ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

18 de dezembro de 2025 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigos 2.o a 4.o e 8.o — Diretiva 2004/48/CE — Artigos 1.o a 3.o — Diretiva 2006/115/CE — Diretiva 2006/116/CE — Artigos 1.o, 2.o e 9.o — Artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Vias de recurso — Direito à ação — Legislação nacional que sujeita a admissibilidade de uma ação por violação intentada por um dos cotitulares do direito de autor de uma obra cinematográfica ao chamamento ao processo de todos os cotitulares desse direito»

No processo C‑182/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal judiciaire de Paris (França), por Decisão de 8 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024, no processo

RB, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol,

AD, representado pela sua curadora NM, na qualidade de sucessora de Claude Chabrol,

DR, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol,

ZB, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol,

VQ, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol,

RZ, na qualidade de sucessor de Paul Gégauff,

DQ, na qualidade de sucessor de Paul Gégauff,

FI, na qualidade de sucessor de Paul Gégauff,

LF, na qualidade de sucessor de Paul Gégauff

contra

Société des auteurs et compositeurs dramatiques (SACD),

Radio Days SARL,

Brinter Company Ltd,

BS,

MW,

Artedis SA,

Panoceanic Films SA,

sendo intervenientes:

Société des auteurs compositeurs et éditeurs de musique (SACEM),

HU, na qualidade de sucessor de Pierre Jansen,

YG, na qualidade de sucessor de Ellery Queen,

VH, na qualidade de sucessor de Ellery Queen,

IA,

ID, na qualidade de sucessor de Jean Patrick Manchette,

Herança de Daniel Boulanger, na qualidade de sucessor de Daniel Boulanger,

HK, na qualidade de sucessor de Claude Brulé,

QY, na qualidade de sucessor de Claude Brulé,

WY, na qualidade de sucessor de Claude Brulé,

KE, na qualidade de sucessor de Claude Brulé,

NA, na qualidade de sucessor de Claude Brulé,

IY, na qualidade de sucessor de Claude Brulé,

Herança de Nicholas Blake, na qualidade de sucessor de Nicholas Blake,

Herança de Edward Atiyah, na qualidade de sucessor de Edward Atiyah,

Herança de Ellery Queen, na qualidade de sucessor de Ellery Queen,

Herança de Richard Neely, na qualidade de sucessor de Richard Neely,

Herança de Patricia Highsmith,

Herança de Charlotte Armstrong, na qualidade de sucessor de Charlotte Armstrong,

WI, na qualidade de sucessor de Claude Rank,

QT, na qualidade de sucessor de Hubert Monteilhet

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele (relatora), A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de RB, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol, por J. Aittouares, avocat,

em representação de AD, representado pela sua curadora, NM, na qualidade de sucessora de Claude Chabrol, DR, ZB e VQ, na qualidade de sucessores de Claude Chabrol, RZ, DQ, FI e LF, na qualidade de sucessores de Paul Gégauff, por L. Klein, avocat,

em representação da Radio Days SARL, da Brinter Company Ltd, de BS, de MW, da Artedis SA e da Panoceanic Films SA, por P. Spinosi, avocat,

em representação do Governo Francês, por B. Fodda e. Timmermans, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e G. Kunnert, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de abril de 2025,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.o a 4.o e 8.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), dos artigos 1.o a 3.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45; retificação no JO 2004, L 195, p. 16), da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28), dos artigos 1.o, 2.o e 9.o da Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO 2006, L 372, p. 12), bem como dos artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe nove pessoas singulares, na qualidade de sucessores de Claude Chabrol, realizador falecido em 2010, e de Paul Gégauff, argumentista e dialoguista falecido em 1983, à Société des auteurs et compositeurs dramatiques (SACD) (Sociedade dos autores e compositores dramáticos, a seguir «SACD»), à Radio Days SARL, à Brinter Company Ltd (a seguir «Brinter»), a BS, a MW, à Artedis SA e à Panoceanic Films SA, a respeito da exploração de catorze filmes realizados por C. Chabrol e nos quais P. Gégauff colaborou, em cinco deles, na qualidade de dialoguista.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2001/29

3

O considerando 4 da Diretiva 2001/29 enuncia:

«Um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica e respeitando um elevado nível de proteção da propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação, nomeadamente nas infraestruturas de rede, o que, por sua vez, se traduzirá em crescimento e num reforço da competitividade da indústria europeia, tanto na área do fornecimento de conteúdos e da tecnologia da informação, como, de uma forma mais geral, num vasto leque de setores industriais e culturais. Este aspeto permitirá salvaguardar o emprego e fomentará a criação de novos postos de trabalho.»

