Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 8 de outubro de 2026 (1)
Processo C‑893/24 P
AL
contra
Conselho da União Europeia
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Proporcionalidade — Proteção jurisdicional efetiva »
1. O presente recurso insere‑se num longo e complexo processo que opõe AL, um (ex-)funcionário do Secretariado‑Geral do Conselho da União Europeia a quem é imputado o recebimento indevido de prestações familiares (abono por filho a cargo), ao Conselho e à Comissão Europeia (2).
2. No acórdão agora recorrido (3), o Tribunal Geral confirmou a decisão do Conselho que aplicou a AL a sanção disciplinar de demissão (4).
3. Por indicação do Tribunal de Justiça, nas minhas conclusões abordarei apenas o terceiro fundamento do recurso. Nesse fundamento, AL acusa o Tribunal Geral de ter apreciado indevidamente o caráter proporcionado da sanção, violando o artigo 10.° do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (5).
4. A análise do terceiro fundamento do recurso permitirá abordar o alcance da fiscalização jurisdicional de uma sanção disciplinar à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
I. Quadro jurídico
5. O artigo 10.° do anexo IX do Estatuto prevê:
«A severidade da sanção disciplinar imposta deve ser proporcional à gravidade da falta cometida. Para determinar a gravidade da falta e tomar uma decisão quanto à sanção a aplicar, serão tidos em conta, em especial:
a) A natureza da falta e as circunstâncias em que ocorreu;
b) A importância do prejuízo causado à integridade, à reputação ou aos interesses das instituições em consequência da falta cometida;
c) O grau de dolo ou de negligência que envolve a falta cometida;
d) Os motivos que levaram o funcionário a cometer a falta;
e) O grau e a antiguidade do funcionário;
f) O grau de responsabilidade pessoal do funcionário;
g) O nível das funções e das responsabilidades do funcionário;
h) A repetição dos atos ou condutas faltosas;
i) A conduta do funcionário ao longo da sua carreira».
II. Antecedentes do litígio
6. Os factos em causa resumem‑se da seguinte forma:
– AL foi nomeado funcionário em 1 de dezembro de 2007 e destacado para o Secretariado‑Geral do Conselho da União Europeia, na Bélgica;
– Entre 2009 e 2019, AL solicitou e obteve diversas prestações familiares, com base na equiparação da sua mãe e de outras quatro pessoas a um filho a cargo, para efeitos do artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto;
– Na sequência de um inquérito, iniciado em 2016 com uma comunicação da autoridade habilitada para proceder à colocação dos funcionários (6), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) apurou a existência de diversas irregularidades relacionadas com o recebimento dessas prestações (7);
– O OLAF recomendou que fossem adotadas medidas adequadas para recuperar os montantes indevidamente pagos (8) e que fosse instaurado um processo disciplinar contra AL.
– Em 10 de fevereiro de 2021, o OLAF do Conselho da União Europeia deu início ao processo disciplinar contra AL.
– No decurso desse processo, em 5 de julho de 2021, o Conselho de Disciplina recomendou a sanção de classificação de AL num quadro de funções inferior, com descida de escalão. No entanto, em 27 de setembro de 2021, o OLAF aplicou‑lhe a sanção (mais grave) de demissão.
– Em 22 de dezembro de 2021, AL apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
7. Em 13 de janeiro de 2022, AL interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação contra a decisão controvertida (9).
8. No seu recurso, AL invocou quatro fundamentos (10), dos quais apenas o segundo é pertinente para as presentes conclusões. No referido recurso, AL alegou uma fundamentação insuficiente e a violação do artigo 10.° do anexo IX do Estatuto, devido a erros manifestos de apreciação cometidos pelo Conselho da União Europeia ao determinar a gravidade da falta e a sanção disciplinar, à luz dos critérios estabelecidos naquele artigo.
9. O Conselho julgou improcedente o fundamento por considerar que a fiscalização jurisdicional de uma sanção disciplinar deve limitar‑se à verificação da exatidão material dos factos alegados e a inexistência de um erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (11).
10. No acórdão recorrido (12), o Tribunal Geral confirmou a decisão do Conselho da União Europeia. Sublinhou, designadamente, a adequação da fundamentação e a inexistência de erros manifestos de apreciação. Concluiu que a sanção é proporcional à falta cometida (13).
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
11. No seu recurso, interposto em 23 de dezembro de 2024, AL pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– Anular o acórdão recorrido;
– Anular a decisão controvertida que determinou a sua demissão;
– Permitir‑lhe apresentar novos fundamentos conexos, caso venham a ser descobertos novos elementos de facto ou de direito;
– Conhecer oficiosamente de qualquer outro fundamento de interesse público que considere pertinente;
– Condenar o Conselho da União Europeia a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente.
12. Na sua contestação, o Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– Negar provimento ao recurso na íntegra.
– Condenar o recorrente nas despesas.
13. O Tribunal de Justiça autorizou a apresentação de réplica e tréplica.
14. Em 6 de novembro de 2025, foi declarada a suspensão da instância até à prolação do acórdão no processo C‑882/24 P, AL/Comissão.
15. Após ter sido proferido o acórdão no referido processo em 23 de abril de 2026, o Tribunal de Justiça convidou as partes a apresentarem observações sobre as consequências resultantes desse acórdão relacionadas como presente recurso, o que as partes fizeram por articulados de 20 de maio de 2026.
V. Análise
A. Observações preliminares
16. No terceiro fundamento do seu recurso, AL alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao apreciar o caráter proporcional da sanção aplicada. Alega também, quanto a alguns dos fatores previstos no artigo 10.° do anexo IX do Estatuto, que o acórdão recorrido não apresenta uma fundamentação adequada e contém um erro manifesto de apreciação.
17. O artigo 10.° do anexo IX do Estatuto estabelece, no primeiro período, que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da falta cometida. No segundo período acrescenta que, «para determinar a gravidade da falta e tomar uma decisão quanto à sanção a aplicar», serão tidos em conta certos fatores «em especial» (sem caráter exaustivo).
18. Assim, a aplicação do artigo 10.° do anexo IX do Estatuto implicará, em cada caso, uma qualificação jurídica dos factos imputados, cuja gravidade há que avaliar à luz, nomeadamente, dos fatores enumerados naquela disposição.
