ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
17 de março de 2026 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Regulamento (UE) 2018/1805 — Artigo 1.o, n.os 1 e 4 — Decisão de perda proferida no âmbito de um processo penal — Artigo 2.o, ponto 2 e ponto 3, alíneas a) e d) — Perda imposta relativamente a uma infração penal, mas sem condenação definitiva — Decisão de perda imposta numa sentença de absolvição que declara que os bens alvo de perda constituem o produto de uma infração penal diferente daquela que conduziu a essa sentença e na qual participaram outras pessoas que não os arguidos absolvidos — Inexistência de acusação contra essas pessoas — Artigo 19.o, n.o 1, alínea h) — Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de perda — Situações excecionais em que haja motivos substanciais para crer, com base em elementos objetivos e específicos, que a execução da decisão de perda iria, nas circunstâncias específicas do caso, implicar uma violação manifesta de um direito fundamental estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito a um recurso efetivo e direitos de defesa — Não utilização das vias de recurso eficazes no Estado de emissão»
No processo C‑8/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Visoki kazneni sud (Tribunal Criminal de Recurso, Croácia), por Decisão de 4 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de janeiro de 2024, no processo penal contra
D. d.o.o.,
sendo interveniente:
Županijsko državno odvjetništvo u Zagrebu,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, M. Condinanzi e F. Schalin, presidentes de secção, S. Rodin, E. Regan (relator), N. Piçarra, N. Jääskinen, D. Gratsias, B. Smulders, S. Gervasoni e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: M. Longar, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 3 de fevereiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Županijsko državno odvjetništvo u Zagrebu, por S. Blažević, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo Croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo Esloveno, por A. Dežman Mušič, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por R. Mrljić, J. Vondung e I. Zaloguin, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 2.o, pontos 3 e 10, do Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO 2018, L 303, p. 1), bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pela D. d.o.o. (a seguir «sociedade D.»), com sede na Croácia, com vista a impugnar o reconhecimento e a execução de uma decisão de perda transmitida pelas autoridades eslovenas às autoridades croatas em relação às ações da L.Z. d.d. (a seguir «sociedade L.Z.») detidas pela sociedade D. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamentação relativa ao reconhecimento e à execução das decisões de apreensão e das decisões de perda
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3 |
Os considerandos 1 a 4, 11 a 13, 18, 31 e 34 do Regulamento 2018/1805 enunciam:
[...]
[...]
[...]
[...]
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4 |
O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto», prevê: «1. O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda emitida por outro Estado‑Membro no âmbito de processos em matéria penal. 2. O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos e princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o [TUE]. [...] 4. O presente regulamento não se aplica a decisões de apreensão e decisões de perda emitidas no âmbito de processos em matéria civil ou administrativa.» |
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5 |
O artigo 2.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», enuncia: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
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6 |
O artigo 3.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Infrações penais», prevê: «1. As decisões de congelamento ou as decisões de confisco são executadas sem verificação da dupla criminalização dos factos que deram origem a tais decisões caso esses factos sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e consistam numa ou várias das infrações penais a seguir indicadas, tal como definidas no direito do Estado de emissão: [...] 9) branqueamento dos produtos do crime; [...] 2. Relativamente às infrações penais não mencionadas no n.o 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda à condição de os factos que deram origem a essa decisão constituírem uma infração penal nos termos da legislação do Estado de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma na legislação do Estado de emissão.» |
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7 |
O capítulo II do Regulamento 2018/1805, intitulado «Transmissão, reconhecimento e execução das decisões de apreensão», compreende os artigos 4.o a 13.o deste regulamento, ao passo que o seu capítulo III, intitulado «Transmissão, reconhecimento e execução das decisões de perda», compreende os artigos 14.o a 22.o do mesmo. |
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8 |
O artigo 14.o do Regulamento 2018/1805, sob a epígrafe «Transmissão das decisões de perda», dispõe, nos seus n.os 1 e 2: «1. A decisão de perda é transmitida através de uma certidão de perda. A autoridade de emissão transmite a certidão de perda prevista no artigo 17.o diretamente à autoridade de execução ou, se aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de execução determinar a autenticidade da certidão de perda. 2. Os Estados‑Membros podem apresentar uma declaração que indique que, quando uma certidão de perda lhes é transmitida com vista ao reconhecimento e execução de uma decisão de perda, a autoridade de emissão deve transmitir, juntamente com a certidão de perda, a decisão de perda original ou uma cópia autenticada da mesma. No entanto, só a certidão de perda tem de ser traduzida, nos termos do artigo 17.o, n.o 2» |
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9 |
O artigo 17.o deste regulamento, sob a epígrafe «Certidão de perda normalizada», prevê, nos seus n.os 1 e 2: «1. A fim de transmitir a decisão de perda, a autoridade de emissão preenche e assina a certidão de perda constante do anexo II e atesta a veracidade e a exatidão do seu conteúdo. 2. A autoridade de emissão fornece à autoridade de execução uma tradução da certidão de perda para uma língua oficial do Estado de execução ou para qualquer outra língua que o Estado de execução aceite nos termos do n.o 3.» |
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10 |
O artigo 18.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Reconhecimento e execução das decisões de perda», enuncia, no seu n.o 1: «A autoridade de execução reconhece uma decisão de perda transmitida nos termos do artigo 14.o e toma as medidas necessárias para a sua execução como se se tratasse de uma decisão de perda nacional emitida por uma autoridade do Estado de execução, exceto se essa autoridade de execução invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 19.o ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 21.o» |
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11 |
O artigo 19.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de perda», dispõe, nos seus n.os 1 e 2: «1. A autoridade de execução só pode decidir não reconhecer ou executar uma decisão de perda se: [...]
[...]
