ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

27 de março de 2025 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Pensões de alimentos fixadas por decisão de um órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Credores de alimentos residentes nesse Estado terceiro, que têm apenas a nacionalidade do referido Estado terceiro ou esta nacionalidade e a de um Estado‑Membro — Devedor de alimentos, nacional deste Estado‑Membro, que tem a sua residência habitual no referido Estado‑Membro — Pedido de alteração dessa decisão apresentado pelo devedor de alimentos num órgão jurisdicional do mesmo Estado‑Membro — Determinação do órgão jurisdicional competente»

No processo C‑67/24 [Amozov] ( i ),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária), por Decisão de 16 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2024, no processo

R. K.

contra

K. Ch.,

D. K.,

E. K.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, N. Piçarra e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, J. Ramos, V. Sequeira e M. Vara, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por E. Rousseva e W. Wils, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do considerando 15 e dos artigos 3.o e 6.o a 8.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe R. K. à sua ex‑mulher, K. Ch., e aos seus filhos, D. K. e E. K., a respeito da alteração de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que fixou o montante de pensões de alimentos.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 9 a 11 e 15 a 17 do Regulamento n.o 4/2009 enunciam:

«(9)

Um credor de alimentos deverá poder obter facilmente, num Estado‑Membro, uma decisão que terá automaticamente força executória noutro Estado‑Membro sem quaisquer outras formalidades.

(10)

A fim de alcançar esse objetivo, é conveniente criar um instrumento comunitário em matéria de obrigações alimentares que agrupe as disposições sobre os conflitos de jurisdição, os conflitos de leis, o reconhecimento e a força executória, a execução, o apoio judiciário e a cooperação entre autoridades centrais.

(11)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá incluir todas as obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de “obrigação alimentar” deverá ser interpretado de forma autónoma.

[…]

(15)

A fim de preservar os interesses dos credores de alimentos e promover uma boa administração da justiça na União Europeia, deverão ser adaptadas as regras relativas à competência tal como decorrem do Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)]. A circunstância de um requerido ter a sua residência habitual num Estado terceiro não deverá mais ser motivo de não aplicação das regras comunitárias em matéria de competência, devendo deixar de ser feita doravante qualquer remissão para o direito nacional. Por conseguinte, é necessário determinar no presente regulamento os casos em que um tribunal de um Estado‑Membro pode exercer uma competência subsidiária.

(16)

A fim de corrigir, em particular, situações de denegação de justiça, deverá ser previsto no presente regulamento um forum necessitatis que permita a qualquer tribunal de um Estado‑Membro, em casos excecionais, conhecer de um litígio que esteja estreitamente relacionado com o Estado terceiro. Poderá considerar‑se que existe um caso excecional quando se revelar impossível o processo no Estado terceiro em causa, por exemplo devido a uma guerra civil, ou quando não se puder razoavelmente esperar que o requerente instaure ou conduza um processo nesse Estado. A competência baseada no forum necessitatis só pode todavia ser exercida se o litígio apresentar uma conexão suficiente com o Estado‑Membro do tribunal demandado, como por exemplo a nacionalidade de uma das partes.

(17)

Deverá prever‑se, numa regra de competência adicional, que, exceto em condições particulares, um procedimento destinado a modificar uma decisão alimentar existente ou a obter uma nova decisão apenas possa ser introduzido pelo devedor no Estado em que o credor tinha a sua residência habitual no momento em que foi proferida a decisão e em que continua a ter a sua residência habitual. A fim de assegurar uma correta articulação entre a Convenção [sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, celebrada na Haia em 23 de novembro de 2007 (a seguir “Convenção da Haia de 2007”),] e o presente regulamento, é conveniente aplicar igualmente esta regra às decisões de um Estado terceiro parte na referida Convenção, na medida em que esta esteja em vigor entre o Estado em causa e a Comunidade e abranja as mesmas obrigações alimentares no Estado em causa e na Comunidade.»

4

O artigo 1.o deste regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 1:

«O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade.»

5

O artigo 2.o do referido regulamento, com a epígrafe «Definições», enuncia, no seu n.o 1, ponto 1:

«Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende‑se por:

1)

“Decisão”: qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida por um tribunal de um Estado‑Membro […]»

6

O artigo 3.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Disposições gerais», dispõe:

«São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:

a)

O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou

b)

O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou

c)

O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes; ou

d)

O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.»

7

O artigo 4.o do Regulamento n.o 4/2009, com a epígrafe «Eleição do foro», prevê, no seu n.o 1:

«As partes podem convencionar que o seguinte tribunal ou tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir entre elas em matéria de obrigações alimentares:

[…]»

8

Nos termos do artigo 5.o deste regulamento, com a epígrafe «Competência baseada na comparência do requerido»:

«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência.»

