ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
27 de março de 2025 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) 2015/848 — Processos de insolvência — Artigo 31.o, n.o 1 — Conhecimento do processo de insolvência — Obrigações a favor de um devedor a cumprir a favor do administrador da insolvência — Venda de um bem (viatura) pelo devedor após a abertura do processo de insolvência — Execução a favor do devedor»
No processo C‑186/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), por Decisão de 22 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de março de 2024, no processo
Matthäus Metzler, agindo na qualidade de administrador da insolvência num processo de insolvência
contra
Auto1 European Cars BV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: M. Gavalec, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), presidente da Segunda Secção, e Z. Csehi, juiz,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de M. Metzler, agindo na qualidade de administrador judicial num processo de insolvência, por M. Metzler, Rechtsanwalt, |
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em representação da Auto1 European Cars BV, por F. Frank, Rechtsanwalt, |
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em representação da Comissão Europeia, por G. von Rintelen e W. Wils, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Matthäus Metzler, na qualidade de administrador judicial num processo de insolvência aberto contra um devedor, e a Auto1 European Cars BV (a seguir «Auto1») a respeito do pagamento à massa insolvente de um montante correspondente ao valor comercial de um veículo vendido pelo devedor à Auto1, após a abertura do referido processo. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
Os considerandos 5 e 81 do Regulamento 2015/848 enunciam:
[…]
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Nos termos do artigo 7.o deste regulamento, sob a epígrafe «Lei aplicável»: «1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo (a seguir “Estado de abertura do processo”). 2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente: […]
[…]
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5 |
O artigo 31.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Execução a favor do devedor», enuncia: «1. Quem, num Estado‑Membro, cumprir uma obrigação a favor de um devedor sujeito a um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro, quando deveria cumpri‑la a favor do administrador da insolvência desse processo, fica liberado, caso não tenha tido conhecimento da abertura do processo. 2. Presume‑se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas no artigo 28.o não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 28.o tinha conhecimento da abertura do processo.» |
Direito austríaco
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O § 3 do Insolvenzordnung (Código da Insolvência), de 11 de dezembro de 1914 (RGBl. 337/1914), na versão aplicável ao litígio principal (a seguir «Código da Insolvência»), dispõe: «(1) Os atos jurídicos praticados pelo devedor após a abertura do processo de insolvência que afetem a massa insolvente não são oponíveis aos credores da insolvência. A contrapartida deve ser restituída à outra parte na medida daquele que seria o enriquecimento da massa insolvente. (2) O pagamento de uma dívida ao devedor após a abertura do processo de insolvência não libera o obrigado, exceto se a prestação efetuada for afeta à massa insolvente ou se o obrigado, no momento do cumprimento da obrigação, não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência e esse desconhecimento não se deva a uma falta de diligência (isto é, não lhe fosse exigível dela ter conhecimento).» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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7 |
Por Decisão de 25 de maio de 2022, o Landesgericht Linz (Tribunal Regional de Linz, Áustria) abriu um processo de insolvência contra um devedor e designou M. Metzler como administrador da insolvência (a seguir «administrador»). A publicação dessa decisão incluindo a identidade do administrador realizou‑se no mesmo dia. |
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8 |
Em 2 de junho de 2022, o devedor celebrou, em seu próprio nome, um contrato de venda de um veículo automóvel com a Auto1, uma sociedade de direito neerlandês estabelecida nos Países Baixos, no montante de 48870 euros. Este contrato foi celebrado nas instalações da sucursal da Auto1 situadas na Áustria. |
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Após ter recebido esse veículo na Áustria, a Auto1 transferiu, a partir de uma conta de um banco situado na Alemanha, a soma correspondente ao preço de venda do referido veículo para a conta de um banco com sede na Áustria indicado pelo devedor. |
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O administrador considera que o montante de 48870 euros pertence à massa insolvente, uma vez que o contrato de venda foi celebrado pelo devedor depois da abertura do processo de insolvência. Tendo a Auto1 revendido o veículo a um terceiro, o administrador intentou uma ação destinada a obter uma compensação a favor da massa insolvente correspondente ao preço de venda do veículo em causa. Posteriormente, o administrador ampliou o objeto da lide para o valor comercial do veículo, a saber, 62261 euros. |
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A Auto1 contestou o pedido, nomeadamente com base no artigo 31.o do Regulamento 2015/848. Sustenta que este pedido só lhe poderia ser oponível se, no momento da compra do veículo em causa, ela tivesse conhecimento da abertura do processo de insolvência. |