19. Quanto à conduta de AL relativa ao recebimento de prestações por familiar a seu cargo, o Tribunal de Justiça (no Acórdão AL/Comissão) declarou que:
– O Tribunal Geral desvirtuou os factos por não ter tido em consideração a incidência de uma decisão do Tribunalul Bucureşti (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) que anulou, com efeitos ex tunc, uma decisão de 2013 que pôs termo ao acolhimento familiar de dois menores por AL.
– «[A] Comissão não tinha fundamento para ordenar a recuperação das prestações familiares pagas ao recorrente pela assistência a título da tomada a cargo dos [filhos, A e B]», uma vez que, «por força da Sentença do Tribunal Regional de Bucareste de 16 de maio de 2022, deve considerar‑se que [esses] menores […] permaneceram colocados em família de acolhimento junto do recorrente após 30 de janeiro de 2013», isto é, durante o período em que este recebeu uma das prestações em causa no referido processo (14).
20. Contrariamente ao que defende o Conselho da União Europeia no seu requerimento de 20 de maio de 2026 (15), o Acórdão AL/Comissão altera «a realidade dos factos imputados ao funcionário», com incidência direta no processo disciplinar que culminou na sua demissão. Desses factos, não subsistem (juridicamente) alguns daqueles em que o OLAF se baseou para aplicar o artigo 10.° do anexo IX do Estatuto e escolher a sanção disciplinar mais severa.
21. O Acórdão AL/Comissão declarou serem adequadas algumas das prestações recebidas por AL relativamente aos menores A e B durante todo o período em causa. O que significa que, na decisão controvertida, foram tidas em conta condutas que não correspondiam às adotados por AL.
22. Em suma, existem fundamentos sólidos para reajustar a apreciação da proporcionalidade da sanção disciplinar à luz da nova «realidade dos factos» imputados ao funcionário, tal como demonstrados na sequência do Acórdão AL/Comissão (16).
23. Nas presentes conclusões abordarei, além das consequências do Acórdão do Tribunal de Justiça AL/Comissão, uma dupla questão prévia: a) a fiscalização jurisdicional do Tribunal Geral sobre as decisões do OLAF que aplicam sanções; e b) o alcance da reapreciação, pelo Tribunal de Justiça enquanto órgão jurisdicional de recurso, dos acórdãos proferidos nos recursos de anulação dessas decisões.
B. Alcance da fiscalização jurisdicional, pelo Tribunal Geral, de uma sanção disciplinar
24. Nos termos dos artigos 9.°, 10.° e 22.° do anexo IX do Estatuto, cabe ao OLAF a aplicação de uma sanção disciplinar. Se, findo o processo, é declarada a existência de uma falta profissional, o OLAF deve aplicar e ponderar, nomeadamente, os fatores enumerados no artigo 10.° do referido anexo para optar por uma das sanções previstas no seu artigo 9.°
25. O OLAF goza, para este efeito, de um amplo poder de apreciação: deve avaliar todos os factos e as circunstâncias próprias de cada caso, sem estar vinculado pelo parecer do Conselho de Disciplina.
26. Se a decisão do OLAF for impugnada com fundamento no caráter alegadamente desproporcionado da sanção aplicada, até que ponto pode o Tribunal Geral exercer a sua fiscalização jurisdicional sobre o raciocínio que conduziu à determinação dessa sanção? Em especial, em que medida pode o Tribunal Geral verificar a apreciação da proporcionalidade do OLAF?
27. Existe alguma tensão na jurisprudência do Tribunal de Justiça entre dois padrões de fiscalização jurisdicional suscetíveis de serem utilizados para responder a essas questões:
– o primeiro, de caráter restrito, limita a fiscalização à verificação de um «erro manifesto de apreciação»;
– o segundo, desenvolvido nos termos do artigo 47.° da Carta e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), defende a admissibilidade de uma fiscalização «integral» da determinação e individualização da sanção disciplinar.
1. Fiscalização restrita
28. A jurisprudência inicial do Tribunal de Justiça, proferida na qualidade de órgão jurisdicional de primeira (e única) instância nos processos relativos ao estatuto de funcionário (17), adotou o que denominarei uma abordagem «tradicional» dos seus poderes de apreciação jurisdicional.
29. De acordo com esta abordagem, a apreciação jurídica dos factos imputados ao funcionário, para efeitos de subsunção à norma sancionatória, integra‑se «no âmbito do “poder discricionário administrativo” atribuído à autoridade disciplinar; e, por conseguinte, [é] um domínio em que a fiscalização da legalidade pelo Tribunal de Justiça é, e deve ser, muito limitada» (18).
30. A este método de fiscalização estava subjacente uma acentuada sujeição ao OLAF quanto ao exercício do poder disciplinar (19). Daí resultava que, «a escolha da sanção adequada cabe [ao OLAF] se os factos imputados ao funcionário estiverem provados» e «o Tribunal não puder substituir a sua apreciação à desta autoridade, salvo em caso de erro manifesto ou desvio de poder» (20).
31. A orientação jurisprudencial então prevalecente, nem sempre reiterada, era a de que «um erro só pode ser qualificado de «manifesto» quando possa ser detetado de forma evidente, à luz dos critérios aos quais o legislador quis sujeitar o exercício do poder de apreciação pela administração. Assim, o fundamento relativo ao erro manifesto deve ser julgado improcedente se, apesar dos elementos apresentados pelo recorrente, a apreciação posta em causa puder ser sempre admitida como justificada e coerente» (21).
32. O critério do «erro manifesto de apreciação» era aplicável, em primeiro lugar, para verificar a exatidão material dos factos e dos meios probatórios invocados. Em segundo lugar, estendia‑se às apreciações técnicas complexas e à apreciação da proporcionalidade stricto sensu. Consequentemente, a intervenção do juiz da União limitava‑se a determinar se a sanção disciplinar tinha sido manifestamente errada ou não razoável.
2. Efeitos da Carta e transição para uma «fiscalização integral»
33. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa suscitou‑se a questão de saber se uma fiscalização jurisdicional restrita, nos termos acima descritos, era adequada às exigências do direito à proteção jurisdicional efetiva.
34. O artigo 47.° da Carta vincula os órgãos jurisdicionais da União no exercício das suas funções, impondo‑lhes a obrigação de garantir uma proteção jurisdicional plena e efetiva, nas condições previstas no referido artigo (22).
