ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
4 de setembro de 2025 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Desenho ou modelo comunitário — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 8.o, n.o 3 — Desenho ou modelo que permite a reunião ou conexão múltiplas de produtos intermutáveis num sistema modular — Âmbito da proteção conferida por esse desenho ou modelo — Artigo 10.o — Conceito de “utilizador informado” — Artigo 89.o, n.o 1 — Sanções em ações de contrafação — Razões especiais que permitem ao julgador nacional não proferir os despachos previstos nessa disposição — Contrafação dos elementos de um jogo de construção, quantitativamente pouco numerosos em relação ao conjunto dos componentes desse jogo»
No processo C‑211/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisão de 5 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de março de 2024, no processo
LEGO A/S
contra
Pozitív Energiaforrás Kft.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, S. Rodin, N. Piçarra, O. Spineanu‑Matei (relatora) e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da LEGO A/S, por Á. György, P. Lukácsi, K. Szamosi, ügyvédek, V. von Bomhard e L. von Gerlach, Rechtsanwälte, |
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em representação da Pozitív Energiaforrás Kft., por A. Lendvai, ügyvéd, |
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em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por P. Němečková e A. Tokár, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 10.o e do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a LEGO A/S (a seguir «Lego») à Pozitív Energiaforrás Kft. a respeito de uma alegada contrafação, por esta última, de dois desenhos ou modelos comunitários de que a Lego é titular. |
Quadro jurídico
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3 |
O Regulamento n.o 6/2002 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024 (JO 2024, L 2822, p. 1). Todavia, tendo em conta a data dos factos na origem do litígio no processo principal, o presente reenvio prejudicial deve ser examinado à luz da versão inicial do Regulamento n.o 6/2002. |
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4 |
Os considerandos 7, 10, 11 e 14 do Regulamento n.o 6/2002 enunciam:
[…]
[…]
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5 |
O artigo 3.o desse regulamento, com a epígrafe «Definições», dispõe: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
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6 |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento: «Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.» |
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7 |
O artigo 5.o do mesmo regulamento, intitulado «Novidade», dispõe: «1. Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:
2. Os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.» |
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8 |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, sob a epígrafe «Caráter singular»: «1. Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:
2. Na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.» |
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9 |
O artigo 8.o deste regulamento, sob a epígrafe «Desenhos ou modelos ditados pela sua função técnica e desenhos ou modelos de interconexões», tem a seguinte redação: «1. As características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são suscetíveis de proteção como desenhos ou modelos comunitários. 2. Um desenho ou modelo não será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que as características da sua aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitirem que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam desempenhar a sua função. 3. Em derrogação do disposto no n.o 2, um desenho ou modelo cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, será protegido como desenho ou modelo comunitário nas condições definidas nos artigos 5.o e 6.o» |
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10 |
O artigo 10.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito da proteção», prevê: «1. O âmbito da proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente. 2. Na apreciação do âmbito da proteção, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do seu desenho ou modelo.» |
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11 |
O artigo 19.o, n.o 1, do mesmo regulamento, intitulado «Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário», dispõe: «Um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. A referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.» |
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12 |
O artigo 89.o do Regulamento n.o 6/2002, sob a epígrafe «Sanções em ações de contrafação», tem a seguinte redação: «1. Sempre que, numa ação de contrafação ou de ameaça de infração, um tribunal de desenhos e modelos comunitários verifique que o requerido contrafez ou ameaça contrafazer um desenho ou modelo comunitário, proferirá, salvo se houver razões especiais para não o fazer, as seguintes medidas:
2. Os tribunais de desenhos e modelos comunitários tomarão medidas, em conformidade com a sua legislação nacional, com vista a garantir o respeito das decisões previstas no n.o 1.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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13 |
