia as eventuais queixas. Chamado a pronunciar‑se sobre uma queixa nos termos dos parágrafos anteriores, o procurador federal requer ao juiz de instrução que instrua essa queixa, salvo se:
[…] Se o procurador federal considerar que estão preenchidos um ou mais dos requisitos enunciados no terceiro parágrafo, 1.o, 2.o e 3.o, profere na chambre des mises en accusation da cour d’appel de Bruxelles (Secção de Instrução Criminal do Tribunal de Recurso de Bruxelas) pedidos destinados a obter a declaração, consoante os casos, de que não há lugar a ação penal ou que a ação pública não é admissível. Só é ouvido o procurador federal. […]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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8 |
Em 2 de dezembro de 2021, FP e LD (a seguir «queixosas») apresentaram uma queixa ao parquet fédéral (Ministério Público Federal) contra vários dirigentes do Reino da Arábia Saudita por crimes contra a humanidade previstos no Código Penal belga, alegadamente cometidos contra a sua irmã, SX, nacional saudita e defensora dos direitos das mulheres. As queixosas denunciavam, assim, a repressão exercida pelo regime saudita contra não só a sua irmã, mas também numerosas outras pessoas que foram vítimas de detenções e prisões arbitrárias e ilegais, de tortura, de tratamentos desumanos, de desaparecimentos forçados e de assassinatos. |
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9 |
Resulta da decisão de reenvio que as queixosas sustentam ter a qualidade não só de vítimas indiretas, mas também de vítimas diretas das violações graves do direito internacional humanitário cometidas na pessoa da sua irmã. Com efeito, na sua qualidade de pessoas próximas de uma pessoa alvo dessas violações, são suscetíveis de sofrer danos morais ou emocionais, devido ao impacto psicológico e ao trauma causados por essas violações, bem como uma perda material, nomeadamente em caso de incapacidade de trabalho resultante desse trauma. |
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Por conseguinte, as queixosas alegam ser «vítimas» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2012/29, e sustentam que este conceito está incluído no conceito de «pessoa contra a qual tenha sido cometida uma violação grave do direito internacional humanitário», conforme resulta do artigo 10.o, primeiro parágrafo, 1.o bis, do TPCPP. Além disso, uma vez que os factos denunciados ocorreram entre o ano de 2018 e o ano de 2021, ou seja, posteriormente ao registo das queixosas na Bélgica como residentes, estas últimas preenchem também os critérios enunciados nesta última disposição para proceder criminalmente na Bélgica contra uma pessoa que não seja um nacional por factos cometidos fora do território nacional. |
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11 |
Chamado a pronunciar‑se sobre a queixa mencionada no n.o 8 do presente acórdão, o Procureur fédéral (Procurador Federal) propôs à chambre des mises en accusation de la cour d’appel de Bruxelles (Secção de Instrução Criminal do Tribunal de Recurso de Bruxelas), que é o órgão jurisdicional de reenvio, que declarasse os órgãos jurisdicionais belgas incompetentes e a ação pública inadmissível, em conformidade com o artigo 10.o, quarto parágrafo, do TPCPP. Em seu entender, os requisitos exigidos pelo primeiro parágrafo, 1.o bis, deste artigo não estão preenchidos no caso de infrações cometidas na Arábia Saudita contra a irmã das queixosas. O Procurador Federal recusou‑se, assim, a reconhecer‑lhes a qualidade de «pessoas contra as quais tenha sido cometida uma violação grave do direito internacional humanitário», nos termos do artigo 10.o, primeiro parágrafo, 1.o bis, do TPCPP. |
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O órgão jurisdicional de reenvio explica que, em conformidade com o artigo 10.o, primeiro parágrafo, 1.o bis, do TPCPP, a competência pessoal passiva dos órgãos jurisdicionais belgas relativamente aos crimes cometidos fora do território nacional por uma pessoa que não seja um nacional é admitida quando, por um lado, os factos denunciados constituírem uma violação grave do direito internacional humanitário e, por outro, essa violação for cometida contra uma pessoa que tenha nacionalidade belga, beneficie do estatuto de refugiado na Bélgica ou resida nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos. |
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13 |
Esse órgão jurisdicional constata que SX, irmã das queixosas, foi vítima de crimes suscetíveis de constituir, prima facie, uma violação grave do direito internacional humanitário, mas que não dispunha, no momento dos factos, da nacionalidade belga, não beneficiava do estatuto de refugiado na Bélgica nem residia no território desse Estado‑Membro. Nestas condições, a competência extraterritorial dos órgãos jurisdicionais belgas deve ser excluída em aplicação do artigo 10.o, primeiro parágrafo, 1.o bis, do TPCPP. |
