ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
15 de janeiro de 2026 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações extracontratuais — Regulamento (CE) n.o 864/2007 — Artigo 4.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Responsabilidade civil extracontratual de um órgão de uma sociedade que organiza jogos de fortuna ou azar em linha sem a licença exigida — Pedido de reembolso de perdas de jogo — Lugar de ocorrência do dano»
No processo C‑77/24 [Wunner] ( i ),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), por Decisão de 11 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de fevereiro de 2024, no processo
NM,
OU
contra
TE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele, S. Gervasoni e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 5 de fevereiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de OU e de NM, por C. Leitgeb, Rechtsanwalt, |
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em representação de TE, por O. Peschel, Rechtsanwalt, |
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em representação do Governo Austríaco, por C. Hribar e F. Koppensteiner, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Belga, por M. Jacobs e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, assistidas por R. Verbeke e P. Vlaemminck, advocaten, |
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em representação do Governo Alemão, por J. Möller e A. Sahner, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Maltês, por A. Buhagiar, na qualidade de agente, assistida por J. Baldacchino, advocate at law, e D. Sarmiento Ramírez‑Escudero, abogado, |
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em representação da Comissão Europeia, por L. Hohenecker e W. Wils, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe NM e OU, na sua qualidade de administradores de uma sociedade maltesa de jogos de fortuna ou azar, a TE, uma pessoa com domicílio na Áustria, a respeito do reembolso de perdas sofridas pela participação em jogos de fortuna ou azar em linha oferecidos por esta sociedade na Áustria sem a licença exigida ao abrigo do direito deste Estado‑Membro. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento Roma II
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3 |
Os considerandos 6, 7, 14 e 16 do Regulamento Roma II enunciam:
[…]
[…]
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4 |
O artigo 1.o do Regulamento Roma II, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, nos n.os 1 e 2: «1. O presente regulamento é aplicável, em situações que envolvam um conflito de leis, às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial. Não é aplicável, em especial, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, nem à responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (acta iure imperii). 2. São excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento: […]
[…]» |
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5 |
O capítulo II do referido regulamento é consagrado à responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco. Sob a epígrafe «Regra geral», o artigo 4.o, que figura neste capítulo do mesmo regulamento, tem a seguinte redação: «1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto. 2. Todavia, sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país. 3. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação pré‑existente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no ato lícito, ilícito ou no risco em causa.» |
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6 |
No capítulo V do mesmo regulamento, que inclui as «[r]egras comuns», figura o artigo 15.o, sob a epígrafe «Alcance da lei aplicável», nos termos do qual: «A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:
[…]
[…]» |
Regulamento n.o 1215/2012
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7 |
O artigo 7.o do Regulamento n.o 1215/2012 prevê: «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro: […]
[…]» |
Direito austríaco
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8 |
O §1301 do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Geral) tem a seguinte redação: «Várias pessoas podem ser consideradas responsáveis por danos cometidos ilicitamente, desde que tenham contribuído conjuntamente, de forma direta ou indireta, designadamente instigando, ameaçando, ordenando, ajudando, ocultando, ou simplesmente não cumprindo a sua obrigação específica de impedir o dano.» |
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9 |
O § 1311 deste código prevê: «O acontecimento fortuito é suportado por aquele cujos bens ou pessoa são afetados. No entanto, se alguém tiver causado o acontecimento por culpa, violado uma lei que visa evitar danos acidentais […] responde por todos os danos que não teriam ocorrido sem esse facto.» |
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10 |
O § 3 da Glücksspielgesetz (Lei relativa aos Jogos de Fortuna ou Azar) (a seguir «GSpG») tem a seguinte redação: «Salvo disposição em contrário prevista na presente lei federal, o direito de organizar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado Federal (monopólio dos jogos de fortuna ou azar).» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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11 |
A sociedade Titanium Brace Marketing Limited (a seguir «TBM»), em situação de insolvência e da qual NM e OU eram administradores, explorava um casino em linha a partir da sua sede social em Malta, cuja oferta de jogos estava acessível a todo o mercado europeu. Era titular de uma licença de jogos de fortuna ou azar ao abrigo do direito maltês, mas não dispunha de uma licença ao abrigo da GSpG. |