4

Nos termos do artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de reprodução»:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)

Aos autores, para as suas obras;

b)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c)

Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d)

Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

e)

Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

5

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

2.   Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

a)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

b)

Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

c)

Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e

d)

Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

3.   Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo.»

6

O artigo 4.o da mesma diretiva sob a epígrafe «Direito de distribuição», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.

2.   O direito de distribuição não se esgota, na Comunidade, relativamente ao original ou às cópias de uma obra, exceto quando a primeira venda ou qualquer outra forma de primeira transferência da propriedade desse objeto, na Comunidade, seja realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento.»

7

O artigo 8.o da Diretiva 2001/29, sob a epígrafe «Sanções e vias de recurso», enuncia:

«1.   Os Estados‑Membros devem prever as sanções e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações previstas na presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva de tais sanções e vias de recurso. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os titulares dos direitos cujos interesses sejam afetados por uma violação praticada no seu território possam intentar uma ação de indemnização e/ou requerer uma injunção e, quando adequado, a apreensão do material ilícito, bem como dos dispositivos, produtos ou componentes referidos no n.o 2 do artigo 6.o

3.   Os Estados‑Membros deverão garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma injunção contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos.»

Diretiva 2004/48

8

Os considerandos 10 e 13 da Diretiva 2004/48 enunciam:

«(10)

O objetivo da presente diretiva é aproximar [as legislações dos Estados‑Membros relativas ao direito material da propriedade intelectual] a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

[…]

(13)

É necessário definir o âmbito de aplicação da presente diretiva de uma forma tão ampla quanto possível, de modo a nele incluir a totalidade dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelas disposições comunitárias na matéria e/ou pelo direito interno do Estado‑Membro em causa. Contudo, no caso dos Estados‑Membros que assim o desejem, esta exigência não constituirá um obstáculo à possibilidade de alargar, devido a necessidades internas, as disposições da presente diretiva a atos de concorrência desleal, incluindo cópias parasitas, ou a atividades similares.»

9

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», prevê:

«A presente diretiva estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Para efeitos da presente diretiva, a expressão “direitos de propriedade intelectual” engloba os direitos da propriedade industrial.»

10

O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.   Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação comunitária ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3.o, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do Estado‑Membro em causa.

2.   A presente diretiva não prejudica as disposições específicas, previstas na legislação comunitária, relativas ao respeito pelos direitos e às exceções no domínio do direito de autor e direitos conexos, nomeadamente na Diretiva 91/250/CEE [do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO 1991, L 122, p. 42)], nomeadamente, no seu artigo 7.o, ou na Diretiva [2001/29], nomeadamente, nos seus artigos 2.o a 6.o e 8.o

3.   A presente diretiva não prejudica:

a)

as disposições comunitárias que regulam o direito material da propriedade intelectual, a Diretiva 95/46/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31)], a Diretiva 1999/93/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO 2000, L 13, p. 12)], a Diretiva 2000/31/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1)] em geral e o disposto nos artigos 12.o a 15.o desta última em especial;

b)

As obrigações decorrentes das convenções internacionais, designadamente do Acordo sobre os [Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), que constitui o Anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1)], incluindo as que se relacionem com os processos e as sanções penais;

c)

as disposições nacionais em vigor nos Estados‑Membros em matéria de processos e sanções penais aplicáveis à violação dos direitos de propriedade intelectual.»

11

Nos termos do artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Obrigação geral»:

«1.   Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente diretiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2.   As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos».

12

O artigo 4.o da Diretiva 2004/48, sob a epígrafe «Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos», prevê:

«Os Estados‑Membros reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos referidos no presente Capítulo, às seguintes pessoas:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável,

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma,

c)

Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

d)

Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável nos termos da mesma.»

Diretiva 2006/115

13

A Diretiva 2006/115 diz respeito ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.

Diretiva 2006/116

14

O considerando 11 da Diretiva 2006/116 enuncia:

«O nível de proteção do direito de autor e dos direitos conexos deve ser elevado, uma vez que esses direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção permite assegurar a manutenção e o desenvolvimento da criatividade, no interesse dos autores, das indústrias culturais, dos consumidores e da sociedade no seu conjunto.»