2. Em qualquer dos casos a que se refere o n.o 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar, no todo ou em parte, a decisão de perda, a autoridade de execução consulta a autoridade de emissão por todos os meios adequados e, se adequado, solicita que a autoridade de emissão forneça sem demora as informações necessárias.» |
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12 |
O artigo 23.o do Regulamento 2018/1805, sob a epígrafe «Legislação de execução», enuncia, no seu n.o 1: «A execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda rege‑se pela legislação do Estado de execução, tendo as suas autoridades competência exclusiva para decidir das modalidades de execução das mesmas e determinar todas as medidas com elas relacionadas.» |
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13 |
O artigo 25.o deste regulamento, sob a epígrafe «Comunicação», prevê: «1. Se necessário, a autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam‑se mutuamente, sem demora, para garantir a aplicação eficiente do presente regulamento, utilizando todos os meios de comunicação adequados. 2. Todas as comunicações, incluindo as que se destinem a tratar dificuldades inerentes à transmissão ou autenticação de qualquer documento necessário à execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda, são diretamente efetuadas entre a autoridade de emissão e a autoridade de execução e, caso o Estado‑Membro tenha designado uma autoridade central nos termos do artigo 24.o, n.o 2, são efetuadas, se for caso disso, com a participação dessa autoridade central.» |
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14 |
O artigo 33.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Vias de recurso no Estado de execução contra o reconhecimento ou a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda», dispõe, nos seus n.os 2 e 4: «2. Os motivos de fundo subjacentes à emissão de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda não podem ser impugnados perante um tribunal do Estado de execução. [...] 4. O presente artigo não prejudica a aplicação das salvaguardas e das vias de recurso no Estado de emissão em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2014/42/UE.» |
Regulamentação relativa às regras mínimas aplicáveis às decisões de apreensão e às decisões de perda
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15 |
O artigo 1.o da Diretiva 2014/42, sob a epígrafe «Objeto», enuncia, no seu n.o 1: «A presente diretiva estabelece regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista a eventual perda subsequente e para a perda de produtos do crime.» |
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16 |
O artigo 8.o desta diretiva, sob a epígrafe «Salvaguardas», dispõe: «1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva tenham acesso a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo, para defender os seus direitos. [...] 6. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as decisões de perda são fundamentadas e que a decisão é comunicada à pessoa em causa. Os Estados‑Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa destinatária de uma decisão de perda impugnar em tribunal essa decisão. 7. Sem prejuízo da Diretiva 2012/13/UE e da Diretiva 2013/48/UE, as pessoas cujos bens sejam afetados pela decisão de perda têm o direito de ter acesso a um advogado durante todo o processo de decisão de perda em relação à determinação dos produtos e instrumentos, a fim de poder defender os seus direitos. As pessoas em causa são informadas deste direito. […]» |
Regulamentação relativa ao mandado de detenção europeu e ao reconhecimento e à execução das condenações penais
– Decisão‑Quadro 2002/584/JAI
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17 |
O artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», enuncia, no seu n.o 3: «A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE].» |
– Decisão‑Quadro 2008/909/JAI
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18 |
O artigo 3.o da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 4: «A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o [TUE].» |
Direito esloveno
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19 |
Os artigos 227.o e 245.o do Kazenski zakonik (Código Penal) visam, respetivamente, a infração penal que consiste em lesar os credores e a de branqueamento de capitais. |
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20 |
O artigo 498.o‑a do Zakon o kazenskem postopku (Código de Processo Penal), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ZKP»), dispõe: «(1) Para além dos casos em que o processo penal termina com uma sentença que declara o arguido culpado, o dinheiro ou os bens de origem ilícita a que se refere o artigo 245.o do Código Penal [...] são igualmente declarados perdidos:
[...] (2) Mediante pedido fundamentado do procurador, a Secção adota um despacho especial a este respeito [...]; antes disso, o juiz de instrução deve, a pedido da secção, recolher informações e examinar todas as circunstâncias pertinentes para determinar a origem ilícita do dinheiro ou dos bens de bens [...] (3) Uma cópia autenticada do despacho referido no número anterior é notificada ao proprietário do dinheiro ou dos bens declarados perdidos [...], se a sua identidade for conhecida. [...] (4) O proprietário do dinheiro ou dos bens declarados perdidos [...] tem o direito de interpor recurso do despacho proferido em aplicação do n.o 2 do presente artigo, se considerar que não existe fundamento jurídico para a perda.» |
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21 |
O artigo 500.o do ZKP prevê: «(1) Quando a perda dos produtos do crime for aplicável a outro beneficiário (artigos 75.o, 77.o, 77.o‑A e 77.o‑B do Código Penal), este último deve ser convocado para ser ouvido no âmbito da fase preliminar e na audiência principal. Se o beneficiário for uma pessoa coletiva, deve ser convocado o seu representante. A convocatória deve indicar que o processo prosseguirá mesmo na sua ausência. (2) O representante da pessoa coletiva será ouvido na audiência principal depois do arguido. O mesmo se aplica a qualquer outro beneficiário que não tenha sido chamado como testemunha. (3) O beneficiário e o representante da pessoa coletiva têm o direito, no que diz respeito à determinação do produto do crime, de apresentar provas e, com a autorização do presidente da secção, de colocar questões ao arguido, às testemunhas e aos peritos. [...] (5) Se o tribunal só tomar conhecimento durante a audiência principal de que é aplicável a perda dos produtos do crime, deve suspender a audiência principal e convocar o beneficiário ou o representante da pessoa coletiva.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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22 |
Com base numa acusação deduzida em 29 de maio de 2017, o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor, Eslovénia) instaurou um processo penal contra quatro pessoas (a seguir «quatro arguidos») suspeitas da prática da infração penal de abuso de poder ou de autoridade, tendo, entre 15 e 25 de julho de 2007, concedido à I.J.S. d.d. (a seguir «sociedade I.J.S.») uma vantagem patrimonial ilícita na aquisição das ações da sociedade L.Z. |
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23 |