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12 |
Entre 14 de novembro de 2019 e 3 de abril de 2020, TE, que jogava jogos de fortuna ou azar em linha no sítio Internet da TBM, sofreu uma perda nestes jogos no total de 18547,67 euros. |
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13 |
Para poder jogar no sítio Internet da TBM, TE aceitou as condições gerais desta sociedade e, neste contexto, teve de criar uma «conta de jogador». Para depositar fundos nesta conta de jogador, TE efetuou uma transferência da sua conta bancária austríaca para uma conta bancária aberta num banco maltês. Esta conta bancária era uma conta bancária real da TBM, aberta para TE e distinta do património social desta sociedade. Ao participar num jogo de azar, o montante apostado era debitado da conta de jogador e, em caso de vitória, era creditado nessa conta. |
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14 |
Considerando que, na falta de licença atribuída à TBM ao abrigo do direito austríaco, o contrato de jogo de fortuna ou azar é nulo e não produz efeitos, TE pediu a NM e a OU, no Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena, Áustria), o reembolso das perdas que sofreu, baseando o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual destes últimos. A este respeito, TE considera que a violação do monopólio austríaco dos jogos de fortuna ou azar implica uma violação de uma lei de proteção (Schutzgesetz) e que NM e OU são pessoal e solidariamente responsáveis pelo facto de a sociedade TBM oferecer jogos de fortuna ou azar ilegais na Áustria. |
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15 |
Neste órgão jurisdicional, NM e OU invocaram a incompetência internacional do mesmo, alegando que TE não podia invocar o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012. NM e OU não tinham o poder de decidir se a TBM devia retirar‑se do mercado austríaco, no qual já estava estabelecida. Além disso, não tomaram decisões estratégicas para essa empresa. Na sua opinião, o lugar do evento causal e do dano situa‑se em Malta. O direito material aplicável não é o direito austríaco, mas o direito maltês, que não reconhece a responsabilidade dos órgãos sociais em relação aos credores da sociedade. |
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16 |
O referido órgão jurisdicional julgou improcedente a ação de TE por falta de competência internacional. Esta decisão foi anulada em sede de recurso pelo Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), que considerou que estavam preenchidos os requisitos de competência dos órgãos jurisdicionais austríacos ao abrigo do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012. |
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17 |
Chamado a conhecer de um recurso de «Revision» interposto por NM e OU, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, considera que a determinação da competência dos órgãos jurisdicionais austríacos implica, antes de mais, que a disposição nacional que pode servir de fundamento ao pedido de TE seja aplicável em conformidade com o Regulamento Roma II. Neste contexto, interroga‑se sobre o alcance da exceção prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), deste regulamento. |
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18 |
Na hipótese de a ação no processo principal estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Roma II, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, além disso, sobre a determinação do lugar de ocorrência do dano, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, que pode ser o lugar, na Áustria, a partir do qual TE efetuou transferências da sua conta bancária para a sua conta de jogador ou o lugar onde se encontra essa conta de jogador, isto é, em Malta. Se apenas a perda definitiva do direito ao pagamento de um saldo credor para a conta de jogador constituísse o dano inicial, o lugar de ocorrência desse dano poderia ser em Malta, onde a conta é gerida, no domicílio de TE, no lugar onde se situa o seu património principal ou ainda noutro lugar. |
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19 |
Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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20 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Roma II deve ser interpretado no sentido de que uma ação de responsabilidade civil extracontratual intentada contra os administradores de uma sociedade por violação de uma proibição imposta por uma legislação nacional de oferecer ao público jogos de fortuna ou azar sem licença para esse efeito está abrangida pela categoria das obrigações extracontratuais decorrentes do direito das sociedades, na aceção desta disposição. |
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21 |
Segundo o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Roma II, este regulamento é aplicável, em situações que envolvam um conflito de leis, às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial. |
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22 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), deste regulamento, são, no entanto, excluídas do âmbito de aplicação deste último «[a]s obrigações extracontratuais que decorram do direito das sociedades e do direito aplicável a outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, como em matéria de constituição, através de registo ou por outro meio, de capacidade jurídica, de funcionamento interno ou de dissolução das sociedades e de outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, de responsabilidade pessoal dos sócios e dos titulares dos órgãos que agem nessa qualidade, relativamente às obrigações da sociedade ou de outra entidade, e de responsabilidade pessoal dos auditores perante uma sociedade ou perante os titulares dos seus órgãos no exercício do controlo legal de documentos contabilísticos». |