9

O artigo 6.o do referido regulamento, com a epígrafe «Competência subsidiária», prevê:

«Quando nenhum tribunal de um Estado‑Membro for competente por força dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e nenhum tribunal de um Estado parte na Convenção [relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em matéria Civil e Comercial, assinada em 30 de outubro de 2007 em Lugano (a seguir “Convenção de Lugano”), cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1)] que não seja um Estado‑Membro for competente por força do disposto na referida Convenção, são competentes os tribunais do Estado‑Membro da nacionalidade comum das Partes.»

10

O artigo 7.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Forum necessitatis», tem a seguinte redação:

«Quando nenhum tribunal de um Estado‑Membro for competente por força dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, os tribunais de um Estado‑Membro podem, em casos excecionais, conhecer do litígio se não puder ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou se revelar impossível conduzir um processo num Estado terceiro com o qual o litígio esteja estreitamente relacionado.

O litígio deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado‑Membro do tribunal demandado.»

11

O artigo 8.o do Regulamento n.o 4/2009, com a epígrafe «Limitações dos processos», dispõe:

«1.   Quando uma decisão tiver sido proferida num Estado‑Membro ou num Estado parte contratante na Convenção da Haia de 2007 onde o credor tem a sua residência habitual, o devedor não pode propor uma ação para alterar ou obter uma nova decisão em qualquer outro Estado‑Membro enquanto o credor continuar a ter a sua residência habitual no Estado onde foi proferida a decisão.

2.   O n.o 1 não é aplicável:

a)

Quando as partes tiverem celebrado um pacto nos termos do artigo 4.o atribuindo competência aos tribunais do outro Estado‑Membro;

b)

Quando o credor aceitar a competência dos tribunais desse outro Estado‑Membro de acordo com o artigo 5.o;

c)

Quando a autoridade competente do Estado de origem parte contratante na Convenção da Haia de 2007 não possa ou se recuse a exercer a competência para alterar a decisão ou proferir uma nova decisão; ou

d)

Quando a decisão proferida no Estado de origem parte contratante na Convenção da Haia de 2007 não possa ser reconhecida ou declarada executória no Estado‑Membro em que se pretende intentar a ação para obter uma nova decisão ou a alteração da decisão.»

Direito búlgaro

12

O artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do Kodeks na mezhdunarodnoto chastno pravo (Código de Direito Internacional Privado) prevê:

«(1)   Os órgãos jurisdicionais e outros organismos búlgaros têm competência internacional sempre que:

1.

o demandado tenha a sua residência habitual, a sua sede estatuária ou o local da sua direção efetiva na República da Bulgária;

2.

o requerente ou o demandante seja um cidadão búlgaro ou uma pessoa coletiva de direito búlgaro.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

R. K., de nacionalidade búlgara, era casado com K. Ch., de nacionalidade canadiana. Tiveram dois filhos, D. K. e E. K., de nacionalidade canadiana e búlgara.

14

Por Acórdão proferido em 2017, o Tribunal Superior da Província do Quebeque, Secção de Família, Distrito de Trebon (Canadá), decretou o divórcio de R. K. e K. Ch. e decidiu sobre a responsabilidade parental. Nesse acórdão, esse órgão jurisdicional impôs ao demandante no processo principal a obrigação de pagar a cada um dos dois filhos uma pensão de alimentos no montante de 613,75 dólares canadianos (CAD) (cerca de 407 euros) e, à sua ex‑mulher, uma pensão de alimentos no montante de 2727,50 CAD (cerca de 1809 euros).

15

O demandante no processo principal apresentou no Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de alteração das obrigações alimentares assim fixadas, destinado à redução do montante da pensão de alimentos concedida a um dos referidos filhos, ainda menor, e à supressão das pensões de alimentos fixadas a favor da sua ex‑mulher e do outro filho, que atingiu a maioridade. À data da apresentação deste pedido, o demandante no processo principal residia na cidade de Sófia (Bulgária) e os demandados no processo principal residiam no Canadá.

16

Em apoio do referido pedido, o demandante no processo principal precisou que tinha requerido a abertura de um processo de insolvência no Canadá, tendo a insolvência sido declarada em 21 de junho de 2018 através de um certificado de exoneração de passivo, emitido por um liquidatário autorizado, e que tinha deixado o Canadá em 2019 para se estabelecer em Sófia. Indicou igualmente que estava desempregado desde finais de 2018 e que não possuía bens imóveis nem bens móveis.