No âmbito desse processo, esse órgão jurisdicional também considerou que os elementos constitutivos de duas outras infrações penais, a saber a que consistiu em lesar os credores da sociedade I.J.S. e a de branqueamento de capitais, estavam reunidos em relação a outras pessoas que não os quatro arguidos. A este respeito, o referido órgão jurisdicional constatou, nomeadamente, que, em junho de 2013, o dirigente formal da sociedade I.J.S., então em situação de insolvência, vendeu, sem pagamento efetivo, ações da sociedade L.Z. à V.K. d.o.o. Mais tarde, em julho de 2013, esta última sociedade vendeu essas ações à sociedade D., por intermédio de um dos seus dirigentes, com o intuito de dissimular a sua origem. |
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24 |
No âmbito do processo penal prévio relativo à infração penal que consiste em lesar os credores da sociedade I.J.S., as ações da sociedade L.Z. detidas pela sociedade D. foram, enquanto produto dessa infração, objeto de uma decisão de apreensão, adotada em 16 de junho de 2014, pelo Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor). Esta decisão de apreensão, que era inicialmente aplicável por um período de três meses a contar da data da sua adoção, ou seja, até 15 de setembro de 2014, proibia a sociedade D. de transferir essas ações e informava‑a do seu direito de interpor recurso da mesma. A pedido do procurador, este órgão jurisdicional adotou várias decisões de prorrogação da apreensão das referidas ações. Essas decisões de apreensão foram reconhecidas e executadas pelas autoridades croatas. Todavia, não estando as mesmas ações protegidas durante o período de 16 de setembro a 20 de outubro de 2014, devido a complicações no processo de reconhecimento das referidas decisões, estas foram objeto, em 13 de outubro de 2014, de uma transferência para contas fiduciárias que não permitiam identificar os verdadeiros titulares. |
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25 |
A sociedade D. interpôs, por duas vezes, recursos das decisões de apreensão, que não tiveram sucesso. Além disso, a ação que intentou no Županijski sud u Zagrebu (Tribunal Regional de Zagrebe, Croácia), com vista a impugnar o reconhecimento e a execução dessas decisões pelas autoridades croatas foi julgada improcedente, tendo igualmente sido negado provimento ao recurso interposto na sequência dessa decisão de improcedência. |
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26 |
Em 27 de janeiro de 2020, o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor) procedeu, no âmbito do processo penal referido nos n.os 22 e 23 do presente acórdão, à audição de Z.Z., o representante da sociedade D. No decurso dessa audição, este órgão jurisdicional informou‑o da possibilidade de perda das ações da sociedade L.Z., detidas pela sociedade D. objeto das decisões de apreensão, bem como, em conformidade com o artigo 500.o do ZKP, da possibilidade de ser ouvido quanto a essa perda e de apresentar provas e colocar questões. Por seu turno, Z.Z. declarou que estava informado dessas decisões de apreensão, que as considerava infundadas e que, por essa razão, tinha, por intermédio do seu advogado, interposto recurso no Županijski sud u Zagrebu (Tribunal Regional de Zagrebe), referido no número anterior, com vista a impugnar o seu reconhecimento e a sua execução pelas autoridades croatas. Declarou igualmente que, em caso de decisão de perda dessas ações, interporia recurso. |
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27 |
Em 22 de maio de 2020, o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor) realizou a audiência principal neste processo na presença do procurador, bem como dos quatro arguidos e dos seus advogados. Nas suas conclusões finais, o procurador propôs a perda das referidas ações na medida em que, segundo ele, estas deveriam ser consideradas produtos de infrações penais, a saber, da que consiste em lesar os credores e da de branqueamento de capitais. |
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28 |
No entanto, não foi deduzida nenhuma acusação relativamente a estas duas infrações. |
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29 |
Por Sentença de 27 de maio de 2020, o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor) absolveu os quatro arguidos no que respeita à infração penal de abuso de poder ou de autoridade referida no n.o 22 do presente acórdão, tendo adotado, com fundamento no artigo 498.o‑a, n.o 1, ponto 1, do ZKP, uma decisão de perda em relação às ações da sociedade L.Z. detidas pela sociedade D. (a seguir «decisão de perda controvertida»). A este último respeito, essa sentença indicou, nomeadamente, que resulta dos factos apurados no decurso do processo de produção de prova que essas ações constituem o produto da infração penal que consiste em lesar os credores e da de branqueamento de capitais, referidas nos n.os 23 e 27 do presente acórdão. O procurador interpôs recurso desta sentença no Višje sodišče v Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor, Eslovénia), que negou provimento a esse recurso por Acórdão de 24 de novembro de 2021, na sequência do qual esta decisão de perda transitou em julgado a partir de 22 de dezembro de 2021. |
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30 |
Em 17 de fevereiro de 2022, o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor) emitiu a certidão de perda prevista no artigo 17.o, n.o 1, e no anexo II do Regulamento 2018/1805, certidão esta que designava as ações da L.Z. detidas pela sociedade D. como «produto de uma infração penal», na aceção do artigo 2.o, ponto 3, alínea a), deste regulamento, e como «passíveis de perda [...] sem condenação definitiva [...] relativamente a uma infração penal», na aceção do artigo 2.o, ponto 3, alínea d), do referido regulamento. |
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31 |
Com vista ao reconhecimento e à execução da decisão de perda controvertida, este órgão jurisdicional transmitiu essa certidão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1805, à Županijsko državno odvjetništvo u Zagrebu (Procuradoria‑Geral Distrital de Zagrebe, Croácia). A referida certidão ia acompanhada de uma tradução em língua croata, por um lado, dos excertos da Sentença de 27 de maio de 2020, mencionada no n.o 29 do presente acórdão, relativos à parte introdutória, ao dispositivo, à fundamentação relativa aos produtos declarados perdidos e à menção das vias de recurso, bem como, por outro, da parte introdutória e do dispositivo do Acórdão do Višje sodišče v Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor), de 24 de novembro de 2021, mencionado no mesmo número, que negou provimento ao recurso interposto desta sentença pelo procurador. |
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32 |
Por Sentença de 25 de novembro de 2022, o Županijski sud u Zagrebu (Tribunal Regional de Zagrebe), chamado a pronunciar‑se pela Županijsko državno odvjetništvo u Zagrebu (Procuradoria‑Geral Distrital de Zagrebe), reconheceu a decisão de perda controvertida. |
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33 |
A sociedade D. interpôs recurso dessa sentença no Visoki kazneni sud (Tribunal Criminal de Recurso, Croácia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
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34 |
Por um lado, este tem dúvidas quanto à questão de saber se o bem objeto da decisão de perda controvertida está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2018/1805. |
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35 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se um processo penal encerrado por uma sentença de absolvição que conduz à adoção de uma decisão de perda baseada em constatações relativas a uma infração penal diferente da que é objeto dessa sentença, cometida por autores diferentes dos visados pela referida sentença e contra os quais não foi deduzida nenhuma acusação, pode ser considerado um processo «[relativo] a uma infração penal», na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento 2018/1805, suscetível de conduzir a uma «perda sem condenação definitiva», na aceção do artigo 2.o, ponto 3, alínea d), deste regulamento. Este órgão jurisdicional sublinha que, segundo o ZKP, a perda de um bem só pode ser prevista numa sentença de condenação ou numa sentença que declare que a pessoa em causa cometeu um ato ilícito que é objeto de procedimento penal. |