A Lego é titular do desenho ou modelo comunitário n.o 001950981‑0001, registado com data de prioridade de 22 de novembro de 2011, cujo objeto é um elemento de conexão para um jogo de construção. Este elemento de conexão é constituído por um cilindro com saliências e por dois eixos transversais (axles) perpendiculares entre si e ao cilindro, ligados ao cilindro por uma base cilíndrica. A representação desse desenho ou modelo comunitário é a seguinte: |
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14 |
É igualmente titular do desenho ou modelo comunitário n.o 002137190‑0002, registado com data de prioridade de 16 de novembro de 2012 (a seguir, em conjunto com o desenho ou modelo comunitário referido no número anterior, «desenhos ou modelos Lego»). Este tem por objeto um elemento modular de um jogo de construção, que tem a forma de um tijolo dotado de duas protuberâncias na parte superior, de dois tubos por baixo e de duas protuberâncias evidentes num lado. A representação desse desenho ou modelo comunitário é a seguinte: |
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15 |
Os jogos de construção de que fazem parte estes dois elementos são sistemas modulares em que os diferentes elementos de construção em matéria plástica podem ser facilmente encaixados e desarmados, o que permite criar e desmontar à vontade estruturas de construção cuja forma pode variar. |
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16 |
A Pozitív Energiaforrás quis importar para a Hungria, sob a marca Qman, jogos de construção igualmente compostos por elementos modulares em plástico (a seguir «jogos em causa»), que incluem, entre outros, um ou mais elementos de construção cuja imagem é reproduzida a seguir (a seguir «elementos em causa»): |
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17 |
No seguimento de uma denúncia da Lego, a Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Veszprém Megyei Adó‑ és Vámigazgatósága (Autoridade Tributária e Aduaneira de Veszprém, da Administração Nacional Tributária e Aduaneira, Hungria) ordenou a apreensão dessas mercadorias e, posteriormente, instaurou um processo contraordenacional contra o gerente da Pozitív Energiaforrás por suspeita de violação dos direitos de propriedade industrial da Lego. |
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18 |
Em 22 de junho de 2022, a Lego apresentou, ao abrigo dos artigos 10.o e 89.o do Regulamento n.o 6/2002, no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), um pedido de medida provisória de manutenção dessa apreensão. |
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19 |
Esse órgão jurisdicional, por despacho, indeferiu esse pedido. Considerou que os desenhos ou modelos Lego estavam abrangidos pela proteção prevista no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002 e que, sendo a forma dos elementos de conexão protegidos por esses desenhos ou modelos determinada exclusivamente pela sua função técnica, deviam necessariamente ser reproduzidos na sua forma e nas suas dimensões exatas para cumprir a sua função de conectores no jogo de construção de que faziam parte, pelo que o grau de liberdade do criador na elaboração dessa forma era muito limitado. Considerando que o «utilizador informado» a ter em conta para apreciar o âmbito da proteção era aquele que observava esses desenhos ou modelos com um olhar particularmente atento ao mais ínfimo pormenor, o referido tribunal, com base numa comparação entre as representações registadas dos desenhos ou modelos Lego com as reproduções fotográficas dos elementos em causa, considerou que estes últimos produziam no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelos desenhos ou modelos Lego. |
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20 |
No que respeita ao desenho ou modelo comunitário n.o 001950981‑0001 a que se refere o n.o 13 do presente acórdão, considerou‑se, nesse despacho, que as divergências ao nível das bases cilíndricas, das superfícies de conexão, da forma das cruzes e de certas linhas provocavam diferenças na impressão global suscitada no utilizador informado. Quanto ao desenho ou modelo comunitário n.o 002137190‑0002 a que se refere o n.o 14 do presente acórdão, considerou‑se que as peças importadas pela Pozitív Energiaforrás, com a sua parede traseira curvada e as suas formas arredondadas em vez dos ângulos direitos dos tijolos da Lego, produziam igualmente uma impressão global diferente no utilizador informado. |
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21 |
O Fővárosi Ítélőtábla (Tribunal Regional de Recurso de Budapeste‑Capital, Hungria), conhecendo em segunda instância por recurso interposto pela Lego, revogou esse despacho e ordenou a apreensão dos jogos em causa com o fundamento de que os desenhos ou modelos Lego não produziam no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelos elementos em causa. |
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22 |
Esta decisão foi confirmada pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), chamada a pronunciar‑se em recurso interposto pela Pozitív Energiaforrás. À luz, nomeadamente, da jurisprudência do Tribunal de Justiça, esse órgão jurisdicional decidiu que, contrariamente ao que tinha considerado o órgão jurisdicional de primeira instância, não se pode esperar que o utilizador informado tome em consideração para apreciar o âmbito da proteção conferida pelos desenhos ou modelos Lego um nível de concentração como o que exige uma observação minuciosa e atenta ao mais ínfimo pormenor dos produtos em conflito. Por conseguinte, a Kúria considerou que os elementos em causa não produziam no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelos desenhos ou modelos Lego, na medida em que não apresentavam diferenças significativas devido à sua dimensão ou à sua conceção. |