17

O Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) notificou os atos judiciais em causa aos demandados no processo principal, no seu endereço no Canadá indicado nos autos, por carta rogatória. Uma vez que não foram encontrados nesse endereço, foram citados por afixação de um aviso para o seu endereço registado na Bulgária e foi‑lhes nomeado um mandatário especial.

18

Na contestação apresentada por esse mandatário, este alegou que os órgãos jurisdicionais búlgaros não eram competentes para conhecer do pedido de alteração das obrigações alimentares em causa, uma vez que os demandados no processo principal, credores de alimentos, não tinham a sua residência habitual na Bulgária.

19

Por Despacho de 6 de março de 2023, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) arquivou o processo por falta de competência internacional dos órgãos jurisdicionais búlgaros. Esse órgão jurisdicional declarou, baseando‑se nomeadamente no considerando 15 do Regulamento n.o 4/2009, que este regulamento tem alcance universal e que se aplica às relações com Estados terceiros, como o Canadá.

20

O demandante no processo principal interpôs recurso desse despacho no Sofiyski gradski sad (Tribunal da Cidade de Sófia, Bulgária). Por Despacho de 1 de agosto de 2023, esse órgão jurisdicional anulou o referido despacho do Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) e remeteu‑lhe os autos para prosseguimento do processo.

21

Para fundamentar esta decisão de anulação, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da Cidade de Sófia) declarou, primeiro, que as regras de competência previstas nos artigos 3.o e seguintes do Regulamento n.o 4/2009 não se aplicam nas relações com Estados terceiros. Segundo, esse órgão jurisdicional salientou que o considerando 15 deste regulamento tem por objeto os pedidos formulados pelos credores de alimentos e não os formulados pelos devedores de alimentos e que este considerando deve ser lido em conjugação não com o artigo 3.o do referido regulamento, que prevê disposições gerais de competência, mas com o artigo 6.o do mesmo regulamento, que rege a competência subsidiária. Terceiro, o referido órgão jurisdicional constatou que a ex‑mulher do demandante no processo principal, cidadã canadiana, não está sujeita ao direito da União. Quarto, o mesmo órgão jurisdicional observou que, na falta de um tratado em matéria de obrigações alimentares entre a República da Bulgária e o Canadá, as relações entre as partes no processo principal não se regem pelo direito internacional. Consequentemente, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da Cidade de Sófia) declarou a competência dos órgãos jurisdicionais búlgaros com fundamento na nacionalidade búlgara do demandante no processo principal, em conformidade com as regras nacionais de direito internacional privado.

22

O Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) afirma não partilhar da interpretação a que chegou o Sofiyski gradski sad (Tribunal da Cidade de Sófia) e ter dúvidas quanto à questão de saber se não há violação das disposições do Regulamento n.o 4/2009 na hipótese de o litígio no processo principal ser decidido em conformidade com as instruções vinculativas deste último órgão jurisdicional.

23

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se o Sofiyski gradski sad (Tribunal da Cidade de Sófia) entendeu corretamente que o considerando 15 do Regulamento n.o 4/2009 exclui da aplicação deste regulamento as relações entre as pessoas que residem no território de um Estado‑Membro da União Europeia e os nacionais de Estados terceiros.

24

Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se um pedido de alteração de uma decisão que fixa o montante de pensões de alimentos, com vista, em parte, a reduzir esse montante e, em parte, a suprimir essas pensões, está abrangido pelo conceito de «pedido de alimentos», conceito essencial para determinar o âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 4/2009. O referido órgão jurisdicional alega que podem existir dúvidas a este respeito devido ao objetivo de proteção dos credores de alimentos realçado pelos considerandos 9 a 11 deste regulamento. Pretende igualmente saber se as regras de competência previstas no referido regulamento, com exclusão da enunciada no seu artigo 8.o, que considera não aplicável uma vez que o Canadá só é parte na Convenção da Haia de 2007 desde 1 de fevereiro de 2024, se aplicam a pedidos de alteração deste tipo.

25

No caso de se considerar que tais pedidos são abrangidos pelas regras de competência estabelecidas no Regulamento n.o 4/2009, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em terceiro lugar, se a competência subsidiária prevista no artigo 6.o deste regulamento se aplica quando dois dos demandados no processo principal têm, além da sua nacionalidade comum à do demandante no processo principal, a nacionalidade de um Estado terceiro.

26

Em quarto e último lugar, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se se pode declarar competente ao abrigo do «forum necessitatis», em conformidade com o artigo 7.o do referido regulamento.

27

Nestas condições, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Deve o considerando 15 do Regulamento [n.o 4/2009] ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional, nos termos da qual a competência internacional dos tribunais para conhecer de pedidos de alimentos para pessoas com residência habitual num Estado terceiro (no caso vertente, no Canadá) é determinada pelo direito nacional e não [por este] regulamento?