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36 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o respeito, no âmbito do processo penal que conduziu à adoção da decisão de perda controvertida, dos direitos fundamentais que assistem à sociedade D. por força da Carta. |
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37 |
Em particular, uma vez que, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805, a recusa de reconhecimento de uma decisão de perda devido à violação dos direitos fundamentais da pessoa em causa só é possível, tendo em conta o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões judiciais, em situações excecionais, este órgão jurisdicional interroga‑se em que medida este regulamento, nomeadamente o seu artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 47.o da Carta são suscetíveis de se opor ao reconhecimento e à execução dessa decisão se se verificar que esses direitos fundamentais foram violados. |
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38 |
Primeiro, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, na audiência de 27 de janeiro de 2020 no Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor), Z.Z. foi interrogado na qualidade de representante da sociedade D. e foi informado da possibilidade de as ações em causa no processo principal serem declaradas perdidas, bem como da possibilidade de apresentar provas e de colocar questões durante o processo. Em contrapartida, não foi informado do direito, previsto no artigo 8.o, n.o 7, da Diretiva 2014/42, de ter acesso a um advogado durante todo o processo de decisão de perda. |
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39 |
Segundo, este órgão jurisdicional sublinha que o pedido de declaração de perda das ações em causa no processo principal ainda não tinha sido apresentado no momento em que essa audiência se realizou, uma vez que o procurador só formulou esse pedido de perda nas suas conclusões finais, ou seja, na audiência de 22 de maio de 2020. Por conseguinte, o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor) realizou uma audiência com base na acusação deduzida em 2017. |
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40 |
Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio constata que resulta da certidão de perda em causa no processo principal que o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor) notificou à sociedade D., em 13 de outubro de 2020, excertos da sua Sentença de 27 de maio de 2020, que impôs a decisão de perda controvertida, relativos à introdução, ao dispositivo, à fundamentação respeitante aos produtos declarados perdidos e à menção das vias de recurso, acompanhados de uma tradução em língua croata. |
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41 |
A este respeito, este órgão jurisdicional interroga‑se, por um lado, sobre se o texto integral dessa sentença, enquanto documento essencial, deveria ter sido notificado à sociedade D., a fim de lhe garantir um processo equitativo. |
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42 |
Por outro lado, o referido órgão jurisdicional salienta que a sociedade D. contesta que lhe tenham sido efetivamente notificados excertos da referida sentença em 13 de outubro de 2020 e que essa sociedade propõe apresentar prova disso através da obtenção da confirmação da notificação efetuada nessa data e de uma peritagem grafológica. A referida sociedade afirma que só recebeu uma cópia da mesma sentença depois de a ter pedido, e isto no decurso do mês de fevereiro de 2022. |
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43 |
Em quarto e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a sociedade D. não interpôs recurso da sentença que impôs a decisão de perda controvertida. |
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44 |
À luz destas constatações, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o alcance das verificações que deve efetuar no âmbito do litígio no processo principal e a medida em que deve consultar, neste contexto, a autoridade de emissão da decisão de perda controvertida, tendo em conta o princípio do reconhecimento mútuo e o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1805, que prevê que os motivos de fundo subjacentes à emissão de uma decisão desse tipo não podem ser impugnados perante um tribunal do Estado de execução. |
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45 |
Nestas circunstâncias, o Visoki kazneni sud (Tribunal Criminal de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
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46 |
Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.os 1 e 4, bem como o artigo 2.o, ponto 2 e ponto 3, alíneas a) e d), do Regulamento 2018/1805 devem ser interpretados no sentido de que este regulamento se aplica a uma decisão de perda imposta, na sequência de um processo penal, numa sentença que absolve os arguidos da infração que foi objeto desse processo e que declara que os bens alvo de perda constituem o produto de uma infração penal diferente desta, na qual participou uma pessoa diferente dos arguidos absolvidos, contra a qual não foi deduzida qualquer acusação. |
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47 |
Importa recordar que, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1805, este estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda emitida por outro Estado‑Membro no âmbito de processos em matéria penal. Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, deste regulamento, o mesmo não se aplica, em contrapartida, a decisões de apreensão e decisões de perda emitidas no âmbito de processos em matéria civil ou administrativa. |
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48 |
O artigo 2.o, ponto 2, do referido regulamento esclarece, a este respeito, que o conceito de «decisão de perda», na aceção do mesmo regulamento, tem por objeto uma sanção ou medida de caráter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma infração penal que conduza à privação definitiva de bens de uma pessoa singular ou coletiva. |
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49 |
O artigo 2.o, ponto 3, alíneas a) e d), do Regulamento 2018/1805 define o conceito de «bens» no sentido de que inclui, nomeadamente, quaisquer bens que a autoridade de emissão considere que constituem o produto de uma infração penal ou que sejam passíveis de perda, incluindo «sem condenação definitiva», previstos na legislação do Estado de emissão relativamente a uma infração penal. |
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50 |
Resulta assim dos próprios termos destas disposições que o âmbito de aplicação do Regulamento 2018/1805 inclui todos os tipos de decisões de perda emitidas na sequência de um processo relativo a uma infração penal, incluindo as decisões de perda proferidas sem condenação definitiva. Como esclarece o considerando 13 deste regulamento, os Estados‑Membros devem poder reconhecer e executar tais decisões adotadas ao abrigo do direito do Estado‑Membro de emissão em conformidade com o referido regulamento, mesmo que tais decisões não existam no ordenamento jurídico do Estado‑Membro. |