15

Nos termos do artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Duração do direito de autor»:

«1.   O prazo de proteção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.o da Convenção de Berna [para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979,] decorre durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.

2.   No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.o 1 será calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.

[…]

4.   Sempre que um Estado‑Membro adotar disposições específicas em matéria de direito de autor em relação a obras coletivas ou designar uma pessoa coletiva como titular de direito de autor, o prazo de proteção deve ser calculado de acordo com o disposto no n.o 3, exceto se as pessoas singulares que tiverem criado a obra como tal estiverem identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. O presente número não prejudica os direitos dos autores identificados cujas contribuições identificáveis estejam incluídas nessas obras, às quais são aplicáveis as disposições dos n.os 1 e 2.

[…]»

16

O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Obras cinematográficas ou audiovisuais», dispõe:

«1.   O realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual será considerado autor ou coautor. Os Estados‑Membros terão a faculdade de designar outros coautores.

2.   O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira setenta anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados coautores: o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.»

17

Nos termos do artigo 9.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direitos morais»:

«A presente diretiva não prejudica as disposições dos Estados‑Membros em matéria de direitos morais.»

Direito francês

18

O artigo L. 113‑3 do code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual) dispõe:

«Uma obra feita em colaboração é copropriedade dos coautores.

Os coautores devem exercer os seus direitos por mútuo acordo.

Em caso de desacordo, cabe aos órgãos jurisdicionais civis decidir.

Quando as participações de cada um dos coautores pertencerem a géneros diferentes, cada um deles pode, salvo convenção em contrário, explorar de forma separada a sua contribuição pessoal, sem, em nenhum caso, prejudicar a exploração da obra comum.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

Entre 1967 e 1974, C. Chabrol realizou catorze filmes (a seguir «filmes controvertidos»). Em cinco desses filmes, P. Gégauff colaborou como autor dos diálogos, do argumento ou da adaptação.

20

Os materiais dos filmes controvertidos pertenciam ao seu produtor, a SA Les Films La Boétie, que, aquando da sua liquidação, os cedeu, por contrato de 25 de março de 1982, à sociedade de direito inglês Brinter C.

21

Por mandato de venda datado de 1 de janeiro de 1990, a Brinter concedeu à Artedis, da qual MW se apresentou como diretora, uma autorização para celebrar diretamente com compradores contratos de compra e venda e a receber o respetivo preço, sendo esta autorização válida por um período de doze meses renováveis por renovação tácita.

22

Por contrato de 8 de junho de 1990, C. Chabrol cedeu à Brinter o direito de «continuar a exploração» de vários dos filmes controvertidos, por um período de 30 anos. BS apresentou‑se como responsável desta sociedade.

23

Os direitos de exploração de P. Gégauff sobre os cinco filmes nos quais colaborou também foram cedidos por quatro dos seus herdeiros à Brinter por contrato de 8 de junho de 1990.

24

Por contrato de 18 de fevereiro de 2012, a Brinter cedeu à Panoceanic Films o direito de exploração destes cinco filmes.

25

Em 11 de julho de 2019, os cinco herdeiros de C. Chabrol e os quatro herdeiros de P. Gégauff intentaram uma ação contra a Radio Days, a sociedade Brinter, BS, MW, a Artedis e a Panoceanic Films, com fundamento na violação do contrato e dos direitos de autor relativos aos filmes controvertidos. Estes herdeiros, que são os demandantes no processo principal, denunciam fundamentalmente a exploração inexistente ou insuficiente desses filmes e pedem o pagamento de indemnizações a título do prejuízo sofrido devido a incumprimentos contratuais.

26

Em 27 de janeiro de 2020, os demandados no processo principal suscitaram uma exceção de inadmissibilidade, com fundamento na jurisprudência relativa ao artigo L. 113‑3, segundo parágrafo, do code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual), baseando‑se aquela exceção no facto de 19 coautores dos referidos filmes não terem sido chamados ao processo.

27

Por requerimentos de 5 de maio e 12 de junho de 2020 destinados a regularizarem as suas petições, os demandantes no processo principal chamaram ao processo sete pessoas singulares que consideravam serem «coautores» ou «sucessores legais de coautores» já falecidos, oito «heranças» de coautores, em relação às quais não tinham conseguido identificar as pessoas singulares que revestem a qualidade de herdeiros e duas sociedades de gestão coletiva de direitos de autor, a saber, a Société des auteurs et compositeurs dramatiques [Sociedade dos autores e compositores dramáticos] (SACD) e a Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique [Sociedade dos autores compositores e editores de música] (SACEM).