2.

Devem os artigos 3.o e 8.o do Regulamento [n.o 4/2009] ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma jurisprudência nacional, nos termos da qual o conceito de “pedido de alimentos” não abrange um pedido de redução da prestação de alimentos e que os artigos 3.o a 6.o [deste] [r]egulamento se aplicam apenas aos pedidos de concessão de alimentos?

3.

Deve o artigo 6.o do Regulamento [n.o 4/2009] ser interpretado no sentido de que o conceito de “nacionalidade comum” também abrange casos em que uma ou mais partes têm dupla nacionalidade ou abrange apenas casos de nacionalidades totalmente idênticas?

4.

Deve o artigo 7.o do Regulamento [n.o 4/2009] ser interpretado no sentido de que não se opõe ao reconhecimento de um “caso excecional” quando o devedor de alimentos pede uma redução da prestação de alimentos e o credor de alimentos tem a sua residência habitual num Estado terceiro e não tem qualquer outra conexão com a União além da sua nacionalidade?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

28

Segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. O facto de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial fazendo referência a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis à decisão do processo que lhe foi submetido, quer lhes tenha feito ou não referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Herbaria Kräuterparadies,C‑240/23, EU:C:2024:852, n.o 46 e jurisprudência referida).

29

Como resulta do pedido de decisão prejudicial, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio referem‑se, por um lado, ao âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 4/2009, na medida em que, com a primeira e segunda questões, esse órgão jurisdicional pretende saber se um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares, com vista, em parte, a reduzir o montante de uma pensão de alimentos e, em parte, a suprimir as obrigações em causa, apresentado pelo devedor dessas obrigações contra os credores das mesmas que têm a sua residência habitual num Estado terceiro que não é um Estado parte na Convenção da Haia de 2007, é abrangido, do mesmo modo que um pedido destinado à obtenção de uma decisão desse tipo, pelo âmbito de aplicação deste regulamento e pelas regras de competência nele previstas. Por outro lado, na hipótese de o referido regulamento ser aplicável no caso em apreço, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a interpretação de algumas destas regras para determinar se é competente, nos termos deste regulamento, para conhecer de um pedido como o do processo principal.

30

Consequentemente, há que examinar conjuntamente a primeira e segunda questões, que têm por objeto o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 4/2009, e, em seguida, analisar sucessivamente a terceira e quarta questões, que dizem respeito às regras de competência previstas nos artigos 6.o e 7.o deste regulamento.

Quanto à primeira e segunda questões

31

Com a primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009, lido à luz do considerando 15 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que não é um Estado parte na Convenção da Haia de 2007, com vista, em parte, a reduzir o montante de uma pensão de alimentos e, em parte, a suprimir as obrigações em causa, apresentado num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pelo devedor dessas obrigações, nacional desse Estado‑Membro e que tem a sua residência habitual no território do referido Estado‑Membro, contra os credores das referidas obrigações que têm a sua residência habitual no território desse Estado terceiro, um dos quais é unicamente nacional do referido Estado terceiro e os outros são nacionais deste e do mesmo Estado‑Membro, está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

32

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009, este é aplicável às «obrigações alimentares» decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade.

33

Nos termos do considerando 15 deste regulamento, «[a] circunstância de um requerido ter a sua residência habitual num Estado terceiro não deverá […] ser motivo de não aplicação das regras comunitárias em matéria de competência».

34

Assim, resulta da própria redação do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009, lido à luz do seu considerando 15, que as regras de competência estabelecidas por este regulamento têm uma vocação universal, porquanto podem levar a estabelecer a competência de um órgão jurisdicional de um Estado terceiro, e que o referido regulamento se aplica às «obrigações alimentares», sem que seja feita nenhuma distinção entre, por um lado, os pedidos de concessão de alimentos e os destinados a obter o aumento do montante de pensões de alimentos, apresentados por credores de alimentos, e, por outro, os pedidos de alteração de obrigações alimentares com vista a reduzir esses montantes ou a suprimir essas obrigações, apresentados pelos devedores das referidas obrigações.

35

Tal interpretação é corroborada pela sistemática do Regulamento n.o 4/2009.

36

Com efeito, este prevê, no seu capítulo II, intitulado «Competência», o conjunto de regras aplicáveis para designar o órgão jurisdicional competente em matéria de obrigações alimentares, enquanto o considerando 15 deste regulamento precisa que não deve ser feita mais nenhuma remissão para as regras de competência do direito nacional, uma vez que as regras decorrentes do referido regulamento devem ser consideradas exaustivas [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, R (Competência responsabilidade parental e obrigação de alimentos), C‑468/18, EU:C:2019:666, n.o 42].