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51 |
Daqui resulta que, como expôs o advogado‑geral nos n.os 28 a 36 das suas conclusões e como alegaram todos os interessados que apresentaram observações escritas, o Regulamento 2018/1805 é aplicável a uma decisão de perda, como a que está em causa no processo principal. Com efeito, esta decisão foi adotada pelo órgão jurisdicional nacional competente na sequência de um processo em matéria penal no âmbito do qual esse órgão jurisdicional considerou que os bens cuja perda foi declarada constituíam o «produto de uma infração penal», na aceção do artigo 2.o, ponto 3, alínea a), deste regulamento, a saber, a infração que consiste em lesar os credores e a infração de branqueamento de capitais, e que esses bens eram passíveis, ao abrigo do direito esloveno, de «perda sem condenação definitiva», na aceção do artigo 2.o, ponto 3, alínea d), do referido regulamento. A este respeito, é irrelevante que estas duas infrações não tenham dado origem a uma acusação e que outras pessoas que não as que participaram nessas infrações tenham sido absolvidas no âmbito desse processo. |
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52 |
Tendo em conta o que precede, importa responder à primeira e segunda questões que o artigo 1.o, n.os 1 e 4, bem como o artigo 2.o, ponto 2 e ponto 3, alíneas a) e d), do Regulamento 2018/1805 devem ser interpretados no sentido de que este regulamento se aplica a uma decisão de perda imposta, na sequência de um processo penal, numa sentença que absolve os arguidos da infração que foi objeto desse processo e que declara que os bens alvo de perda constituem o produto de uma infração penal diferente desta, na qual participou uma pessoa diferente dos arguidos absolvidos, contra a qual não foi deduzida qualquer acusação. |
Quanto à terceira questão
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53 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, deste regulamento e à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade de execução de um Estado‑Membro pode recusar reconhecer e executar uma decisão de perda devido à alegada violação, no Estado‑Membro de emissão, dos direitos fundamentais da pessoa afetada por essa decisão, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do referido regulamento, pelo facto de, primeiro, essa pessoa não ter sido convocada para participar em todas as fases do processo penal que conduziu à adoção da referida decisão, segundo, não ter sido informada do seu direito de acesso a um advogado durante todo esse processo e, terceiro, de não ter recebido a notificação, numa língua que compreendesse, do texto integral da sentença que impôs a mesma decisão, e isto mesmo que a referida pessoa não tenha feito uso das vias de recurso de que dispunha no Estado‑Membro de emissão para impugnar essa sentença. |
Quanto à admissibilidade
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54 |
O Governo Esloveno invoca a inadmissibilidade da terceira questão, com o fundamento de que as hipóteses de violação dos direitos fundamentais equacionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio nesta questão não correspondem à realidade dos factos do processo principal. |
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55 |
Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual por ele definido sob a sua própria responsabilidade e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser de elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional dos atos processuais),C‑292/23, EU:C:2025:255, n.o 36 e jurisprudência aí referida]. |
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56 |
No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio relativo ao reconhecimento e à execução de uma decisão de perda proferida na sequência de um processo penal instaurado num Estado‑Membro diferente da República da Croácia, se interroga, com a sua terceira questão, sobre a questão de saber se o processo que conduziu à adoção dessa decisão foi afetado por violações dos direitos fundamentais da pessoa em causa suscetíveis de justificar, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805, a recusa de reconhecimento e de execução da referida decisão. |
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57 |
Nestas condições, e uma vez que incumbe exclusivamente a esse órgão jurisdicional verificar a exatidão das circunstâncias factuais a que faz referência na sua questão no que respeita a tais violações eventuais, não se pode considerar que a interpretação do direito da União que solicita com esta questão não tenha manifestamente nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio que lhe foi submetido ou ainda que a referida questão seja de natureza hipotética. |
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58 |
Por conseguinte, a terceira questão é admissível. |
Quanto ao mérito
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59 |
A título preliminar, importa recordar que resulta, em especial, do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1805, lido à luz dos seus considerandos 1 a 4, 11 e 12, que, na medida em que, por um lado, a apreensão e a perda dos instrumentos e produtos do crime figuram entre os meios mais eficazes de luta contra a criminalidade e, por outro, a natureza frequentemente transnacional da criminalidade exige que se assegure a eficácia da cooperação transfronteiriça neste domínio, este regulamento tem por objetivo estabelecer regras que obriguem os Estados‑Membros a reconhecer as decisões de apreensão e as decisões de perda emitidas por outro Estado‑Membro no âmbito de processos em matéria penal. Este mecanismo baseia‑se no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, que constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária entre os Estados‑Membros em matéria penal, e visa contribuir para manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça reforçando essa cooperação. |
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60 |
Em especial, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo, subjacente à sistemática do Regulamento 2018/1805, um Estado‑Membro é, em princípio, obrigado, por força do seu artigo 18.o, n.o 1, lido à luz dos seus considerandos 12 e 31, a reconhecer, sem mais formalidades, as decisões de perda emitidas por outro Estado‑Membro que lhe tenham sido transmitidas em conformidade com o artigo 14.o deste regulamento e a tomar as medidas necessárias para a sua execução, como se se tratasse de uma decisão de perda nacional, exceto nos casos expressamente previstos no referido regulamento e, nomeadamente, no seu artigo 19.o, que enuncia os motivos pelos quais um Estado‑Membro pode decidir não reconhecer e não executar uma decisão de perda. |
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61 |
Entre esses motivos de recusa de reconhecimento e de execução figura o previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805, segundo o qual a autoridade de execução só pode decidir não reconhecer ou executar uma decisão de perda se, em situações excecionais, houver motivos substanciais para crer, com base em elementos de prova objetivos e específicos, que a execução da decisão de perda iria, nas circunstâncias específicas do caso, implicar uma violação manifesta de um direito fundamental relevante tal como estabelecido na Carta, em especial o direito a um recurso efetivo, o direito a um julgamento equitativo ou o direito de defesa. |
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62 |