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23 |
Seguidamente, a Lego intentou no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação de contrafação contra a Pozitív Energiaforrás. |
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24 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os desenhos ou modelos Lego estão abrangidos pela exceção prevista no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002, uma vez que têm por objeto permitir a montagem ou as conexões múltiplas de produtos intermutáveis no interior de um sistema modular. |
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25 |
Com efeito, segundo esse órgão jurisdicional, o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002 permite conferir proteção, enquanto desenho ou modelo comunitário, às características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica e garantir ao titular desse desenho ou modelo direitos equivalentes aos normalmente conferidos por uma patente. Entende, porém, que tal situação é suscetível de fazer com que esse titular, baseando‑se em desenhos e modelos comunitários sucessivos, obtidos após o termo da validade da patente que protege o seu produto, consiga impedir os concorrentes de proporem um produto que incorpore algumas das características funcionais do seu produto ou limitar as soluções técnicas possíveis. É, aliás, o caso da Lego que, no processo principal, invoca a proteção obtida a título derrogatório para desenhos ou modelos abrangidos por patentes caducadas, e que foram elaborados através de um trabalho de conceção técnica de rotina, para se opor à importação dos jogos em causa devido à presença, nestes últimos, de elementos relativamente aos quais o Fővárosi Ítélőtábla (Tribunal Regional de Recurso de Budapeste‑Capital) e a Kúria (Supremo Tribunal) consideraram não produzirem no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelos desenhos ou modelos Lego. |
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26 |
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre quais são as aptidões que o «utilizador informado» referido no artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002 deve ter quando se trata de apreciar a impressão global que esses desenhos ou modelos lhe suscitam. Em especial, pretende saber se o âmbito deste conceito, conforme resulta nomeadamente do Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic (C‑281/10 P, EU:C:2011:679), a saber, o de um utilizador que não é um perito ou alguém do ramo, capaz de observar em pormenor as diferenças mínimas que possam existir entre os modelos ou desenhos em conflito, é transponível para o contexto do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002. Segundo esse órgão jurisdicional, não se pode excluir que, tendo em conta o caráter derrogatório da proteção conferida pelo artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002, esse utilizador deva ser considerado aquele que tem conhecimentos técnicos e capacidades de observação e de análise comparáveis às que prevalecem, no direito das patentes, quando se trata de apreciar o caráter inventivo de uma atividade. |
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27 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio entende que, se o conceito de «utilizador informado», para efeitos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002, não viesse a ser definido nomeadamente por referência à capacidade desse utilizador, tendo em conta a sua competência técnica, para observar em pormenor os modelos ou desenhos em conflito e para detetar as diferenças mínimas que possam existir entre estes, isso poderia levar a que essas diferenças fossem consideradas impossíveis de detetar no âmbito de uma perceção global desses desenhos ou modelos, de modo que os desenhos ou modelos comunitários que os protegem se tornariam, de facto, incontornáveis. |
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28 |
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre o âmbito do conceito de «impressão global» produzida no utilizador informado pelo desenho ou modelo cujas características são determinadas exclusivamente pela sua função técnica e que não apresentam nenhum elemento com vocação puramente estética. A este respeito, entende que o efeito visual desse desenho ou modelo tem importância secundária relativamente às suas características funcionais. Com efeito, as semelhanças e as diferenças entre esses desenhos ou modelos não são detetáveis pela observação e pelo recurso a conceitos que fazem parte da impressão visual, mas sim por uma análise e um raciocínio efetuados do ponto de vista técnico. Por conseguinte, poderia considerar‑se a hipótese de alargar o conceito de «impressão global» a fim de nele incluir não só a perceção visual da aparência do desenho ou modelo, mas também a opinião técnica das pessoas do ramo. |
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29 |
Por outro lado, o pedido de decisão prejudicial visa a interpretação do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e, mais especificamente, o âmbito do conceito de «razões especiais» que permitem a um tribunal de desenhos e modelos comunitários, se for caso disso, abster‑se de proferir uma das decisões referidas nessa disposição. |