37

No que respeita, em especial, à questão de saber se um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que não é parte na Convenção da Haia de 2007, apresentado pelo devedor da obrigação em causa, está abrangido, do mesmo modo que um pedido de concessão de alimentos, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 4/2009 e, consequentemente, pelas regras de competência enunciadas nos seus artigos 3.o a 7.o, importa observar, em primeiro lugar, que, como enuncia o considerando 11 deste regulamento, o conceito de «obrigação alimentar» constitui um conceito autónomo do direito da União.

38

Em segundo lugar, o Regulamento n.o 4/2009 utiliza sistematicamente a expressão «obrigações alimentares». Assim, a título de exemplo, o artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, deste regulamento define o conceito de «[d]ecisão» como qualquer decisão em matéria de «obrigações alimentares», as regras de competência geral previstas no artigo 3.o do referido regulamento visam determinar os órgãos jurisdicionais competentes para deliberar em matéria de «obrigações alimentares» e, em conformidade com o artigo 4.o do mesmo regulamento, as partes podem proceder à eleição do foro para decidir os litígios em matéria de «obrigações alimentares».

39

Em terceiro lugar, embora o Regulamento n.o 4/2009 distinga entre os credores e os devedores de alimentos, não deixa de ser verdade que utiliza igualmente o conceito de «requerido» sem distinguir consoante esse requerido seja credor ou devedor de alimentos. Assim, o considerando 15 deste regulamento refere‑se à residência habitual do «requerido» num Estado terceiro e o artigo 3.o, alínea a), do referido regulamento prevê a regra de competência do tribunal do local em que o «requerido» tem a sua residência habitual.

40

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 3.o do mesmo regulamento confere ao credor de alimentos, quando atue como requerente, a possibilidade de apresentar o seu pedido escolhendo outras bases de competência diferentes da prevista no referido artigo 3.o, alínea a) [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, R (Competência responsabilidade parental e obrigação de alimentos), C‑468/18, EU:C:2019:666, n.o 30 e jurisprudência referida].

41

Por conseguinte, uma ação que tem por objeto um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares, apresentado pelo devedor, no âmbito da qual o credor de alimentos atua como requerido, constitui uma ação «em matéria de obrigações alimentares» e está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 4/2009 da mesma forma que uma ação que tem por objeto um pedido de concessão de alimentos, apresentado pelo credor de alimentos.

42

A circunstância de o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009 prever a situação particular de um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida num Estado‑Membro ou num Estado parte na Convenção da Haia de 2007 onde o credor tem a sua residência habitual não permite concluir que um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que não é parte nesta convenção não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

43

Por conseguinte, em situações diferentes da prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009, o órgão jurisdicional internacionalmente competente para conhecer de um pedido desse tipo deve ser determinado em conformidade com as regras de competência previstas nos artigos 3.o a 7.o deste regulamento.

44

Tal interpretação responde ao objetivo de proteção do credor de alimentos, prosseguido pelo Regulamento n.o 4/2009. Com efeito, em aplicação das regras de competência geral enunciadas no artigo 3.o deste regulamento, a competência do órgão jurisdicional chamado a conhecer de um pedido de alteração de uma decisão relativa a uma obrigação alimentar que não é acessória de uma ação relativa ao estado das pessoas ou à responsabilidade parental será determinada em função do critério da residência habitual do credor, em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), do referido regulamento, quando o credor atue na qualidade de requerido, ou em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), do mesmo regulamento, quando o credor atue na qualidade de requerente.

45

No caso em apreço, importa observar, antes de mais, que, na data em que o acórdão mencionado no n.o 14 do presente acórdão foi proferido, o Canadá não era parte na Convenção da Haia de 2007. No entanto, resulta das considerações precedentes que, mesmo que os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009 não estejam preenchidos no processo principal, o pedido de alteração das obrigações alimentares fixadas por esse acórdão está abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar a sua competência para conhecer desse pedido examinando sucessivamente se estão preenchidos os requisitos de aplicação do artigo 3.o do referido regulamento e, sendo caso disso, os dos artigos 6.o e 7.o do mesmo regulamento.

46

Por outro lado, no que respeita aos critérios de competência previstos no artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009, há que observar que este artigo 3.o, alíneas c) e d), não é aplicável no caso em apreço, uma vez que este pedido de alteração não é acessório de uma ação relativa ao estado das pessoas nem de uma ação relativa à responsabilidade parental. O órgão jurisdicional de reenvio também não parece poder basear a sua competência no referido artigo 3.o, alíneas a) e b). Com efeito, esta última disposição remete para o tribunal do local onde o requerido tem a sua residência habitual ou para o tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual, a saber, no processo em apreço, em ambos os casos, o Canadá.