28

Por Despacho de 9 de fevereiro de 2023, o tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio, ordenou, em substância, aos demandados no processo principal que disponibilizassem os dados de identificação dos coautores dos filmes controvertidos ou dos seus sucessores legais.

29

Os demandantes no processo principal, não obstante disporem destes dados, não conseguiram localizar e identificar todos os coautores dos filmes controvertidos e os seus sucessores legais, devido ao número de filmes em causa, à sua antiguidade, à diversidade de envolvidos e à morte de alguns dos coautores, cujos herdeiros não são conhecidos ou não residem em França.

30

O órgão jurisdicional de reenvio indica que, desde 27 de janeiro de 2020, o litígio no processo principal está paralisado devido à impossibilidade de identificar os múltiplos herdeiros sucessivos dos coautores dos filmes controvertidos. Sublinha também que os demandantes no processo principal envidaram esforços consideráveis para identificar esses coautores ou os seus sucessores legais, sem que estes tivessem podido ser chamados regularmente ao processo, conforme é exigido pela jurisprudência nacional respeitante ao artigo L. 113‑3 do code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual).

31

Este órgão jurisdicional sublinha, em primeiro lugar, que, no entanto, a Diretiva 2001/29 exige, por um lado, que os Estados‑Membros prevejam sanções e vias de recurso adequadas e, por outro, que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

32

O referido órgão jurisdicional de reenvio salienta, em segundo lugar, que as medidas, procedimentos e recursos previstos na Diretiva 2004/48 não prejudicam os meios previstos pela legislação nacional, mas «desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos» e desde que essas medidas, procedimentos e reparações não sejam «desnecessariamente complexos ou onerosos» e não comportem «prazos que não sejam razoáveis» nem impliquem «atrasos injustificados».

33

Em todo o caso, o órgão jurisdicional de reenvio nota que o artigo 1.o da Diretiva 2006/116 protege os direitos de autor, transmitidos aos sucessores legais, durante 70 anos após a morte do autor e que esta proteção é alargada no caso de obras coletivas, uma vez que é calculada a partir da data da morte do último coautor sobrevivente da obra em causa. É o caso, nomeadamente, de uma obra cinematográfica ou audiovisual, na aceção do artigo 2.o desta diretiva.

34

Além disso, o órgão jurisdicional salienta que a Carta garante o direito dos demandantes no processo principal a um recurso jurisdicional efetivo. Em seu entender, estes ficam, com efeito, impedidos de aceder a um órgão jurisdicional que se pronuncie quanto ao mérito da sua ação cível se não puderem chamar ao processo todos os legítimos sucessores dos coautores dos filmes controvertidos.

35

A este respeito, o referido órgão jurisdicional sublinha que não se trata de pôr em causa direitos adquiridos, contestados pelas partes e que estão abrangidos pela discussão quanto ao mérito da causa, mas, na fase da admissibilidade, da própria possibilidade de invocar esses direitos através de um recurso jurisdicional. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, neste caso, o exercício do direito de autor dos demandantes no processo principal parece depender da sua capacidade de identificar todos os cotitulares dos referidos direitos.

36

Nestas condições, o tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Podem os artigos [2.o a 4.o] e 8.o da Diretiva [2001/29], os artigos 1.o a 3.o da Diretiva [2004/48], bem como os artigos 1.o, 2.o e 9.o da Diretiva [2006/116], na medida em que garantem ao autor e ao coautor de uma obra cinematográfica ou audiovisual tanto o direito exclusivo de autorizar ou de proibir a reprodução das suas obras e a comunicação destas ao público como uma duração de proteção que termina 70 anos após a morte do último sobrevivente, de entre os colaboradores da obra, obrigando simultaneamente os Estados‑Membros a prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos de autor, bem como medidas, procedimentos e recursos que não sejam desnecessariamente complex[o]s ou oneros[o]s, nem comportem prazos que não sejam razoáveis ou impliquem atrasos injustificados, ser interpretados no sentido de que a ação por violação do direito de autor de uma obra feita em colaboração, intentada pelo titular desta, exige, para ser admissível, a chamada ao processo de todos os coautores?