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30 |
Assim, no contexto do processo que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, na hipótese de vir a declarar que a Pozitív Energiaforrás contrafez os desenhos ou modelos Lego, pode, tendo em conta, por um lado, nomeadamente o caráter parcial da contrafação, uma vez que não incide sobre todos os jogos em causa, mas unicamente sobre os elementos em causa que aí estão presentes em quantidades mínimas, e, por outro, sobre um objetivo que visa evitar a criação de obstáculos inúteis ao comércio legítimo, decidir deferir apenas de forma limitada o pedido do titular do desenho ou modelo, ou mesmo indeferi‑lo. |
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31 |
Nestas condições, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
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32 |
A Lego sustenta que as duas questões prejudiciais podem ser declaradas inadmissíveis, uma vez que a interpretação do Regulamento n.o 6/2002 sugerida no pedido de decisão prejudicial assenta não só na violação das disposições relevantes desse regulamento e dos princípios que lhe estão subjacentes, mas também na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. |
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33 |
A este respeito, há que lembrar, que, no âmbito do processo instituído no artigo 267.o TFUE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de relevância. Assim, a rejeição pelo Tribunal de Justiça de um pedido de decisão prejudicial submetido por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 29 de julho de 2024, LivaNova, C‑713/22, EU:C:2024:642, n.o 53 e jurisprudência referida). |
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34 |
No caso, o órgão jurisdicional de reenvio, chamado a conhecer de uma ação de contrafação, é chamado a determinar, para conhecer do mérito dessa ação, o âmbito da proteção conferida ao titular dos desenhos ou modelos referidos no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002 e, se for caso disso, a margem de que dispõe no que respeita às sanções previstas nesse regulamento se for dada por provada uma contrafação. Para o efeito, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a interpretação do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 10.o e do artigo 89.o, n.o 1, do referido regulamento. |
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35 |
Por conseguinte, não se verifica que as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida pelo referido órgão jurisdicional não tenham nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal ou que as problemáticas suscitadas por essas questões não sejam relevantes para a decisão dessa causa. |
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36 |
Nestas condições, a objeção relativa à inobservância, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do âmbito do direito da União não diz respeito à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, antes está indissociavelmente ligada à resposta a dar às questões submetidas e não é, por conseguinte, suscetível de levar à inadmissibilidade dessas questões [v., por analogia, Acórdãos de 28 de junho de 1984, Moser, 180/83, EU:C:1984:233, n.o 10, e de 15 de julho de 2021, Latvijas dzelzceļš (Instalações de serviço ferroviário), C‑60/20, EU:C:2021:610, n.o 27]. |
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37 |
Por conseguinte, as questões são admissíveis. |
Quanto ao mérito
Quanto à primeira questão
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38 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que o âmbito da proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, desse regulamento deve ser apreciado com base na perceção de um utilizador informado que, tendo conhecimentos técnicos análogos aos que se podem esperar de um profissional, examina ao mais ínfimo pormenor o desenho ou modelo em causa e cuja impressão global assenta principalmente em considerações de ordem técnica. |
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39 |
A título preliminar, há que lembrar que, segundo o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, o desenho ou modelo é definido como «a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação». Daí resulta que, no âmbito do sistema previsto pelo Regulamento n.o 6/2002, a aparência constitui o elemento determinante de um desenho ou modelo (Acórdãos de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 62, e Acórdão de 2 de março de 2023, Papierfabriek Doetinchem, C‑684/21, EU:C:2023:141, n.o 19). |
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40 |
De acordo com o artigo 10.o desse regulamento, o direito exclusivo, referido no artigo 19.o do mesmo regulamento, que é conferido por um desenho ou modelo comunitário abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no «utilizador informado» uma «impressão [visual] global» diferente desse desenho ou modelo comunitário. Na apreciação do âmbito desta proteção, será tido em consideração «o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do seu desenho ou modelo.» |
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41 |