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O referido órgão jurisdicional sublinha que, para fundamentar a competência extraterritorial dos órgãos jurisdicionais belgas, este artigo 10.o, primeiro parágrafo, 1.o bis, visa não o conceito de «vítima», direta ou indireta, mas o de «pessoa contra a qual tenha sido cometida uma violação grave do direito internacional humanitário» e que, «no momento dos factos, seja um nacional belga ou um refugiado reconhecido na Bélgica e aí tenha a sua residência habitual». Precisa que este último conceito exige uma conexão estrita com a Bélgica a fim de impedir a apresentação de queixas por pessoas que se estabeleçam no território nacional com o único objetivo de intentar uma ação nos órgãos jurisdicionais deste último por crimes de que alegam ter sido vítimas fora desse território. |
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Na medida em que as queixosas alegaram, por um lado, que devem ser qualificadas de «vítimas», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/29, e, por outro, que este conceito deve ser entendido no sentido de que está incluído no conceito de «pessoa contra a qual tenha sido cometida uma violação grave do direito internacional humanitário», conforme resulta do artigo 10.o, primeiro parágrafo, 1.o bis, do TPCPP, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação deste artigo 2.o, n.o 1, alínea a), é necessária para determinar o alcance deste último conceito e, portanto, para decidir se, no caso em apreço, estão preenchidos os requisitos de instauração de uma ação pública na Bélgica. |
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Esse órgão jurisdicional salienta, no entanto, que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica) declarou, num Acórdão de 17 de dezembro de 2003, que não existe nenhuma regra de direito internacional que obrigue o Reino da Bélgica a exercer uma jurisdição universal em matéria de crimes contra a humanidade e declara, por outro lado, que, tanto o artigo 5.o da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 1465, p. 85, n.o 24841 (1987)] como o artigo 9.o da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 20 de dezembro de 2006 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 2716, p. 3, n.o 48088 (2010)], preveem a possibilidade de os Estados Partes estabelecerem a sua competência jurisdicional passiva apenas «[quando] este[s] o considere[m] adequado». |
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Nestas circunstâncias, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto à tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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Através de um pedido de informações de 29 de maio de 2024, o Tribunal de Justiça convidou o órgão jurisdicional de reenvio a precisar as razões pelas quais considerava que existe um nexo entre o litígio no processo principal, relativo à competência extraterritorial prevista pelo direito belga para os crimes contra a humanidade, e as disposições da Diretiva 2012/29. |
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Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de julho de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que tinha marcado uma audiência para 12 de novembro de 2024, a fim de submeter a questão colocada pelo Tribunal de Justiça ao debate contraditório entre as partes no processo principal, precisando que só estaria em condições de responder a esse pedido de informações após esta audiência. |
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Em 12 de julho de 2024, ouvidos a advogada‑geral e o juiz‑relator, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu suspender a instância até à receção da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao referido pedido de informações. |
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Em 29 de janeiro de 2025, em resposta ao mesmo pedido de informações, o órgão jurisdicional de reenvio comunicou ao Tribunal de Justiça as observações escritas que lhe foram apresentadas pelas queixosas e pelo Procurador Federal. |
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Em 5 de fevereiro de 2025, ouvidos a advogada‑geral e o juiz‑relator, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu juntar aos autos os documentos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio, notificá‑los às partes no processo principal e aos interessados juntamente com o pedido de informações, e retomar o processo. |
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
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O Procurador Federal alega que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. A Comissão tem também dúvidas quanto à admissibilidade deste pedido. |