2)

Deve o direito do titular de um direito de autor a um recurso jurisdicional efetivo e ao acesso a um tribunal, que faz parte do direito a um processo equitativo, tal como garantido, em conjunto, pelos artigos [2.o a 4.o] e 8.o da Diretiva [2001/29], pelos artigos 1.o a 3.o da Diretiva [2004/48], bem como pelos artigos 1.o, 2.o e 9.o da Diretiva [2006/116], pela Diretiva [2006/115] e pelos artigos 17.o e 47.o da [Carta], ser interpretado no sentido de que a admissibilidade da ação por violação do direito de autor depende, ou não, da chamada ao processo do conjunto dos coautores da obra?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial na parte em que tem por objeto a interpretação da Diretiva 2006/115

37

Importa recordar que as questões submetidas dizem exclusivamente respeito a um problema processual que decorre da interpretação do artigo L. 113‑3 do code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual), que dispõe que os coautores de uma obra feita em colaboração devem exercer os seus direitos por mútuo acordo. Segundo a jurisprudência da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), resulta desta disposição que o coautor de uma obra feita em colaboração, como os filmes controvertidos no processo principal, que intenta uma ação judicial para defesa dos seus direitos patrimoniais está obrigado, sob pena de inadmissibilidade da sua ação, a chamar ao processo todos os coautores da obra em causa, uma vez que a sua contribuição não pode ser separada da dos outros coautores. Em substância, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito da União, nomeadamente algumas normas, mencionadas nas questões, incluindo a Diretiva 2006/115, se opõe a essa exigência.

38

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, através do qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir (Acórdão de 27 de abril de 2023, Castorama Polska e Knor, C‑628/21, EU:C:2023:342, n.o 25 e jurisprudência referida).

39

Resulta também de jurisprudência constante que a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, a decisão de reenvio deve indicar as razões precisas que levaram o juiz nacional a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de abril de 2023, Castorama Polska e Knor, C‑628/21, EU:C:2023:342, n.o 27 e jurisprudência referida).

40

A este respeito, como resulta do artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um pedido de decisão prejudicial deve conter, sob pena de inadmissibilidade, a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de determinadas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.

41

Ora, neste caso, o pedido de decisão prejudicial não contém nenhuma indicação relativa à eventual pertinência da Diretiva 2006/115 para efeitos da resolução do litígio no processo principal, nem indica de que disposições desta diretiva o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter a interpretação.

42

Há que concluir, no que respeita à Diretiva 2006/115, que a decisão de reenvio não preenche todos os requisitos mencionados nos n.os 39 e 40 do presente acórdão.

43

Resulta do exposto que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível na parte em que tem por objeto a interpretação da Diretiva 2006/115.

Quanto ao mérito

44

Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 18 de novembro de 2021, A. S.A., C‑212/20, EU:C:2021:934, n.o 36 e jurisprudência referida).

45

No caso em apreço, dos fundamentos da decisão de reenvio resulta que as questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto, em substância, o impacto do artigo 8.o da Diretiva 2001/29, do artigo 3.o da Diretiva 2004/48 e do artigo 1.o da Diretiva 2006/116 na admissibilidade de uma ação por violação intentada por uma parte dos titulares do direito de autor de uma obra coletiva. O órgão jurisdicional salienta que o requisito, previsto no code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual), conforme interpretado pela jurisprudência da Cour de cassation (Tribunal de Cassação), segundo o qual essa ação só é admissível se for intentada por todos esses titulares, não está preenchido neste caso, uma vez que os demandantes no processo principal não estão em condições de designar os sucessores legais de alguns coautores de forma a permitir o seu chamamento ao processo.

46

Nestas condições, deve considerar‑se que, com as suas questões prejudiciais, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o da Diretiva 2001/29, o artigo 3.o da Diretiva 2004/48 e o artigo 1.o da Diretiva 2006/116, lidos em conjugação com os artigos 17.o e 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que sujeita a admissibilidade de uma ação por violação do direito de autor de uma obra coletiva ao chamamento ao processo de todos os cotitulares desse direito.

47

Em primeiro lugar, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2001/29 dispõe que os Estados‑Membros devem prever as sanções e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações previstas nesta diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva de tais sanções e vias de recurso.

48

Assim, esta disposição limita‑se a enunciar a exigência de prever, nomeadamente, vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e das obrigações previstos pela referida diretiva, sem precisar as modalidades de exercício das ações judiciais destinadas a garantir a proteção do direito de autor em caso de cotitularidade desse direito.