35. Embora a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (23) não constitua um instrumento jurídico integrado formalmente na ordem jurídica da União, o artigo 52.°, n.° 3, da Carta exige que seja dado aos direitos nela contidos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH o mesmo sentido e o mesmo âmbito conferidos por essa Convenção.
36. Assim, para definir o critério de acordo com o qual o juiz da União atribui o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, é aplicável a jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 6.° da CEDH.
37. O TEDH reconhece que, apesar de não se integrarem no âmbito da vertente penal do artigo 6.° do CEDH, as sanções disciplinares podem ter graves consequências para a vida e para a carreira profissional dos indivíduos. É o que acontece, em especial, quando se trata de acusações que levem à demissão ou à suspensão de funções, isto é, sanções muito graves que são muito estigmatizantes (24).
38. Segundo o TEDH, o respeito do direito a um processo equitativo pressupõe que a decisão de uma autoridade administrativa que não cumpra ela própria os requisitos do artigo 6.° do CEDH, n.° 1, seja submetida à fiscalização posterior de um órgão jurisdicional de plena jurisdição (25).
39. Nos termos dessa mesma jurisprudência, o conceito de «plena jurisdição» é um conceito autónomo (26). O seu exercício exige, para efeitos do artigo 6.° da CEDH, que o órgão jurisdicional esteja autorizado a:
– sanar qualquer falha estrutural ou processual identificada no processo perante a autoridade administrativa (27);
– analisar de forma individualizada, um por um e quanto ao mérito, todos os fundamentos invocados pelo demandante, admitindo proceder à verificação das apreciações de facto ou de direito das autoridades administrativas (28).
– reexaminar de forma independente os factos e as provas que sejam determinantes para o pedido da parte demandante, sem estar vinculado pelas decisões anteriores da autoridade administrativa (29);
– verificar se a sanção aplicada é proporcional à conduta infratora imputada ao demandante (30).
40. A partir da entrada em vigor da Carta, o critério de fiscalização desenvolvido pelo TEDH foi incluído na jurisprudência do Tribunal Geral relativa às sanções disciplinares.
41. No Acórdão Andreasen/Comissão (31), o Tribunal Geral reconheceu que «a fiscalização jurisdicional exercida pelo [juiz da União em primeira instância] no âmbito de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo [263.° TFUE] ou de um recurso baseado no [artigo 270.° TFUE] faculta uma via de recurso adequada e efetiva num tribunal independente e imparcial, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH e da jurisprudência do [TEDH]» (32).
42. De acordo com o Tribunal Geral, «o recurso de anulação interposto [ao abrigo do artigo 270.° TFUE] permite sanar tanto os erros de facto como os erros de direito e fiscalizar a proporcionalidade entre a falta imputada e a sanção impugnada» (33).
43. Esta orientação jurisprudencial foi esclarecida em decisões subsequentes do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública (34), das quais decorre que:
– Compete ao Tribunal Geral exercer «uma fiscalização integral sobre a materialidade dos factos», verificando pormenorizadamente a exatidão material dos elementos de prova invocados pela autoridade administrativa, a sua fiabilidade e a sua coerência, mesmo em apreciações complexas ou delicadas (35).
– O Tribunal Geral exerce uma fiscalização integral a respeito da correta aplicação das regras jurídicas pertinentes (36). Verifica, designadamente, a qualificação dos factos à luz dos conceitos jurídicos utilizados no artigo 10.° do anexo IX do Estatuto (37).
– O Tribunal Geral pode apreciar a proporcionalidade entre a falta e a sanção (38). Verifica, nomeadamente, se a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes foi efetuada pelo OLAF de forma proporcionada (39).
44. É percetível nestes acórdãos a ultrapassagem da fiscalização tradicional (limitada) das sanções disciplinares. Tanto sob um ponto de vista terminológico (40) como conceptual (41), a referência ao «erro manifesto de apreciação» dá lugar à «fiscalização integral» de todas as questões, de facto e de direito, relevantes para o litígio.
45. No entanto, é certo que alguns acórdãos do Tribunal Geral continuam a refletir uma certa ambivalência: reiteram, simultaneamente, as alusões à fiscalização restrita (ausência de erro manifesto de apreciação) e à fiscalização integral da proporcionalidade (42). É o que se verifica no acórdão recorrido no presente processo (43).
46. Essa ambiguidade parecia obedecer a um regime de diferente intensidade: a fiscalização integral incidiria sobre a proporcionalidade da sanção, ao passo que o resto das questões ficariam sujeitas ao critério do erro manifesto de apreciação. No entanto, esta distinção nem sempre é percetível e não é adotada pelo próprio Tribunal Geral (por exemplo, no Acórdão DI/BCE).
47. Salvo erro da minha parte, não existe nenhuma decisão do Tribunal de Justiça da qual se possa inferir de forma clara a solução para esta dualidade de abordagens não coincidentes.
3. Apreciação do critério de fiscalização
48. As sanções disciplinares aplicadas aos funcionários da União não se incluem no âmbito do direito penal em sentido estrito, mas, como já referi, podem ter um impacto grave na vida pessoal da pessoa afetada.
49. As normas que regulam essas sanções devem respeitar, mutatis mutandis, as garantias próprias do direito sancionatório, entendido como genus que abrange tanto o direito penal como certas manifestações graves do poder punitivo de uma instituição.
50. Assente esta premissa, a determinação e a individualização da sanção disciplinar pressupõem um raciocínio em que convergem apreciações de natureza diferente:
– Por um lado, apreciações essencialmente factuais: determinação dos factos e apreciação dos elementos de prova apresentados para demonstrar a sua existência.
– Por outro lado, apreciações de natureza jurídica: subsunção dos factos provados à norma que tipifica a conduta ou define o alcance dos fatores que influenciam a sanção.
– A individualização da sanção exige uma apreciação da proporcionalidade, fundamentada numa apreciação global e na ponderação (44) dos fatores, atenuantes ou agravantes, relativos à pessoa a quem é imputada a infração e às circunstâncias em que esta foi cometida.