Daqui resulta que o legislador da União previu, neste artigo 19.o, n.o 1, alínea h), um motivo específico de não reconhecimento e não execução de uma decisão de perda, que visa assegurar o respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta e que concretiza o artigo 1.o, n.o 2, deste regulamento, segundo o qual este não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos e princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o TUE. |
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63 |
A este título, resulta da própria redação do artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805, igualmente reproduzido no considerando 34 deste regulamento, que esta disposição se refere ao risco de a execução de uma decisão de perda implicar, «nas circunstâncias específicas do caso», uma violação manifesta de um direito fundamental relevante consagrado na Carta. |
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64 |
Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral no n.o 68 das suas conclusões, e como a Comissão Europeia também alegou na audiência no Tribunal de Justiça, o legislador da União, ao instituir este motivo específico de recusa de reconhecimento e de execução de uma decisão de perda a título da violação dos direitos fundamentais, pretendeu exigir que a autoridade de execução do Estado‑Membro em causa proceda unicamente a um exame individualizado da existência de um risco dessa violação manifesta de um direito fundamental. |
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65 |
Em especial, o artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805 não exige que esse exame individualizado seja obrigatoriamente precedido da constatação, pela autoridade de execução do Estado‑Membro em causa, da existência, no Estado‑Membro de emissão, de falhas sistémicas ou generalizadas ou de falhas que afetem mais especificamente um grupo identificável de pessoas. Esta constatação é, em contrapartida, exigida pelo Tribunal de Justiça no âmbito do exame em duas etapas distintas que deve, em princípio, ser efetuado, no contexto das Decisões‑Quadro 2002/584 e 2008/909, a fim de apreciar, no âmbito de um processo de execução de um mandado de detenção europeu, bem como de um processo de reconhecimento e execução de uma sentença de condenação penal, a realidade do risco de uma violação dos direitos fundamentais garantidos nos artigos 4.o, 7.o, 24.o e 47.o da Carta (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 88 a 94; de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen,C‑819/21, EU:C:2023:841, n.os 25 a 30; e de 29 de julho de 2024, Alchaster,C‑202/24, EU:C:2024:649, n.os 52 a 54 e jurisprudência aí referida). |
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66 |
Este exame em duas etapas procede, na falta de um motivo específico de recusa de reconhecimento e de execução a título da violação dos direitos fundamentais estabelecido pelo legislador da União, da interpretação da disposição geral que figura, respetivamente, no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2008/909, que correspondem ao artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1805, referido no n.o 62 do presente acórdão. |
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67 |
Ora, há que constatar que, com o artigo 19.o, n.o 1, alínea h), deste regulamento, o legislador da União optou expressamente, no que respeita ao regime de reconhecimento e de execução das decisões de perda, por concretizar esta disposição geral através desse motivo específico de recusa de reconhecimento e de execução que assenta em modalidades de exame próprias, exigindo unicamente uma apreciação individualizada da existência de um risco de violação manifesta dos direitos fundamentais. |
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68 |
Nestas condições, embora, no âmbito de um exame individualizado, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou de falhas que afetem mais especificamente um grupo identificável de pessoas quanto ao respeito, no Estado‑Membro de emissão, dos direitos fundamentais consagrados na Carta possa, se for caso disso, ser suscetível de contribuir para demonstrar a existência de um risco de violação manifesta desses direitos, não é menos verdade que a autoridade de execução de um Estado‑Membro não está obrigada a efetuar o exame em duas etapas distintas, conforme evocado no n.o 65 do presente acórdão, a fim de poder invocar o motivo específico de recusa de reconhecimento e de execução de uma decisão de perda, previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805. |
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69 |
No entanto, há que salientar, por um lado, à semelhança do advogado‑geral no n.o 78 das suas conclusões, que esta disposição, ao limitar o motivo de recusa de reconhecimento e de execução que enuncia, segundo a sua redação expressa, a «situações excecionais» e ao exigir a prova da existência de «motivos substanciais» para crer, com base em «elementos de prova objetivos e específicos», que a execução de uma decisão de perda irá implicar «uma violação manifesta» de um direito fundamental relevante tal como estabelecido na Carta, prevê condições estritas e um limiar particularmente elevado de gravidade dessa violação. |
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70 |
Por outro lado, esse motivo de recusa de reconhecimento e de execução, na medida em que constitui uma exceção aos princípios do reconhecimento e da confiança mútuos em que se baseia o sistema de cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados‑Membros, deve ser interpretado de forma estrita [v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança),C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.o 37 e jurisprudência aí referida]. |
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71 |
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o respeito, no Estado‑Membro de emissão, dos direitos fundamentais da pessoa afetada pela decisão de perda controvertida, pelo facto de essa pessoa não ter sido convocada para participar em todas as fases do processo penal que conduziu à adoção dessa decisão, de não ter sido informada do seu direito de acesso a um advogado durante todo esse processo e de não ter sido notificada, numa língua que compreendesse, do texto integral da sentença que impôs a referida decisão. |
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72 |
A este respeito, importa começar por salientar que, nomeadamente, a Diretiva 2014/42 obriga os Estados‑Membros, conforme resulta do seu artigo 1.o, n.o 1, a instituir regras mínimas comuns relativas ao congelamento e à perda dos instrumentos e produtos relacionados com infrações penais, com vista, nomeadamente, a facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais de perda adotadas no âmbito de processos penais (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, 1Dream e o., C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23, EU:C:2024:823, n.os 72 e 73 e jurisprudência aí referida). |
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73 |
Assim, o artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na referida diretiva, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, incluem não apenas aquelas condenadas pela prática de uma infração, mas igualmente os terceiros cujos bens são objeto de uma decisão de perda (Acórdão de 21 de outubro de 2021, Okrazhna prokuratura — Varna, C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.o 76), tenham acesso a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo para defender os seus direitos. |
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74 |