49

Em segundo lugar, no que respeita à Diretiva 2004/48, o seu artigo 3.o, n.o 1, dispõe que os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos por esta diretiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados. Além disso, nos termos desse artigo 3.o, n.o 2, as referidas medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e devem ser aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

50

A este respeito, há que observar que, embora o referido artigo 3.o exija a implementação, nomeadamente, de procedimentos eficazes para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, precisando que esses procedimentos não podem ser inutilmente complexos ou onerosos, este artigo não inclui, no entanto, regras aplicáveis em caso de cotitularidade de um direito de autor.

51

Em terceiro lugar, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2006/116 regula a duração da proteção do direito de autor, ao prever que, no caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto neste artigo 1.o, n.o 1, será calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente. Por conseguinte, este artigo 1.o, n.o 1 não se refere às modalidades de exercício das ações judiciais destinadas a assegurar a proteção de um direito de autor em caso de cotitularidade desse direito.

52

Resulta do exposto que o artigo 8.o da Diretiva 2001/29, o artigo 3.o da Diretiva 2004/48 e o artigo 1.o da Diretiva 2006/116 obrigam os Estados‑Membros a prever os procedimentos necessários para assegurar a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual visados por estas diretivas, proibindo, nomeadamente, os procedimentos que sejam desnecessariamente complexos ou onerosos. Em contrapartida, nenhum destes artigos determina, apenas pela sua redação, as modalidades dessa proteção em caso de cotitularidade de um direito de autor.

53

Todavia, segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não apenas os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 27 de abril de 2023, Castorama Polska e Knor, C‑628/21, EU:C:2023:342, n.o 36 e jurisprudência referida).

54

Quanto ao contexto em que se inserem o artigo 8.o da Diretiva 2001/29, o artigo 3.o da Diretiva 2004/48 e o artigo 1.o da Diretiva 2006/116, há que salientar que os outros artigos destas diretivas também não determinam as modalidades de exercício das vias de recurso relevantes em caso de cotitularidade de um direito de autor.

55

Em especial, o artigo 4.o da Diretiva 2004/48, que se refere às pessoas com legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos nesta diretiva, não contém regras específicas em matéria de ações judiciais intentadas por cotitulares de direitos de autor.

56

No que diz respeito aos objetivos prosseguidos, importa salientar que resulta do considerando 4 da Diretiva 2001/29, do considerando 10 da Diretiva 2004/48 e do considerando 11 da Diretiva 2006/116 que estas três diretivas visam, nomeadamente, assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual, incluindo dos direitos de autor.

57

No que respeita, em especial, à Diretiva 2004/48, segundo jurisprudência constante, as disposições desta diretiva não se destinam a reger todos os aspetos relacionados com os direitos de propriedade intelectual, mas apenas aqueles que são inerentes, por um lado, ao respeito destes direitos e, por outro, às violações destes últimos, obrigando a que existam meios jurídicos eficazes destinados a prevenir, a fazer cessar ou a remediar qualquer violação de um direito de propriedade intelectual existente. Ao fazê‑lo, o legislador da União optou por proceder a uma harmonização mínima do respeito pelos direitos de propriedade intelectual em geral (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2020, Constantin Film Verleih, C‑264/19, EU:C:2020:542, n.o 36, e de 11 de janeiro de 2024, Mylan, C‑473/22, EU:C:2024:8, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

58

Por conseguinte, há que constatar que, sem prejuízo da obrigação de prever vias de recurso que não sejam inutilmente complexas ou onerosas, é aos Estados‑Membros que incumbe determinar, ao abrigo do princípio da autonomia processual, as modalidades processuais das vias de recurso relevantes, incluindo nos casos de cotitularidade de direitos de propriedade intelectual.

59

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, ao abrigo deste princípio, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos que os particulares podem invocar com base no direito da União, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e que não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral, 33/76,EU:C:1976:188, n.o 5; de 17 de novembro de 2022, Harman International Industries, C‑175/21, EU:C:2022:895, n.o 65 e de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.o 129].

60

Além disso, essas modalidades processuais devem, em todo o caso, estar em conformidade com os requisitos que resultam da Carta e, em especial, do seu artigo 17.o, relativo ao direito de propriedade, bem como do seu artigo 47.o, que consagra o direito à ação.