51. Como já referi, a jurisprudência inicial do Tribunal de Justiça sujeitava o conjunto dessas apreciações ao critério da fiscalização restrita («erro manifesto de apreciação»), desenvolvido principalmente em domínios do direito da União caracterizados por apreciações técnicas complexas. Perante apreciações que exigem conhecimentos especializados ou a análise de múltiplos fatores de natureza técnica, entende‑se que a instituição competente está, em princípio, em melhor posição do que o juiz para efetuar essas apreciações (45).
52. Ora, mesmo em domínios do direito da União caracterizados por um elevado grau de tecnicidade (como o dos auxílios de Estado), existe o risco de uma generalização excessiva do critério da fiscalização jurisdicional restrita (46).
53. Quanto aos funcionários, só uma ficção jurídica permite defender que o conjunto de apreciações subjacentes à determinação e à individualização de uma sanção disciplinar implica, pela sua própria natureza, apreciações técnicas ou particularmente sensíveis, às quais deva ser aplicado o critério do erro manifesto de apreciação.
54. O processo de determinação e individualização da sanção disciplinar pode contemplar, em casos excecionais, apreciações desse tipo, como as relativas ao desempenho profissional do funcionário ou à avaliação do exercício de funções de especial complexidade técnica.
55. Assim, as dificuldades do escrutínio jurisdicional dessas circunstâncias não diferem das que qualquer órgão jurisdicional (da jurisdição administrativa ou penal) enfrenta na apreciação de condutas complexas, nomeadamente em domínios económicos.
56. O habitual será que, para subsumir a conduta do funcionário a qualquer dos tipos de infração disciplinar, o juiz da União não encontre obstáculos que lhe permitam proceder à sua fiscalização jurisdicional integral. Ainda que atribua à autoridade administrativa uma certa margem de discricionariedade, isso não constitui um motivo para que o juiz da União se abstenha de fiscalizar a apreciação feita por essa autoridade quanto à pertinência da sanção aplicada.
57. No Acórdão Tetra Laval, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de esclarecer que «o tribunal [da União] deve, designadamente, verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram» (47).
58. Por outras palavras, o eventual caráter complexo ou sensível de uma apreciação não dispensa o tribunal da União de verificar rigorosamente a exatidão da factualidade em que se baseia, bem como a fundamentação do raciocínio da autoridade administrativa.
59. Neste contexto, o critério de fiscalização é aplicável tanto aos factos provados como à sua qualificação e à proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada.
a) Apreciação dos factos e dos elementos de prova
60. O Tribunal Geral, na qualidade de tribunal que conhece do mérito, «tem competência exclusiva» para apurar e apreciar os factos (48). O artigo 263.° TFUE, que coincide, no essencial, com o previsto no artigo 270.° TFUE, «implica que o juiz da União exerça uma fiscalização, tanto de direito como de facto, […] [da] decisão [impugnada, à luz dos argumentos invocados pela parte demandante,] e que tenha o poder de apreciar as provas [e] de anular essa decisão […]» (49).
61. Sendo inquestionável a competência exclusiva do Tribunal Geral para determinar os factos, restringir o seu exercício à simples verificação de um erro manifesto da autoridade administrativa implicaria limitar o direito à proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.° da Carta. Um erro não manifesto, mas relevante para a decisão final, deve ser sanado no processo judicial.
62. É esta a preocupação que subjaz ao Acórdão Tetra Laval quando insiste na obrigação do Tribunal Geral de verificar rigorosamente a exatidão da base factual, ainda que esta implique apreciações técnicas complexas.
63. Compete, assim, ao Tribunal Geral efetuar uma fiscalização integral das apreciações factuais realizadas pelo OLAF ao decidir a aplicação da sanção disciplinar. Mesmo perante apreciações técnicas complexas, o Tribunal Geral não está dispensado de verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados.
64. A fiscalização integral afigura‑se‑me mais adequada à jurisprudência do TEDH anteriormente referida. No Acórdão Ramos Nunes de Carvalho, o TEDH:
– Sublinha que a fiscalização jurisdicional de uma decisão administrativa que aplica uma sanção disciplinar difere da que é exercida sobre uma decisão que não contemple esse elemento punitivo (50). Em especial, no âmbito dos processos disciplinares, as questões de facto são tão decisivas para a decisão da causa como as questões de direito (51);
– Reconhece que a intensidade da fiscalização jurisdicional deve ser adequada à «natureza dos “direitos e obrigações de caráter civil” em causa e [à] natureza do objetivo de política pública prosseguido pela regulamentação interna subjacente […]. Por conseguinte, a questão de saber se a fiscalização efetuada foi suficiente dependerá das circunstâncias específicas de cada caso» (52);
– Admite, no entanto, que uma fiscalização limitada a um erro manifesto de apreciação poderia ser considerada compatível com o artigo 6.° da CEDH, se a limitação do poder de apreciação dos factos se restringia a uma questão específica (a avaliação do desempenho profissional do recorrente), após a verificação da existência de outros elementos que demonstravam o caráter suficiente dessa modalidade de fiscalização no caso concreto(53).
b) Qualificação jurídica dos factos
65. O Tribunal Geral goza de plena jurisdição para conhecer da qualificação jurídica dos factos imputados ao funcionário por parte do OLAF. Este postulado afigura‑se‑me tão claro que não exige mais elementos de prova: a apreciação da correta aplicação das normas de direito da União constitui o próprio núcleo da fiscalização prevista nos artigos 270.° TFUE e 91.° do Estatuto. É efetivamente um axioma do sistema de fiscalização jurisdicional.
66. O artigo 10.° do anexo IX do Estatuto utiliza diversos conceitos jurídicos, cujo sentido e alcance devem «ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme na ordem jurídica da União, tendo em vista assegurar a igualdade de tratamento dos funcionários no âmbito da aplicação das disposições do Estatuto» (54).
67. A existência de um poder discricionário da autoridade administrativa não basta para que o juiz da União se limite a confirmar a decisão administrativa sem verificar se o exercício desse poder foi exercido em conformidade com as normas e os princípios do direito da União (55).
c) Caráter proporcionado da sanção
68. Tanto a jurisprudência do Acórdão DI/BCE como o seu subsequente desenvolvimento coincidem no sentido de que é exigida ao Tribunal Geral uma fiscalização «integral» da proporcionalidade da sanção. O Tribunal Geral deve verificar, «em especial», se a ponderação das circunstâncias em causa foi efetuada pelo OLAF de forma proporcionada.