47

Tendo em conta os fundamentos precedentes, importa responder à primeira e segunda questões que o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009, lido à luz do considerando 15 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que não é um Estado parte na Convenção da Haia de 2007, com vista, em parte, a reduzir o montante de uma pensão de alimentos e, em parte, a suprimir as obrigações em causa, apresentado num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pelo devedor dessas obrigações, nacional desse Estado‑Membro e que tem a sua residência habitual no território do referido Estado‑Membro, contra os credores das referidas obrigações que têm a sua residência habitual no território desse Estado terceiro, um dos quais é unicamente nacional do referido Estado terceiro e sendo os outros nacionais deste e do mesmo Estado‑Membro, está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

Quanto à terceira questão

48

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o do Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que a regra de competência subsidiária dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da nacionalidade comum das partes se aplica quando, além da nacionalidade do Estado‑Membro do órgão jurisdicional em que o pedido foi apresentado, os requeridos possuam a nacionalidade de um Estado terceiro.

49

O artigo 6.o do Regulamento n.o 4/2009 estabelece uma competência subsidiária a favor dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da nacionalidade comum das partes, quando nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro for competente por força dos artigos 3.o a 5.o deste regulamento e nenhum órgão jurisdicional de um Estado parte na Convenção de Lugano que não seja um Estado‑Membro for competente por força do disposto na referida convenção.

50

A este respeito, há que observar que este artigo 6.o não contém nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros para definir o alcance exato do conceito de «nacionalidade comum» e não estabelece nenhuma distinção consoante uma pessoa possua uma ou várias nacionalidades, sendo a única condição exigida para a aplicação do critério de competência previsto no referido artigo 6.o que as partes tenham uma nacionalidade comum.

51

No caso em apreço, dado que o demandante no processo principal e os seus filhos têm uma nacionalidade comum, a saber, a nacionalidade búlgara, esse vínculo é suscetível de fundamentar a competência do órgão jurisdicional de reenvio no qual foram submetidos os pedidos em causa no processo principal relativos a esses filhos, ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento n.o 4/2009. Em contrapartida, esse órgão jurisdicional não é competente para conhecer do pedido relativo à ex‑mulher do demandante no processo principal, uma vez que esta última possui unicamente a nacionalidade canadiana.

52

Tendo em conta estes fundamentos, há que responder à terceira questão que o artigo 6.o do Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que a regra de competência subsidiária dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da nacionalidade comum das partes se aplica quando, além da nacionalidade do Estado‑Membro do órgão jurisdicional em que o pedido foi apresentado, os requeridos possuam a nacionalidade de um Estado terceiro.

Quanto à quarta questão

53

A título preliminar, importa observar que, uma vez que resulta da resposta dada à terceira questão que o órgão jurisdicional de reenvio pode fundamentar a sua competência para conhecer dos pedidos em causa no processo principal relativos aos filhos do demandante no processo principal no artigo 6.o do Regulamento n.o 4/2009, o único pedido a ser examinado à luz do artigo 7.o deste regulamento é o destinado à supressão da pensão de alimentos estabelecida a favor da ex‑mulher deste demandante.

54

Consequentemente, com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o do Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «casos excecionais», na aceção deste artigo, que permite ao órgão jurisdicional de um Estado‑Membro conhecer de um litígio ao abrigo da regra de competência do forum necessitatis prevista no referido artigo, abrange a situação na qual um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que não é parte na Convenção da Haia de 2007, com vista a suprimir as obrigações em causa, é apresentado num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pelo devedor dessas obrigações, nacional deste Estado‑Membro e que tem a sua residência habitual no território do mesmo, contra o credor das referidas obrigações, nacional desse Estado terceiro e que tem a sua residência habitual no território deste último.

55

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 4/2009 prevê que, quando nenhum tribunal de um Estado‑Membro for competente por força dos artigos 3.o a 6.o, os tribunais de um Estado‑Membro podem, em casos excecionais, conhecer do litígio se não puder ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou se revelar impossível conduzir um processo num Estado terceiro com o qual o litígio esteja estreitamente relacionado. Por força do segundo parágrafo deste artigo 7.o, o litígio deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado‑Membro do tribunal demandado.