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O Landesgericht Linz (Tribunal Regional de Linz) julgou a ação procedente quanto ao âmbito inicial. A decisão desse tribunal foi alterada em sede de recurso. O Oberlandesgericht Linz (Tribunal Regional Superior de Linz, Áustria) considerou que o artigo 31.o do Regulamento 2015/848 era aplicável uma vez que, por um lado, o pagamento efetuado a favor do devedor tinha sido, após verificação, a partir de uma conta bancária alemã e, por outro, a Auto1 não dispunha de todas as informações úteis relativas à abertura do processo de insolvência. |
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O administrador interpôs recurso desta decisão do tribunal de segunda instância para o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu recurso, o administrador alega que o artigo 31.o do Regulamento 2015/848 não é aplicável uma vez que esta disposição pressupõe o cumprimento de uma obrigação assente num ato jurídico válido, o que não se verifica no caso em apreço segundo o § 3, n.o 1 do Código da Insolvência. Além disso, o elemento de estraneidade exigido pelo artigo 31.o do Regulamento 2015/848 não existe, uma vez que a obrigação visada pelo contrato de venda em litígio foi cumprida na Áustria. |
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O órgão jurisdicional de reenvio constata, primeiro, que nos termos do § 3, n.o 1, do Código da Insolvência, os atos jurídicos praticados pelo devedor após a abertura do processo de insolvência que afetem a massa insolvente não são oponíveis aos credores do processo de insolvência. Nestas condições, se um bem vier a ser subtraído dessa massa devido a um ato jurídico inoponível aos credores por força dessa disposição, esse bem pode ser recuperado. Além disso, a referida disposição não prevê nenhuma exceção para o caso de o terceiro ter adquirido o bem de boa‑fé, desconhecendo a abertura do processo de insolvência. |
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Segundo, o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848 visa proteger a boa-fé de um terceiro que, após a data de abertura do processo de insolvência e com desconhecimento da sua existência, cumpre, num Estado‑Membro diferente do Estado de abertura desse processo, uma obrigação a favor de um devedor, não obstante dever tê‑lo feito a favor do administrador da insolvência. Todavia, segundo a doutrina, esta disposição pressupõe a existência de um crédito do devedor. Por conseguinte, não se aplica ao cumprimento de uma obrigação de um terceiro para com um devedor que, nos termos do § 3, n.o 1, do Código da Insolvência, resulta de um ato jurídico inoponível à massa insolvente por ser posterior à abertura do processo de insolvência. |
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O órgão jurisdicional de reenvio precisa, no entanto, que não exclui, tendo em conta a redação do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848, que prevê de forma geral o cumprimento de uma obrigação a favor do devedor, a possibilidade de esta disposição se aplicar às obrigações que o terceiro cumpriu com base num ato jurídico inválido. Nesta hipótese, restará então determinar se o lugar de execução de uma ordem de transferência, dada num Estado‑Membro diferente daquele em que foi aberto o processo de insolvência, pode ser considerado o lugar de cumprimento da obrigação na aceção da referida disposição. |
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Neste contexto, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que as obrigações cumpridas a favor de um devedor sujeito a um processo de insolvência, quando o deveriam ter sido a favor do administrador da insolvência desse processo, incluem também o cumprimento de uma obrigação resultante de um ato jurídico praticado pelo devedor após a abertura do referido processo de insolvência e a transferência da gestão dos bens para o administrador da insolvência. |
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Para responder a esta questão, há que ter em conta a redação da disposição, o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. |
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Em primeiro lugar, no que respeita à redação do seu artigo 31.o, n.o 1, o Regulamento 2015/848 estabelece que a pessoa que, num Estado‑Membro, cumprir uma obrigação a favor de um devedor sujeito a um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro, quando deveria tê‑lo feito a favor do administrador da insolvência desse processo, fica liberada se não tivesse conhecimento da abertura do processo. Importa observar que nada na sua redação permite sustentar que esta disposição não se aplica na hipótese do cumprimento de uma obrigação que decorre de um ato jurídico celebrado por um devedor após a abertura do processo de insolvência. |
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No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se insere o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848, é certo que o Tribunal de Justiça declarou que se trata de uma disposição de direito material que se aplica independentemente da lex concursus (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2013, van Buggenhout e van de Mierop, C‑251/12, EU:C:2013:566, n.o 23). |
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22 |