69. A apreciação da proporcionalidade tem uma dupla vertente:
– Em primeiro lugar, o Tribunal Geral deve verificar a exatidão das apreciações de facto e de direito efetuadas pelo OLAF ao aplicar ao caso concreto cada um dos fatores enumerados no artigo 10.° do anexo IX do Estatuto;
– Em segundo lugar, deve verificar se a ponderação conjunta dos diversos fatores foi adequadamente efetuada. Para esse efeito, deve analisar esses elementos nas suas relações recíprocas, através de uma apreciação global que permita chegar a uma conclusão unitária e coerente quanto à correta individualização da sanção e à sua conformidade com o princípio da proporcionalidade.
70. Estes dois planos de análise não devem confundir‑se. Em especial, a apreciação juridicamente correta de cada um dos fatores do artigo 10.° do anexo IX do Estatuto, considerados isoladamente, não garante por si só uma ponderação conjunta igualmente lícita.
71. O facto de o OLAF ter qualificado corretamente determinadas circunstâncias como agravantes ou atenuantes não implica necessariamente que a sanção aplicada com base nessa qualificação seja proporcionada e isenta de fiscalização jurisdicional. O Tribunal Geral tem de efetuar, nomeadamente, a ponderação de todos os fatores, exercendo assim uma fiscalização diferente da relativa à aplicação individual de cada circunstância.
72. Ao apreciar a adequação da sanção, a apreciação da proporcionalidade que compete ao Tribunal Geral não pode limitar‑se a verificar a «manifesta desproporção», como era característico da jurisprudência anterior. São vários os argumentos que o permitem confirmar:
– O direito consagrado no artigo 47.° da Carta, à luz da jurisprudência do TEDH, requer o exame da proporcionalidade da sanção como fator inerente à fiscalização de «plena jurisdição». O Tribunal Geral deve avaliar por si próprio se a sanção aplicada pelo OLAF é adequada e proporcionada. É obrigado a verificar por si próprio se o OLAF tomou em consideração todos os elementos relevantes para a sua determinação (56);
– A aplicação do princípio da proporcionalidade à individualização das sanções (ou das penas) não requer uma apreciação técnica ou especializada alheia às competências próprias do juiz. Bem pelo contrário, trata‑se de uma função tipicamente jurisdicional;
– Só uma fiscalização «integral», nos termos anteriormente expostos, permite garantir uma aplicação suficientemente uniforme dos critérios estabelecidos pelo artigo 10.° do anexo IX do Estatuto e, com isso, a igualdade de tratamento entre os funcionários (57).
C. Fiscalização do Tribunal de Justiça num recurso de uma decisão do Tribunal Geral que tem por objeto sanções disciplinares
73. Se se admitir que a fiscalização do Tribunal Geral não se deve limitar a verificar o erro manifesto da apreciação do OLAF, a função do Tribunal de Justiça num recurso em segunda instância também deve reger‑se pelos critérios gerais do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
74. Com base nesta premissa:
– O recurso de uma decisão do Tribunal Geral cingir‑se‑á às questões de direito e o Tribunal de Justiça só apreciará os factos quando se alegue uma inexatidão material das apreciações do Tribunal Geral que decorra dos documentos constantes dos autos (desvirtuação dos factos) (58);
– Qual o alcance que tem a margem de apreciação do OLAF e onde devem ser estabelecidos, neste contexto, os limites da fiscalização jurisdicional são questões de direito que podem ser decididas pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral;
– Dado que o Tribunal Geral determinou os factos imputados ao funcionário, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.° TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências daí extraídas pelo Tribunal Geral (59).
– A proporcionalidade de uma sanção disciplinar configura uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça em segunda instância (60), com base em factos (não desvirtuados) que o Tribunal Geral considere provados.
– O Tribunal de Justiça verificará, nomeadamente, a correta interpretação e aplicação, pelo Tribunal Geral, dos conceitos jurídicos (incluindo os que enumera o artigo 10.° do anexo IX do Estatuto), bem como o cumprimento da obrigação do Tribunal Geral de apreciar integralmente, ao abrigo do critério supra descrito, a adequação da sanção, depois de ponderadas todas as circunstâncias específicas do caso (61).
VI. Aplicação das considerações anteriores ao processo em apreço
75. As reflexões expostas até ao momento permitem proceder à análise do terceiro fundamento do recurso quanto à intensidade da fiscalização efetuada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.
76. Em primeiro lugar, reitero que o Acórdão AL/Comissão incide de forma determinante na apreciação da proporcionalidade efetuada pelo Tribunal Geral. Como já referi, concluiu‑se nesse acórdão que o Tribunal Geral tinha desvirtuado alguns dos factos imputados a AL. Esses mesmos factos, todavia, foram tidos em conta, em detrimento do funcionário, ao analisar a incidência de certos fatores [os previstos nas alíneas a) (62) e c) (63) do artigo 10.° do anexo IX do Estatuto] sobre a sanção de demissão.
77. Na minha opinião, o Tribunal Geral não podia imputar validamente ao funcionário (rectius, aceitar a imputação da autoridade administrativa) factos pelos quais efetivamente, não podia ser censurado. Assim, não era aceitável confirmar a existência desses factos em detrimento do funcionário, tendo em vista julgar a validade da sanção (64).
78. Em segundo lugar, no n.° 52 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declara que aplicará o critério «restrito» de fiscalização jurisdicional, critério que, como já referi, não é compatível com o artigo 47.° da Carta em circunstâncias como as do presente processo. As referências ao «erro manifesto de apreciação» repetem‑se no acórdão recorrido (65).
79. Por último, no n.° 177 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirma que «o Conselho aplicou ao recorrente uma sanção disciplinar proporcional à gravidade da falta cometida, após avaliar corretamente todas as circunstâncias do caso, designadamente as enumeradas no artigo 10.° do anexo IX do Estatuto. Por conseguinte, a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes por parte do Conselho foi efetuada de forma proporcionada […]» (o sublinhado é meu).
80. Ora, a mera declaração de que cada um dos fatores (não exaustivos) previstos no artigo 10.° do anexo IX do Estatuto foi corretamente avaliado não equivale, por si só, a demonstrar que tenham sido efetiva e adequadamente ponderados no seu conjunto.