56

O artigo 7.o do Regulamento n.o 4/2009 estabelece assim quatro requisitos cumulativos para que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, no qual foi apresentado de um pedido em matéria de obrigações alimentares, possa excecionalmente declarar a sua competência por força do forum necessitatis. Primeiro, esse órgão jurisdicional deve verificar que nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é competente por força dos artigos 3.o a 6.o do Regulamento n.o 4/2009. Segundo, o litígio que lhe foi submetido deve estar estreitamente relacionado com um Estado terceiro. Terceiro, não pode ser razoavelmente instaurado ou conduzido ou revela‑se impossível conduzir nesse Estado terceiro o processo em causa. Quarto e último, o litígio deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado‑Membro do órgão jurisdicional demandado [Acórdão de 1 de agosto de 2022, MPA (Residência habitual — Estado terceiro), C‑501/20, EU:C:2022:619, n.o 99].

57

Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se todos estes requisitos estão preenchidos para, sendo caso disso, se poder basear na regra de competência prevista no artigo 7.o do Regulamento n.o 4/2009, importa, em relação a cada um dos referidos requisitos e tendo em conta os elementos fornecidos por esse órgão jurisdicional, fornecer as precisões seguintes.

58

Em primeiro lugar, quanto ao primeiro requisito mencionado no n.o 56 do presente acórdão, importa observar que não basta que o órgão jurisdicional no qual foi apresentado o pedido declare a sua própria falta de competência, por força dos artigos 3.o a 6.o do Regulamento n.o 4/2009, mas deve igualmente assegurar‑se que nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é competente por força destes artigos [Acórdão de 1 de agosto de 2022, MPA (Residência habitual — Estado terceiro), C‑501/20, EU:C:2022:619, n.o 101].

59

No caso em apreço, no que respeita ao pedido de supressão da pensão de alimentos estabelecida a favor da ex‑mulher do demandante no processo principal, este requisito parece estar preenchido, uma vez que a aplicação do artigo 3.o, alíneas a) e b), deste regulamento levaria a declarar a competência dos órgãos jurisdicionais canadianos, ao passo que este artigo 3.o, alíneas c) e d), e os artigos 4.o e 5.o do referido regulamento não parecem ser aplicáveis no processo principal. Do mesmo modo, na medida em que o demandante no processo principal e a sua ex‑mulher não têm uma nacionalidade comum, o artigo 6.o do mesmo regulamento também não é aplicável.

60

Em segundo lugar, quanto ao requisito de que o litígio submetido à apreciação do órgão jurisdicional deve estar estreitamente relacionado com um Estado terceiro, este requisito parece igualmente preenchido no processo principal, uma vez que a ex‑mulher do demandante no processo principal, credora de alimentos por força da decisão cuja alteração é pedida, tem a sua residência habitual no Canadá e é de nacionalidade canadiana. Além disso, essa decisão foi proferida por um órgão jurisdicional desse Estado terceiro.

61

Em terceiro lugar, para que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual foi apresentado o pedido possa, a título excecional, exercer a competência prevista no artigo 7.o do Regulamento n.o 4/2009, importa também que não possa razoavelmente ser instaurado ou conduzido ou se revele impossível conduzir o processo em causa nos órgãos jurisdicionais do Estado terceiro em questão [Acórdão de 1 de agosto de 2022, MPA (Residência habitual — Estado terceiro), C‑501/20, EU:C:2022:619, n.o 106].

62

A este respeito, embora o considerando 16 deste regulamento mencione a guerra civil como um exemplo em que se revela impossível conduzir o processo no Estado terceiro em causa, ilustrando assim o caráter excecional dos casos em que a competência baseada no forum necessitatis pode ser exercida, há que salientar que o referido regulamento não fornece indicações sobre as circunstâncias em que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual foi apresentado o pedido poderia concluir que o processo em matéria de obrigações alimentares não pode razoavelmente ser instaurado ou conduzido nos órgãos jurisdicionais do Estado terceiro em questão. No entanto, decorre deste considerando 16 que foi «[a] fim de corrigir, em particular, situações de denegação de justiça» que foi instituído o forum necessitatis que permite, em casos excecionais, a qualquer órgão jurisdicional de um Estado‑Membro conhecer de um litígio que esteja estreitamente relacionado com o Estado terceiro «quando não se puder razoavelmente esperar que o requerente instaure ou conduza um processo» nesse Estado terceiro [Acórdão de 1 de agosto de 2022, MPA (Residência habitual — Estado terceiro), C‑501/20, EU:C:2022:619, n.o 107].

63

Assim, por um lado, para fundamentar a sua competência no artigo 7.o do Regulamento n.o 4/2009, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual foi apresentado o pedido não pode exigir ao requerente de alimentos que demonstre que instaurou ou tentou instaurar sem sucesso esse processo nos órgãos jurisdicionais do Estado terceiro em questão. Portanto, basta que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual foi apresentado o pedido, tendo em conta todos os elementos de facto e de direito do caso em apreço, esteja em condições de assegurar que os obstáculos no Estado terceiro em questão são tais que não seria razoável impor ao requerente que solicite o crédito de alimentos nos órgãos jurisdicionais desse Estado terceiro [Acórdão de 1 de agosto de 2022, MPA (Residência habitual — Estado terceiro), C‑501/20, EU:C:2022:619, n.o 108].