61

No presente caso, das indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio resulta que, nos termos do artigo L. 113‑3 do code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual) os coautores de obras coletivas devem exercer os seus direitos por mútuo acordo e que, em caso de desacordo, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir. No entanto, da interpretação desta disposição efetuada pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação) resulta a inadmissibilidade de uma ação intentada por um coautor pelo facto de todos os outros coautores ou, sendo caso disso, dos respetivos sucessores legais, não terem sido chamados ao processo, inclusivamente quando esse chamamento se revele muito difícil, ou mesmo impossível, devido a circunstâncias alheias à vontade do demandante.

62

À luz dos requisitos recordados nos n.os 58 a 60 do presente acórdão, há que verificar se, nestas condições, o processo em causa não é inutilmente complexo ou oneroso e se não é suscetível de colidir com os princípios da equivalência e da efetividade, bem como com as exigências resultantes dos artigos 17.o e 47.o da Carta.

63

Primeiro, das indicações apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio resulta que a exigência relativa ao chamamento ao processo de todos os coautores e/ou dos respetivos sucessores legais tem por efeito impossibilitar a verificação jurisdicional das suas pretensões, atenta a dificuldade relativa à identificação e, por conseguinte, ao chamamento ao processo de todos os sucessores legais dos cotitulares dos direitos de autor em causa. Incumbe àquele órgão jurisdicional verificar se, no presente caso, este requisito não torna o processo inutilmente complexo e oneroso.

64

Segundo, embora os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe não permitam presumir nenhuma violação do princípio da equivalência, há que recordar, no que respeita ao princípio da efetividade, que o direito da União não tem por efeito obrigar os Estados‑Membros a instituírem meios processuais diferentes dos previstos no direito interno, a menos, no entanto, que resulte da sistemática do ordenamento jurídico nacional em causa que não existe nenhum meio processual que permita, ainda que a título incidental, assegurar o respeito pelos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, ou que a única via de acesso aos tribunais signifique que os litigantes são obrigados a violar a lei (Acórdão de 17 de novembro de 2022, Harman International Industries, C‑175/21, EU:C:2022:895, n.o 67 e jurisprudência aí referida).

65

De resto, importa sublinhar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, considerado no seu todo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais (Acórdão de 17 de novembro de 2022, Harman International Industries, C‑175/21, EU:C:2022:895, n.o 68 e jurisprudência aí referida).

66

Ora, no presente caso, quando a identificação e a localização dos coautores de uma obra coletiva deparam com dificuldades sérias e persistentes, sujeitar a admissibilidade da ação judicial dos coautores dessa obra que pretendem defender os seus direitos ao requisito de chamamento ao processo de todos os outros coautores da referida obra é suscetível de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que o direito da União confere aos coautores.

67

Terceiro, também importa verificar se essa situação é suscetível de violar os direitos consagrados nos artigos 17.o e 47.o da Carta, que dizem respeito, respetivamente, ao direito de propriedade e ao direito à ação.

68

A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Carta, «[t]odas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.» O n.o 2 deste artigo dispõe que a propriedade intelectual é protegida (Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan, C‑277/10, EU:C:2012:65, n.o 68).

69

Neste contexto, importa salientar que, quando um objeto possa ser qualificado de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, deve, nessa qualidade, beneficiar de uma proteção ao abrigo do direito de autor, em conformidade com esta diretiva, uma vez que esta não prevê, por outro lado, nenhum requisito quanto ao número de coautores dessa obra.

70

Há que concluir que, quando várias pessoas detêm conjuntamente a propriedade intelectual sobre a mesma obra, como sucede no caso no direito de autor, considera‑se que todas elas adquiriram, por força do direito da União, o direito de fruir dessa propriedade intelectual e que beneficiam da mesma proteção.

71

Nestas condições, o reconhecimento da qualidade de autor de uma obra cinematográfica, como no caso em apreço, constitui uma condição suficiente para o exercício do direito de propriedade, tendo em conta os princípios recordados no n.o 59 do presente acórdão.

72

Além disso, importa recordar que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal, como prevê o artigo 47.o da Carta. Com efeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que o direito à ação é invocável apenas ao abrigo deste artigo 47.o, sem que o seu conteúdo tenha de ser precisado por demais disposições do direito da União ou por disposições do direito interno dos Estados‑Membros, pressupondo o reconhecimento desse direito à ação, num determinado caso concreto, conforme resulta do referido artigo 47.o, primeiro parágrafo, que a pessoa que o invoca se baseia em direitos ou liberdades garantidos pelo direito da União (v. neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2022, Harman International Industries, C‑175/21, EU:C:2022:895, n.o 32 e jurisprudência referida).