81. Como expliquei, a fiscalização jurisdicional «integral» da proporcionalidade da sanção, exigida pelo artigo 47.° da Carta, pressupõe que o Tribunal Geral deva formar, e fundamentar, a sua própria convicção sobre a adequação da sanção, através de uma apreciação da relação recíproca das diversas circunstâncias, atenuantes e agravantes, previamente apurada. Só assim é possível uma fiscalização efetiva do caráter proporcionado da sanção aplicada.
82. Em suma, não sendo necessário verificar pormenorizadamente a correção das apreciações efetuadas na avaliação dos fatores enumerados no artigo 10.° do anexo IX do Estatuto, considero que o Tribunal Geral não aplicou o padrão de fiscalização jurisdicional exigido pelo artigo 47.° da Carta. Por essa razão, há que julgar procedente o terceiro fundamento de recurso.
VII. Remessa do recurso ao Tribunal Geral
83. Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.
84. Dado o caráter limitado da minha análise, não estou em condições de propor ao Tribunal de Justiça que decida definitivamente o litígio.
VIII. Condenação nas despesas
85. Pelas mesmas razões, não se justifica que me pronuncie sobre a condenação nas despesas.
IX. Conclusão
86. Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente o terceiro fundamento do recurso interposto do Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2024, AL/Conselho (T‑22/22, EU:T:2024:219), e anule a parte deste acórdão a que o mesmo fundamento se refere.
1 Língua original: espanhol.
2 O litígio entre AL e o Conselho (na sua qualidade de empregador) ou a Comissão (PMO, à qual se delegaram determinadas competências relativas à gestão dos direitos individuais) deu origem a sete decisões do Tribunal Geral [processos de 22 de dezembro de 2022, AL/Comissão (T‑692/21, EU:T:2022:862), de 31 de março de 2022, AL/Conselho (T‑22/22 R, EU:T:2022:200), e de 17 de janeiro de 2023, AL/Conselho e Comissão (T‑50/22, EU:T:2023:11), e Acórdãos de 24 de maio de 2023, AL/Comissão (T‑714/21, EU:T:2023:282); de 10 de abril de 2024, AL/Conselho (T‑22/22, EU:T:2024:219); de 10 de abril de 2024, AL/Comissão (T‑50/22, EU:T:2024:220) de 6 de novembro de 2024, AL/Conselho (T‑315/23, EU:T:2024:771)] e a duas decisões do Tribunal de Justiça [processo de 6 de fevereiro de 2024, AL/Comissão (C‑498/23 P, EU:C:2024:204) e Acórdão de 23 de abril de 2026, AL/Comissão (C‑882/24 P, EU:C:2026:329; a seguir «Acórdão AL/Comissão»)].
3 Acórdão de 10 de abril de 2024, AL/Conselho (T‑22/22, EU:T:2024:219; a seguir «acórdão recorrido»).
4 Decisão do Secretariado‑Geral do Conselho da União Europeia de 27 de setembro de 2021 (a seguir «decisão controvertida»).
5 A seguir «Estatuto».
6 A seguir «OLAF» ou «autoridade administrativa».
7 Nos termos do relatório de 20 de dezembro de 2020 (processo OF/2016/0928/A1), AL: 1) fez declarações inexatas nos seus pedidos para que a sua mãe fosse equiparada a um filho a cargo, o que lhe permitiu receber prestações familiares indevidas; 2) forneceu intencionalmente informação incompleta à autoridade romena encarregada, em julho de 2010, de decidir as medidas de acolhimento familiar para dois menores, e não informou o Conselho do termo dessas medidas em 30 de janeiro de 2013, pelo que continuou a receber abonos correspondentes aos dois menores depois dessa data; 3) prestou declarações inexatas no âmbito dos pedidos de abono escolar para dois menores a seu cargo; 4) apresentou informação inexata nos documentos comprovativos utilizados para pedir a qualificação de pessoas a cargo para dois outros menores, pedido que foi indeferido pelo Conselho; 5) prestou informação inexata ou errada ao tribunal romeno que decidiu, em 2019, a adoção de uma menor, na qual se baseou para solicitar o reconhecimento dessa menor como filha a cargo e a concessão das correspondentes prestações.
8 A recomendação do OLAF relativa à recuperação das prestações deu origem às ocorrências analisadas pelo Tribunal de Justiça no processo C‑882/24 P, AL/Comissão, para cujo acórdão remeto.
9 Além disso, requereu e obteve, a título de medida provisória, a suspensão da respetiva execução, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2021.
10 Na sua petição de recurso, AL invocou treze fundamentos. O Tribunal Geral analisou os seus argumentos agrupando‑os em quatro.
11 N.° 32 da contestação apresentada ao Tribunal Geral e jurisprudência aí referida.
12 N.os 47 a 55 do acórdão recorrido.
13 N.os 101, 128, 134, 146, 163 e 177 do acórdão recorrido.
14 Acórdão AL/Comissão, n.° 66.
15 Nesse requerimento, o Conselho transcreve os n.os 129 a 131 do acórdão recorrido e alega que as conclusões do Tribunal Geral deles decorrentes «não tinham nenhuma relação com a questão apreciada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão [AL/Comissão], mas que se referiam apenas à questão da conduta do demandante perante o Conselho, ou seja, à questão de saber se o demandante tinha omitido deliberadamente a comunicação da informação relativa à cessação do acolhimento dos menores A e B a partir de 1 de fevereiro de 2013». No entanto, não vislumbro como poderia ser imputado ao recorrente «ter omitido deliberadamente» a comunicação ao Conselho a cessação de uma medida que, tal como se reconheceu no Acórdão AL/Comissão, não tinha cessado na data indicada pelo Conselho, mas continuou a produzir efeitos validamente durante todo o período em que AL recebeu (justificadamente) o abono. No houve, assim, nenhuma «omissão deliberada» por parte de AL, elemento cuja apreciação para efeitos da aplicação da sanção lhe foi desfavorável.
16 Este acórdão confirmou, em contrapartida, o direito da Comissão à recuperação das quantias indevidamente pagas a AL, a título de abono por filho a cargo, para o sustento da sua mãe e de outro filho adotivo.
17 As referências ao Tribunal de Justiça contidas nessa jurisprudência devem considerar‑se feitas, na configuração atual do sistema de recursos da União, ao Tribunal Geral.