Em especial, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2014/42, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que todas as decisões de perda são fundamentadas e que a decisão é comunicada à pessoa em causa. Devem igualmente prever a possibilidade efetiva de a pessoa destinatária de uma decisão de perda impugnar essa decisão em tribunal. Além disso, o artigo 8.o, n.o 7, desta diretiva dispõe, por um lado, que, sem prejuízo das Diretivas 2012/13 e 2013/48, as pessoas cujos bens sejam afetados por uma decisão desse tipo têm o direito de ter acesso a um advogado durante todo o processo de decisão de perda em relação à determinação dos produtos e instrumentos, a fim de poder defender os seus direitos, e, por outro lado, que as pessoas em causa são informadas deste direito. |
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75 |
Por outro lado, como resulta do considerando 18 do Regulamento 2018/1805, os direitos processuais garantidos por várias outras diretivas referidas nesse considerando são aplicáveis aos processos penais abrangidos por este regulamento no que se refere aos Estados‑Membros vinculados por estas diretivas. |
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76 |
Em todo o caso, independentemente dos limites do âmbito de aplicação dos atos de direito derivado mencionados nos n.os 72 e 75 do presente acórdão, as garantias previstas na Carta devem, como sublinha igualmente o considerando 18 do Regulamento 2018/1805, aplicar‑se a todos os processos abrangidos por este regulamento. |
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77 |
Assim, a obrigação de respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Carta impõe‑se aos Estados‑Membros quando se pronunciam sobre um pedido de reconhecimento e de execução de uma decisão de perda nos termos do Regulamento 2018/1805, tendo em conta que, ao fazê‑lo, estão a aplicar o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. |
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78 |
Entre esses direitos fundamentais figuram, nomeadamente, o direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial, enunciado no artigo 47.o da Carta, que é constituído por diversos elementos que incluem, em especial, os direitos de defesa, o princípio da igualdade de armas, o direito de acesso aos tribunais, bem como o direito de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo (Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko,C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 32 e jurisprudência aí referida). O direito a um recurso efetivo, o direito de aceder a um tribunal imparcial e os direitos de defesa são, aliás, expressamente referidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805. |
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79 |
Segundo jurisprudência constante, no âmbito do sistema de cooperação judiciária entre os Estados‑Membros em matéria penal, a garantia desses direitos fundamentais é, em primeira linha, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, Breian,C‑318/24 PPU, EU:C:2024:658, n.os 32 e 52 e jurisprudência aí referida). |
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80 |
Daqui resulta, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 93 das suas conclusões, que não se pode considerar que a pessoa afetada por uma decisão de perda, quando não tenha utilizado as vias de recurso de que dispõe no Estado‑Membro de emissão, se encontra numa situação excecional caracterizada pela presença de elementos precisos e objetivos suscetíveis de constituir motivos sérios para crer que a execução dessa decisão implicaria, nas circunstâncias específicas do caso, uma violação manifesta de um direito fundamental enunciado na Carta, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805, a menos que possa demonstrar que circunstâncias especiais tornavam impossível ou, pelo menos, excessivamente difícil, para essa pessoa, o exercício das referidas vias de recurso, ou que as referidas circunstâncias afetavam o seu caráter efetivo. |
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81 |
No caso em apreço, segundo os elementos que figuram na decisão de reenvio, afigura‑se, por um lado, que o artigo 500.o do ZKP prevê, no caso de medidas de perda, o direito de as pessoas coletivas serem ouvidas, por intermédio do seu representante, tanto na fase preliminar como na audiência principal, bem como o direito de esse representante apresentar provas e de colocar questões. Por outro lado, o artigo 498.o‑a, n.os 3 e 4, do ZKP enuncia que uma cópia autenticada da decisão de perda referida nesse artigo é notificada ao proprietário dos bens declarados perdidos se a sua identidade for conhecida e que este tem o direito de interpor recurso dessa decisão. Todavia, resulta da mesma decisão de reenvio que, embora a sociedade D. tenha, por intermédio do seu advogado, interposto recurso das decisões de apreensão adotadas a seu respeito, não exerceu, em contrapartida, as vias de recurso previstas pela legislação do Estado‑Membro de emissão para impugnar a decisão de perda controvertida. |
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82 |
Nestas condições, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma pessoa coletiva, como a sociedade D., só pode, como salientou o advogado‑geral no n.o 92 das suas conclusões, invocar, na fase de reconhecimento e de execução de uma decisão de perda que lhe diz respeito, a alegada violação dos seus direitos fundamentais, indicada no n.o 53 do presente acórdão, durante o processo que conduziu à adoção dessa decisão no Estado‑Membro de emissão, com base no motivo de não reconhecimento e execução que figura no artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805, se puder demonstrar a existência de circunstâncias específicas que tenham tornado impossível ou, pelo menos, excessivamente difícil, para ela, o exercício dessas vias de recurso, afetando o seu caráter efetivo. |
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83 |
A este respeito, como foi salientado nos n.os 41, 42 e 44 do presente acórdão, resulta da decisão de reenvio que, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre se o texto integral da Sentença do Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor), de 27 de maio de 2020, que impôs a decisão de perda controvertida, devia ter sido notificado à sociedade D., a fim de lhe garantir um processo equitativo. Por outro lado, na medida em que a sociedade D. contesta, no âmbito do litígio no processo principal, que lhe tenham sido efetivamente notificados excertos dessa sentença e informações relativas às vias de recurso disponíveis no Estado‑Membro de emissão em 13 de outubro de 2020, este órgão jurisdicional pergunta se pode verificar a existência dessa notificação e se deve consultar, neste contexto, a autoridade de emissão. |
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84 |
Segundo jurisprudência constante, o respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva exige não só a garantia de uma receção real e efetiva das decisões, ou seja, a sua notificação ao respetivo destinatário, mas também que essa notificação permita a este conhecer de forma precisa os fundamentos em que se baseia a decisão tomada a seu respeito, bem como as vias de recurso dessa decisão e o prazo fixado para o efeito, para que possa defender de forma eficaz os seus direitos e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil contestar judicialmente a referida decisão (v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty, C‑338/20, EU:C:2021:805, n.o 34 e jurisprudência aí referida). |