O artigo 8.o do Regulamento n.o 6/2002 exclui da referida proteção, no seu n.o 1, as características da aparência determinadas exclusivamente pela função técnica do produto e, no seu n.o 2, as características da aparência que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e nas suas dimensões exatas para permitirem que o produto em que é incorporado ou ao qual se aplica o desenho ou modelo possa ser ligado mecanicamente a outro produto, ser colocado dentro à volta de outro produto ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam cumprir a sua função. |
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42 |
No entanto, de acordo com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002, em derrogação do artigo 8.o, n.o 2, deste regulamento, um desenho ou modelo cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, é protegido, desde que cumpra os requisitos de novidade e de caráter singular fixados nos artigos 5.o e 6.o do referido regulamento. |
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43 |
O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a interpretação, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, do conceito de «utilizador informado», que figura no artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002 e não é definida nesse regulamento, é aplicável quando se trata de apreciar o âmbito da proteção conferida aos desenhos ou modelos comunitários abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento, ou se o nível de atenção esperado de um utilizador informado deve, em relação a este tipo de desenhos ou modelos, aproximar‑se do que se pode esperar de um profissional. |
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44 |
Segundo esse órgão jurisdicional, no caso dos desenhos ou modelos visados nesta última disposição, o grau de liberdade do criador é muito reduzido. Por conseguinte, justifica‑se tomar em consideração um «utilizador informado» que seja capaz de examinar ao mais ínfimo pormenor os desenhos ou modelos suscetíveis de ser protegidos. Por outro lado, nesse caso, o conceito de «impressão global» deve, segundo o referido órgão jurisdicional, incluir não só a perceção visual, por esse utilizador, da aparência dos referidos desenhos ou modelos, mas também a sua opinião técnica, na qualidade de pessoa do ramo, quanto às suas características funcionais. |
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45 |
A este respeito, há que lembrar que resulta da própria redação do artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002 que a proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no «utilizador informado» uma «impressão [visual] global diferente», devendo este âmbito de proteção ser apreciado tendo em conta o «grau de liberdade de que o criador dispôs». |
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46 |
Esta disposição não exclui do seu âmbito de aplicação os desenhos ou modelos referidos no artigo 8.o, n.o 3, desse regulamento, que é uma disposição especificamente consagrada aos sistemas modulares, de que fazem parte os jogos de construção. Por conseguinte, o artigo 10.o do referido regulamento aplica‑se a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que o titular de desenhos ou modelos comunitários referidos neste artigo 8.o, n.o 3, intenta uma ação de contrafação contra um terceiro para que este seja proibido de utilizar desenhos ou modelos que não produzem, segundo esse titular, uma impressão visual global diferente no utilizador informado. |
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47 |
No que respeita, primeiro, à «impressão global» referida no artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002, bem como no artigo 6.o deste regulamento, para o qual remete expressamente o seu artigo 8.o, n.o 3, há que observar que essa impressão consiste na perceção visual, pelo utilizador informado, da aparência do produto em causa conferida, em especial, pelas características enumeradas no artigo 3.o, alínea a), do referido regulamento. |
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48 |
No que respeita, segundo, ao conceito de «utilizador informado», que figura igualmente nos artigos 6.o e 10.o do Regulamento n.o 6/2002 e deve, como refere o advogado‑geral no n.o 21 das suas conclusões, ser interpretado da mesma maneira nas duas disposições, é jurisprudência constante que o âmbito desse conceito se situa entre o de consumidor médio, aplicável em matéria de marcas, ao qual não se exige nenhum conhecimento específico e que, em geral, não efetua qualquer confronto direto entre as marcas em conflito, e o de pessoa do ramo, perito dotada de competências técnicas aprofundadas. Assim, o conceito de «utilizador informado» designa um utilizador dotado não de atenção média mas sim de uma vigilância especial, em razão quer da sua experiência pessoal quer do seu amplo conhecimento do setor em causa. O adjetivo «informado» sugere que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse nos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.os 53 e 59, e de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.os 124 e 125). |
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49 |
Nenhum elemento da redação ou do contexto do Regulamento n.o 6/2002 indica que este conceito de «utilizador informado» deva ser interpretado de forma diferente quando a proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário é abrangida pelo artigo 8.o, n.o 3, desse regulamento. |
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50 |