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Segundo o Procurador Federal, nenhuma disposição da Diretiva 2012/29 se destina a enquadrar os requisitos de admissibilidade da ação pública intentada nos seus órgãos jurisdicionais nacionais por crimes cometidos fora do território nacional, pelo que o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), desta diretiva, que é objeto das questões prejudiciais, não é aplicável no âmbito do litígio no processo principal. Nestas condições, a questão de saber se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que um familiar próximo de uma vítima de uma violação grave do direito internacional humanitário pode também ser qualificado de «vítima» e, portanto, beneficiar dos direitos definidos pela referida diretiva, é irrelevante para a resolução desse litígio. |
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25 |
A Comissão salienta que a Diretiva 2012/29 não contém nenhuma disposição relativa à determinação da competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros em matéria penal e que só se aplica aos processos penais para os quais essa competência já tenha sido estabelecida. De modo geral, o direito da União não contém nenhuma regra pertinente para a interpretação de uma disposição de direito nacional que regule o exercício da competência jurisdicional extraterritorial em matéria penal, como a que é objeto do litígio no processo principal. |
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Além disso, a Comissão baseia as suas dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial no facto de, em resposta ao pedido de informações mencionado no n.o 18 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio não se ter pronunciado de forma explícita sobre os motivos pelos quais considera que existe um nexo entre o litígio no processo principal e as disposições desta diretiva, limitando‑se a transmitir as observações escritas das queixosas e do Procurador Federal a este respeito. |
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27 |
Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.o 38 e jurisprudência aí referida). |
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No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a questão de saber se o conceito de «pessoa contra a qual tenha sido cometida uma violação grave do direito internacional humanitário», conforme resulta do artigo 10.o, primeiro parágrafo, 1.o bis, do TPCPP, deve ser entendido no sentido de que inclui o de «vítima», definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/29, cuja interpretação solicita para decidir se estão preenchidos os requisitos de instauração de uma ação penal na Bélgica. Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que esta diretiva é aplicável ao litígio no processo principal, a interpretação deste conceito de «vítima» tem influência na solução desse litígio. |
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Uma vez que não é manifesto que a interpretação da Diretiva 2012/29 não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, a objeção relativa à inaplicabilidade dessa diretiva não diz respeito à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas enquadra‑se no mérito das questões submetidas [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.o 67, e de 17 de outubro de 2024, FA.RO. di YK & C., C‑16/23, EU:C:2024:886, n.o 48]. |
Quanto às questões prejudiciais
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Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2012/29 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «vítima», previsto nesta disposição, inclui os familiares próximos de uma pessoa que tenha sofrido uma violação grave do direito internacional humanitário ou, pelo menos, aqueles que sofreram um dano moral ou emocional, ou um prejuízo material diretamente causado por essa violação. |
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Como salientado no n.o 28 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional é chamado, no âmbito do litígio que lhe foi submetido, a interpretar uma disposição de direito nacional, a saber, o artigo 10.o, primeiro parágrafo, 1.o bis, do TPCPP, que estabelece a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para conhecer de violações graves do direito internacional humanitário cometidas fora do território nacional contra uma pessoa que tenha a nacionalidade belga, beneficie do estatuto de refugiado na Bélgica ou resida nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos. Para este efeito, o referido órgão jurisdicional pretende saber, em substância, se esta disposição deve ser interpretada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2012/29. |
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32 |
Neste contexto, importa examinar, a título preliminar, se a Diretiva 2012/29 é aplicável no âmbito de um litígio relativo à competência dos órgãos jurisdicionais penais de um Estado‑Membro para conhecer de factos cometidos fora do seu território, o que é suscetível de afetar o alcance de disposições de direito nacional que preveem essa competência. |
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33 |