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23 |
Importa salientar que o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6), contém uma exceção análoga ao seu artigo 1.o, n.o 2, alínea f), a respeito da qual o Tribunal de Justiça decidiu que visa exclusivamente os aspetos orgânicos das sociedades, associações e pessoas coletivas (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Verein für Konsumenteninformation,C‑272/18, EU:C:2019:827, n.o 35 e jurisprudência aí referida). |
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24 |
No entanto, uma vez que a responsabilidade pessoal dos sócios e dos administradores, enquanto tais, pelas dívidas da sociedade, da associação ou da pessoa coletiva, bem como a dos auditores responsáveis pelo controlo legal dos documentos contabilísticos face à sociedade ou os seus órgãos, previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Roma II, não constituem aspetos orgânicos dessas sociedades, associações e pessoas coletivas, há que precisar o alcance da exclusão prevista por esta disposição através de um critério funcional (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2022, BMA Nederland,C‑498/20, EU:C:2022:173, n.o 53). |
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25 |
Como o advogado‑geral salientou no n.o 30 das suas conclusões, na falta de remissão para o direito nacional, a categoria das «obrigações extracontratuais que decorram do direito das sociedades» deve ser interpretada de forma autónoma, tendo em conta o objetivo prosseguido por esta regra e permitindo garantir ao Regulamento Roma II a sua plena eficácia (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2011, Koelzsch,C‑29/10, EU:C:2011:151, n.o 32 e jurisprudência aí referida). |
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26 |
Uma vez que o objetivo subjacente a esta exclusão é a vontade do legislador da União de manter sob o estatuto único da lex societatis os aspetos relativamente aos quais existe uma solução específica que decorre da ligação entre esses aspetos e o funcionamento e a exploração de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa coletiva, há que verificar em cada caso se existe uma obrigação extracontratual dos sócios, dos administradores ou dos auditores referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Roma II, por razões próprias do direito das sociedades, ou alheias ao mesmo (Acórdão de 10 de março de 2022, BMA Nederland,C‑498/20, EU:C:2022:173, n.o 54). |
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27 |
Por conseguinte, a responsabilidade dos órgãos sociais, incluindo a dos administradores, que decorre da violação de uma obrigação imposta em razão da sua constituição ou da sua nomeação e que está ligada à gestão, à exploração e ao funcionamento da sociedade, deve ser considerada decorrente do direito das sociedades na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Roma II. Em contrapartida, a exclusão prevista nesta disposição não pode abranger a responsabilidade de um administrador de uma sociedade decorrente de uma obrigação alheia à atividade da sociedade. |
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28 |
Assim, o Tribunal de Justiça já declarou, no que respeita concretamente à violação do dever de diligência, que há que distinguir consoante se trate do dever específico de diligência que decorre da relação entre o órgão e a sociedade, que não é abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento Roma II, ou do dever geral de diligência erga omnes, abrangido por esse âmbito de aplicação (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2022, BMA Nederland,C‑498/20, EU:C:2022:173, n.o 55). |
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29 |
Quanto à ação em causa no processo principal, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que essa ação visa pôr em causa a responsabilidade de NM e de OU devido à alegada violação, por uma sociedade da qual são administradores, da proibição imposta pela GSpG a qualquer pessoa de oferecer ao público jogos de fortuna ou azar sem licença para esse efeito. |
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30 |
Por conseguinte, e sem prejuízo da qualificação de outras ações suscetíveis de ser intentadas contra esses administradores devido à violação de um dever que lhes incumbe relativamente à sociedade, há que concluir que a responsabilidade de NM e de OU devido a uma alegada violação de uma proibição geral de oferecer jogos de fortuna ou azar em linha sem licença para esse efeito não se enquadra na categoria das obrigações extracontratuais decorrentes do direito das sociedades, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Roma II. Tal ação judicial não diz respeito à relação entre uma sociedade e os seus administradores. |
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31 |
Por outro lado, como o advogado‑geral salientou no n.o 38 das suas conclusões, a questão de saber se esta obrigação extracontratual deve ser imputada aos administradores da sociedade ou à própria sociedade não é determinada pela lex societatis, mas pela lei aplicável à responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco, uma vez que esta lei determina, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Roma II, nomeadamente, na sua alínea a), o fundamento e o âmbito da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas às quais pode ser imputada responsabilidade pelos atos que praticam, bem como, na sua alínea g), a responsabilidade por atos de outrem. |