18 Assim era resumido o estado da questão pelo advogado‑geral M. Mancini nas suas conclusões no processo F./Comissão (228/83, EU:C:1984:396). Acrescentava que, quando a apreciação do Conselho de Disciplina e a do OLAF coincidem quanto à escolha da sanção adequada, «é claramente despropositado alegar a violação do princípio da proporcionalidade entre o facto imputado e a sanção aplicada [“fuori luogo” na versão original em língua italiana das referidas conclusões]».
19 De acordo com o princípio assente de que a avaliação da competência profissional dos funcionários e outros agentes da União cabe, em primeiro lugar, às instituições que os empregam: Acórdão de 19 de julho de 1955, Kergall/Assemblée commune (1/55, EU:C:1955:9).
20 Trata‑se de uma jurisprudência abundante, consagrada no Acórdão de 30 de maio de 1973, De Greef/Comissão (46/72, EU:C:1973:57, n.os 45 e 46). Quanto à jurisprudência subsequente do Tribunal de Justiça, v. Acórdãos de 29 de janeiro de 1985, F./Comissão (228/83, EU:C:1985:28, n.° 34); de 19 de abril de 1988, M./Conselho (175/86 e 209/86, EU:C:1988:180, n.° 9); e de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão (C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.° 127). Quanto ao Tribunal Geral, v. Acórdãos de 16 de julho de 1998, Y/Parlamento (T‑144/96, EU:T:1998:173, n.os 34 e 36), de 12 de setembro de 2000, Teixeira Neves/Tribunal de Justiça (T‑259/97, EU:T:2000:208, n.os 108 e 109); de 3 de julho de 2001, E/Comissão (T‑24/98 e T‑241/99, EU:T:2001:175, n.os 86 e 87); de 5 de dezembro de 2002, Stevens/Comissão (T‑277/01, EU:T:2002:302, n.os 73 e 79); e de 5 de outubro de 2005, Rasmussen/Comissão (T‑203/03, EU:T:2005:346, n.° 80).
21 Acórdão de 21 de novembro de 2024, UG/Comissão (C‑546/23 P, EU:C:2024:975, n.° 122). No mesmo sentido, v., por exemplo, as Conclusões do advogado‑geral J. Mischo apresentadas no processo CES/E (C‑150/98 P, EU:C:1999:297, n.os 26 a 37). Na sua opinião, a apreciação da proporcionalidade da sanção implica que o Tribunal de Primeira Instância só pode julgar improcedente a fundamentação da decisão disciplinar impugnada explicando pormenorizadamente «por que motivo a inadequação da sanção disciplinar relativamente à infração é tão manifesta que, não obstante a faculdade de apreciação reconhecida [ao OLAF], deve ser anulada a decisão recorrida» (n.° 27, o sublinhado é meu). A demonstração de uma «manifesta desproporção» é um «requisito […] necessário para justificar a anulação decorrente do controlo jurisdicional» (n.° 37).
22 Acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 40 e jurisprudência aí referida): «o princípio da proteção jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito da União, que atualmente se encontra plasmado no artigo 47.° da [Carta]».
23 Assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).
24 Acórdão de 6 de novembro de 2018, Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal (CE:ECHR:2018:1106JUD005539113, § 196; a seguir «Acórdão Ramos Nunes de Carvalho»).
25 Acórdãos Ramos Nunes de Carvalho, § 132, e de 3 de novembro de 2022, Dahan c. França (CE:ECHR:2022:1103JUD003231414, § 50).
26 Acórdão de 3 de novembro de 2022, Dahan c. França (CE:ECHR:2022:1103JUD003231414, § 51).
27 Acórdão Ramos Nunes de Carvalho, § 132.
28 Acórdão Ramos Nunes de Carvalho, § 183.
29 Acórdão de 21 de julho de 2011, Sigma Radio Television Ldt c. Chipre (CE:ECHR:2011:0721JUD003218104, § 157).
30 Acórdão de 26 de setembro de 1995, Diennet c. França (CE:ECHR:1995:0926JUD001816091, § 34).
31 Acórdão de 9 de setembro de 2010, Andreasen/Comissão (T‑17/08 P, EU:T:2010:374, n.os 141 a 148).
32 N.° 145, que remete para o Acórdão de 11 de julho de 2007, Schneider Electric/Comissão (T‑351/03, EU:T:2007:212, n.° 184), em matéria de competência.
33 Acórdão de 9 de setembro de 2010, Andreasen/Comissão (T‑17/08 P, EU:T:2010:374, n.° 146).
34 Por uma questão de simplificação, referir‑me‑ei ao Tribunal Geral como juiz da União ao qual é confiada, em primeira instância, a fiscalização jurisdicional da decisão do OLAF, embora no período compreendido entre 2005 e 2016, esta competência coubesse ao Tribunal da Função Pública.
35 Acórdão de 9 de junho de 2021, DI/BCE (T‑514/19, EU:T:2021:332, n.° 160 e jurisprudência aí referida; a seguir «Acórdão DI/BCE»).
36 Acórdão DI/BCE, n.° 161.
37 Acórdãos DI/BCE, n.° 196, e de 23 de março de 2022, OT/Parlamento (T‑757/20, EU:T:2022:156, n.° 170).
38 Acórdão de 15 de maio de 2012, Nijs/Tribunal de Contas (T‑184/11 P, EU:T:2012:236, n.° 85).
39 Acórdãos de 16 de março de 2004, Afari/BCE (T‑11/03, EU:T:2004:77, n.° 203, e DI/BCE, n.° 197.
40 A «escolha da sanção adequada compete ao [OLAF] quando estejam provados os factos de que o funcionário é acusado, e o juiz da União não pode censurar tal escolha, exceto se a sanção aplicada for desproporcionada relativamente aos factos imputados […]» [Acórdão de 26 de junho de 2013, BM/BCE (F‑106/11, EU:F:2013:91, n.° 51, o sublinhado é meu)].
41 O Acórdão DI/BCE, n.° 162, reformula o fundamento relativo a erros manifestos de apreciação como sendo relativo a «um exame incompleto das circunstâncias da causa, a erros na apreciação de elementos de prova e a um erro de direito».