64

Por outro lado, uma vez que, como indica o considerando 16 do Regulamento n.o 4/2009, o objetivo da competência baseada no forum necessitatis é corrigir, «em particular», situações de denegação de justiça, é, em princípio, justificado que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro no qual foi apresentado o pedido possa invocá‑lo, em casos excecionais e sem prejuízo de uma análise circunstanciada das condições processuais do Estado terceiro em questão, quando o acesso à justiça nesse Estado terceiro seja, de direito ou de facto, entravado, nomeadamente pela aplicação de condições processuais discriminatórias ou contrárias às garantias fundamentais de um processo equitativo [Acórdão de 1 de agosto de 2022, MPA (Residência habitual — Estado terceiro), C‑501/20, EU:C:2022:619, n.o 110].

65

No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial não contém nenhuma apreciação relativa à eventual impossibilidade de o demandante no processo principal instaurar um processo no Canadá. Embora incumba ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a esta apreciação à luz do conjunto das circunstâncias do caso em apreço, importa observar que, à semelhança da posição expressa pela Comissão Europeia nas suas observações escritas, não resulta dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe que essa impossibilidade possa ser invocada no que respeita ao Canadá.

66

Em quarto e último lugar, importa que o litígio em causa apresente uma «conexão suficiente» com o Estado‑Membro do órgão jurisdicional no qual foi apresentado o pedido, podendo essa conexão ser constituída, como resulta do considerando 16 do Regulamento n.o 4/2009, pela nacionalidade de uma das partes [Acórdão de 1 de agosto de 2022, MPA (Residência habitual — Estado terceiro), C‑501/20, EU:C:2022:619, n.o 111]. Tal parece ser o caso no presente processo, uma vez que o demandante no processo principal é um cidadão búlgaro.

67

Tendo em conta os fundamentos precedentes, importa responder à quarta questão que o artigo 7.o do Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «casos excecionais», na aceção deste artigo, que permite ao órgão jurisdicional de um Estado‑Membro conhecer de um litígio ao abrigo da regra de competência do forum necessitatis prevista no referido artigo, abrange a situação na qual um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que não é parte na Convenção da Haia de 2007, com vista a suprimir as obrigações em causa, é apresentado num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pelo devedor dessas obrigações, nacional deste Estado‑Membro e que tem a sua residência habitual no território do mesmo, contra o credor das referidas obrigações, nacional desse Estado terceiro e que tem a sua residência habitual no território deste último, desde que esse pedido não possa ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou se revele impossível de ser conduzido nos órgãos jurisdicionais do Estado terceiro em questão.

Quanto às despesas

68

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, lido à luz do considerando 15 deste regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que não é um Estado parte na Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, celebrada na Haia em 23 de novembro de 2007, com vista, em parte, a reduzir o montante de uma pensão de alimentos e, em parte, a suprimir as obrigações em causa, apresentado num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pelo devedor dessas obrigações, nacional desse Estado‑Membro e que tem a sua residência habitual no território do referido Estado‑Membro, contra os credores das referidas obrigações que têm a sua residência habitual no território desse Estado terceiro, um dos quais é unicamente nacional do referido Estado terceiro e sendo os outros nacionais deste e do mesmo Estado‑Membro, está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

 

2)

O artigo 6.o do Regulamento n.o 4/2009

deve ser interpretado no sentido de que:

a regra de competência subsidiária dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da nacionalidade comum das partes se aplica quando, além da nacionalidade do Estado‑Membro do órgão jurisdicional em que o pedido foi apresentado, os requeridos possuam a nacionalidade de um Estado terceiro.

 

3)

O artigo 7.o do Regulamento n.o 4/2009

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «casos excecionais», na aceção deste artigo, que permite ao órgão jurisdicional de um Estado‑Membro conhecer de um litígio ao abrigo da regra de competência do forum necessitatis prevista no referido artigo, abrange a situação na qual um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que não é parte na Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, celebrada na Haia em 23 de novembro de 2007, com vista a suprimir as obrigações em causa, é apresentado num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pelo devedor dessas obrigações, nacional deste Estado‑Membro e que tem a sua residência habitual no território do mesmo, contra o credor das referidas obrigações, nacional desse Estado terceiro e que tem a sua residência habitual no território deste último, desde que esse pedido não possa ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou se revele impossível de ser conduzido nos órgãos jurisdicionais do Estado terceiro em questão.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.