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85 |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio, como mencionado no n.o 40 do presente acórdão, que a certidão de perda em causa no processo principal, transmitida pela autoridade de emissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1805, contém a indicação de que os excertos da sentença que impôs a decisão de perda controvertida, relativos à introdução, ao dispositivo, à parte da fundamentação respeitante aos produtos declarados perdidos e à menção das vias de recurso, foram notificados à sociedade D., acompanhados de uma tradução em língua croata. |
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86 |
Ora, a notificação desses excertos da sentença que impôs a decisão de perda controvertida, desde que tenha sido efetuada à sociedade D., afigura‑se, em princípio, suscetível de permitir a esta sociedade exercer efetivamente as vias de recurso de que dispunha no Estado‑Membro de emissão para invocar a alegada violação dos seus direitos fundamentais que viciou o processo que conduziu à adoção desta decisão. Com efeito, como resulta dos n.os 22 a 29 do presente acórdão, a decisão de perda controvertida baseava‑se em infrações penais diferentes daquela pela qual essa sentença decretou a absolvição dos quatro arguidos em causa. Nesta medida, não parece que a notificação à sociedade D. das partes da referida sentença relativas a esta última infração penal e a essa absolvição fosse indispensável ao exercício efetivo dessas vias de recurso, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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87 |
Quanto à circunstância de a sociedade D. contestar no órgão jurisdicional de reenvio que essa notificação tenha efetivamente ocorrido, importa salientar que, na medida em que a certidão de perda se destina a facilitar o reconhecimento mútuo das decisões de perda, e tendo em conta a confiança mútua que deve existir entre as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros, a autoridade de execução devia confiar nas menções que figuram nessa certidão na falta de elementos suficientemente precisos e objetivos suscetíveis de pôr em dúvida a sua credibilidade (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Breian,C‑318/24 PPU, EU:C:2024:658, n.o 115 e jurisprudência aí referida). |
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88 |
Em todo o caso, se, com base em elementos precisos e objetivos, e não obstante as menções que figuram nessa certidão, o órgão jurisdicional de reenvio tivesse dúvidas quanto à notificação da decisão de perda controvertida ou, mais genericamente, quanto ao respeito dos direitos fundamentais da pessoa em causa durante o processo que conduziu à adoção dessa decisão, estava obrigado, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1805, antes de decidir não reconhecer ou executar, no todo ou em parte, a referida decisão ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do referido regulamento, a consultar a autoridade de emissão e, se adequado, a solicitar‑lhe que fornecesse sem demora quaisquer informações necessárias, a fim de determinar se essas dúvidas tinham fundamento. |
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89 |
Neste contexto, importa ainda salientar que, quando da audiência no Tribunal de Justiça, a Comissão alegou que, na sequência da consulta dos autos nacionais relativos ao processo principal, constatou que certas partes da sentença que impôs a decisão de perda controvertida eram ilegíveis devido a uma má qualidade da impressão. |
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90 |
A este respeito, há que recordar, para todos os efeitos, que, por força da alínea c) do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento 2018/1805, a autoridade de execução de um Estado‑Membro pode igualmente decidir não reconhecer e não executar uma decisão de perda se a certidão de perda, conforme prevista no artigo 17.o e no anexo II deste regulamento, estiver incompleta ou manifestamente incorreta e não tiver sido devidamente preenchida na sequência da consulta obrigatória a que se refere o n.o 2 deste artigo 19.o |
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91 |
É certo que, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1805, a referida certidão de perda constitui, em princípio, o meio através do qual qualquer decisão de perda deve ser transmitida pela autoridade de emissão à autoridade de execução para efeitos de reconhecimento e execução dessa decisão. |
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92 |
No entanto, os Estados‑Membros podem, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1805, apresentar uma declaração que indique que, quando uma certidão de perda lhes é transmitida para esse efeito, a autoridade de emissão deve transmitir, juntamente com a certidão de perda, a decisão de perda original ou uma cópia autenticada da mesma. Ora, resulta da decisão de reenvio que a República da Croácia apresentou essa declaração. |
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93 |
Nesse caso, uma vez que o artigo 18.o, n.o 1, deste regulamento impõe o reconhecimento e a execução de qualquer decisão de perda desde que esta tenha sido transmitida «nos termos do artigo 14.o» do referido regulamento, a ilegibilidade do texto da sentença que impôs a decisão de perda original ou da cópia autenticada desta pode estar abrangida pelo artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento. |
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94 |
Todavia, como resulta da própria redação desta última disposição e como foi salientado no n.o 88 do presente acórdão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1805, a autoridade de execução está obrigada, antes de adotar uma decisão de recusa de reconhecimento e de execução de uma decisão de perda, a consultar a autoridade de emissão para que esta lhe transmita uma versão legível da decisão de perda original ou da cópia autenticada da mesma. Esta obrigação de consulta decorre igualmente do artigo 25.o deste regulamento, cujo n.o 1 prevê que a autoridade de emissão e a autoridade de execução se consultam mutuamente, se necessário, sem demora e utilizando todos os meios de comunicação adequados, para garantir a aplicação eficiente do referido regulamento, e cujo n.o 2 visa precisamente o caso de dificuldades inerentes à transmissão ou autenticação de qualquer documento necessário à execução de uma decisão de perda. |
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Por conseguinte, só na falta de transmissão pela autoridade de emissão de uma versão legível do texto da decisão de perda original ou da sua cópia autenticada num prazo razoável é que a autoridade de execução poderia recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda em causa pelo motivo enunciado no artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2018/1805. |
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Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, deste regulamento e à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade de execução de um Estado‑Membro não pode recusar reconhecer e executar uma decisão de perda devido à alegada violação, no Estado‑Membro de emissão, dos direitos fundamentais da pessoa afetada por essa decisão, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do referido regulamento, quando essa pessoa, embora tendo recebido a notificação, numa língua que compreende, de partes da sentença que impôs a referida decisão suficientes para lhe permitir interpor recurso da mesma, não tenha feito uso das vias de recurso de que dispunha no Estado‑Membro de emissão para impugnar essa mesma decisão de perda. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: croata.