42 V., nomeadamente, Acórdãos de 5 de junho de 2019, Bernaldo de Quirós/Comissão (T‑273/18, EU:T:2019:371, n.os 125 e 126), de 6 de outubro de 2021, AV e AW/Parlamento (T‑43/20, EU:T:2021:666, n.os 136 e 137); e Despacho de 10 de fevereiro de 2026, IR/Conselho (T‑214/25, EU:T:2026:134, n.os 32 e 35).
43 Em especial, n.os 52 a 54.
44 O conceito de «ponderação», com origem no termo latino pondus (peso), evoca uma operação de equilíbrio entre interesses e circunstâncias contrárias, que vai além da mera qualificação jurídica dos factos. Exige uma valoração conjunta das apreciações factuais e jurídicas previamente efetuadas, tendo em vista determinar uma resposta sancionatória proporcional ao caso concreto.
45 V., por exemplo, em matéria de classificação de substâncias perigosas, Acórdão de 21 de julho de 2011, Etimine (C‑15/10, EU:C:2011:504, n.° 60), em matéria de resolução de bancos, Acórdão de 11 de dezembro de 2025, ABLV Bank/JUR (C‑602/22 P, EU:C:2025:953, n.° 131), em matéria de auxílios de Estado, Acórdão de 29 de junho de 2023, TUIfly/Comissão (C‑763/21 P, EU:C:2023:528, n.° 76), e, em matéria de defesa da concorrência, Acórdão de 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval (C‑12/03 P, EU:C:2005:87, n.° 38, a seguir «Acórdão Tetra Laval»).
46 O advogado‑geral A. Biondi referiu recentemente que esse critério de fiscalização deve ser reservado exclusivamente às apreciações que, pela sua própria natureza, revistam uma complexidade técnica efetiva, que não deve «converter‑se numa fórmula genérica que conduza a restrições indevidas do exercício pelo juiz da União de uma fiscalização jurisdicional suficientemente intensa sobre categorias inteiras de avaliações»: Conclusões do advogado‑geral A. Biondi apresentadas nos processos apensos Comissão e o./Ryanair (Ayuda de Estado Covid‑19 — KLM) (C‑266/24 P, C‑269/24 P e C‑289/24 P, EU:C:2026:271, n.° 45), que remetem para o afirmado nas apresentadas no processo Deutsche Lufthansa/Ryanair e o. (C‑457/23 P, EU:C:2025:802, n.° 18). Concordo com estas observações, que são transponíveis para o domínio da função pública da União.
47 Acórdão Tetra Laval, n.° 39.
48 V., entre outros, Acórdão de 4 de junho de 2026, Ausnit, Olariu și Asociații/Comissão (C‑389/25 P, EU:C:2026:455, n.° 61 e jurisprudência aí referida.
49 Acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
50 Acórdão Ramos Nunes de Carvalho, § 196.
51 Acórdão Ramos Nunes de Carvalho, § 203.
52 Acórdão Ramos Nunes de Carvalho, §§ 180 e 181.
53 No Acórdão Ramos Nunes de Carvalho, §§ 204 a 206 e 214, o TEDH considerou insuficiente uma fiscalização dos factos circunscrita ao apuramento de contradições, incoerências, insuficiência de elementos de prova ou erros manifestos de apreciação, atentas as características do processo disciplinar e a natureza das questões suscitadas nesse processo, no qual a produção de prova foi considerada insuficiente. Em contrapartida, no Acórdão de 3 de fevereiro de 2026, Salvador Coutinho dos Santos Amado c. Portugal (CE:ECHR:2026:0203JUD004479419, §§ 72 e 73), o TEDH especificou que uma fiscalização limitada ao erro manifesto de apreciação podia ser compatível com o artigo 6.° do CEDH num caso (muito diferente) em que: 1) o procedimento administrativo era completo no que respeita às questões sujeitas à fiscalização jurisdicional; e 2) apesar da exclusão de algumas apreciações de facto (relativas ao desempenho profissional) do seu âmbito de fiscalização, o órgão jurisdicional tinha verificado os elementos em que se baseava a avaliação da autoridade administrativa e demonstrado a proporcionalidade da sanção.
54 Acórdão de 15 de julho de 2021, DK/SEAE (C‑851/19 P, EU:C:2021:607, n.° 41.
55 V., no mesmo sentido, Acórdão do TEDH de 6 de janeiro de 2026, Altıner Akıncı c. Turquia (CE:ECHR:2026:0106JUD000957023, §§ 98 e 99): uma fiscalização meramente formal ou superficial, que não permita verificar a correta utilização da discricionariedade administrativa, não pode ser considerada uma fiscalização suficiente nem efetiva para efeitos do artigo 6.° do CEDH.
56 Recordarei que, de acordo com o TEDH, a jurisdição plena para efeitos do artigo 6.° do CEDH não exige que o órgão jurisdicional possa substituir diretamente pela sua própria apreciação a efetuada pela autoridade administrativa, alterando pura e simplesmente a sanção anteriormente aplicada: basta que disponha de poderes suficientes para fiscalizar a legalidade da decisão controvertida e, se for esse o caso, proceder à sua anulação e remeter o processo ao mesmo órgão, ou a outro diferente, para que profira uma nova decisão: Acórdãos de 21 de julho de 2011, Sigma Radio Television Ldt c. Chipre (CE:ECHR:2011:0721JUD003218104, § 153), e Ramos Nunes de Carvalho, § 183.
57 Acórdão de 15 de julho de 2021, DK/SEAE (C‑851/19 P, EU:C:2021:607, n.° 41).
58 Acórdão de 1 de agosto de 2025, França e Comissão/CWS Powder Coatings e o. (C‑71/23 P e C‑82/23 P, EU:C:2025:601, n.° 67).
59 Acórdão de 28 de julho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão (C‑474/09 P a C‑476/09 P, EU:C:2011:522, n.° 57).
60 Despacho de 16 de julho de 1998, N/Comissão (C‑252/97 P, EU:C:1998:385, n.os 58 a 64), e Acórdão de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão (C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.os 127 e 128).
61 V., por analogia, Acórdão de 29 de abril de 2004, British Sugar/Comissão (C‑359/01 P, EU:C:2004:255, n.° 47).
62 N.os 94 a 96 do acórdão recorrido.
63 N.os 129 a 131 do acórdão recorrido.
64 Remeto para os n.os 19 a 21 das presentes conclusões.
65 V. n.os 101, 128, 134, 146 e 163.