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32 |
Com efeito, resulta do sistema instituído pelo Regulamento Roma II que importa, em primeiro lugar, determinar a lei aplicável a um facto jurídico, para, de seguida, poder determinar o alcance das regras aplicáveis por força dessa legislação (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Lazar,C‑350/14, EU:C:2015:802, n.o 28). |
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33 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Roma II deve ser interpretado no sentido de que uma ação de responsabilidade civil extracontratual intentada contra os administradores de uma sociedade por violação de uma proibição imposta por uma legislação nacional de oferecer ao público jogos de fortuna ou azar sem licença para esse efeito não está abrangida pela categoria das obrigações extracontratuais decorrentes do direito das sociedades, na aceção desta disposição. |
Quanto à segunda questão
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34 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação de indemnização por perdas sofridas devido à participação em jogos de fortuna ou azar em linha oferecidos por uma sociedade num Estado‑Membro onde não dispunha da licença exigida, se deve considerar que o dano sofrido por um jogador ocorreu no Estado‑Membro em que este tem a sua residência habitual. |
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35 |
Importa recordar, antes de mais, que, no que respeita à interpretação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, baseando‑se não só nos termos daquela disposição mas também no contexto e nos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Lazar,C‑350/14, EU:C:2015:802, n.o 21 e jurisprudência aí referida). |
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36 |
Em conformidade com a regra geral estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto. |
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37 |
Como decorre dos considerandos 6, 14 e 16 do Regulamento Roma II, o objetivo do recurso a uma regra de conflito uniforme consiste, nomeadamente, em favorecer a segurança jurídica quanto à lei aplicável independentemente do país em que se situe o tribunal no qual é intentada a ação e em reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. |
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38 |
Como o advogado‑geral salientou no n.o 48 das suas conclusões, o dano define‑se como um prejuízo causado à pessoa lesada ou a um interesse legalmente protegido desta. |
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39 |
Resulta da jurisprudência relativa à competência jurisdicional em matéria extracontratual que o lugar da materialização do dano é suscetível de variar em função da natureza do direito alegadamente violado e que o facto de um dano se materializar num determinado Estado‑Membro está subordinado a que o direito cuja violação é alegada esteja protegido nesse Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Pinckney,C‑170/12, EU:C:2013:635, n.os 32 e 33 e jurisprudência aí referida). |
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40 |
Em conformidade com os requisitos de coerência estabelecidos no considerando 7 do Regulamento Roma II, há que ter também em consideração essa jurisprudência para efeitos da interpretação do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2022, BMA Nederland, C‑498/20, EU:C:2022:173, n.os 59 e 60 e jurisprudência aí referida). |
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41 |
Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o lugar da materialização do dano é aquele onde o dano alegado se manifesta concretamente (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2021, Vereniging van Effectenbezitters, C‑709/19, EU:C:2021:377, n.o 31 e jurisprudência aí referida). |
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42 |
Por um lado, resulta da decisão de reenvio que a alegada responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco consiste numa violação dos interesses de TE legalmente protegidos pela proibição aplicável no Estado‑Membro da sua residência habitual de oferecer ao público a participação em jogos de fortuna ou azar em linha sem licença para esse efeito. |
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43 |
Por outro lado, como o advogado‑geral salientou nos n.os 61 e 69 das suas conclusões, o dano alegado por TE manifestou‑se concretamente por ocasião da sua participação, a partir da Áustria, nos jogos de fortuna ou azar em linha oferecidos em violação de uma proibição aplicável nesse Estado‑Membro. Nestas circunstâncias, há que considerar que o dano ocorreu na Áustria. |
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44 |
Tendo em conta a própria natureza dos jogos de fortuna ou azar em linha, que não permite localizar facilmente a sua realização num local material preciso, há que considerar que esses jogos ocorreram no local da residência habitual do jogador. |
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45 |
A este respeito, importa esclarecer, à semelhança do advogado‑geral no n.o 64 das suas conclusões, que o comportamento da TBM e dos seus administradores, que, a partir do seu domicílio em Malta, ofereceram jogos de fortuna ou azar a pessoas que têm a sua residência habitual noutro Estado‑Membro, constitui apenas o facto que deu origem ao dano alegado por TE. |
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46 |