Todavia, esta disposição não pode ser entendida independentemente do artigo 7.o deste regulamento que determina qual a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos. Ora, decorre do artigo 7.o, n.o 2, alíneas b) e m), do referido regulamento que é a lei do Estado de abertura do processo de insolvência que determina o destino a dar aos bens adquiridos pelo devedor ou que lhe cabem após a abertura desse processo, bem como a inoponibilidade dos atos jurídicos prejudiciais aos credores. |
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23 |
Daqui resulta que a aplicabilidade do artigo 31.o, n.o 1, do mesmo regulamento ao cumprimento de uma obrigação que decorre de um ato jurídico celebrado por um devedor após a abertura do processo de insolvência depende das regras de direito do Estado de abertura desse processo relativas à oponibilidade dos atos. |
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24 |
Resulta, assim, de uma interpretação sistemática do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848 que está abrangido pelo conceito de «obrigação cumprida», na aceção desta disposição, o cumprimento de uma obrigação resultante de um ato jurídico posterior à abertura do processo de insolvência e à transferência de poderes para o administrador da insolvência, desde que, segundo a lei do Estado de abertura desse processo, esse ato jurídico seja oponível aos credores partes no referido processo. |
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25 |
Em terceiro lugar, esta interpretação é corroborada pelo objetivo prosseguido pelo artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848. Com efeito, resulta do considerando 81 deste regulamento que esta disposição visa proteger um terceiro que, ignorando a abertura de um processo de insolvência noutro Estado‑Membro, acredita de boa‑fé no caráter liberatório do cumprimento da sua obrigação a favor do devedor. |
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Ora, reconhecer caráter liberatório ao cumprimento de uma obrigação baseada num ato jurídico inoponível aos credores partes nesse processo, por força da lei do Estado de abertura do referido processo, iria além da proteção da boa‑fé de terceiros pretendida pelo legislador da União. Com efeito, nesta hipótese, o terceiro ver‑se‑ia protegido de uma eventual ação intentada contra ele pelo administrador da insolvência, a título de enriquecimento sem causa. Uma tal interpretação do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848 seria, assim, contrária ao princípio da interpretação estrita das exceções ao reconhecimento automático dos efeitos de um processo de insolvência (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2024, Luis Carlos e o., C‑765/22 e C‑772/22, EU:C:2024:331, n.o 74). |
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Além disso, uma interpretação contrária à adotada no número 24 do presente acórdão permitiria ao devedor transferir facilmente bens da massa insolvente vendendo‑os a um terceiro, após a abertura do processo de insolvência. Tal interpretação comprometeria, por conseguinte, um dos principais objetivos do Regulamento 2015/848, enunciado no seu considerando 5, que consiste em evitar que as partes sejam incentivadas a transferir ativos de um Estado para outro, no intuito de melhorarem a sua situação jurídica (v., por analogia, Acórdão de 19 de setembro de 2013, van Buggenhout e van de Mierop, C‑251/12, EU:C:2013:566, n.o 35). |
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No presente caso, o § 3, n.o 1, do Código da Insolvência dispõe que os atos jurídicos praticados pelo devedor após a abertura do processo de insolvência que afetem a massa insolvente não são oponíveis aos credores partes nesse processo. Daqui decorreria que o ato de venda celebrado pelo devedor com a Auto1, após a abertura do processo de insolvência que lhe diz respeito, não é oponível nos termos do direito austríaco, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. Nesse caso, o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848 não seria aplicável. |
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Resulta dos fundamentos expostos que há que responder à primeira questão que o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que as obrigações cumpridas a favor de um devedor sujeito a um processo de insolvência, quando o deveriam ter sido a favor do administrador da insolvência desse processo, incluem também o cumprimento de uma obrigação resultante de um ato jurídico praticado pelo devedor após a abertura do referido processo de insolvência e a transferência da gestão dos bens para o administrador da insolvência, desde que esse ato jurídico seja oponível, nos termos da lei do Estado de abertura desse processo, aos credores partes no referido processo. |
Quanto à segunda questão
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Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
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O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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as obrigações cumpridas a favor de um devedor sujeito a um processo de insolvência, quando o deveriam ter sido a favor do administrador da insolvência desse processo, incluem também o cumprimento de uma obrigação resultante de um ato jurídico praticado pelo devedor após a abertura do referido processo de insolvência e a transferência da gestão dos bens para o administrador da insolvência, desde que esse ato jurídico seja oponível, nos termos da lei do Estado de abertura desse processo, aos credores partes no referido processo. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.