É certo que o nível de atenção desse utilizador, que é, em todo o caso, relativamente elevado, é suscetível de variar em função do setor em causa (v., por analogia, no que respeita ao direito das marcas, Acórdão de 14 de novembro de 2024, Compass Banca, C‑646/22, EU:C:2024:957, n.o 55), incluindo quando se trata de desenhos ou modelos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento. Por conseguinte, não se pode excluir que, nesta última situação, seja necessário tomar em consideração um nível de atenção ou uma vigilância adaptados ao setor em causa. Todavia, mesmo nessa situação, não há que tomar em consideração a perceção de um utilizador que seja perito no setor em causa, dotado de competências técnicas aprofundadas, à semelhança da pessoa do ramo, nem considerar que a impressão global produzida nesse utilizador deve resultar principalmente de um parecer técnico. |
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51 |
Terceiro, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, o «grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo» deve ser tido em conta para apreciar, com base nos conceitos de «utilizador informado» e de «impressão [visual] global» enunciados no n.o 1 desse artigo, o âmbito da proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário. |
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52 |
Como salienta o advogado‑geral nos n.os 36 e 37 das suas conclusões, quanto mais restrita for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, mais as ínfimas diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito são suscetíveis de produzir uma impressão global diferente no utilizador informado. Pelo contrário, quanto maior for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, menos as ínfimas diferenças entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Assim, quando a liberdade do criador é restringida por um grande número de características da aparência do produto ou da parte do produto em causa determinadas exclusivamente pela função técnica desse produto ou dessa parte do produto, a presença de ínfimas diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito pode bastar para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. |
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53 |
À semelhança dos conceitos de «impressão global» e de «utilizador informado», recordados nos n.os 47 e 48 do presente acórdão, o de «grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do seu desenho ou modelo», conforme interpretado no n.o 52 desse acórdão, aplica‑se em caso de ação por contrafação intentada pelo titular de desenhos ou modelos comunitários abrangida pelo artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002. |
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54 |
Todavia, o efeito útil do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002 implica que, contrariamente às características da aparência referidas no artigo 8.o, n.o 2, deste regulamento, as características da aparência que permitem a interconexão, protegidas por este n.o 3, devem ser tomadas em consideração na apreciação da «impressão [visual] global» na aceção do artigo 10.o do referido regulamento. Por conseguinte, a presença de elementos de interligação protegidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do mesmo regulamento, no desenho ou modelo comunitário em causa, pode prejudicar a constatação de uma impressão global visual diferente na aceção desse artigo 10.o, pelo que, na falta de diferenças suficientemente significativas na aparência global dos desenhos ou modelos em conflito, a existência de pontos de ligação que têm a mesma forma e as mesmas dimensões, para efeitos da montagem ou da conexão de produtos intermutáveis no interior de um sistema modular, é suscetível de excluir tal constatação. |
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55 |
Esta interpretação do âmbito da proteção em caso de desenho ou modelo comunitário abrangido pelo artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002 é corroborada pela finalidade deste regulamento, que consiste, nomeadamente, como enuncia o seu considerando 7, em incentivar a inovação e o desenvolvimento de novos produtos. |
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56 |
A este respeito, resulta, por um lado, do considerando 11 do referido regulamento que o legislador da União, após ter constatado que as ligações mecânicas de produtos modulares podem constituir um elemento importante das características inovadoras dos produtos modulares e um trunfo precioso para a sua comercialização, pretendeu, sem prejuízo do respeito dos requisitos de novidade e do caráter singular, fazê‑los beneficiar da proteção conferida aos desenhos ou modelos pelo Regulamento n.o 6/2002. |
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57 |
Por outro lado, esta vontade do legislador da União, conforme expressa nesse considerando 11 e no artigo 8.o, n.o 3, desse regulamento, de conferir uma proteção acrescida ao operador económico que criou uma nova aparência de elementos de conexão ou de montagem no interior de um sistema modular, não restringiu a vontade igualmente importante desse legislador, expressa na primeira frase do considerando 10 do referido regulamento e no seu artigo 8.o, n.o 1, de permitir a qualquer outro operador económico inovar também, criando, por sua vez, uma nova aparência desses elementos de conexão ou de montagem que não têm as mesmas formas e dimensões nos seus pontos de ligação e apresentam certas características que produzem uma impressão visual global diferente no utilizador informado. |