Ora, resulta do n.o 36 do presente acórdão que o local onde ocorreu o facto que deu origem ao dano não é um fator de conexão relevante para determinar a lei aplicável na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II. |
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47 |
Do mesmo modo, no que respeita ao dano patrimonial alegadamente sofrido na conta de jogador especialmente criada com vista à participação de TE nos jogos de fortuna ou azar em linha, ou mesmo na conta bancária pessoal deste último a partir da qual a sua conta de jogador foi financiada, há que salientar que esse prejuízo constitui apenas uma consequência indireta do dano alegado, que não pode ser tido em conta para efeitos da determinação da lei aplicável por força do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II, como recordado no n.o 36 do presente acórdão. |
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48 |
A localização da ocorrência do alegado dano no local da residência habitual do jogador, onde se pode considerar que a participação nos jogos de fortuna ou azar em linha ocorreu, é conforme com o objetivo de previsibilidade recordado no n.o 37 do presente acórdão, uma vez que a TBM e os seus administradores podiam razoavelmente prever que, ao oferecer jogos de fortuna ou azar em linha a pessoas residentes noutro Estado‑Membro, cujas obrigações legais não eram respeitadas, essas pessoas participariam nesses jogos de fortuna ou azar e, por conseguinte, sofreriam prejuízos aos seus interesses legalmente protegidos. |
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49 |
A determinação desse lugar de ocorrência do dano é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012. |
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50 |
Com efeito, no âmbito da determinação do conceito de «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que figura no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, não é referido o lugar do domicílio do requerente, no qual se localiza o centro do seu património, pelo simples motivo de aí ter sofrido um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado‑Membro, a menos que esse lugar constitua efetivamente o lugar do facto que deu origem ao dano ou o da materialização do mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2021, Vereniging van Effectenbezitters, C‑709/19, EU:C:2021:377, n.os 28 e 29 e jurisprudência aí referida). |
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51 |
No presente caso, tais requisitos militam também a favor da designação do lugar da materialização do dano alegado como o local da residência habitual do jogador, conduzindo, assim, a uma concordância entre o direito aplicável e a competência jurisdicional. |
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52 |
Para todos os efeitos, importa salientar que a lei designada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II pode ser afastada a favor da lei aplicável em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, deste regulamento, se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado no n.o 1. |
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53 |
Como resulta do considerando 14 do Regulamento Roma II, o objetivo dessa regra de salvaguarda consiste em permitir ao órgão jurisdicional chamado a decidir tratar com a flexibilidade necessária as diferentes situações, a fim de garantir que a lei aplicável seja a que apresenta efetivamente uma conexão mais estreita com a responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco. |
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54 |
No entanto, enquanto regra de salvaguarda, a sua interpretação deve ser estrita e a lei designada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II só deve ser afastada excecionalmente, ou seja, quando, com base numa análise global das circunstâncias do caso concreto, a responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco apresente uma conexão manifestamente mais estreita com outro país diferente daquele em que o dano ocorreu, de modo a garantir a previsibilidade e a segurança jurídica pretendidas por este regulamento. |
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55 |
Embora, segundo o artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento, uma conexão manifestamente mais estreita com outro país pode ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com o facto danoso em causa, importa, no entanto, esclarecer que a existência dessa relação não basta, por si só, para excluir a aplicação da lei aplicável por força do artigo 4.o, n.os 1 ou 2, e não permite a aplicação automática da lei do contrato à responsabilidade extracontratual, dispondo o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se de uma margem de apreciação quanto à existência de uma conexão significativa entre a obrigação extracontratual e o país cuja lei regula a relação preexistente (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2022, BMA Nederland, C‑498/20, EU:C:2022:173, n.os 63 a 65). |
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56 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação de indemnização por perdas sofridas devido à participação em jogos de fortuna ou azar em linha oferecidos por uma sociedade num Estado‑Membro onde não dispunha da licença exigida, deve considerar-se que o dano sofrido por um jogador ocorreu no Estado‑Membro em que este tem a sua residência habitual. |
Quanto às despesas
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57 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.
( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.