Importa recordar que esta diretiva foi adotada com base no artigo 82.o, n.o 2, TFUE. Como resulta do considerando 3 da referida diretiva, esta disposição do Tratado FUE habilita o legislador da União a estabelecer regras mínimas aplicáveis nos Estados‑Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, em especial no que diz respeito aos direitos das vítimas da criminalidade, mas também aos direitos individuais em processo penal e à admissibilidade mútua dos elementos de prova entre os Estados‑Membros, como previsto neste artigo 82.o, n.o 2, alíneas a) a c). |
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34 |
A este respeito, há que salientar que a Diretiva 2012/29, em conformidade com o seu título, estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade. O considerando 4 desta diretiva precisa que esta visa rever e complementar os princípios estabelecidos na Decisão‑Quadro 2001/220 e avançar de forma significativa no âmbito da proteção das vítimas em toda a União, nomeadamente no contexto do processo penal. |
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35 |
Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Diretiva 2012/29 destina‑se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal. |
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36 |
Para efeitos da aplicação desta diretiva, o conceito de «vítima» é definido no seu artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), como uma pessoa singular que tenha sofrido um dano, nomeadamente um dano físico, moral ou emocional, ou um prejuízo material diretamente causados por um crime. Este conceito inclui também, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ii), da referida diretiva, os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência da morte dessa pessoa. Além disso, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva define «familiares», como o cônjuge, a pessoa que vive com a vítima numa relação íntima de compromisso, num agregado familiar comum e numa base estável e permanente, os familiares em linha direta, os irmãos e as pessoas a cargo da vítima. |
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37 |
A Diretiva 2012/29 enuncia, em substância, uma série de direitos de que essas vítimas devem beneficiar no âmbito de processos penais nacionais. Primeiro, em matéria de informação e de apoio, esta diretiva estabelece, nomeadamente, o direito de compreender e de ser compreendido, o direito de receber informações a partir do primeiro contacto com as autoridades competentes e de receber informações sobre o processo. Segundo, em matéria de participação no processo penal, a referida diretiva prevê, nomeadamente, o direito de ser ouvido e o direito a apoio judiciário. Terceiro, em matéria de proteção das vítimas, incluindo as vítimas com necessidades específicas e as crianças, a mesma diretiva garante o direito à inexistência de contactos entre a vítima e o autor do crime, bem como o direito à proteção da vida privada. |
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38 |
Apenas o considerando 13 da Diretiva 2012/29 se refere às «vítimas de crimes extraterritoriais», precisando que esta diretiva só implica a aplicação das obrigações nela enunciadas em processos penais que decorram na União. A concessão de direitos a estas vítimas pressupõe, portanto, que os Estados‑Membros tenham exercido a sua competência para instaurar um processo penal. Como salientaram, com razão, o Procurador Federal e a Comissão nas suas observações escritas, a referida diretiva só se aplica aos processos penais para os quais essa competência tenha sido previamente estabelecida. |
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39 |
Esta constatação é confirmada pelo considerando 50 da mesma diretiva, do qual resulta que esta não prejudica a competência dos Estados‑Membros para instaurarem processos penais nem a aplicação das regras de conflito quanto ao exercício da competência em processo penal, tal como definidas pela Decisão‑Quadro 2009/948. |
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40 |
Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, a Diretiva 2012/29 deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável no âmbito de um litígio relativo à competência dos órgãos jurisdicionais penais de um Estado‑Membro para conhecer de factos cometidos fora do seu território e não pode afetar o alcance de disposições de direito nacional que preveem essa competência. |
Quanto às despesas
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41 |
Revestindo os processos, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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A Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, |
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deve ser interpretada no sentido de que: |
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não é aplicável no âmbito de um litígio relativo à competência dos órgãos jurisdicionais penais de um Estado‑Membro para conhecer de factos cometidos fora do seu território e não pode afetar o alcance de disposições de direito nacional que preveem essa competência. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.
( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.