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58 |
Em face de todas estas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que o âmbito da proteção de um desenho ou modelo ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, desse regulamento deve ser apreciado por referência à impressão visual global suscitada por esse desenho ou modelo num utilizador informado que, sem ser um criador ou um perito técnico, conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimento quanto aos elementos que esses desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, presta um nível de atenção relativamente elevado quando os utiliza como elementos do sistema modular de que fazem parte, e não num utilizador que, dispondo de conhecimentos técnicos análogos aos que se podem esperar de um profissional, examina ao mais ínfimo pormenor o desenho ou modelo em causa e cuja impressão global assenta principalmente em considerações de ordem técnica. |
Quanto à segunda questão
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59 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «razões especiais», na aceção dessa disposição, que permite a um tribunal de desenhos e modelos comunitários não proferir uma ou mais das decisões referidas na referida disposição, a circunstância de uma contrafação incidir apenas sobre certos elementos de um sistema modular, quantitativamente pouco numerosos em relação ao conjunto dos componentes desse sistema. |
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60 |
O artigo 89.o do Regulamento n.o 6/2002, relativo às sanções a aplicar em caso de contrafação ou de ameaça de contrafação, enumera, no seu n.o 1, os tipos de decisões que o tribunal de desenhos e modelos comunitários é, nesse caso, obrigado a proferir. Esta disposição precisa, todavia, que esse tribunal profere essas decisões «salvo se houver razões especiais para não o fazer». |
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61 |
O conceito de «razões especiais», na aceção deste artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, deve ser objeto de interpretação uniforme e estrita no ordenamento jurídico da União. |
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62 |
Com efeito, se o referido conceito fosse interpretado de modo diferente nos diversos Estados‑Membros, as mesmas circunstâncias podiam dar origem a proibições de prossecução de atos de contrafação ou de ameaça de contrafação em determinados Estados e não noutros, de modo que a proteção garantida aos desenhos ou modelos não seria uniforme em todo o território da União (v., por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2006, Nokia, C‑316/05, EU:C:2006:789, n.o 27). |
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63 |
Por outro lado, os termos imperativos em que está redigido o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 permitem afirmar que o conceito de «razões especiais» contém uma exceção à obrigação de o julgador proferir as decisões previstas nessa disposição. Daí resulta que este conceito deve ser objeto de interpretação estrita (v., por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2006, Nokia, C‑316/05, EU:C:2006:789, n.os 29 e 30). |
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64 |
O Tribunal de Justiça considerou igualmente que o conceito de «razões especiais», na aceção do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, se refere a circunstâncias de facto específicas de um determinado caso concreto (Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, H. Gautzsch Großhandel, C‑479/12, EU:C:2014:75, n.o 48). |
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Assim, esse conceito visa apenas situações excecionais em que, tendo em conta as características específicas do comportamento imputado ao terceiro, nomeadamente o facto de este estar impossibilitado de prosseguir os atos de contrafação ou de ameaça de contrafação que lhe são imputados, um tribunal de desenhos ou modelos comunitários não é obrigado a proferir uma decisão que proíba esse terceiro de prosseguir tais atos (v., por analogia, Acórdão de 22 de junho de 2016, Nikolajeva, C‑280/15, EU:C:2016:467, n.o 33). |
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Ora, o facto de uma contrafação visar apenas certos elementos de um sistema modular, como, no caso, os elementos em causa do jogo em causa, quantitativamente pouco numerosos em relação ao conjunto dos componentes desse sistema, não se enquadra, enquanto tal, nessa situação excecional que permite ao julgador nacional não proferir uma ou mais das decisões previstas no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. |
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67 |
Em face destes fundamentos, há que responder à segunda questão que o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «razões especiais», na aceção desta disposição, que permite a um tribunal de desenhos e modelos comunitários não proferir uma ou mais das decisões referidas nessa disposição, a circunstância de uma contrafação incidir apenas sobre certos elementos de um sistema modular, quantitativamente pouco numerosos em relação ao conjunto dos componentes desse sistema. |
Quanto às despesas
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68 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: húngaro.