73

O Tribunal de Justiça declarou que o conteúdo essencial do direito à ação consagrado no artigo 47.o da Carta inclui, entre outros elementos, o direito que consiste em o titular desse direito poder aceder a um tribunal competente para assegurar o respeito pelos direitos que o direito da União lhe garante e, para o efeito, para examinar todas as questões de direito e de facto pertinentes para a resolução do litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 17 de novembro de 2022, Harman International Industries, C‑175/21, EU:C:2022:895, n.o 61 e jurisprudência referida).

74

É certo que uma restrição como a que resulta das disposições do artigo L. 113‑3 do code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual) protege os direitos dos cotitulares ausentes, permitindo‑lhes dispor de informações suficientes para participar ou não no procedimento, o que contribui, nomeadamente, para garantir o respeito pelo direito de propriedade desses cotitulares, na aceção do artigo 17.o da Carta e para alcançar, em relação a estes, o objetivo recordado no n.o 56 do presente acórdão.

75

No entanto, afigura‑se que destas disposições resulta a impossibilidade de ser efetuada uma apreciação jurisdicional das suas pretensões, não obstante os esforços e a diligência levados a cabo pelos demandantes no processo principal para efeitos do chamamento ao processo de todos os coautores do direito de autor. Nesse caso, a obrigação de chamamento ao processo de todos os cotitulares, sob pena de inadmissibilidade da ação em causa, parece impedir esses demandantes de exercerem os seus próprios direitos. A este respeito, o Governo Francês reconheceu que, em certos casos, esta obrigação pode constituir um requisito irrazoável, suscetível de tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício, pelos demandantes no processo principal, dos direitos conferidos pelo direito da União. Como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 65 das suas conclusões, o direito dos cotitulares de defenderem os seus direitos de autor não pode estar sujeito a pressupostos processuais que são impossíveis ou muito difíceis de cumprir, o que equivaleria, na prática, à neutralização desse direito e violaria, assim, o direito fundamental garantido no artigo 47.o da Carta.

76

Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta as circunstâncias específicas do litígio que lhe foi submetido, afigura‑se assim que a interpretação e a aplicação dos pressupostos processuais impostos aos demandantes no processo principal podem ser suscetíveis de tornar o procedimento em causa inutilmente complexo e oneroso, bem como de violar tanto o princípio da efetividade como o artigo 47.o da Carta.

77

Se o órgão jurisdicional de reenvio viesse a concluir que não é possível interpretar o seu direito nacional em conformidade com o direito da União, ficaria obrigado a assegurar, no âmbito das suas competências, a proteção jurídica decorrente deste artigo 47.o para os particulares e a garantir o pleno efeito deste, deixando, se necessário, de aplicar as disposições nacionais em causa (v., por analogia, Acórdão de 25 de novembro de 2025, Wojewoda Mazowiecki, C‑713/23, EU:C:2025:917, n.o 76 e jurisprudência referida).

78

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o artigo 8.o da Diretiva 2001/29, o artigo 3.o da Diretiva 2004/48 e o artigo 1.o da Diretiva 2006/116, lidos em conjugação com os artigos 17.o e 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que sujeita a admissibilidade de uma ação por violação do direito de autor de uma obra coletiva ao chamamento ao processo de todos os cotitulares desse direito, desde que a interpretação e a aplicação dessa legislação não tornem o processo previsto inutilmente complexo ou oneroso, não devendo este impossibilitar ou tornar excessivamente difícil o exercício dessa ação apenas por um ou vários dos coautores. O órgão jurisdicional nacional deve, em todo o caso, garantir o respeito pelo direito à ação consagrado no artigo 47.o da Carta.

Quanto às despesas

79

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 8.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, o artigo 3.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual e o artigo 1.o da Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, lidos em conjugação com os artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 

devem ser interpretados no sentido de que:

 

não se opõem a uma legislação nacional que sujeita a admissibilidade de uma ação por violação do direito de autor de uma obra coletiva ao chamamento ao processo de todos os cotitulares desse direito, desde que a interpretação e a aplicação dessa legislação não tornem o processo previsto inutilmente complexo ou oneroso, não devendo este impossibilitar ou tornar excessivamente difícil o exercício dessa ação apenas por um ou vários dos coautores. O órgão jurisdicional nacional deve, em todo o caso, garantir o respeito pelo direito à ação consagrado no artigo 47.o da Carta.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.